O Supremo Tribunal Federal decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Por sete votos a quatro, os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Nas duas turmas do tribunal, os ministros já haviam se pronunciado dessa forma. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há 189 mil presos provisórios no país, alguns com mais de três anos sem julgamento.
Nesta quinta-feira (5/2), o Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O voto do relator Eros Grau, a favor do réu, foi apresentado em abril do ano passado. Nesta quarta, o ministro foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandoski e Gilmar Mendes.
O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito. Para o ministro, a Lei das Execuções Penais “autoriza a execução imediata da pena se o recurso não tem efeito suspensivo”. O ministro sustentou que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a quarta instância, como ocorre no Brasil. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
No longo debate nesta quinta, Joaquim Barbosa foi dos mais enfáticos. “O leque de opções que o ordenamento jurídico oferece ao réu é imenso”, afirmou, lembrando que o Brasil é um dos mais generosos nas garantias aos réus. Ele citou o caso em que recebeu 63 recursos.
Para o ministro, a prisão já poderia ser decretada com a condenação das duas instâncias ordinárias. “As decisões dos juízes de primeiro e segundo grau devem ser respeitadas e levadas a sério. Do contrário seria melhor que todas as decisões fossem tomadas diretamente pelo Supremo Tribunal”, afirmou.
Já em seu voto, de abril passado, Eros Grau afirmou enfaticamente que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.
O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal repreensiva. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.
Para Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Segundo ele, “a prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”.
Já o ministro Celso de Mello lembrou que para alguém ser preso é preciso de uma guia de recolhimento. “A guia de recolhimento só pode ser extraída depois da decisão ter transitado em julgado. A lei proíbe de forma clara a prisão sem o transitado em julgado da condenação”, afirmou. Ele disse que 27% dos Recursos Extrordinários que chegam ao Supremo são revistos.
O ministro Cezar Peluso argumentou que, segundo a lei, um funcionário público que é condenado continua a receber o salário se o processo não está transitado em julgado. “Mas, [a lei] pode admitir a punição máxima das medidas gravosas que é a restrição da liberdade”, questionou, referindo-se àqueles que têm recursos pendentes. Segundo ele, a presunção de inocência “é uma dos mais importantes princípios para que possa a ser reduzida a na sua eficácia”. O ministro ainda citou o julgamento sobre os ficha-suja, que permitiu a candidatura dos políticos condenados, mas com processos ainda passíveis de recursos.
Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe ao Judiciário “a missão histórica para que esse valor [direito a liberdade] seja preservado em sua integridade”. Segundo Carlos Britto,“enquanto não sobrevêm o transito em julgado em sentença condenatória, o sujeito se encontra investido desse princípio de presunção de inocência”, reforçou o ministro. Para ele, não há contradição em sua posição nesta decisão com a dos ficha-suja porque não a questão eleitoral é diversa da penal.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, aproveitou para comentar a situação do sistema prisional brasileiro. “É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira”, afirmou. Ele classificou a decisão como histórica.
Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau
HC 84.078
[Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil]

Infelizmente, parece que os ministros que vêm acusando os juízes de primeira instância de viver fora de realidade decidiram oficializar que apenas a decisão deles é juridicamente perfeita. Agora o recurso protelatório criminal está devidamente incentivado. Respeito a cultura jurídica dos que decidiram a favor do Habeas Corpus, mas receio que confundiram ampla defesa com torcer pelo réu.
Andou bem a maioria,pois ou a CF é para valer, ou então que cada um faça a pp.justiça.
Eu fico imaginando a repercussão dessa decisão é nos recursos meramente protelatórios, os quais, pelo princípio do duplo grau de jurisdição, na esfera criminal, haverão de subir AINDA que a discussão sera meramente protelatória. Há grande confusão de princípio da ampla defesa e a procrastinação.
