O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a um acusado preso desde 2005 e cancelou sentença proferida pela Justiça do Rio de Janeiro. Ele alega, em seu voto, que há incompatibilidade jurídica na decisão do juiz, ao aplicar a Súmula 610 do Supremo que trata de roubo tentado seguido de morte. No caso julgado, o roubo foi consumado, porém, o crime não resultou na morte das vítimas. Outra sentença terá de ser proferida.
"O raciocínio conflita com a garantia constitucional reveladora da inexistência de crime sem lei anteior que o defina, da inexistência de pena sem prévia cominação legal. Acabou-se por incluir, na parte final do parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal, hipótese não contemplada, aplicando-se pena própria a situação concreta, em que acontece a morte, a caso que resultou em lesão corporal de natureza grave", escreveu o ministro em sua decisão.
O juiz, explica Marco Aurélio, ao invés de aplicar a pena de 7 a 15 de reclusão por lesão corporal grave sentenciou o acusado com base na segunda parte do parágrafo terceiro do artigo 157 do CP, que prevê pena de 20 a 30 anos, "colocando no mesmo patamar a situação em que houve lesão corporal e a alusiva ao resultado de morte. E, o que é pior, tudo isso foi feito mediante a avoção do verbete 610 da Súmula desta corte". A súmula diz que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não o roubo não seja consumado.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa do acusado pede a desqualificação do delito de latrocínio para o de roubo qualificado tentado. Na ocasião, os acusados tomaram poder de dois carros e tentaram atirar nas vítimas.
Na visão do ministro, o que se podia considerar é a primeira parte do parágrafo terceiro, que dispõe da lesão corporal de natureza grave. Para Marco Aurélio, com raciocínio do juiz, mantido pelo tribunal de segunda instância, “praticou-se ato à margem da ordem jurídico-constitucional, criando-se crime e apenação não contemplados no preceito de regência”.
No entendimento do ministro, o caso se aplica ao artigo 71 prevendo que quando há dois crimes, considera-se o mais grave. Lembra também que o parágrafo único afirma ser possível aumentar a pena de um só dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, até o triplo, considerando os fatos envolvidos.
“Entendo incidente a norma do citado artigo, devendo-se considerar a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, no caso, será a do roubo com a causa de majoração da primeira parte do parágrafo 3º do artigo 157 e o teto da majoração, ou seja, até o triplo.” O ministro ainda reforçou o prazo de prisão provisória do acusado já havia expirado.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
HC 94.775-1

Incrível como uma questão extremamente simples precisa tomar o tempo do tão assoberbado STF! E o pior (ou melhor) é que ficará cada vez mais abarrotado de HC's,pois os demais tribunais, via de regra, insistem em negar vigência à legislação ordinária, por entendê-la injusta -incluindo o STJ,incumbido de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. E ainda falam em transformar o STF em Corte exclusivamente constitucional, visando à diminuição de procedimentos lá em trâmite! Não se apercebem que o volume demasiado grande decorre de decisões bizarras como a que deu azo ao HC ora em análise. O STF é, hoje, não apenas o Guardião da Constituição, mas também o da legislação penal e processual penal. É, pois,o último bastião daqueles que tiverem o infortúnio de sofrer as agruras da persecução penal.
Não é possível que decisões teratológicas como a constante da sentença anulada no HC supra tenham que chegar até a Suprema corte para serem corrigidas.
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Algo precisa ser feito!
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Os demais Tribunais, todos necessariamente instados a se pronunciar antes do caso chegar até a Suprema Corte, não podem ratificar algo tão bizarro como o do caso vertente.
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O excesso de processos no STF tem causa clara: a falta de preparo, e quem sabe até de zêlo na apreciação dos feitos, nos demais tribunais do país.
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CNJ, cremos que a livre convicção motivada tem limites, já é hora de algo prático e efetivo ser feito!
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E enquanto isso, na sala da justiça...
Mas inocua sua representação, apenas tem carater didatico, do mstre com carinho, pois que na pratica a teoria é outra, tanto faz 14 anos como 30 anos de cadeia, eu aposto que com menos de cinco anos o cara ta na rua....
