STF edita Súmula Vinculante que garante acesso aos autos de inquérito

O Supremo Tribunal Federal editou, nesta segunda-feira (2/2), a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento. O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A redação final resultou da união de pelo menos três propostas diferentes apresentadas pelos ministros, além da que foi levada pelo Conselho Federal da OAB, e das sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A possibilidade de se obter cópias dos inquéritos, o acesso aos autos também pela Defensoria Pública, a diferença entre provas já documentadas e as que ainda estão em fase de constituição e o caráter não administrativo dos processos de inquérito rechearam as discussões sobre o texto definitivo.

A vitória dos advogados se deu na primeira proposta de súmula vinculante feita por provocação (PSV 1), apresentada em setembro do ano passado pela OAB. A possibilidade foi aberta pela Emenda Constitucional 45/04, que permitiu a autoridades do Executivo, dos tribunais e de entidades de representatividade nacional provocar o Supremo a discutir a edição de súmulas vinculantes. Com os enunciados, o Judiciário e a administração pública devem seguir o entendimento dos ministros. Em agosto do ano passado, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 11, que proibiu o uso indiscriminado de algemas em prisões feitas pela Polícia, sob pena de nulidade das detenções.

O tema, discutido nesta segunda, foi levado pela Ordem à corte depois de diversos julgamentos em que os ministros concederam aos advogados o direito de tomar conhecimento das provas constituídas pelas autoridades policiais. Em sua sustentação oral, o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem, destacou que todos os ministros já haviam dado decisões a respeito do tema. O ministro Marco Aurélio lembrou de pelo menos sete processos já julgados no STF — os Habeas Corpus 82.354, 87.827, 90.232, 88.190, 88.520, 92.331 e 91.684.

Toron ressaltou também que o interesse público não dá licença à autoridade pública para “aniquilar garantias do cidadão previstas na Constituição e nas leis”. Segundo ele, os casos julgados com frequência pelo STF mostram que a falta de conhecimento dos advogados quanto às investigações permite abusos. “Não se pode torturar invocando-se a supremacia do interesse público sobre o interesse privado do acusado na descoberta do crime”, afirmou. Ele completou, na sustentação, que o acesso ao inquérito atende aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal desde o início das investigações e não somente depois de começada a ação penal. Como exemplos, o advogado citou os Habeas Corpus 82.354, 86.059 e 95.009, julgados no Supremo.

O vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que a edição da súmula nos termos da proposta da OAB tornaria impossíveis investigações principalmente de crimes financeiros, também chamados de colarinho branco. Para ele, a produção de provas depende de um processo demorado e de diligências que precisam ser feitas sem o conhecimento prévio dos investigados. Seu parecer foi integralmente contrário à proposta. “O acesso às informações poderá significar impunidade e inviabilização ao poder investigatório do Estado, com comprometimento da tutela penal”, disse Gurgel durante a sessão. Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa deram razão ao entendimento e votaram contra a proposta.


Já os ministros Menezes Direito — relator da proposta —, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes foram favoráveis à ideia, mas sugeriram textos que foram além da proposta levada pela OAB.

Menezes Direito e Ellen Gracie lamentaram a pouca participação das entidades representativas no julgamento. Apesar da abertura de prazo para a inscrição de amicus curiae, nenhum órgão se manifestou. No entanto, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Aasp e o IDDD opinaram sobre a nova súmula. A ANPR foi contra a edição. Já a Aasp pediu a inclusão do acesso a cópias dos inquéritos no texto da norma, em sustentação oral feita pelo secretário Sérgio Rosenthal. O IDDD propôs a extensão do direito aos defensores públicos, em sugestão entregue pelos advogados Arnaldo Malheiros Filho, Flávia Rahal e Roberto Soares Garcia ao ministro Marco Aurélio. Para os ministros, a proposta da Aasp estava contemplada no texto. Já a do IDDD provocou a troca do termo “advogado” por “defensor”, ampliando à Defensoria Pública o acesso aos autos.

Questão polêmica

Em seu voto, Direito discordou do alerta feito pelo Ministério Público quanto aos embaraços à tutela penal. “A investigação se dá numa sociedade democrática e é incompatível com um processo sigiloso, à revelia do investigado”, disse. O acesso aos autos, segundo ele, pode evitar desequilíbrios surgidos de denúncias anônimas, por exemplo. O único argumento discutível seria o de que a questão envolve matéria processual e, portanto, não poderia ser alvo de súmula vinculante. Mas isso seria superado com a alegação de que o direito à defesa é cláusula fundamental da Constituição.

