Preso provisório consegue liberdade com base na progressão virtual

Contemplado com a progressão virtual, Francisco João da Silva, preso provisoriamente há 11 meses por acusação de porte ilegal de arma, foi posto em liberdade mesmo antes de ser julgado e de qualquer condenação. A inovação partiu do juiz Bruno Azevedo, da 1ª Vara da Comarca de Guarabira (PB). Ele explica o benefício: “se condenado fosse, havendo a detração do período de encarceramento provisório, já teria tempo mais do que suficiente para pleitear a progressão de sua pena”. A pena para o crime é de dois a quatro anos de prisão.

A lógica usada pelo juiz ao dar liberdade ao acusado sem sentença é a mesma da chamada prescrição virtual, ou em perspectiva, em que, antes de condenar, o juiz reconhece a prescrição levando em conta a possível pena que seria fixada na sentença condenatória.

No Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual não é aceita. Em diversos casos, os ministros concluíram que não há previsão legal para a aplicação do instituto. O ministro Sydney Sanches, conforme registro na Revista Trimestral de Jurisprudência 135/590, indeferiu o pedido de prescrição virtual no julgamento do RHC 669-13. “Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção”, escreveu em seu voto.

No Superior Tribunal de Justiça, a tese também costuma cair. “Somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência”, concluiu o ministro Hamilton Carvalhido, ao julgado o RHC 11.249.

O Ministério Público, entretanto, costuma dar parecer favorável a aplicação da prescrição virtual, como no caso analisado pelo juiz Bruno Azevedo, da Comarca de Guarabira.

Na sentença (clique aqui para ler), o juiz afirma que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. “Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas”, conclui.

Para garantir a aplicação da Constituição Federal, diz, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. A afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, segundo Bruno Azevedo, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição. Segundo o juiz, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível.

“Se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente”, alerta o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Upp disse:
13 de julho de 2009 às 13:59

Nem tão contrária ao entendimento do STF assim. Basta ver a súmula 716 da Corte Suprema:
Súmula 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
O juiz apenas foi um pouco mais além, concedendo a progressão antes até da sentença, mas já tendo em vista o máximo possível de pena aplicada ao caso. Não foi exatamente analogia à prescrição virtual, a qual busca aplicar a causa de extinção de punibilidade com base na pena que possivelmente será aplicada (e não com a máxima "in abstractu").

Eduardo Augusto Costa Silva disse:
13 de julho de 2009 às 15:49

Entendo desnecessária a decisão de conceder progressão de regime a preso ainda não condenado.
Se o Juiz em sua sentença, reconheceu que o preso é primário, tem bom comportamento, endereço certo e não há outras ações penais em seu desfavor, deveria, então, ter concedido ao preso a liberdade provisória. Instituto de aplicação correta ao caso.
Não consigo vislumbrar a concessão de progressão de regime para o acusado isento de condenação. Afinal, os requisitos para a concessão de progressão de regime, são quase idênticos aos requisitos para a concessão da liberdade provisório. Sendo certo que a primeira é aplicada aos presos com condenaçao ao passo que a segunda é de aplicação restrita às prisões cautelares.
Essa inovação do magistrado não tem amparo nem substrato legal.

HERMAN disse:
13 de julho de 2009 às 16:27

PRISÃO CAUTELAR SEMPRE EXTRAPOLA OS LIMITES DA PRISÃO NECESSÁRIA. NÃO É INCOMUM A EXISTÊNCIA DE PRESOS PREVENTIVOS HÁ MAIS DE CINCO - E ATÉ OITO ANOS – PREVENTIVAMENTE. O OBSTÁCULO QUE SE ENCONTRA PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO EM COMENTO, CASO DE PROGRESSÃO DE REGIME, É A INEXISTÊNCIA DE GUIA PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PORÉM, É UM ARGUMENTO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS SE CONDENADO O FOR TERÁ O IMEDIATO DIREITO DE SE VER EM REGIME MAIS BRANDO, SENÃO, ATÉ MESMO, LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Gilberto de Moura Lima disse:
13 de julho de 2009 às 20:04

Não entendi o reconhecimento da prescrição virtual, pelo colega juiz paraibano, posto que a instrução criminal, ao que parece não terminou, segundo a sua decisão.
Prescrição em matéria penal significa extinção do processo, razão pela não entendi qual natureza juridica da decisão que concedeu lberdade ao acusado do crime de porte ilegal de arma, ante o fundamento da prescrição virtual.
Em que pese a opinião contrária do STF, tenho que no caso em questão, até mesmo para evitar que o judiciário legisle, melhor seria ter o ilustre magistrado relaxado a prisão do acusado ante o manifesto excesso de prazo para formação da culpa, fazendo, assim, a correta aplicação da lei.

Gilberto de Moura Lima disse:
14 de julho de 2009 às 08:28

Não entendi a decisão do juiz da paraíba, posto que prescrição, em matéria penal, significa extinção da punibilidade (art.107, IV, CP).
Assim, como explicar A NATUREZA JURÍDICA da decisão que concedeu liberdade ao acusado, mediante o reconhecimento da prescrição em pespequitiva, se o processo não chegou ao seu término?
Sem que fosse preciso gastar tantos neurônios e papel, o nobre julgador poderia ter relaxado a prisão do réu em decorrência do excesso de prazo para formação da culpa(11 meses), caso não não podesse instruir o feito com brevidade recomendada pelo CPP.
Na unidade judiciária onde atua este firmatário, ações penais cujos acusados possuem os requisitos que autorizam o beneicio da liberdade provisória, não tenho qualquer dúvida, concedo-a, no primeiro momento em que tomo ciência do feito, e, assim o faço porque a lei me autoriza.
Judicar é ter bom senso.

Zerlottini disse:
15 de julho de 2009 às 01:46

A dúvida é saber se a vítima tem progressão. A progressão de pena devia ser da cela para o corredor da morte. Já não chega o sistema de "colônia de férias" que são as nossas cadeias? Os caras ainda têm progressão de pena? E agora "progressão virtual"? Ora, me poupem. Lugar de bandido é ou na cadeia ou morto (preferencialmente).
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Anderson disse:
19 de julho de 2009 às 20:18

Se um julgador deve utilizar o Bom Senso (dic: aplicação correta da razão para julgar ou raciocinar em cada caso particular da vida), me escandalizo com tais medidas forçosas de concessão de benefícios.
Acredito que Sua Excelência, envolto no cotidiano forense paralelo ao mundo material, não tenha se apercebido para a gravidade do fato de portar uma arma de fogo. São raros os casos em que um indivíduo é flagrado portando uma arma apenas para sua legítima defesa.
Ao proferir uma decisão seria bom que o magistrado repousasse em sua mesa o objeto material ensejador da ação penal.

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