A falta de definição para o termo organização criminosa tem levado ao uso abusivo do conceito de quadrilha ou bando. O Supremo Tribunal Federal tem censurado muitas denúncias com esse tipo de acusações. A análise foi feita pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, durante audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado nesta quarta-feira (3/6), onde discutiu o Projeto de Lei 150/06, que trata do combate ao crime organizado no Brasil.
O ministro lembrou do processo contra o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele chegou a ser afastado do cargo quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, com base em falsas acusações. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal considerou inepta a denúncia e trancou a Ação Penal contra o juiz. Em 2007, o STF confirmou a decisão. “Não se pode utilizar o processo como pena”, disse Gilmar Mendes.
Para a procuradora da República Ana Lúcia Amaral, um erro de digitação na declaração de renda do juiz, informando ter dinheiro no Afeganistão — o que já havia sido corrigido junto à Receita — configurava evasão de divisas e sonegação. Uma conversa ao telefone sobre pessoas que rastreavam grampos epoderiam grampear custou ao juiz a denúncia de interceptação telefônica. No caso de outra vítima, a juiza Adriana Soveral, o uso de chapas frias — porém controladas pela polícia — virou falsificação de placas.
Para o ministro, esse foi um caso ridículo e vergonhoso. “Como é possível se imputar organização criminosa? Faltou senso de justiça. Mais do que isso: faltou senso do ridículo”, declarou. E acrescentou: “Podemos rezar, até os ateus, para não perdermos o senso de justiça. Mas se perdermos, devemos rezar para não perder o senso do ridículo. Aqui a Justiça perdeu o senso do ridículo”.
Gilmar chamou a atenção do senadores para o modelo que se vinha querendo estabelecer: o policial, o procurador e o juiz consorciam-se, combinam o espetáculo com a imprensa e destroem a imagem do acusado. Com a opinião pública convencida e muito rufar de tambores, os tribunais resistiam a enfrentar a impopularidade de chocar-se com o senso comum — o que abriu avenidas para o populismo judicial. Perguntado a respeito, Gilmar respondeu que "Justiça se faz com contraditório e não em mesa de bar". Caso contrário, afirmou, os julgamentos seriam feito pela internet, com "voto popular".
Ele disse que é preciso uma legislação que de fato combata o crime organizado com meios mais modernos e que estabeleça parâmetros para a investigação: “Não se faz combate ao crime cometendo crimes.”
O presidente do STF tocou também na questão do populismo judicial e observou que o Direito deve ser aplicado a todos da mesma forma. Segundo ele, o juiz não pode punir com o argumento de que a pessoa discorda da sua opinião. Por outro lado, não pode punir só porque há clamor das ruas. “Dependendo da história que se conta, a opinião pública aprova até linchamento”, afirmou.
“É natural que, às vezes, alguns imaginem que fazer justiça é ouvir as ruas, que fazer justiça é atender a determinados segmentos. Quando se pensa na democracia representativa, que não é a democracia direta, os senhores precisam fazer essa mediação”, disse aos senadores e lembrou que eventualmente o Legislativo tem de aprovar leis que contrariam a opinião pública.
Projeto de lei
Ao fazer reflexões sobre o projeto de lei em tramitação, o ministro disse que a proposta peca em alguns pontos que podem gerar constrangimento ilegal e nulidade da investigação. Em relação à prisão preventiva, disse que ela pode ocorrer logo após a sentença desde que haja a fundamentação adequada. Gilmar Mendes destacou duas decisões do Supremo em relação aos procedimentos de investigação: a Súmula Vinculante 8, que disciplina o uso de algemas, e a Súmula Vinculante 14, que permite ao investigado o acesso aos autos.
Ele também levantou a possibilidade de se fiscalizar a atividade de inteligência policial para evitar os abusos em relação aos direitos à intimidade e à vida privada.
Investigação do MP
Em relação ao poder de investigação do Ministério Público, o ministro disse que não se pode definir que só a Polícia investiga, mas é necessário estabelecer uma regulamentação para o MP na área. “Não penso que pode ser resolvida assim, dada a complexidade do tema, mas também não se trata de converter o Ministério Público em juiz no processo”, afirmou. A questão depende de julgamento do Supremo e, segundo o ministro, poderá entrar em pauta no início do próximo semestre.
Para o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o projeto é uma contribuição do Senado no combate ao crime organizado. Em sua participação, defendeu principalmente o poder de investigação do Ministério Público. Para Antonio Fernando, esse posicionamento não é corporativista e busca permitir que haja um combate eficaz ao crime.
A investigação criminal, disse, não se faz apenas no inquérito policial e o MP utiliza outros meios para oferecer a denúncia. Assim, ele defendeu que o projeto mantenha a independência do MP para promover a investigação.
