O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de companheiro gay receber pensão por morte. A presidente da corte, Marli Ferreira, determinou, em ato administrativo, que o namorado de um funcionário do tribunal receba a pensão.
A decisão da desembargadora é sustentada pela Lei 8.112/90, artigo 217, que regulamenta quem são os beneficiários de pensões por morte de servidores públicos. Dentre os laços familiares, está a de “companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”.
O servidor trabalhava como analista judiciário federal. Ele viveu com o companheiro em relação estável durante sete anos. Segundo o namorado, quando o servidor ficou doente, ele largou o emprego para cuidar do companheiro. A situação durou três anos até que o servidor morreu.
Segundo relatos do companheiro, após a morte, a família do servidor o colocou para fora da casa onde morava, deixando-o em condições financeiras precárias. Foi quando o parceiro do servidor decidiu pedir pensão pela morte do namorado. Ele foi representado pela advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral.
Clique aqui para ler o ato administrativo.
Há um probleminha na manchete:namorado(namorada),não tem direito a nenhuma pensão,seja hétero ou homossexual.
Parabéns ao Tribunal.
O homossexual,muitas vezes,leva a primeira bordoada na vida,dentro da própria família e ao término dela,a família corre para postular a herança ou equivalente.
Urge-se sedimentar em lei a parceria civil.
Ou,neste País,o homossexual só serve para levar bordoadas e pagar a pesadíssima carga tributária?
Coitado do "pobre diabo" do contribuinte ! ! !
o titulo da reportagem está equivocado, pois náo eram namorados, mas companheiros. A situaçao juridica é bem diferente !!
O ART 226 DA CF NO SEU PARAGRAFO TERCEIRO IDENTIFICA A UNIAO ESTAVEL COMO A CONLVIVÊNCIA ENTRE HOMEM E MULHER, MAS SE TEM ENTENDIDO TODA SORTE DE UNIAO. N´S ESTAMOS PAGANDO UMA CONTA INDEVIDAMENTE. O CAOS FINANCEIRO DO INSS, DESTA MANEIRA, CADA DIA SE AVOLUMARÁ. O ENTENDIMENTO DEVE REPOUSAR NA LEI E NÃO PODE FICAR AO ALVEDRIO DO JULGADOR, SEGUNDO PRINCÍPIOS DE DIREITO. HÁ UM VERDADEIRO DESRESPEITO À CARTA MAGNA, LOCUPLETANDO-SE APROVEITADORES. HÁ, ASSIM, A MEU, QUE SE INTERPRETAR A UNIAO ESTAVEL COMO A CONVIVÊNCIA PUBLICA NOTORIA E DURADOURA ENTRE HOMEM E MULHER NOS ESTRITOS PARAMETROS DITADOS PELA CONSTITUIÇÃO.
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