"Na ocasião, os acusados tomaram poder de dois carros e tentaram atirar nas vítimas". É, tentaram, mas não conseguiram. Sorte das vítimas na época, sorte dos acusados hoje. Em liberdade um acusado, logo há proveito ao outro ou outros. Agora a sorte tem que ser da sociedade para que não tentem novamente atirar em novas vítimas. Sempre que a Justiça erra, a sociedade paga em dobro e caro.
Em crimes graves como latrocínio deve haver parcimônia na aplicação das garantias fundamentais. Deve-se atentar para o princípio da proporcionalidade, superior a todos os demais. Quanto mais grave o crime, menos garantias, a fim de dissuadir os potenciais autores de crimes hediondos.
Certamente o nosso conhecido libertario e risonho ministro do STF deve estar se preocupando em ajudar o des-governo. Provavelmente os latrocidas em questão devem ter sido convocados para compor a "base de apoio" do des-governo , provavelmente sentarão em seguida na comissão de (falta de ) etica para judar a inocentar os meliantes e ladravazes de sempre. Por comparação com sarney, collor , lobão , esse neo-morto do paulo duque e outros , qualquer latrocida vira bandido de menor periculosidade , afinal basta fazer as contas sobre a quantidade de pessoas atingidas diretamente quando meliantes destas variadas categorias cometem delitos , no caso da RATALHADA de Brasilia certamente o estrago é sempre bem maior.
Brincadeirinhas a parte , todos sempre chegaram a conclusão de que se passassem pelas mãos do sorridente ministro processos envolvendo hitler , al capone , gengis khan , vlad tepes o empalador , pol pot e outros , certamente conseguiriam o beneficio requerido sem maiores problemas, afinal lembremos que aqueles "olhos puros" que olham o mundo atraves das lentes da pureza , certamente não veriam tanta periculosidade assim.
Segundo consta na Imprensa , quem esta prestes a conseguir beneficio de progressão de regime é aquele notorio "BICHO FEROZ" conhecido por elias maluco que "apenas" matou com uma espada o Tim Lopes, depois picou tudo e queimou no tal "micro-ondas". Este é o retrato do Brasil onde as leis existem SIM porem com um descolamento da realidade Brasileira que chega a ser risivel se a situação não fosse ja de guerra civil , ainda não oficialmente reconhecida. Tinha que mandar todos PRA VALA e enterrando em pé pra ocupar pouco espaço. Paiszinho BUNDA esse nosso!
Dúvido que a sentença do Excelentíssimo tenha ponderado sobre os direitos fundamentais das vítimas.
A questão levantada pelo Ministro parte de uma premissa falsa. O resultado morte ou a lesão corporal grave, resultados previstos no artigo 157, § 3º, do CP, não podem ser considerados causa de aumento de pena, já que, como consequência, não se preve aumento da pena fixada para o roubo (de 1/3 a 2/3, p.e.), mas sim novo preceito secundário do tipo, ou seja, fixa-se novos limites da pena a ser imposta. Assim, segundo a Jurisprudência anterior do próprio STF, do STJ e dos Tribunais Estaduais, bem como a doutrina, em sua macissa maioria, classificam o latrocínio como crime autônomo, de natureza complexa, por prever em seu tipo dois delitos, sendo que, para a consumação, leva-se em conta o crime-fim, praticado contra a vida. Aliás, este o raciocínio empregado nas decisões que deram ensejo à Súmula 610 do STF (basta verificar no sítio do Tribunal). Aliás, admite-se tentativa de latrocínio mesmo quando da violência praticada com a intenção homicida resulta lesão corporal de natureza leve ou, mesmo, na tentativa branca, casos que o raciocínio do Ministro não abarcariam. Este entendimento está mais alinhado, também, à teoria finalista, que dá base ao nosso Código Penal.
Apenas para exemplificar, cito alguns doutrinadores que pensam diferentemente do Ministro, ou seja, admitem a possibilidade de tentativa de latrocínio, classificando-o, portanto, como crime autônomo: Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus.
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