O procurador-geral afirmou que o próprio Ministério Público instituiu a Resolução 77 para estabelecer as regras para a atuação dos procuradores no procedimento, dando, por exemplo, ciência ao investigado, respeitando seus direitos, entre outras garantias constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

(CONTINUAÇÃO)..
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Ops! Errei: talvez o juiz da causa tenha usado a prisão preventiva para aplicar uma sanção que não poderia ser aplicada na sentença. Algo como uma justiça ideológica radicada na doutrina do direito penal do inimigo, em que a prisão cautelar é transformada em antecipação da pena, quiçá na própria pena, já que o flagelo não poderia ser imposto na sentença.
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Ainda bem que há ministros como o Ministro Gilmar Mendes, que denunciam os abusos e quando se deparam com eles no exercício jurisdicional, corrigem essas barbaridades.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Mais uma vez o Min. Gilmar Mendes põe o dedo na ferida. Com a percepção aguda que sói caracterizá-lo, expõe com todas as letras o abuso do furor acusatório que extravasa os lindes aceitáveis e razoáveis.
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Mas não é só o MP que vê chifre na cabeça de cavalo. Ops! Quadrilha onde não há, ou, quando muito, haveria participação ou co-autoria. Também os juízes das instâncias ordinárias têm se embrenhado pela mesma trilha.
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Recentemente, atuei num caso em que pessoas acusadas de receptação de uma dada mercadoria roubada foram também condenadas por formação de quadrilha sob um fundamento genérico, pasmem todos, segundo o qual “(…) em algum momento do passado, não se sabe quando nem onde, se consorciaram para, numa união de esforço e propósito, praticarem crimes (…)” A sentença não diz nem quando, nem onde, nem quais os crimes praticados que justificariam a condenação. Nos autos, há prova de que a mercadoria erra objeto de roubo. Porém, nenhuma prova do dolo, sequer de dolo genérico, dos acusados foi produzida pela acusação. A defesa esmerou-se e demonstrou que os acusados não sabiam da proveniência da mercadoria, e que o preço a ser pago não era vil, mas dentro das condições do mercado. Assim mesmo, foram condenados por receptação e formação de quadrilha.
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O mais impressionante é que ficaram presos por um ano, em regime fechado, por força de decreto prisional cautelar (prisão em flagrante convertida depois em preventiva), mas condenados no regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Nenhuma prova que pudesse ser obstruída ou dificultada foi produzida pela acusação durante a instrução penal. Então, indago, qual a razão de ser da prisão preventiva? Nenhuma.
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(CONTINUA)...
A OAB nada faz para brecar projetos com mais poderes ao MP. Depois, pede no Judiciário, e quando o STF nega, reclama. Falta militância. Parabéns ao MP, a instituição brasileira mais militante.
Os procuradores não têm poder nenhum, apenas pedem ao Judiciário. Se os juízes e tribunais não recebessem denúncias ineptas e ridículas, a procuradoria iria se aperfeiçoar. Mas não é isso que corriqueiramente se vê. O papel aceita qualquer coisa. E o juiz também.
Indeferir como, meu caro? O MP senta ao lado do magistrado, está sempre próximo e, ainda, preside a inquérito civil e é titular privado da ação penal pública. Quer mais? Leia o ECA, o Estatuto do idoso, a lei de lavagem de dinheiro, escuta telefônica, execução penal, etc etc etc.
O ministro Gilmar tentou com o pacto Republicano, mas levou tamanha rasteira dos críticos, e sem o apoio efetivo da OAB, que sempre acha que isso é briga dos outros, que parece ter cedido, e agora já defende a investigação pelo MP, "desde que regrada" (será?)
Inteira razão tem o ínclito promotor no comentário abaixo. As organizações criminosas, dada a criatividade de suas variadas formas de se constituir e agir, devem ser definidas também de acordo com certa margem de discricionariedade pela Polícia e do MP. Deve ser dada elasticidade ao conceito de quadrilha. É o que didaticamente explico no http://santainquisitio.blogspot.com
Primeiramente, se existe abuso não é do Ministério Público que deve, na dúvida, existindo elementos razoáveis de prova oferecer a denúncia, quem não deve obedecer o princípio da obrigatoriedade é o judiciário.
Segundo. Logo após ler a matéria, vi nos noticiários matéria a respeito da briga entre as torcidades do vasco e corinthians que culminou na morte de um e na internação de, pelo menos, mais um.
considerando que eles estavam todos acordes em ir para o estádio, prontos para a briga (acharam armas de fogo, rojões, pedaços de ferro preparados para o ataque) e que são useiros e vezeiros nestas práticas, seria um abuso eventual denúncia por quadrilha ou bando?
