Leia o voto do ministro Marco Aurélio que mantém Sean no Brasil

Esta semana, o caso do garoto Sean ganhou um novo capítulo. Desta vez, no Supremo Tribunal Federal. O ministro Aurélio entendeu que o menino não deveria ir para os Estados Unidos com o pai biológico David Goldman. A decisão do relator foi baseada em análise de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 172, ajuizada pelo Partido Progressista, no Supremo. (Clique aqui para ler o voto do ministro)

Na noite de terça-feira (2/6), o ministro concedeu liminar em texto escrito de próprio punho por considerar a urgência do pedido. Segundo ele, o menor ficará prejudicado diante da privação da convivência com a irmã e os avós maternos. Marco Aurélio mencionou, ainda, a obrigação do Estado de proteger os nacionais. Ele lembrou que, em entrevistas com sociólogos, o menino afirmou sua vontade de permanecer no Brasil, onde já viveu por cinco anos. O ministro entendeu também que a idade do garoto de nove anos é suficiente para "compreensão dos conturbados caminhos da vida" e, por isso, ele deve ser ouvido pela Justiça. 

Segundo Marco Aurélio, no caso de aguardar-se a última definição, é recomendável que o garoto se mantenha entre o "seio da família", em vez de ficar entre "idas e vindas" até que seja definida a validade da Convenção de Haia, que trata do sequestro internacional de crianças, mencionada em recurso do pai biológico.

Em referência a Convenção de Haia, o ministro lembra que esta também se refere à vontade da criança. "A própria convenção tem viés do interesse prevalente do menor no que voltada a proteger crianças quanto a condutas ilícitas."

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que o caso será julgado na sessão plenária da próxima quarta-feira (10/6).

ADPF 172

Paulo Fonseca disse:
05 de junho de 2009 às 20:55

Não houve manifestação da vontade do menor em permanecer no Brasil, ao contrário, sua resposta inocente e verdadeira foi: "...tanto faz".
Isto consta nos autos como apontado pelo nobre julgador.
Ademais, pelo tirocínio do Ministro, ao menor poderia ser dado uma carteira de habilitação e até um porte de arma, se formos contar com o poder de decisão que possa ter ao longo dos seus incompletos 9 aninhos.
Já foi bem lembrado que, o Ministro Marco Aurélio, no caso da ADPF dos pneus importados, em voto vencido, não admitia a ação porque usada como sucedâneo de recurso e agora, todavia, admite, numa posição claramente incoerente, quiçá conveniente...
A Convenção de Haia, se continuar assim, não deveria ter sido subscrita, em primeiro lugar.

www.eyelegal.tk disse:
05 de junho de 2009 às 21:35

A Convenção foi o fundamento há 5 anos atrás, quando viva a mãe que trouxe a criança para passar férias aqui no Rio e não retornou.
O problema agora é que, com o falecimento da genitora, não há por que não entregar o menino ao pai que já luta todo esse tempo na Justiça.
David é o pai de Sean, o menino não tem outro pai. Tem um cara que quer tomar o menino do pai.
Se o STF negar isso, vai causar uma desmoralização internacional tão retumbante para a história da Justiça brasileira que é melhor o Plenário tirar umas férias coletivas, mas não nos Estados Unidos...
Premiar uma traição e entregar a criança para quem tramou tudo contra o cônjuge inocente não é justiça.
Senhores leitores, como V. Sas. agiriam no lugar do Sr. David Goldman?
A melhor coisa que o STF poderia fazer seria delimitar muito claramente o que afinal é a família, no seu entendimento, e protegê-la porque tanto lá quanto aqui há parentes, vida familiar, social e comunitária, escola e todo o resto.
Além disso, é mais que evidente que aos 9 anos ninguém tem condições de decidir sobre nada.
Por aí não vai dar.
Sean é um herói. Para nós, quando ele diz que "tanto faz" é porque quer ficar com o pai, mas não pode dizer isso abertamente porque só tem 9 anos e está numa família SUBSTITUTA. Nesses casos, a criança não se sente à vontade, porque pensa que se agradar a um, vai desagradar a outro.

Spartacus disse:
05 de junho de 2009 às 23:15

(COTINUAÇÃO)... e justificar seja privado da companhia do pai e dos avós paternos? Ao que parece o pai não é uma figura meramente ornamental, um simples garanhão reprodutor. Antes de ser ilaqueado em sua boa-fé e enganado pela falecida mãe do menino Sean, ele era pai ativo, participante da educação do filho, e desde que se viu enganado vem lutando pelo direito de ter o filho consigo.
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Será correta uma educação que já nasce torta, degradada pela imoralidade de uma guarda obtida a partir da má-fé que aproxima o ato do rapto do filho ao pai? Essa proximidade com a família materna está irremediavelmente conspurcada. O menino Sean vai crescer num ambiente composto por pessoas que aprovam o uso da má-fé na consecução dos seus desígnios. Será isso adequado a uma boa e segura educação? Será que o STF entende que só por ser nacional justifica-se a má-fé para obter um algo que talvez não fosse conseguido pelas vias institucionais adequadas, como é o uso da Justiça? É válida a justiça de mão própria e ainda levada a efeito com má-fé? Para que serve, então, o Direito: para defender e convalidar o ato de má-fé ou para eliminá-lo e projetar sobre toda a sociedade, pedagogicamente, que a família é reconhecida e deve ser exaltada, e como célula da organização social, não pode fundar-se em atos de má-fé e ainda pretender imunidade.
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Como eu disse, a opinião aqui expressada está fundada em elementos fugidios, quais os veiculados pela imprensa. Por isso, se estiver equivocado, desde logo apresento reiteradas escusas. Se, porém, forem corretas as informações, então, vinga tudo o que atrás está dito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de junho de 2009 às 23:17

