Decisão do STF sobre execução de pena impõe rapidez à Justiça, diz OAB

O presidente da OAB, Cezar Britto, classificou de coerente com o Estado democrático de direito a decisão do Supremo Tribunal Federal de que um condenado só poderá ficar preso depois do julgamento de todos os recursos. Para ele, a decisão impõe maior rapidez do Judiciário e impede a morosidade. Para o advogado, o tema recoloca em pauta a necessidade de se completar a reforma do Judiciário.

“Embora tenha nos últimos anos edificados prédios luxuosos, o anacronismo estrutural do Judiciário, com escassez de juízes e número insuficiente de servidores concursados e equipamentos — há comarcas que ainda usam máquinas de datilografia e outras em que nem isso há —, retarda a aplicação da justiça, desgastando-a perante a sociedade. E sem justiça, sabemos todos, não há democracia digna desse nome”, afirma o presidente da OAB em nota.

Na quinta-feira (5/2), por sete votos a quatro, o Supremo decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência.

O Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Leia nota da OAB

"A decisão do Supremo Tribunal Federal, de defender o princípio da liberdade do acusado até que a sentença transite em julgado, é coerente com os fundamentos do Estado democrático de Direito. Mas impõe ao Judiciário brasileiro um desafio inadiável: o de tornar mais céleres os julgamentos.

No quadro atual, em que os processos levam anos tramitando nas diversas instâncias, a sociedade teme os efeitos de tal decisão. Ela está correta no mérito, pois seria injusto atribuir o ônus da saturação estrutural do Judiciário ao cidadão, impondo-lhe a prévia privação da liberdade – o bem mais precioso do ser humano -, enquanto aguarda, por anos, o trânsito em julgado de seu processo.

O tema recoloca em pauta, com urgência máxima, a reforma do Judiciário, aprovada apenas parcialmente há quatro anos pelo Congresso. Há bem mais a reformar.

É preciso dotar o Judiciário de meios materiais mais consistentes, de modo a permitir que julgue com a agilidade que o princípio da justiça requer. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", já advertia Ruy Barbosa.

Embora tenha nos últimos anos edificados prédios luxuosos, o anacronismo estrutural do Judiciário, com escassez de juízes e número insuficiente de servidores concursados e equipamentos — há comarcas que ainda usam máquinas de datilografia e outras em que nem isso há —, retarda a aplicação da justiça, desgastando-a perante a sociedade. E sem justiça, sabemos todos, não há democracia digna desse nome."

Cananéles disse:
06 de fevereiro de 2009 às 18:06

Se a presunção de inocência é absoluta, ninguém pode ser investigado, pois uma pessoa presumida e absolutamente inocente não pode ser perturbada por uma investigação policial que busca, exatamente, molestar a sua inocência; se ninguém pode ser investigado, ninguém será condenado pelo cometimento de crimes, pois somos todos prévia e absolutamente inocentes; se ninguém será condenado - uma condenação criminal fere a inocência absoluta do ser humano -, de ver-se que somos todos inocentes, mesmo cometendo crimes; se somos todos inocentes, mesmo cometendo crimes, nenhuma diferença há entre criminoso e cidadão de bem; se não há mais diferença entre criminoso e cidadão de bem, alcançamos, finalmente, a igualdade plena entre os cidadãos brasileiros; se alcançamos a igualdade plena, o Brasil é a Terra Prometida; se o Brasil é a Terra Prometida, logo Gilmar Mendes é o Messias.

Republicano disse:
06 de fevereiro de 2009 às 19:58

A OAB nacional é interessante, pede, depois de ter conseguido, sai atirando, ao invés de apludir. Um seu representante, enquanto procurador da parte, foi quem requereu o HC, não é mesmo? Tudo acaba enfraquecendo a Justiça, principalmente diante de uma decisão fundamental como a tomada pelo STF, indiscutivelmente o melhor tribunal brasileiro, garantista e aplicador da CF independente da opinião pública.

Republicano disse:
06 de fevereiro de 2009 às 20:03

A OAB acaba fazendo o jodo dos acusadores.

Gus disse:
07 de fevereiro de 2009 às 09:45

Uma das melhores notas expedidas pela OAB, nos últimos tempos. Deixa claro saber que, na prática, esta interpretação do princípio da inocência é um caminho para a impunidade. Não por culpa da Constituição, mas por quem, na suposta ânsia de favorecer a ampla defesa, criou tantos recursos (especialmente aqueles questionando o não-recebimento de recursos) que transformou o ato de amparar o princípio da inocência em torcer pelo réu, esquecendo-se que existe uma vítima.
É imperioso que, além destas mudanças estruturais, que implicam dinheiro e capacidade administrativa, que os Tribunais revejam seus regimentos internos para mudar isso. Fazer parte de um sistema de recursos com Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário é uma coisa. Colocar inúmeras opções protelatórias, como tem ocorrido, é deixar com cara de tacho os representantes do Poder Judiciário que tentam explicar para leigos que fulano ou cicrano haverá se cumprir sua pena. Em muitos casos, já estou tentando até mudar de assunto.

www.eyelegal.tk disse:
12 de fevereiro de 2009 às 22:14

Quando a Constituição diz que ninguém será considerado culpado (...), não está dizendo que ninguém poderá ser preso. Para a prisão, os princípios aplicáveis são os dos incisos LIV e LXI a LXVII.
Entendemos que o preceito implica que os efeitos de uma condenação só se aplicam ao condenado depois do transito em julgado da decisão e que em caso de dúvida o juiz decidirá em favor do réu.
A prisão pode se fazer necessária por uma infinidade de razões e pode perfeitamente ser aplicada sem que implique violação da presunção de inocência.
Estamos sentindo que isso pode ter alguma coisa a ver com a superlotação extrema do sistema carcerário que está explodindo e eles não têm mais onde colocar ninguém. Mas isso é só uma suspeita sem nenhum fundamento concreto além da realidade das prisões do Brasil.
Dizemos isso porque os processos quase que têm vida própria, alguns duram até mais do que os réus.
Essa decisão é um nocaute no CPP, na Lei dos Crimes Hediondos e por aí vai. Imaginem como vai ficar a situação...

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