Lesão em jogo de futebol da empresa é acidente de trabalho

Um funcionário dos Correios deve receber auxílio-acidente do INSS por redução de capacidade de trabalho causada por lesão no joelho. Ele se machucou durante uma partida de futebol promovida pela empresa. A decisão, do dia 17 de dezembro, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O trabalhador fraturou a articulação do joelho, sofreu três cirurgias e teve dois pinos implantados na região. Os desembargadores consideraram a lesão como derivada de acidente de trabalho.

Ele ainda tentou receber por uma contusão na coluna, que alega ter sofrido por causa da atividade que exercia. A Câmara, no entanto, negou o pedido com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.

Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator, a concessão do auxílio-acidente é possível já que o funcionário foi convocado pela empresa para participar da atividade recreativa.

“Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente”, afirmou.

Sanguiné considerou o fato de a capcidade de trabalho do funcionário ter sido reduzida por causa do acidente, já que ele não podia mais carregar peso. Segundo o relator, o auxílio-acidente deve ser o equivalente a 50% do salário.

Processo 700.23.449.887

cicero disse:
09 de janeiro de 2009 às 04:12

Nós os Trabalhadores que temos que trabalhar no mínimo 35 anos para poder receber uma pensão do INSS, somos obrigados por esta decisão a pagar auxilio-acidente para funcionário público jogar bola mesmo sendo perna de pau. Brincadeira! Juiz paga INSS?

PEERRE disse:
09 de janeiro de 2009 às 06:29

Juízes, juízes... Em cada cabeça, uma sentença, diz o velho adágio! Se não estou enganadado, é a primeira vez que se dá ganho de causa ao "acidentado" numa situação como essa. Como ficam casos semelhantes, julgados e indeferidos? Quem É o acidentado? Sem controle médico sério, esse fato não daria margem a falcatruas? Quem nos garante a lisura da contusão e do processo? Sei lá...

Ezac disse:
09 de janeiro de 2009 às 08:01

Mais uma sentença que vai prejudicar o trabalhador. Qual a empresa que vai quere patrocinar atividades extras de funcionários? Cuidado com festas de empresa, também podem dar origem a acidentes.
Estas sentenças só prejudicam. Antigamente o trabalhador rural morava na fazenda, tinha direito a comida com carne e leite e escola patrocinada pelo fazendeiro. Com sentenças absurdas que ignoraram a realidade, os trabalhadores agora moram na periferia de cidades,com cesta basica só de carbohidratos e são obrigados a viagens penosas diárias, longas até o trabalho.

Juliana Advogada disse:
09 de janeiro de 2009 às 09:02

Que absurdo!

Guto disse:
09 de janeiro de 2009 às 10:37

O nosso judiciário trabalha muito....em prol da insegurança jurídica. Nós estamos perdidos, de um lado legisladores que criam situações favoráveis a si mesmo e do outro, operadores do direito que ficam inventando moda. Na minha humilde opinião estes inventores deveriam patentiar estas idéias absurdas e quem sabe um dia, quando a insanidade jurídica, tomar conta do sistema judicíario, estas pessoas que tomam este tipo de decisão seja considerada normal.

Rodrigo Gertrudes disse:
09 de janeiro de 2009 às 15:43

Como eu já disse outras vezes: é a ditadura dos "menos favorecidos" (consumidor e trabalhador).

Mas que mania de querer fazer graça com o chapéu dos outros (ou melhor, com o bolso). Quer fazer justiça social? Por que os juízes não pagam do bolso deles?

Incrível como nossa sociedade "demoniza" o lucro, a empresa, o empresário. Vai ser uma sociedade pobre sempre.

André disse:
09 de janeiro de 2009 às 16:53

Quanta ignorância!

A decisão do TJRS está corretíssima.

Ele reconheceu o fato como acidente de trabalho para efeitos previdenciários (Lei 8.213 de 1991), apenas para recebimento de benefício previdenciário enquanto o trabalhador não puder exercer sua atividade.

A responsabilidade civil do empresário é outra coisa (Código Civil), inclusive quem reconhece ou não indenizações é a Justiça do Trabalho. Nesse caso o empregador não pagou 1 centavo sequer, é do INSS a responsabilidade por amparar o trabalhador.

Se lessem os artigos 19 a 22 da Lei 8.213 de 1991 não falariam tanta besteira.

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