Acho que a litigância de má fé devia ser usual tamb;em no âmbito criminal, pois é risível ver alguns recursos que SEQUER atacam a sentença subirem aos Tribunais, por artimanhas de advogados/defensores. E bem assim também alguns recursos do Ministério Público que, ao invés de atuar como Fiscal da Lei, avoca pra si um status não constitucional que é o de PROMOTORIA DE ACUSACAO.
E quantos presos existem no Brasil sem o devido processo.
E quantos aqueles que matam só pela barbárie.
S. M. J.
Mais uma do judiciário da Jequitiropa: leis e juristas europeus, realidade social do Vale do Jequitinhonha.
Assim só será preso quem quiser ir para a cadeia. A título de exemplo, atuo em processos (cíveis, a bem da verdade) que se iniciaram entre 1976 e 1979 e ainda tramitam, entre indas e vindas, na primeira instância. Se nem quando ambas as partes buscam uma solução definitiva, ainda que de lados opostos, ela acontece, imagine-se quando a intenção da defesa for justamente evitar se chegar a uma solução!
E viva a Constituição, pedaço mágico de papel que, ignorando toda a realidade, faz a sociedade evoluir só porque alguém escrveu nele que a vida é bela...
Mais uma do judiciário da Jequitiropa: leis e juristas europeus, realidade social do Vale do Jequitinhonha.
Assim só será preso quem quiser ir para a cadeia. A título de exemplo, atuo em processos (cíveis, a bem da verdade) que se iniciaram entre 1976 e 1979 e ainda tramitam, entre indas e vindas, na primeira instância. Se nem quando ambas as partes buscam uma solução definitiva, ainda que de lados opostos, ela acontece, imagine-se quando a intenção da defesa for justamente evitar se chegar a uma solução!
E viva a Constituição, pedaço mágico de papel que, ignorando toda a realidade, faz a sociedade evoluir só porque alguém escrveu nele que a vida é bela...
Pois é, mais uma vez a Instância Maior do pais resolve punir o cidadão cumpridor das Leis em detrimento do "suposto direito" de seus algozes. (suposto direito sim porque oriundo de pura interpretação laxista do tribunal, o enunciado da CF também permite entender o contrário do decidido, como bem observou o Min. Joaquim Barbosa) o preso condenado em primeira instância é recolhido rapidamente e aguarda seu recurso devidamente emparedado, justamente para não forçar ou constranger o cidadão cumpridor da Lei a ter de suportar a convivência daquele que lhe rouba, mata e estupra, aqui vigora a barbárie, em nome de teses estapafúrdias que só nesta terra de corsários, prostitutas e mercadores de escravos e drogas vicejam.
Enquanto nos países civilizados (eua/italia/frança/japão/alemanha/etc)
Soltem todos os criminosos, afinal as primeiras instâncias de nada servem...esses "juizinhos recem formados, aliados a promotores" querem prender todos os bandidos, inclusive os amigos e apadrinhados do "Puder", então que se permita aos criminosos a liberdade eterna!
Daqui a pouco os Ministros vão dizer que as vítimas devem pedir perdão aos meliantes e que deveriam até "levá-los paras suas casas".
Gostaria de vêr os mesmos Ministros sem carros blindados, sem seguranças e fazendo seus interrogatórios em Bangu I ou nos CDPs da vida, diretamente nas celas.
Um pouco de realidade talvez desanuviasse essa nódoa laxista que assola nossa Corte. Ou talvez só venham a deixá-la quando algum desses "pobres inocentes" vier a atingir os seus, mas isso no Brasil é improvável. (seja pelos seus seguranças, seja pela satisfação dos criminosos com as decisões tão "benignas" à sociedade)...
