STF anula julgamento feito só por juízes convocados no TJ-SP

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a nulidade de julgamento de uma das câmaras extraordinárias (11ª Câmara Criminal “B”), do Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: a turma julgadora era formada exclusivamente por magistrados de primeiro grau convocados. O ministro atendeu pedido da defesa e reconheceu que a decisão dada pela turma julgadora se caracterizou como flagrante violação do princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

“Segue em fita magnética fundamentação. A liminar é deferida para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, a eficácia de condenação imposta ao paciente no Processo 171/04 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Lancem no sistema. Tomem as providências cabíveis”, afirmou o ministro no despacho.

A jurisprudência sobre a legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que existem entendimentos diferentes sobre a questão no Supremo Tribunal Federal e em outros tribunais. Não há uniformidade se as turmas extraordinárias (formadas por juízes de primeiro grau) viola ou não regras estabelecidas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e a LC nº 646/90 (norma paulista que criou 60 cargos de juiz substituto de segundo grau para atual na corte estadual). O ministro Marco Aurélio enviou ofícios ao STJ, à corte paulista e ao juiz da 4ª Vara Criminal de Santos comunicando sua decisão cautelar.

A decisão assegurou, temporariamente até o julgamento de mérito do Habeas Corpus, o direito do acusado não cumprir a pena imposta que Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro entendeu que, a princípio o julgamento feito pela corte paulista pode ter ferido os princípios constitucionais que asseguram que não haverá tribunal de exceção e de que ninguém poderá ser processado e sentenciado senão por autoridade competente.

O Habeas Corpus foi apresentado ao STF pelo advogado Ricardo Ponzetto a favor de um moto-boy. Ele foi condenado pela Justiça de Santos (no Litoral paulista) a pena de dois anos de reclusão por porte ilegal de arma (Lei nº 10.826/06 – Estatuto do Desarmamento). Ele portava um revólver calibre 38, de uso permitido. A sentença de primeira instância foi confirmada pela 11ª Câmara Criminal “B”. A defesa alega que o julgamento deve ser nulo porque a turma julgadora era formada exclusivamente por magistrados de primeiro grau.

Para a defesa, seria manifesta a violação do princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. No pedido apresentado ao STF, o advogado destacou que apesar de louvável a intenção do Tribunal de Justiça de São Paulo na tentativa de debelar a enxurrada de processos que se estocam nos cartórios aguardando providências, os fins perseguidos pela corte paulista não justificam os meios usados pelo tribunal para dar celeridade aos julgamentos dos recursos.

A câmara que julgou a apelação era formação, de acordo com a defesa, com exceção do seu presidente, por juízes convocados. A turma julgadora reconheceu do recurso e negou provimento, mantendo a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau.

“O Judiciário, instituição democrática, que possui por obrigação a composição de lides e a pacificação social, deverá atender às regras da Carta Republicana, que determina que não haverá tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, afirmou o advogado em seu pedido ao STF.

Segundo a defesa, a convocação dos juízes não se deu por meio de sorteio ou concurso de remoção, como manda os artigos 117 e 118 da Loman. Ao contrário, os magistrados das câmaras extraordinárias assumiram os cargos por um sistema voluntariado o que, no entendimento da defesa, tornaria nula a atuação e decisão, proferida por juízes de primeiro grau no julgamento de recursos de apelação.

A defesa ainda sustentou que o magistrado convocado, que atuou como relator do recurso, sequer seria lotado em uma das varas as da comarca da capital, sendo apenas juiz da comarca de Guarulhos. Esse quadro, na opinião do advogado, não apenas fere o princípio do juiz natural, mas ainda os artigos 93, 94 e 98 da Constituição Federal – que tratam de matérias como disposição, atuação e convocação de magistrados.

Há julgadores dos tribunais superiores que entendem que a convocação não ofende o princípio do juiz natural, desde que seja feita nos casos de afastamento eventual do desembargador titular. Outra ressalva para a convocação é que respeite as regras federais ou estaduais. A questão é que, no caso específico da corte paulista, o tribunal convocou juízes de primeiro grau para formação de câmaras julgadoras por meio de um sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída, ou seja: a de realização de concurso de remoção.

No TJ paulista, portanto, sobrevivem dois modelos de convocação de juízes. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que os magistrados são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente.

No primeiro caso, estão hoje dezenas de magistrados (eles já foram 303 juízes, que são conhecidos como “bagrinhos”). Para neutralizar qualquer tentativa de nulidade do julgamento, o presidente da câmara extraordinária – que é um desembargador – participa das decisões de todos os recursos.

