Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

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Essas brevíssimas razões são suficientes para concluir que só excepcionalmente, em uma única hipótese, a apresentação antes do prazo pode ocasionar dano moral para o emitente. Haverá dano moral somente quando o cheque não haja circulado e, apresentado antes da data convencionada, não seja pago por insuficiência de fundos, provocando, com isso, o lançamento do nome do emitente nos cadastros órgãos dos devedores faltosos e a correspondente divulgação. Ausente qualquer dessas condições (circulação do título; devolução por insuficiência de fundos; inscrição nos cadastros dos maus devedores; divulgação do nome do emitente como devedor em mora), não haverá ensejo para o dano moral, mas apenas para os danos materiais, que exigem prova de sua ocorrência.
Portanto, o enunciado parece-me que contém uma generalidade indesejável. Do modo como está, o STJ adotou algo inédito na tradição dos sistemas de Direito Positivo, que é a admissão de que o costume pode revogar a lei. Pessoalmente, não posso concordar com essa posição daquela Corte porque a considero carecedora da melhor técnica jurídica.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Se as pessoas, contudo, convencionaram diferentemente entre si, degradando o cheque em título de crédito a termo (o famigerado cheque pré-datado, ou antedatado, ou pós-datado como preferem alguns), por conveniência dos costumes, isso não é suficiente para revogar a lei. Em nosso sistema o costume é fonte subsidiária de direito, servindo como fonte na ausência de norma jurídica positivada. Tal não é o caso do cheque pré-datado. «Legem habemus», de modo que o costume — degenerativo, diga-se de passagem, porque desvirtua o cheque de sua função econômica e jurídica por excelência — não pode constituir-se em elemento com força revogadora da lei.
Consinto em que, no âmbito estrito da relação jurídica estabelecida entre o emitente e o destinatário do cheque, a convenção de que este só seja apresentado em determinada data deve ser respeitada por força do princípio da boa fé objetiva, que informa uma regra de conduta incompatível com a surpresa provocada pelo desrespeito à convenção. Eventual dano daí decorrente tem natureza contratual, pois representa a violação de uma convenção entre as partes, e somente entre elas, não atingindo, v.g., o terceiro cessionário do cheque, ainda que nele esteja lançada qualquer inscrição do tipo «para depósito em...», uma vez que tal inscrição, ex vi do art. 32, «caput», 2ª parte, da Lei do Cheque, considera-se não escrita. Tal desconsideração tem por destinatário precipuamente ao sacado e os terceiros cessionários do cheque, pois do contrário o título perderia sua cartularidade e os predicados da independência, autonomia e abstração de que se reveste e que ganham força com a circulação dele.
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Qual a natureza jurídica do cheque? Muitos vão apressar-se em responder: é um título de crédito. Correto. É título cambiariforme. Mas isso só não basta, pois a nota promissória é um título de crédito, a letra de câmbio também, idem para a duplicata. O cheque é mais. É ordem de pagamento a vista (do cheque) cujo destinatário é o banco sacado.
É em virtude dessa característica que a Lei 7.357/1985 determina ao emitente que tenha fundos em poder do sacado para o pagamento do cheque que passar (art. 4º). Essa regra é secundada pelo art. 15, segundo o qual o emitente garante o pagamento do cheque. O § 1º do art. 4º estabelece que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento ou compensação.
A disposição legal mais precisa, cuja eloquência é estreme de dúvida, portanto, não comporta qualquer outra interpretação, está no art. 32, que estatui: «O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário». O parágrafo único desse artigo reforça o comando do «caput», estabelecendo que «O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação».
Aí estão as fontes jurídicas mais importantes a esse respeito. Delas se pode inferir que a apresentação antes da data convencionada constitui o exercício de um direito outorgado em lei.
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Cheque descarateriza-se e deixa de ser cheque, a partir do momento que o emitente lhe coloca data para pagamento, com a aceitação do recebedor ! ! !
Assim, o cheque continua sendo uma Ordem de Pagamento, mas, não mais à VISTA ! ! !
(CONTINUAÇÃO)...
A hipótese legal antecede o plano da validade, pois só tem sentido em falar de validez ou nulidade daquilo que existe. Porém, a realidade fática da declaração de que o cheque só deva ser pago em determinada data não constitui uma realidade jurídica, é como se não existisse, o que significa que não produz efeito jurídico algum. Por essa razão, o banco pagará o cheque mesmo que a data indicada como de sua emissão seja posterior à data da apresentação.
Preste bem atenção. Em direito, não é possível ao indivíduo alterar a natureza jurídica de um instituto celebrada em lei, pois a vontade particular não supera a vontade legal.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se me permite, o senhor está totalmente equivocado, e faz uma confusão enorme com os conceitos e preceitos jurídicos. Seu comentário sugere que não conhece sequer os princípios gerais de direito. Tal confusão será escusada se não for profissional da área.
A natureza jurídica de um instituto, tal como fixada em lei por norma imperativa, isto é, não dispositiva, não permite ao indivíduos modificá-la por ato de vontade, pois não é lícito às partes afastar a força cogente de normas quejandas.
A Lei do Cheque é desse tipo. Não admite que seus preceitos sejam preteridos pelas partes. Por isso que o ordenamento jurídico não permite a ninguém a criação de novos título de crédito nem a determinação de suas características. Só a lei pode criar títulos de crédito. Aos indivíduos resta apenas a possibilidade de emiti-los conforme a lei regente.
Por outro lado, quando a lei declara, expressamente, a nulidade de um ato ou declaração, a natureza dessa sanção legal é não admite às partes ladeá-la. O ato nulo é insuscetível de confirmação ou convalescimento, seja por manifestação de vontade das partes, seja pelo decurso do tempo.
Por isso, é um erro sua afirmação de que o cheque descaracteriza-se e deixa de ser ordem de pagamento a vista quando as partes convencionam que deva ser apresentado em data futura. O destinatário da ordem de pagamento é o banco sacado, e este nunca reconhecerá tal estipulação porque a lei exclui sua existência jurídica, mandando que seja considerada não-escrita.
(CONTINUA)...
Não gaste seu latim, A. G. Moreira. O Dr. Sérgio é um ardoroso defensor do normativismo estatal, um kelseniano de boa cepa.
De qualquer forma, ao que tudo indica, o STJ superou esse monismo normativo; oxalá o Tribunal continue privilegiando uma consideração objetiva das coisas como elas são ao invés de se apegar a extravagâncias teóricas abstratas.
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