Tirando o grupo do "Lei e Ordem" e "Cadeia para todos", o STF tem consciência do papel que representa no Estado Brasileiro. Vejamos um caso concreto, o que o Estado Brasileiro alegou em sua defesa... rep/2007port/Brasil12.293port.htm 5. Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal. Estas alterações inserem-se no âmbito de uma ampla proposta de reforma do Código de Processo Penal, Decreto Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, promovida pelo Ministério da Justiça, mediante a constituição de uma comissão de juristas especialistas na matéria penal e processual penal, entre os quais figuram Ada Pellegrini Grinover e Miguel Reale Júnior.
http://www.cidh.org/annual
"2
26. Segundo o Estado, o projeto de Lei foi apresentado à Câmara de Deputados em 12 de maio de 2001, acompanhado da Exposição de Motivos EM Nº 24-MJ de 25 de janeiro de 2001, a qual prevê em seu alínea 4 que cabe ao Juiz decidir, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de uma prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do estudo do recurso de apelação. Afirma que a Exposição de Motivos também explicita a revogação do dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga".
Ou seja, o Estado na CIDH-OEA reconhece que o CPP não está em harmonia com a CF/88.
No entanto há aquele grupo que juristas chamam de "paleopositivistas" que insisitem em querer que a Constituição Federal de 1988 seja recepcionada e glosada, limitada e derrogada em cláusulas pétreas pelo CPP/41 e não o contrário...
(CONTINUAÇÃO)...
Vale notar que toda lei regula determinada situação ou relação jurídica. Se para alguém sua aplicação parecer injusta, certamente para a parte adversária será justa, ainda que a primeira seja o Estado ou a sociedade e a segunda o indivíduo.
Aliás, virou moda dizer que no Brasil tem lei que pega e lei que não pega. A lei que não pega é a que os juízes se recusam em aplicar. Mais ou menos como aconteceu com o princípio da inocência durante muito tempo.
Esse entendimento afirma mais uma vez os valores que permeiam nossa Constituição Federal.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Depois de 20 anos de existência da Constituição Federal, seus preceitos axiológicos começam, de fato, a florescer. Empresto as palavras do comentarista Felipe G. Camargo, muito bem colocadas, assim também as dos comentaristas Ramiro e Armando do Prado.
A Constituição não é um enfeite ou um diploma de somenos importância cujas palavras possam ser menoscabadas do seu significado para nelas inocularem outros a fim de justificar uma conclusão diversa da que advém do valor semântico que lhes é próprio. A interpretação não é uma questão de conveniência, antes deve balizar-se na objetividade linguística que permite uma comunicação séria e independente do destinatário, do qual se exige apenas que conheça o vernáculo e as regras que devem ser observadas para a transmissão de mensagens escritas sem ambiguidade.
Realmente, a atual composição do STF, notadamente os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Eros Grau e Cezar Peluso, estão cravando na história seus nomes e sua estrênua, sóbria, saudável e responsável atuação. Os juízes, assim como os ministros que votaram contrariamente à Constituição, deveriam se esforçar para perceber que, apesar da possibilidade de um certo ativismo judicial, sua atividade é, e sempre será, limitada pelo comando legal. O ativismo só tem ensejo nos espaços vazios, nas lacunas da lei. Havendo lei, cumpre ao magistrado dar-lhe plena aplicação, subsumir no seu pressuposto fático (suporte fático ou “fattispecie”) o caso concreto para concluir pela imposição da consequência nela prevista a partir de um lavor silogístico em “modus ponens” e da relação de causalidade legal.
(CONTINUA)...
A Corte Suprema encastelada e sonhadora em Brasília,enquanto isso,a realidade é amarga.
A vida humana nada vale no Brasil e o STF , indiretamente,incentiva .
O Brasil está se transfomando numa terra de ninguém .
Infelizmente,ao direito à vida,inserido na Constituição Nacional,é deixado ao deus-dará pela Suprema Corte.,que coloca o direito de uma pessoa,acima do direito à vida que ela cerceou para sempre.
Hoje,em São paulo, assaltantes fuzilaram uma senhora na rua em que residen o Governador Serra;no Paraná,no último final de semana,um crime bárbaro.
Só Deus para olhar por nós.
Pobre ,Brasil.
Na verdade, com a presente decisão, o Supremo "apenas" fez prevalecer a Constituição. A Corte disse o óbvio.