No segundo caso, estão os 78 juízes substitutos em segundo grau (conhecidos como “pingüins”, por conta da toga usada para diferenciar dos desembargadores), que completam a composição das câmaras regularmente constituídas do tribunal. Nesses casos, há um ou no máximo dois juízes por câmara que tem maioria de desembargadores.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Pedro Paulo Volpini disse:
29 de dezembro de 2009 às 00:43

Olhe só o que sempre defendi. A PERGUNTA: POR QUE O JUDICIÁRIO NÃO REUNE NUM SÁBADO TOMANDO CACHAÇA E DECIDE UNIFORMEMENTE PARA O PAÍS TODO NUM GOLE SÓ? Precisa chegar em MAROLINHAS? E TEM DE SER NESSE SENTIDO DO MIN. MARCO AURÉLIO. O que é necessário enfatizar, ainda, é que NÃO EXISTE a figura de DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ou MINISTRO SUBSTITUTO, na pessoa de JUÍZES ou DESEMBARGADORES, conforme a convocação. PORTANTO, NÃO PODERIAM SER, EM TESE, SEQUER "RELATORES" e deveriam SE PORVENTURA LEGALIZADA a necessidade excepcional, figurar apenas para compor quorum, como VOGAL, último na lista de MANIFESTAÇÃO DE VOTO. O contrário é forçar muito um SISTEMA de imposição. Gostaria muito que o DEBATE se espraiasse PELAS OAB´S E PELA OAB-CONSELHO FEDERAL, E PELOS DIRETÓRIOS DE UNIVERSIDADES E FACULDADES DE DIREITO, porque a hipótese alastrou-se pelo PAÍS. Tudo bem que um Desembargador ou Ministro entre em merecidas férias e seja substituído, mas por um outro Desembargador ou outro Ministro. Mesmo que a ASSESSORIA do substituído seja mantida ...

BADY CURI disse:
29 de dezembro de 2009 às 04:04

A nulidade dos julgamentos nos Tribunais realizados apenas por juízes convocados é evidente. A celeridade processual não pode atropelar princípios básicos como do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, mas gostaria de chamar a atenção dos leitores que vivem escrevendo que a justiça só funciona para os ricos, que o caso em que o Ministro concedeu a liminar foi de um moto-boy. Faz necessário esta observação, pois, toda vez que uma pessoa com maior poder aquisitivo é beneficiada com uma decisão judicial em instancias superiores levantam rumores, levianos, quanto a integridade da justiça ou mesmo do magistrado signatário da decisão, principalmente, em se tratando de direito penal. Ao contrário do que se possa imaginar a Justiça é para todos, mas o que chama atenção e está nos jornais são casos de pessoas famosas e abastadas, é curial.

Eduardo Elias disse:
29 de dezembro de 2009 às 09:18

EDUARDO ELIAS (criminalista e professor universitário): Permito-me a poucas palavras, pois da decisão, liminar, já cuidaram os doutos colegas. Apenas me frustra e surpreende a omissão ao valoroso e erudito trabalho do Dr. Ricardo Ponzetto, que já pela segunda vez derruba algumas arbitrariedades, já publicadas no CONSULTOR JURÍDICO. A primeira foi sobre a famigerada cobrança de diligências para testemunhas de defesa, antes do juízo da culpa. A segunda, desta feita, sobre tal distorção institucional do segundo grau. Parabéns a todos, pelos comentários, mas um especial ao tirocínio do Dr. Ricardo Ponzetto.

Spartacus disse:
29 de dezembro de 2009 às 12:05

(CONTINUAÇÃO)...
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Infelizmente o exemplo tem vindo de cima. Afinal, o STJ também tem convocado desembargadores para ocupar vaga de ministro, violando a disciplina constitucional que regula o modo como devem ser nomeadas as pessoas para atuarem como ministros daquele Tribunal. Essa violação chegou ao cúmulo de se convocar um desembargador para ocupar a vaga de ministro reservada aos advogados pelo instituto do quinto constitucional.
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Não tardará e o recrutamento de juízes será feito à moda da ditadura militar, por indicação dos apadrinhados, e só se terá juízes biônicos... a menos que a sociedade, principalmente a OAB, deixe de lado o fisiologismo barato e se insurja com vigor e firmeza contra esse estado de coisas, esses abusos e desmandos praticados por quem deveria, por dever moral, ser o único a não ladear a lei, mas, sim, observá-la em todo o seu rigor: os próprios magistrados.
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Ainda bem que o Ministro Marco Aurélio honra como poucos sua função/missão e não se deixa enredar pelos argumentos falaciosos do tipo “ad terrorem”. Essa decisão sinaliza que as o STF está vigilante e, se for referendada pela Corte, que as coisas deverão voltar ao trilho da legalidade, pois não será tolerada nenhuma ilegalidade a pretexto de conferir maior celeridade aos processos, porque se assim for, abandonado estará o Estado de Direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de dezembro de 2009 às 12:07