Já para a ministra Ellen Gracie a proposta sequer deveria ser votada, uma vez que havia dúvidas quanto à eficácia de uma súmula vinculante nesse caso. Segundo ela, o instituto não pode ter diferentes interpretações e é provável que haja divergências na sua aplicação pelas autoridades. “Sou uma velha defensora da súmula vinculante…” — ao que foi censurada pelos ministros e se corrigiu: “Sou uma antiga defensora da súmula, mas o objetivo do instrumento deve ser a administração judiciária, para limitar o excesso de recursos. Duvido que o tema tenha essa abrangência”.

O ministro Joaquim Barbosa apoiou a questão preliminar suscitada pela ministra. No mérito, ele também foi veementemente contrário à ideia. “Acho absolutamente inoportuna a consideração sobre a matéria”, disse, afirmando que a Constituição Federal e o Estatuto da OAB — a Lei 8.906/94 — já garantiram o direito requerido pelos advogados, exceto em relação a processos em sigilo. “Estamos deliberando no sentido de mudar essa lei e revogar o Estatuto da OAB”.  

Os demais ministros reafirmaram a aceitação do pedido da OAB, por já haver diversos casos julgados e por se tratar de direito fundamental previsto na Constituição. “Tenho por oportuno, conveniente e necessário levantar a súmula vinculante”, disse o ministro Celso de Mello, contrariando literalmente as palavras de Joaquim Barbosa. Ele endureceu o discurso ao criticar as “decisões ilegais e inconstitucionais de juízes e tribunais de inferior jurisdição, além de deliberações com igual vício jurídico de autoridades policiais civis, militares e federais, que entendem que determinados direitos não devem ser observados”. Segundo o ministro, “tribunais, varas judiciais e repartições policiais não constituem um universo marginal, diferenciado”, referindo-se à relutância — que chamou de prepotente — dessas instâncias em “não observar orientação jurisprudencial já emanda por esta corte — como no HC 87.725 — e à regra escrita no Estatuto da Advocacia, que reconhece esse direito”.

“Investigação é devassa, cujo sigilo não é cabível num Estado Democrático de Direito”, completou a ministra Cármen Lúcia, com o que concordou o ministro Gilmar Mendes. “O homem não pode ser tranformado em um objeto de qualquer processo estatal”, disse o presidente do STF, defendendo a “ampla aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no processo penal e nas investigações criminais”.


O ministro Lewandowski afirmou também que a súmula dará publicidade aos inquéritos, que são atos da administração pública. “Não será uma lei e, portanto, a autoridade poderá descumpri-la, de modo fundamentado, quando o interesse público assim o exigir”, justificou. Já quanto à proposta da Aasp, de se ressaltar o direito a cópias dos processos, o ministro afirmou que o Estatuto da OAB já abriu a possibilidade no artigo 7º, inciso XIV, o que não deveria ser repetido em súmula.

Embora favorável à súmula, o ministro Carlos Britto disse ser preciso diferenciar inquéritos de diligências feitas pela Polícia. “O conhecimento prévio das diligências compromete toda a linha da investigação”, alertou. Ele também destacou que os inquéritos não são processos administrativos ou judiciais, nos quais há direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o ministro Cezar Peluso lembrou que apenas provas já documentadas poderiam ser vistas pelos advogados. “A autoridade pode proferir um despacho determinando certas diligências, cujo conhecimento pode frustrá-lo”, disse.

Outra preocupação mostrada pelos ministros foi quanto a convocados pela Polícia a dar depoimentos, que ainda não eram alvo de investigação, mas que já eram considerados envolvidos. A questão foi levantada pelo ministro Marco Aurélio, que propôs uma redação contemplando a possibilidade e também a permissão de cópias dos inquéritos, além da menção à Defensoria Pública na súmula, e não só de advogados privados. No entanto, Marco Aurélio foi reticente em aprovar o acesso no caso de investigações feitas pelo Ministério Público, já que o Supremo ainda irá decidir sobre esse procedimento.

Repercussões gerais

A súmula invade competência do Legislativo, segundo o presidente da ANPR, Antonio Carlos Bigonha. “Nós encaramos isso com uma dupla gravidade, não só pelo desserviço que prestará na diminuição da corrupção no país, no sentido de inviabilizar a persecução penal, mas, sobretudo, por essa intervenção indevida do Poder Judiciário nos assuntos do Parlamento federal”, disse o presidente em nota.

