Para PGE, sem pedágio no Rodoanel, concessionária cobraria do governo

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo responde, por meio de sua assessoria de imprensa, que defendeu a volta da cobrança de pedágio no trecho oeste do Rodoanel Mario Covas, pois a ausência da verba traria grave lesão à ordem, segurança e economia públicas.

Em 8 de janeiro, decisão de primeira instância suspendeu a cobrança do pedágio. No dia seguinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o pedido de suspensão de liminar interposto pela procuradoria. Com isso, a concessionária responsável pelo trecho oeste do Rodoanel voltou a cobrar R$1,20 de pedágio, em 13 praças das vias.

Em nota enviada à ConJur, nesta sexta-feira(23/1), a PGE responde as alegações feitas pela advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira em notícia publicada neste site. Nesta semana, ela protocolou agravo no TJ-SP argumentando que a procuradoria defendeu interesses privados, e não públicos, ao pedir a suspensão da decisão que cancelou a cobrança de pedágio.

O órgão alega que coube à Fazenda do Estado de São Paulo como poder concedente, firmar contrato com a concessionária responsável pelo trecho oeste do Rodoanel. No acordo estava prevista a cobrança de pedágio, como uma das formas de remuneração das obras e investimentos realizados.

Sendo assim, a procuradoria entendeu que se o valor parasse de ser cobrado, como entendeu a primeira instância, a concessionária poderia cobrar do governo as verbas.

O agravo protocolado pela advogada no pedido de suspensão da liminar, que encerrou a cobrança, aguarda julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP e o pedido de suspensão da medida liminar feito pela PGE.

Leia abaixo a nota enviada pela assessoria de imprensa da PGE.

Com relação à reportagem "Advogada diz que procurador defendeu interesse privado em caso de pedágio", publicada no "Consultor Jurídico" em 21.01.09, cabe-nos esclarecer que a posição do Governo do Estado de São Paulo, representado legalmente por esta Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nas questões judiciais, é da defesa intransigente dos direitos da população do Estado, no caso, especificamente, no que se refere à grave lesão da ordem, à segurança e à economia públicas.

Como poder concedente, regulado por legislação federal, coube à Fazenda do Estado de São Paulo firmar contrato com a empresa concessionária em questão com a previsão de cobrança de tarifa de pedágio como uma das formas de remuneração das grandes obras e investimentos realizados bem como dos serviços prestados pelas concessionárias do referido Rodoanel.

Assim sendo, caso a cobrança fosse suspensa, a empresa concessionária poderia eventualmente pleitear ao Governo do Estado a remuneração equivalente.

Portanto, é claro, como o próprio Poder Judiciário assim o entendeu, que a liminar traria prejuízo à Fazenda Pública.

De outro modo, estranhamos também a posição da referida advogada ao contestar em fórum que não o adequado, a decisão da Justiça.

Respeitosamente,

Sylvio Montenegro
Assessor de Imprensa
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo

Larissa Garcia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
23 de janeiro de 2009 às 19:37

Cobrar Pedágio em Ruas e Avenidas, mediante ameça de multa e perda de pontos na CNH, caracteriza-se Crime de Extorsão, Improbidade Administrativa, Estelionato... iniciativa do ex-Prefeito César Maia-DEM. Ruas apelidadas de Auto-Estrada e Expressas, tipo Linha Amarela, Via Light, Linha Vermelha, Auto-Estrada Lagoa-Barra, seriam pedagiadas. Conseguimos reverter 99% do projeto denunciando na Internet motivado na omissão do MPRJ, ALERJ, OAB/RJ, TJRJ.
*
Cariocas pagam 5 vezes ao transitar na AVENIDA: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.
*
Rio de Janeiro é a ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio em AVENIDA (Linha Amarela), sendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% pagam o pedágio.
*
Pedágio MUNICIPAL em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12., o ato é de Improbidade por apropriação indevida de bens públicos...

Renato Bogner disse:
23 de janeiro de 2009 às 21:32

Algo me intriga (obviamente entre tantas outras neste caso) a
reportagem acerca da interposição do recurso pela advogada foi escrita por uma jornalista do site, que diga-se de passagem escreveu a reportagem no qual estou comentando. Outro fato, os
autos deste processo são público, não são?.. então como é que a PGE pode alegar na nota que a "advogada contestou em fórum que não o adequado,
a decisão da justiça"???
Acredito também que a nota enviada pela PGE, com certeza, causaria inveja a qualquer maratonista, porque a velocidade em que foi divulgada só é comparável a velocidade.... hunnn vejamos... ahh.. do pedido de suspensão de liminar feito pela própria PGE...isso que é a concretização do p. da eficiência heinn!
Um fato engraçado (não existe outra palavra para utilizar neste caso) é que a alegação/princípio do interesse público é sempre tão
mitigado pelo próprio poder público que deveria saber utilizá-lo, porque será?
Ah.. somente uma consideração final, agora endereçado a jornalista que escreveu as 2 reportagens (que pasmem, não foi a advogada do processo), a discusão sobre decisões judiciais não é cabível neste site (jurídico), por este motivo, favor direcionar para o departamento de "fofocas", "alimentação".. o que couber melhor.
Att.,
Renato Bogner

Armando do Prado disse:
24 de janeiro de 2009 às 00:28

Mais uma monumental obra do Serrágio. Quem sabe, o Gilmar Dantas, segundo Noblat, sai candidato a vice na chapa do José Pedágio.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
24 de janeiro de 2009 às 07:39

É lamentável a manipulação da Procuradoria que completamente alheia aos interesses do cidadão (LITERALMENTE CIDADÃO, DOS QUE RESIDEM NO PERIMETRO URBANO), o qual deveria resguardar direitos pétreos de ir e vir, nos casos que são obrigados a usar aquele trecho diariamente para seus atributos meramente corriqueiros, como ir a escola, ao hospital, as repartições publicas, ao bairro vizinho, visitar amigos, enfim uma infinidade de movimentos caracteristicamente urbanos.
Por principal, a decisão do MM. Juiz não foi o da EXTINÇÃO da cobrança do pedágio, mesmo porque essa esta regular e compatível com o que prevê a legislação, uma vez que se encontra em uma ESTRADA e não numa Rua ou Avenida, o que seria considerado CRIME DE EXTORSÃO, entre outros.
Portanto, a falácia procuradoriana de que o empreiteiro viria cobrar do estado, é mais um argumento típico e visível de quem não tem compromisso com os interesses primários da família em detrimento ao lucro fácil, uma vez completamente infundado, já que a praça será com toda certeza transferida para local apropriado e OPORTUNO PARA TAL, o que não inviabilizaria os lucros próprios do investimento sem a USURA e a GANANCIA desmedida que ora se registra em quase todas as praças de pedágio desse País.

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