(CONTINUAÇÃO)...
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O que o TJSP vem fazendo é exatamente convocar juízes de primeiro grau ignorando, atropelando o que dispõe a LCE 646/90, sempre com o argumento “ad terrorem” segundo o qual ou é isso ou o tribunal entra em colapso, ou é isso ou as apelações terão de aguardar mais de 6 anos para serem julgadas. Numa palavra, para praticar uma ilegalidade inefável, magistrados da estirpe dos desembargadores paulistas usam argumentos terroristas. Tudo o que não poderia jamais provir de quem tem a função, o múnus público, a missão de aplicar o Direito, administrar, distribuir e realizar a justiça.
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E o pior é que esses juízes de primeira instância convocados recebem bônus salarial por processo que julgam na segunda instância. A convocação os afasta de suas varas de origem, tanto fisicamente quanto sua atenção, que se volta para processos em segundo grau. Além disso, passam a reexaminar e rever sentenças de juízes que ocupam a mesma posição na pirâmide do Judiciário.
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A nulidade dos acórdãos julgados dessa maneira é flagrante. A ofensa ao princípio do juiz natural, a prática de tribunal de exceção, o ultraje à Constituição da República são evidentes. Também a improbidade administrativa parece-me palmar. Não se pode aceitar que um desembargador não saiba que ao convocar juízes de primeiro grau para atuarem na segunda instância sem atender ao que dispõe a lei para tal convocação está praticando um ato ilícito. E ao aceitar pagar bônus salarial para esses juízes fere o erário, que deverá ser recomposto por meio da ação apropriada.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de dezembro de 2009 às 12:09

Até que enfim o STF começa a perceber que num Estado Democrático de Direito nenhum dos Poderes pode fazer o que bem entender ao arrepio da lei. Tampouco se pode admitir ou aceitar que o Judiciário, a pretexto de exercer sua função-missão de prestar a tutela jurisdicional desafogando o gargalo do volume de processos que aportam diariamente nos tribunais de segunda instância, possa convocar juízes de primeiro grau, sacrificando com isso a qualidade da aplicação do Direito tanto nas varas de primeira instância quanto nas câmaras especiais, pois o juiz togado é um só e cumulará processos de todos os lados.
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Em São Paulo essa prática tão espúria quanto abusiva chegou ao cúmulo de juízes convocados terem proferido em menos de 4 ou 5 anos de convocação ilegal e inconstitucional mais votos do que desembargadores com mais de 10 anos de tribunal, i.e., atuando na segunda instância. Além, é claro, das inúmeras sentenças que aqueles juízes proferem em suas varas. A qualidade da justiça que emerge desses julgamentos não apenas ruim. É péssima, de estarrecer qualquer um!
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Afora isso, a convocação feita por provimento do presidente do Tribunal de Justiça não tem amparo legal. Há uma lei, aliás, lei estadual complementar (LCE 646, de 08/01/1990), que disciplina a matéria. De acordo com tal diploma legal, podem ser convocados até 60 juízes de direito para a função de juiz substituto em segundo grau, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1) trate-se de juiz classificado em entrância especial, referência V, hoje entrância final, que é a última antes da promoção para o tribunal como desembargador; 2) provimento por concurso de remoção. Sem tais requisitos, qualquer convocação é nula de pleno direito.
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(CONTINUA)...

estudioso do direito disse:
29 de dezembro de 2009 às 12:14

Como Advogado e Desembargador aposentado posso afirmar que o julgamento por turmas de juízes aposentadoe viola o princípio do juiz natural é desnecessária. Além do mais, se eu sempre consegui decidir os processos assim que me chegaram às mãos, como outros não o conseguem, causando prejuízo irreparável e passível de indenização à parte lesada pela absurda demora no julgamento. Eu mesmo sou parte em processos ajuizasdos nas décadas de 1980 e 1990, de fácil deslinde e não julgados até hoje, tanto que estou preparando as ações de indenização

Spartacus disse:
29 de dezembro de 2009 às 13:52

A par de tudo o que já foi dito, vale chamar a atenção para o fato de que em São Paulo, ao convocar juízes de primeiro grau para comporem câmaras especiais, o presidente do Tribunal também viola a LCE 646/90 porque a finalidade dessa convocação não é a substituição de desembargadores faltantes nos quadros do Tribunal, mas simplesmente aumentar o efetivo do Tribunal. Ora, juiz substituto em segundo grau é aquele que substitui algum desembargador que, por um motivo qualquer, esteja afastado ou a vaga ainda não foi preenchida, mas existe. No caso dos juízes convocados por provimento do presidente do TJSP não vinga tal circunstância. Eis aí mais um fundamento da manifesta ilegalidade desses julgados. Tais atos são um desserviço para a sociedade, que se vê acuada diante dos argumentos “ad terrorem” expendidos por magistrados e premida por decisões sem nenhuma qualidade e nulas, o que fará com que os processos retornem para novo julgamento, com manifesto prejuízo para os jurisdicionados. Prejuízos esses que, conforme o comentarista abaixo, devem ser indenizados adequada e exemplarmente, sem condescendências ou panos quentes.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Citoyen disse:
29 de dezembro de 2009 às 14:32