Já a seccional paulista da OAB foi além das comemorações de caráter profissional. “Essa vitória deve-se, também, ao empenho do nosso conselheiro federal por São Paulo, Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB, que propôs e fez a sustentação oral junto ao Pleno do STF”, disse, também em nota, o presidente a OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Gabriel disse:
02 de fevereiro de 2009 às 18:17

Realmente é latente o patrocício dos interesses da OAB nas decisões do STF no ano de 2008. Parece que a OAB tem boas ligações com os membros de nossa suprema corte. O ingraçado é que chega a ser uma influência que sobrepuja até mesmo à dos orgãos da magistratura e Ministério Público. Mas isso ainda vai mudar...tudo indica que sim.

Republicano disse:
02 de fevereiro de 2009 às 18:21

Mas e o MP vai continuar a investigar ilegalmente? A CF exige respeito, pois, o legislador constituinte não permitiu investigação pelo MP, visto contrariar o princípio acusatório.

Alessandro Carvalho disse:
02 de fevereiro de 2009 às 18:27

Ainda nao vi as REITERADAS decisões sobre matéria constitucional exigidas pela CF para se editar a SV deste assunto. Mais uma vez, nosso Judiciario legislando.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
02 de fevereiro de 2009 às 18:34

Toron, parabéns e muito obrigado pelo seu esforço em prol da advocacia e do estado de direito.

Ramiro. disse:
02 de fevereiro de 2009 às 19:34

As petições estão à disposição de quem queira ler, bastar ir no site do STF, e na pesquisa de processos, jogar PSV/01, http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp
Quanto ao nobre colega estudante de Direito, posso dizer de algumas, não guardei todas, decisões neste sentido, começando pelo Ministro Sepúlveda Pertence, desde 2004 sustentando este entendimento.
De imediato, sem ter de vasculhar CDs de dados, posso citar dois processos
HABEAS CORPUS Nr. 87827 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
HABEAS CORPUS Nr. 88190 – Rio de Janeiro
Relator Ministro Cezar Peluzo - 2006
No mais resta aos defensores do "Direito Penal Abstrato" ou do "Direito Penal do Inimigo" o velho uso de sofismas e falácias.
A propósito no processo, disponíveis a íntegra das petições eletrônicas, está uma densa manifestação da Comissão de Jurisprudência do STF.
Esta súmula vinculante vem tarde, pois o desrespeito dos Tribunais ad quo pelas decisões do STF é notório, e obrigava a se repetir Habeas Corpus com os mesmos temas.

raphael atherino disse:
02 de fevereiro de 2009 às 22:15

Com essa notícia a OAB mais uma vez vai ao encontro dos anseios da sociedade. Parabéns por mais essa vitória do Conselho Federal em prol da cidadania e do respeito às prerrogativas da classe dos advogados.

Cícero José da Silva disse:
02 de fevereiro de 2009 às 22:20

Parabéns a todos os colegas que se empenharam nessa verdadeira batalha.
Essa é uma vitória da democracia e não apenas da advocacia, pois no estado democrático de direito não pode existir espaço para procedimentos sigilosos, onde a liberdade é retirada por intermédio de prisões temporárias, sem que a Defesa e o Cidadão tenham acesso aos motivos do encarceramento.

Cícero José da Silva disse:
02 de fevereiro de 2009 às 22:21

Parabéns a todos os colegas que sem empenharam nessa verdadeira batalha.
Essa é uma vitória da democracia e não apenas da advocacia, pois no estado democrático de direito não pode existir espaço para procedimentos sigilosos, onde a liberdade é retirada por intermédio de prisões temporárias, sem que a Defesa e o Cidadão tenham acesso aos motivos do encarceramento.