Esta decisão, a mim, e certamente a muitos, não causou surpresa. O mesmo não posso dizer dos quatro votos contrários.
Quanto ao Min. Joaquim Barbosa minha surpresa foi menor, porquanto esse magistrado, na minha humilde opinião, melhores serviços prestaria à nação se pertencesse não aos quadros do Ministério Público (conf. já mencionaram), mas da Polícia Federal.
Surpresa, esta sim, me causaram os Ministros Direito e Cármen Lúcia.
Mas, voltando ao que há de auspicioso na notícia, a grandeza da presente decisão está não só na prevalência da Constituição da República, mas no fato do STF haver reafirmado valores caríssimos, seculares, de primeira grandeza, qual seja, o primado da liberdade, a presunção, ou melhor, mais do que isso, a premissa da inocência, da ausência de culpabilidade.
E a Suprema Corte disse mais. Disse não ao Estado (e ao juiz) justiceiro, cuja sanha punitiva não pode atropelar aquele valor maior acima assinalado.
Se há muitos recursos, reveja-se o processo penal oras, o que é absurdo é atropelar Garantia Fundamental das mais caras em função de supostas fragilidades da legislação processual.
"Ah, mas na prática isso vai favorecer o bandido" dizem muitos - sobretudo os leigos. Isso é uma meia verdade.
Na verdade, o que favorece o bandido é o excesso de recursos previstos na legislação penal e a falta de magistrados. Resolvam esses fatores e se verá que não é a presente decisão que favorece o bandido.
Por outro lado, não se pode esquecer que é mais justo retardar a punição ou mesmo deixar de punir um culpado do que punir um inocente.
Já que o STF decidiu assim, que medidas serão tomadas para reduzir o trâmite de recursos protelatórios nos Tribunais Superiores? Ou será que a Constituição também os consagra?
Agora os graus inferiores deverão se preocupar em ser menos morosos. Deverão compatibilizar o roteiro judicial com o princípio fundamental, e não este com aquele. Quanto aos ministros Joaquim e Ellen, parabéns pela merecida derrota. AVANTE CF!!!
Pra que polícia? Pra que prender? Pra que julgar? Se os canalhas do STF tendem sempre a soltar! A sociedade brasileira está claramente à mercê da criminalidade. O próximo passo agora será a contratação de milícias justiceiras por esta própria sociedade. De alguma forma a JUSTIÇA haverá de ser feita.
Alguem consegue ver relação entre essa decisão do Supremo e o caso Daniel Dantas?
Pois o banqueiro está sendo decisivo para decisões em uma corte que nunca teve tanto poder, com as sumulas vinculantes e a repercussão geral.
Como explicar a soltura a jato do banqueiro, sem se contradizer no que se refere aos comuns mortais?
A divisão entre o mundo da fantasia e o real ficou apagada no episodio.
O ponto de vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Roda Viva, foi emblemático: o Supremo toma decisões técnicas, o problema que isso acarreta, não é de sua alçada. Se o processo no país incide em tempo exagerado para a decisão irrecorrivel, não é problema do Supremo.
Agora, a população, que está à mercê de facínoras a solta, que dê um jeito de se proteger. Não é problema do Supremo.
Só lembrando aos legalistas empolgados e saltitantes: a escravidão, no Brasil, transcorreu sob o sacrossanto império da legislação pátria, lembrando, também, que o voto feminino só surge na CF de 1934, que os partidos políticos são suprimidos nesta mesma CF, que a CF de 1967 deu guarida aos Atos Institucionais dos milicos, que a CF estabeleceu as bases para uma reforma agrária quando disse que a terra tem uma função social (já realizada?) etc. etc. Portanto, tudo transcorria muito "legalizadamente", para que ninguém fizesse uma "conclusão diversa da que advém do valor semântico que lhes é próprio" e que a "interpretação não é uma questão de conveniência, antes deve balizar-se na objetividade linguística que permite uma comunicação séria e independente do destinatário, do qual se exige apenas que conheça o vernáculo e as regras que devem ser observadas para a transmissão de mensagens escritas sem ambiguidade." Tudo muito organizado, exatamente como manda o figurino das elites, que adoram um povo conformado, silencioso e desligado do passado.
