Causa dano moral delegar mais tarefa do que se pode cumprir

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de emprego.

Toda agressão aos direitos da personalidade é passível de reparação, pois a honra, a moral, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica são tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico. De mesmo modo, nas relações de trabalho, os direitos da personalidade estão resguardados pelo legislador.

Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante ou vexatório, constrangimento, agressões verbais, xingamentos, utilização de palavras de baixo calão e exposição sofridas pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, emanado de superior hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização por danos morais.

Igualmente consistem em dano moral casos em que o empregador deixa de delegar serviços ou os passa em quantidade que torna impossível o seu cumprimento, a fim de forçar um pedido de demissão.

Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta questão, visando coibir veementemente tratamento injurioso por parte dos empregadores, tendo em vista que, ainda hoje, muitos superiores utilizam-se de medo, humilhação e repressão para controlar os funcionários que se encontram sob sua supervisão.

Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.

Para a fixação da condenação, apura-se a gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa, a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade. Visa não só o ressarcimento do ofendido, mas também a punição do empregador de modo a impedir que situações semelhantes se repitam.

Todo o cuidado é imprescindível neste tipo de situação, pois os valores das condenações têm variado entre R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que a condenação ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração o longo período do contrato de trabalho.

O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade maior se comprovada uma situação de cerco a determinado empregado, com sucessivos e contínuos atos humilhantes ou vexatórios. Nestes casos, os juízes caracterizam a existência de assédio moral, culminando em condenações mais altas.

Outrossim, a situação se torna delicada, pois, mesmo ainda sendo passível de muita discussão. A jurisprudência sobre a temática entende que o prazo prescricional para buscar indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de 20 anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista de dois anos após a rescisão do contrato, podendo-se pleitear apenas cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos anos desde o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a responder por este em juízo.

A culpa in vigilando do empregador também é levada em consideração na apuração de danos morais ocorridos na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador responde pela atitude de seus prepostos, mesmo que desconheça os fatos, pois tem o dever de vigilância. Desta feita, ofensas verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico, mesmo que este não seja o próprio empregador, a responsável objetiva pela reparação dos danos será a própria empresa.

A relação entre empregado e empregador deve pautar-se em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, urbanidade e compostura, visando não apenas evitar condenações desnecessárias e perdas econômicas, mas também de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e sadio, estimulando todos os funcionários a melhor desempenhar suas funções para o crescimento da empresa como um todo.

Tatiane Cristina Augusto

é advogada do Amancio Gomes Correa e Fabio Francisco Advogados Associados.

AdvCarioca disse:
07 de janeiro de 2009 às 12:58

A matéria abordada serve de alerta aos empregadores que faltam com o respeito no trato com os trabalhadores e, nesse ponto, a Justiça deve atuar com rigor.
Porém, não entendo o posicionamento da jurisprudência, que defende prazo de VINTE ANOS PARA RECLAMAR DANOS MORAIS, diferente do prazo prescricional previsto na CLT, dois anos após a rescisão do contrato para reclamar eventuais direitos rescisórios.
Porque 20 anos para reclamar danos morais na vigência do contrato extinto, se o máximo que o novo Código Civil permite é 10 anos?
Outra, porque um prazo tão extenso, seja 20 ou 10 anos, para reclamar, imagine, no apagar das luzes pretensos danos morais. Como colher prova, seja oral ou documental, passados longos anos...?
Seria mais lógico manter o mesmo prazo prescricional da CLT, nada mais...
Mas como estamos no Brasil..., a lógica e o bom direito que se danem!
Data vênia.

Spartacus disse:
07 de janeiro de 2009 às 20:18

Minha avó já dizia, sabiamente: "quem não tem competência, não se estabelece". A prevalecer a tese da articulista, a humanidade experimentará um enorme retrocesso no evolver da produtividade humana. O empregado não se sentirá necessitado de aperfeiçoamento para produzir mais, pois bastará alegar que as tarefas superam sua capacidade laboral, e pronto. Terá direito a indenização pois exirgir dele que aumente sua própria produtividade constitui ofensa moral geratriz do direito de indenização. Isso só poderia medrar mesmo na Justiça do Trabalho, que não é cega, tem um olho aberto, que fita apenas o trabalhador.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Educação Financeira para Todos disse:
08 de janeiro de 2009 às 01:07

Com a devida venia, também ouso discordar da nobre articulista na linha de pensamento do Dr. Sérgio Niemeyer.

A meu ver, somente a delegação excessiva de trabalho com dolo grave e direto de lesar o trabalhador, com o intuito de lhe causar mal, leva a essa situação.

Práticas de assédio moral no trabalho (workplace bullying) devem ser combatidas e desaprovadas pela Justiça(com indenizações, se for o caso), mas, penso, que banalizar a situação é o que as pessoas que praticam bullyng mais querem no momento.

Alexandre Barros disse:
08 de janeiro de 2009 às 10:44

Os nobres comentaristas precisam estudar um pouquinho mais sobre a eficácia horizontal da CF, mormente em função dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Ainda, esclarecendo: a jurisprudência majoritária do TST é que se aplica o prazo prescricional do art. 7º/CF. Logo, o prazo prescricional é de apenas 2 anos (mesmo não se tratando de um direito trabalhista típico, mas sim decorrente do contrato de trabalho).

tati disse:
08 de janeiro de 2009 às 19:43

Caros colegas,
Fico feliz que o artigo de minha autoria tenha interessado os senhores e, principalmente, acho válida a dscussão que foi aberta sobre tema tão polêmico.
Primeiramente, quanto à prescrição, acho que talvez não tenha me feito clara em minhas palavras. Quando abordei o prazo de 20 anos, referia-me ao prazo do Código Civil que usualmente vem sendo aplicada aos processos que envolvem dano moal na Justiça do Trabalho em relação a casos antigo. Assim, mesmo aquele empregador mais tranquilo, que entende que eventual direito estaria tranquilo referente a um contrato de trabalho de longa data, muitas vezes pode se surpreender com uma reclamação trabalhista. Contudo, é claro, mesmo que o Magistrado entenda que o prazo prescricional a ser aplicado é o do Código Civil, deverá respeitar as novas regras implementadas a partir de 2002. Mas, este é um tema ainda discutível. Pessoalmente, entendo que deveria aplicar-se as regras próprias do Direito do Trabalho. Tenho algumas decisões interessantes sobre o tema, TRT e TST, posso encaminhar se houver interesse.
Outrossim, claro que o Magistrado sempre deve ter bom senso ao analisar uma situação de dano moral nas relações de trabalho, inclusive de modo a evitar um crescimento da indústria do dano moral, pois não é qualquer cobrança qe deve ser entendida como gravosa, mas apenas aquela que busca forçar um pedido de demissão ou possua intuito de humilhação do empregado.

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