Spartacus disse:
02 de fevereiro de 2009 às 23:49

(CONTINUAÇÃO)...
Por isso, regozijo-me com a edição da Súmula nº 14, recebo-a como um alento a manter ecoar a voz da advocacia, que nada mais representa do que a defesa dos direitos e das liberdades individuais e coletivas, principalmente quando se trata de enfrentar o Estado, cujo poder opressor é irresistível, já que atua legitimado por meio de suas instituições, a menos da salvaguarda consistente dos limites assegurados pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais dos direitos humanos ao indivíduo e que constituem a única arma deste no confronto com aquele.
Aos poucos nossa democracia vai amadurecendo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de fevereiro de 2009 às 23:50

(CONTINUAÇÃO)... A duas, porque certos crimes, como os do colarinho branco, estão embuçados nos registros das operações financeiras realizadas pelos sujeitos que podem praticá-los. A razão é simples: não há operação financeira neste País que se realize sem um registro. Quando muito, pode ocorrer simulação de um ato para encobrir a fraude. Ainda assim, o ilícito estará registrado e poderá ser desvendado por meio do exame e confronto dos registros e suas finalidades.
É um golpe duro nessa geração de pessoas que demagogicamente estadeiam a necessidade de debelar o mal a qualquer custo, ainda que isso importe o sacrifício de inocentes e dos direitos humanos mais encarecidos que nossos antepassados tanto se empenharam para nos legar. Adotam uma atitude fundamentalista, maniqueísta, polarizadora, e (ab)usam dos poderes em que estão investidos para oprimir e não titubeiam em retaliar todo aquele que se opõe aos seus desígnios messiânicos. Simplesmente fazem a leitura que lhes convém do compromisso ético prestado quando juraram defender a lei e a Constituição ao serem empossados em seus cargos. Interpretam a lei para apoiar a conclusão convenientemente preconcebida. A isso chama-se Leito de Procusto.
A publicidade dos inquéritos evitará ainda os abusos perpetrados pela polícia, pelo Ministério Público e por todos os envolvidos no processo investigatório. Dificulta a degradação do investigado.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
02 de fevereiro de 2009 às 23:51

A Súmula nº 14 vem em boa hora. Alenta a faina e o múnus da advocacia, cujos predicados mais proeminentes são a coragem para o confronto e a verve como espada.
Em São Paulo, se não põe por terra, impõe um freio à prepotência de alguns juízes e promotores e/ou procuradores da república adeptos do «direito penal do inimigo», que praticam o magistério punitivo sobrepondo-se à lei como se foram os corifeus de uma justiça inferior, justiceira, vulgar: a justiça apenas como vingança. A Justiça, essa que se escreve com letras maiúsculas, não se concilia com ver no acusado, no réu, um inimigo, um condenado, servindo-se do processo penal como expediente apenas legitimador e formalizador da condenação já preconcebida com o só oferecimento da denúncia.
Ainda há quem se empenhe neste País por defender a Justiça enquanto estrita aplicação da lei, seja esta boa ou má, pois o valor axiológico de uma norma jurídica é atribuição de quem a edita, não por quem a aplica.
O argumento dos que arrostaram a edição da Súmula nº 14 não resiste a um exame analítico, tão impregnado que está de falácias.
Nestas incorrem aqueles que veem na publicidade do inquérito policial uma ameaça à investigação. A uma, porque a publicidade dificulta a ação do investigado, caso realmente esteja delinquindo, operando, assim, um efeito dissuasivo, senão dificultando a conduta penal, que estará sob cerrada vigilância. O que pode ser melhor arma contra a criminalidade do que a atenta vigília? A publicidade os IP’s constitui saudável elemento de prevenção. (CONTINUA)...

Rossi Vieira disse:
03 de fevereiro de 2009 às 01:22

PROF.TORON,
PRECISAMOS DE SUA ENERGIA, FORÇA E SEGURANÇA NA PRESIDÊNCIA DA OAB.CONQUISTE E TOME POSSE NESSE LUGAR QUE É SEU !
abraço-o
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São`Paulo.

F. Castle disse:
03 de fevereiro de 2009 às 08:26

No país da maracutaia, do engodo, da nojeira, da supremacia do crime sobre a decência, poder-se-ia esperar alguma coisa diferente?