(continuação)
Sérgio, você está sendo malvado. Basta você aplicar o Princípio da Indução Matemática para ver que, só com esses casos, já está provado que o Ministério Público não é tão abusado assim.
Veja o caso do Promotor Medrado, aquele que perseguiu o Paulo Maluf. Ele foi lá para a Itália, fingindo que ia estudar, e ficou lá gastando a nossa grana, sem estudar coisa nenhuma (o ConJur não permite a gente usar p. nenhuma). Assim, o Medrado ficou lá passeando, curtindo, farreando, com a nossa grana, a grana do povo aqui. Deu-se mal o Medrado: o Ministério Público puniu ele (eu não gosto da expressão puniu-o; puniu ele fica mais melhor). Mas, como eu dizia, o Ministério Público Paulista puniu ele com um dia de suspensão, sem ter que devolver a grana.
Sérgio, você é muito malvado. O Ministério Público é justo, não comete abusos.
Agora vamos aos Juízes. Aqui é que você realmente exagerou. Veja o caso daquele Juiz de Alagoas que foi para o Mato Grosso, que não era jurisdição dele, e lá ele deu uma indenização de milhões. Esse Juiz foi punido severamente com aposentadoria remunerada.
E os Desembargadores Federais, do Rio, que foram presos, acusados de vendas de acórdãos?
PÔ, Sérgio, esses caras ficaram presos quase três dias, e o Peluso soltou eles (detesto dizer soltou-os), mas não soltou os outros caras, cúmplices deles, e que não eram Magistrados. O Peluso soltou eles, e eles foram continuar desembargando e estão desembargando até agora.
Portanto, Sérgio, o abuso dos Promotores e dos Magistrados não é contra todos. Se você fosse inteligente como eu sou, você teria visto isso.
Um baita abraço, do Rodolpho.
Prezados comentaristas presentes e vindouros:
Estou aqui para acusar o Sérgio Niemeyer de ter exagerado ao dizer que tanto os Promotores como os Juízes cometem abusos contra todos. Isso não é verdade, Sérgio, e a sua generalização é descabida.
Os Promotores não cometeram abusos contra os Promotores. Veja o caso do Promotor Thales Schoedl. Ele matou o campeão de basquete Mondanez com 12 tiros, numa festa no litoral paulista, e matou por ciúmes da namorada. O Colégio de Procuradores não expulsou o Thales do Ministério Público, pelo contrário, eles efetivaram o cara. E o Poder Judiciário, por acaso cometeu abusos contra o Thales? De jeito nenhum: o Órgão Especial do TJ Paulista absolveu o Thales, e, assim, o Ministério Público tem, agora, um 007, com direito de matar.
Viu como você é exagerado, Sérgio?
Mas tem também o caso do Promotor que matou o moto-boy com doze tiros, em São Paulo. É claro que nem denunciado ele foi!! Acho que esse cara é o 008!!
E tem o Igor Ferreira da Silva, que matou a própria esposa que estava com um filho na barriga, um filho que não era dele. Ele foi condenado a 16 anos, mas ele sumiu, e o Ministério Público não perseguiu o cara, como persegue o Juiz Lalau.
Carpideiras são as profissionais do choro e da lamentação, e é tudo o que se vê por aqui.
Os comentaristas ficam chorando e se lamentando dos abusos dos Promotores e dos Juízes, mas nenhum se dá ao trabalho de examinar o Direito Comparado.
No mundo islâmico, Irã, Paquistão, Afeganistão, a centésima parte dos abusos praticados aqui por Juízes e Promotores implica em pena de morte para eles.
Na China, Promotor ou Juiz que pratique os abusos daqui são executados com um tiro na nuca.
Em Cuba, é pelotão de fuzilamento.
Nos países ocidentais, Europa, América do Norte, a décima parte dos abusos praticados por Promotores e Juízes do Brasil, é punida com perda do cargo, sem direito a aposentadoria, e vinte anos de cadeia.
Na América Espanhola, notadamente na Argentina, a décima parte dos abusos praticados por Promotores e Juízes do Brasil, lá é punida com perda de cargo, sem aposentadoria, e cinco a dez anos de cadeia.
Mas o Brasil é uma monarquia, onde Juízes e Promotores são a nobreza imune e inatacável, que deita e rola, e faz o que bem entende, sem ser punida nunca, e por ninguém.
Parem de chorar, Senhoras Carpideiras, tratem, imediatamente, de aprovar leis que expulsem esses Promotores e Juízes dos cargos, sem direito a aposentadoria, e metam-nos na cadeia, por dez a vinte anos, que é o que eles merecem.
Façam isso depressa, antes que o povo o faça. O povo já está metendo balas em Oficiais de Justiça. A guerra civil já está ai, e os Promotores e Juízes serão os primeiros a serem alvos dessas balas.
Façam a revolução, porque o povo já está fazendo.
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