Vivemos um momento no qual o autoritarismo, abuso de poder e Estado policialesco - muitas vezes, representado pela fina sintonia entre alguns Juízes e promotores que insistem em segregar pessoas, somente em razão de conjecturas e ignorando a presunção de inocência - assombra nossas portas. Uma decisão como esta da Suprema Corte, sem dúvida, reestabelece a esperança de um verdadeiro Estado Social e Democrático de Direito!Parabéns aos Guardiães de nossa Constituição.
É claro que prisão é só com o transito em julgado. Está na constituição " presunção de inocência". Agora, a mídia e o STF faz toda uma divulgação de algo óbvio e já decidido em 1988 com a CRFB/88.
Com fenômenos como esses nós vemos o quanto é burro o STF e a mídia que divulga para o povo ignorante como se isso fosse alguma novidade
É presumido inocente, isso todo jumento sabe.
O que se há de ver é as hipóteses de prisão preventiva. A prisão preventiva pode se tornar instrumento contra a impunidade da justiça palhaça que nós temos. Além disso, o CPP outorga uma série de ditames para as prisões cautelares que viabilizam às autoridades prenderem os criminosos quando houver indícios reais de autoria e perigo de deixar o bandido solto.
Portanto, autoridades, delegados, juizes e promotores: FAÇAM O USO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. TÁ NA LEI TAMBÉM POW!
Com uma cajadada quase dois problemas resolvidos. Resolveria a questão penitenciária na superlotação, caso não presente a exceção: somente a elite (beija-flores) tem defesa técnica de peso , que o sistema não propicia a massa (pardais. Ressocializa-se o preso de elite ou candidato a preso no seu real ambiente social, sem acompanhamento algum, com o beija flor livre para voejar e sugar docemente o néctar das flores boas e das más. A massa continua presa para exemplo de que o sistema funciona na ressocialização funcional das universidades do crime, haja vista que há presos que já pagaram sua pena e continuam presos pelo empoçamento burocrático. O STF é o cajado de Arão. Virou uma anaconda que devora “todos os cobras” dos Tribunais abaixo. Como o sistema judicial pensa que domou o tempo, já que talvez isento a suas consequencias, lá dentro de si, o povo fica a mercê das caducidades, já que exposto ao relógio e calendário. O réu beneficiado visto como uma avis rara. Devoravit virga Aaron virgas eorum(Sermões de Quarta Feira de Cinzas-Padre Viera).
Então as instancias inferiores servem para que?
O que o STF esqueceu é que o princípio da presunção de inocência se esgota com a sentença condenatória em 1a. instância, valendo, após a mesma, o princípio do induio pro societate, que obriga o recolhimento para o julgamento do recurso.
Fora isso, essas recentes mudanças na orientação da jurisprudência da Corte violam a segurança jurídica, tendo, salvo melhor juízo, um cunho muito mais político do que técnico.
Com essa decisão, a bandidagem marcou mais um ponto no jogo da criminalidade. Como os recursos são infinitos no âmbito criminal,no Brasil, jamais um delinquente de posses irá cumprir pena com trânsito em julgado. Desse modo, fica cristalizada a tese de que no Brasil o CRIME COMPENSA. A junventude está em alerta!
A indgnação expreesa em alguns comentários, relativamente à óbvia e redundante decisão do STF, demonstra que a cultura totalitária está impregnada na alma da maioria dos brasileiros.
A propósito, se alguém deseja experimentar os efeitos da inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, basta que se mude para Cuba, China, Coreia do Norte e demais paraísos ditatoriais.
Eu ainda prefiro a liberdade de um acusado do que a prisão de um inocente.