Persio Antunes disse:
03 de fevereiro de 2009 às 10:15

Essa súmula de vital importância para o pleno exercício da advocacia criminal, vem em boa hora.
Para aqueles que criticam a edição da súmula, tentem colocar-se no lugar daquele profissional que é contratado por ocasião da decretação de uma prisão cautelar (temporária), e que não consegue acesso aos autos do inquérito policial.
Para aqueles que criticam a súmula, imaginem se um parente, amigo ou até mesmo um conhecido é preso cautelarmente, mas seu advogado não consegue vista dos autos do inquérito policial, o que infelizmente têm ocorrido diariamente.
Não há como um advogado exercer sua função de forma plena e eficaz, sem ter vista dos autos. É o mesmo que cobrar do médico um parecer correto, sem dar a ele a oportunidade de realizar qualquer exame no paciente.
Não seria um absurdo a manutenção deste abuso, já que a Lei nº 8.906/94 contempla tal prerrogativa ao defensor?????
Mais absurdo do que isto aliás, é ver o "fiscal da lei" negar sua missão constitucional, contrariando não só a norma federal aplicável a espécie, como também o reiterado entendimento jurisprudencial do STF.
Parabéns a Digníssima OAB e ao Dr. Toron, pela brilhante vitória.

Sunda Hufufuur disse:
03 de fevereiro de 2009 às 11:45

As viúvas de Stalin são costumeiramente aquelas idiotas que se escandalizam com a legalidade e deploram as garantias que o STF vem fazendo valer.
A maioria dessa esquerdalha fóssil é composta de ignorantes. São desses seres hilariamente patéticos que desconhecendo tudo de direito escrevem colunas em jornais sem nem saber do que estão falando tão logo tomam conhecimento de uma decisão contrária ao linchamento daqueles que eles assumiram como inimigos públicos.
São os “mestres da indignação polarizada”, ou seja, se empenham em expressar sua posição como se fosse não uma assunção sua, mas algo que naturalmente só poderia ser assim por ser o correto moralmente; decorrentemente disto passam a externar sua indignação pelas coisas estarem tomando rumo contrário, tal como se o seu ponto de vista fosse uma obviedade com a qual o homem de bem só pode concordar.
São estes os “jornalistas do bem”, como disse aqui na Conjur com acertada, ácida e merecida ironia o Márcio Chaer sobre o jornalista Nassif.
Assim é que abaixo vemos muitos desses ignorantes em direito dizerem algo como “na gestão de Gilmar “a impunidade grassa”, “o capital é favorecido”, e outras baboseiras do prende-arrebenta petista que só não serve quando trata-se de processar José Dirceu...Aí não..aí as armas usadas contra Eduardo Jorge e outros são esquecidas e o devido processo legal desce as suas mais minuciosas filigranas, não?
Temo pelo que virá quando Gilmar sair da presidência...Imaginem o que não será esse Barbosa no Poder...Apesar de ter minhas reservas contra ele, o aclamo como um refresco democrático no meio da insanidade dos justiceiros do MP e Judiciário. Essa súmula é só mais uma expressão salutar disso.

acdinamarco disse:
03 de fevereiro de 2009 às 13:48

1=Cada vez mais se valoriza o Inquérito Policial. Isto é, processualmente, um absurdo. Todos sabemos que ele é, apenas, modo de se levar ao Titular da Ação Penal, pública ou privada, notícia dos fatos. Nada mais.
2=Gostaria de saber onde Toron estava quando o Conselho Seccional de São Paulo, sob a presidência de D'Urso, desobedeceu o Provimento 102/2004, do Conselho Federal, e deferiu inscrições ao 5o. Constitucional de Advogados sem as qualificações exigidas, desobedecendo o próprio Edital assinado por D'Urso, inclusive a do Advogado que foi nomeado para o TJM ? Aliás, Toron não quer mais receber e-mails sobre este assunto. Ora, não é ele ligado as Prerrogativas dos Advogados ? Estranho !!!!!!
acdinamarco@aasp.org.br

Último Papa disse:
03 de fevereiro de 2009 às 13:50

A OAB merece os parabéns pela sua luta em favor da cidadania, assim como o Toron.
Não se pode esquecer que essa luta vem de longe, do Paulo Sérgio Leite Fernandes, do Batochio, do Mauro Nacif, do D'Urso e especialmente do Mário de Oliveira Filho.
O Mário de Oliveira Filho ressucitou a Comissão de Prerrogativas da OAB, elaborou o Código de Processo das Prerrogativas, criou as Turmas Julgadoras do Conselho de Prerrogativa, fez desagravos por todo o Estado de São Paulo, criou e inaugurou as Regionais de Prerrogativas e deu início ao Conselho regional de Prerrogativas. Mas, o que colocou a casa em ordem foi a divulgação pública dos ofensores ddos direitos da cidadania. Todo esse trabalho do Marinho culminou com a edição dessa súmula.
Deve-se fazer justiça e não se esquecer dos advogados que sempre tiveram como bandeira a retidão no trato com os direitos do cidadão.