Colegas.
Alguns desdobramentos decorrem dessa decisão.
Se eu não estiver com a memória falha, já houve decisão do próprio STF no sentido de que o princípio do JUIZ NATURAL está resguardado, quando no REGIMENTO do TRIBUNAL houver normatizado a SUBSTITUIÇÃO do DESEMBARGADOR.
Ora, não creio, nessa altura dos FATOS e do DIREITO, que o Ínclito TJSP tenha desrespeitado a decisão já adotada.
Se o fez, razões óbvias deveriam determinar que o EG. CNJ "chamasse à ordem" os Magistrados que a descumpriram, para que uma SANÇÃO lhes seja aplicada. Perderam todos: a sociedade que PAGOU o tempo perdido; o Apelante que pagou por uma prestação jurisdicional que não obteve de maneira válida; e o Estado que, mais uma vez, viu uma norma teoricamente legítima desrespeitada!
Quem pagará por isso, se observados forem os princípios inscritos no Artigo 37, da Constituição Federal, em especial os da EFICIÊNCIA e da LEGALIDADE, para nem falar no principal, o da MORALIDADE?
Mas decorre também da decisão outro aspecto.
Por que NÃO SE RETORNA ao REGIME das FÉRIAS COLETIVAS, já que tal sistema, como já demonstrado, não cria prejuízos para ninguém?
Um Juiz em férias, seja de primeira ou de segunda instância, é sempre um problema para os Tribunais, porque sua SUBSTITUIÇÃO é penosa e sempre interrompe o andamento processual, seja no Juízo de origem do Juiz, seja no Juízo para onde o Juiz é deslocado, porque "informar-se" ou "atualizar-se" relativamente ao processo é um complexo mecanismo intelectual de estudo, análise e exame da questão, que compreende o conhecimento fático da matéria em disputa, com o conhecimo legal do que se discute.
Em síntese, deixou-se de ter as FÉRIAS COLETIVAS, CONGESTIONOU-SE cada TRIBUNAL e se "inventou" o RECESSO, que é COLETIVO, de fim de ano!

Citoyen disse:
29 de dezembro de 2009 às 15:01

Como eu dizia, as FÉRIAS seriam muito mais proveitosas, se fossem COLETIVAS.
A JUSTIÇA não será mais rápida, se não houver CAPACITAÇÃO FUNCIONAL de MAGISTRADOS e de FUNCIONÁRIOS da JUSTIÇA; a JUSTIÇA não será mais rápida, se não houver mais DEDICAÇÃO FUNCIONAL dos MAGISTRADOS. Efetivamente, o que se vê hoje é que estão rodeados de assessores, mas eles próprios, MAGISTRADOS, estão envolvidos em atividades de magistério, palestrantes ou conferencistas, todas implicando em afastamento do exercício da prestação da jurisdição.
Mas não é só.
Como falar-se de vigência do princípio do JUIZ NATURAL, se o Eg. STF não dá atenção ao fato de que o Eg. STJ mantém hoje uma relação absolutamente errônea do equilíbrio de formação de seus Ministros, na medida em que RECUSA os ADVOGADOS que lhe foram relacionados, sem fundamentação constitucional - vide os Artigos 104 e parágrafo único c/c o 94, da Constituição Federal. Os Ministros do Eg. STJ não têm poder de escolha, que é atribuíção do SENADO FEDERAL, mas tão somente INDICAÇÃO (Art. 94, CF) de um dentre os que foram ARROLADOS pela OAB.
Ora, quando convoca MAGISTRADOS para substituirem ADVOGADOS, o STJ está desrespeitando o PRINCÍPIO do JUIZ NATURAL e, pois, é INCONSTITUCIONAL o procedimento!
E as decisões o serão?
Finalmente, Colegas, uma pergunta: se os privilégios dos MAGISTRADOS são PRERROGATIVAS enquanto no exercício da JURISDIÇÃO, mas SÃO VITALÍCIAS, perdurando APÓS a APOSENTADORIA, por força da LOMAN, como PODEM os MAGISTRADOS APOSENTADOS exercerem a ADVOCACIA?
Em vista da LOMAN, um MAGISTRADO JAMAIS perderá seus PRIVILÉGIOS e SERÁ SEMPRE UM MAGISTRADO!
E, assim, NÃO EXISTE MAGISTRADO-APOSENTADO!
Existe MAGISTRADO e MAGISTRADO ADVOGADO!
Como pode um MAGISTRADO-ADVOGADO exercer a ADVOCACIA, então?

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