A indgnação expreesa em alguns comentários, relativamente à óbvia e redundante decisão do STF, demonstra que a cultura totalitária está impregnada na alma da maioria dos brasileiros.
A propósito, se alguém deseja experimentar os efeitos da inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, basta que se mude para Cuba, China, Coreia do Norte e demais paraísos ditatoriais.
Eu ainda prefiro a liberdade de um acusado do que a prisão de um inocente.
FELIPE G CAMARGO
De pleno acôrdo contigo. Gostaria de saber qual preceito legal a afirmar que a condenação em primeiro grau exclui a presunção de inocência. Ainda bem que a pessoa que declinou tal afirmativa "não" atua na seara do Direito.
Parabéns Ministro Eros Grau pelo brilhante Voto, parabéns Supremo Tribunal Federal. Vamos perdoar os que esperneiam, êles são saudosos da repressão, não estão acostumados com Democracia e Segurança Jurídica.
Os Ministros, Barbosa, Ellen Gracie, Menezes Direito e Carmem Lúcia deveriam atuar no Ministério Público, não conseguem interpretar a Contituição do próprio país.
A manifestação abaixo, foi enviada a Todos os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Central do Cidadão do site oficial do STF, onde foram registradas como Mensagens números 11109, 11110, 11111, 11112, 11113 e 11114. 822011/Prisao-So-Com-Decisao-Transit-Ada -Em-Julgado
Prezados,
Solicito que esta Manifestação seja encaminhada a TODOS os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha
Analista de Sistemas
Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603
LEME - Rio de Janeiro - RJ
Tel. (21) 2542-7710
Incrível coincidência...
No dia
em que "nossa mais alta corte" define de forma contundente, inquestionável e irrefutável, que a pena somente deve ser cumprida após decisão transitada em julgado, somos brindados com a exibição do filme O ADVOGADO DO DIABO pelo SBT.
Um filme que nos apresenta o brilhantismo de um Advogado, que inebriado pelo seu PODER, pela sua PERSPICÁCIA, é capaz de sacrificar a própria família, em nome de algo, imoral, indecoroso, às vezes ilegal, por ele, conceituado, e denominado, de Justiça...
@@@
A manifestação completa esta no documento Prisao So Com Decisao Transit Ada Em Julgado que foi publicada na internet na página
http://www.scribd.com/doc/11
Abraços,
Plinio Marcos
Prezados, tid=273442&mr=81&pg=1.
Tendo em vista que meus comentários sobre esta notícia não foram reconhecidos com interessantes, cumpre-me informar, que os efetuei na notícia Conjur - Prisão só pode ser feita com processo transitado em julgado, diz STF, na página http://www.via6.com/topico.php?cid=6277&
Abraços,
Plinio Marcos
O bacharel Max Cunha, deve estar pronto para ingressar em algum ultra escritório de advocacia, por fazer um comentário tão infeliz.
Quando a Constituição diz que ninguém será considerado culpado (...), não está dizendo que ninguém poderá ser preso. Para a prisão, os princípios aplicáveis são os dos incisos LIV e LXI a LXVII.
Entendemos que o preceito implica que os efeitos de uma condenação só se aplicam ao condenado depois do transito em julgado da decisão e que em caso de dúvida o juiz decidirá em favor do réu.
A prisão pode se fazer necessária por uma infinidade de razões e pode perfeitamente ser aplicada sem que implique violação da presunção de inocência.
Estamos sentindo que isso pode ter alguma coisa a ver com a superlotação extrema do sistema carcerário que está explodindo e eles não têm mais onde colocar ninguém. Mas isso é só uma suspeita sem nenhum fundamento concreto além da realidade das prisões do Brasil.
Dizemos isso porque os processos quase que têm vida própria, alguns duram até mais do que os réus.
Essa decisão é um nocaute no CPP, na Lei dos Crimes Hediondos e por aí vai. Imaginem como vai ficar a situação...
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