Fabrício disse:
03 de fevereiro de 2009 às 14:19

O excesso de garantias só existe porque existe excesso de arbitrariedade.
Juízes como o Sr. Fausto Martin de Sanctis é o exemplo estereotipado dessa necessidade de afirmação das garantias do cidadão contra o Estado. Não fosse por causa de condutas como a sua, de juízes que abandonam a missão de julgar com imparcialidade, arvorando-se em cavaleiros de uma batalha do bem contra o mal, e não estaríamos assistindo ao Supremo editar tantas súmulas para reafirmar o óbvio.

Fabrício disse:
03 de fevereiro de 2009 às 14:38

O excesso de garantias só existe porque existe excesso de arbitrariedade.
Juízes como o Sr. Fausto Martin de Sanctis é o exemplo estereotipado dessa necessidade de afirmação das garantias do cidadão contra o Estado. Não fosse por causa de condutas como a sua, de juízes que abandonam a missão de julgar com imparcialidade, arvorando-se em cavaleiros de uma batalha do bem contra o mal, e não estaríamos assistindo ao Supremo editar tantas súmulas para reafirmar o óbvio.

Ramiro. disse:
03 de fevereiro de 2009 às 18:21

Infelizmente tem muita autoridade (in)competente confundindo investigação criminal com pescaria. O uso do grampo parece o uso da linha de nylon em águas turvas, destas de linha amarrada numa lata presa num toco, e na outra com uma rolha amarrada tendo abaixo a isca que fica flutuando abaixo da linha d'água, fazem a escuta telefônica, um Juiz autoriza por motivo débil até, e se algo que parece uma putativa evidência de prática criminosa aparece, é como se a rolha afundasse e a lata mexesse. De resto investigar crime financeiro dá um trabalho. Visitas aos registros públicos, análises contábeis, análise de livros de escrituração contábil que têm um rastro não trivial. Então quando perdem nos Tribunais é a falácia do "estado marginal".
Como alguém em uma publicação eletrônica comentou sobre outro assunto, essa choradeira contra a Súmula Vinculante 14 parece mais “Tertulia flacida ad bovinum adormentare”.
No mais, sabendo que posso ver arquivado de plano, em política o sofisma pode ser usado para tudo, mas vai um desafio ao MPF, por que a PGR não se movimenta para ser julgado logo no Senado o processo nº 011983/08-6 e se encontra na Advocacia do Senado Federal por determinação do Excelentíssimo Presidente do Senado Federal?

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
03 de fevereiro de 2009 às 20:31

A conquista da Súmula Vinculante n.º 14 é um dos acontecimentos mais importantes da sociedade e dos profissionais que militam da advocacia criminal. Parece tão óbvio o reconhecimento desse direito basilar do investigado (e que já inspirou um célebre romance de Kafka), que a sua conversão em súmula nos faz refletir em que sociedades estamos vivendo (e qual queremos viver!).
Parabéns aos colegas do Conselho Federal da OAB pela iniciativa.

acdinamarco disse:
03 de fevereiro de 2009 às 21:21

Dr. Emerson, o senhor está certo que isto tem a ver com Kafka ? Se o senhor se refere a "O PROCESSO", a luta de Josef K. foi durante o processo ; não durante as investigações. Releia, por favor. De mais a mais, Inquérito Policial e nada para mim, nada é mais ; se servisse para alguma coisa a Ação Penal estaria dispensada. O Juiz receberia o Inquérito Policial e daria a Sentença. Promotor de Justiça ? Pra que ?
acdinamarco@aasp.org.br

Feller disse:
04 de fevereiro de 2009 às 01:29

Sempre é tempo de lembrar que a mera existência de um Inquérito Policial, que segundo você "não serve para nada", é suficiente para se decretar a prisão temporária de um investigado.
Assim, é costumeira a situação em que advogados, atuando em defesa de clientes presos, não tenham acesso aos autos do INQUÉRITO que autorizaram a prisão daquele indivíduo. Data venia, nada mais Kafkaninano.
E mais: se não serve para nada, qual o problema em liberar o acesso ao advogado das provas já documentadas?

Ronaldo dos Santos Costa disse:
04 de fevereiro de 2009 às 13:39

Tem alguém irritadinho por não ter sido beneficiado com uma cadeira no TJM!! Rsrs.

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