Confesso que não conheço em profundidade o caso. Tudo o que sei foi obtido de notícias publicadas pela imprensa.
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Assim, de partida e por dever de honestidade intelectual, é-me defeso opinar sobre os múltiplos aspectos jurídicos que impregnam o caso, salvo, talvez, escusado algum erro de interpretação de minha parte pela precariedade do conhecimento já denunciada, quanto a um fato que fustiga-me o ânimo. Refiro-me as reiteradas alusões de que a falecida mãe, que morava nos Estados Unidos com o filho e o pai da criança, ter retornado ao Brasil pretextando algo que, na verdade, revelou-se uma fraude.
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Ao que transparece das notícias a mãe já planejava a separação. Porém, ciente da dificuldade de o filho, que tem dupla cidadania, pudesse sair do país em que morava sem a autorização do pai, omitiu seu desígnio, enganou não apenas o pai de Sean, mas toda a família do menor do lado paterno, para obter do genitor a autorização para a viagem.
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Essa autorização foi dada de boa-fé para quem se havia com manifesta má-fé. E é exatamente isso que me açoita o espírito, pois a questão transcende os lindes jurídicos. É uma imoralidade dar guarida ao resultado da má-fé da mãe, em que pese estar falecida.
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Se é certo que o menor tem família brasileira, igualmente acertado é que também possui família norte-americana. Fala-se na educação, no que seria melhor para essa criança, na necessidade de estar com sua família brasileira. Mas não vi ainda ninguém abordar a questão da necessidade de estar com sua família norte-americana. Afinal, o convívio com ambas, permeado pela boa-fé sempre, é o ideal a ser perseguido.
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Como sustentar que o melhor para uma criança é estar com a irmã uterina (meia irmã, portanto), os avós maternos, ...(CONTINUA)...

Paulo Fonseca disse:
06 de junho de 2009 às 09:58

A leitura da sentença, que desmantelou todas arguições do padastro e revelou a injuridicidade da sentença do magistrado estadual e demais perorações do STJ, é necessária para termos o entendimento fático e jurídico do caso. É um primor.
O padrasto é um "terceiro" que, após o falecimento da mãe do menor, deu continuidade à violação da Convenção de Haia em detrimento do left behind parent. Impensável premiar tal ilicitude.
O Ministro do STF ao receber a ação proposta pelo PP, sucedâneo de recurso,como por ele mesmo defendido, em voto vencido,na ação dos pneus importados,além de incoerente com seu próprio entendimento anterior, dá margem, agora, para que cidadãos, que o tinham em grande estima, reavaliem sua postura.
Caso a mais alta corte do país decida contrariamente, seria melhor que não houvessemos assinado a Convenção de Haia.

www.eyelegal.tk disse:
06 de junho de 2009 às 19:59

A mentira se sustenta na difamação por parte dos partidários da injustiça e da desinformação dos desavisados que não sabem do que estão falando.
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De onde você tirou essa de que "o pai biológico convalidou tal erro quando aceitou dinheiro, na época, para renunciar à pretensão punitiva sobre a referida conduta materna" ???????
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Perdoe amigo, mas você está viajando.
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David fez uma transação judicial nos EEUU com os sogros para excluí-los do processo e recebeu um valor a título de indenização de 50% do que até então já tinha gasto com custas processuais e honorários advocatícios.
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Cuidado quando vc comentar o conteúdo dos autos do processo que está lá em Nova Jersey.

Radar disse:
06 de junho de 2009 às 20:50

Aos 9 anos a criança já pode decidir? Então, por que não aos 5 ou aos 7? Será que esse ministro tem idéia do precedente que quer abrir? Afinal, o drama desse infante se iniciou quando o ele tinha 4 anos de idade, e sequer sabia o que estava acontecendo. Assim, é óbvio que o mesmo não possui parâmetros de comparação. A ilicitude não pode ser convalidada pelo tempo, principalmente se o seu decurso se deu justamente pela lentidão da justiça pátria em entregar o caso à sua jurisdição fixada pela Convenção. Também entendo indevida a utilização indiscriminada da expressão “socioafetividade”. Por essa construção doutrinária, que jamais convencerá os julgadores estrangeiros, querem aniquilar a afetividade paterna, biológica, verdadeira, que lhe foi surrupiada de maneira injusta, por uma atitude injurídica da mãe.
Não há um campeonato de afeto e nem indícios de que o pai biológico não ame seu filho, muito pelo contrário. Assim, deveria prevalecer o vínculo biológico, a não ser que se prove que o pai biológico nega afeto ao filho, o que obviamente não é o caso. O STF não pode ceder a bairrismos e discriminações, atentando contra a biologia e as convenções a que o Brasil, soberanamente aderiu.

A.G. Moreira disse:
07 de junho de 2009 às 15:30

Concordo, plenamente, com o raciocínio do Dr. Rossi Vieira :
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"se alguém for sequestrado enquanto criança e descoberto o sequestro quatorze anos depois, haverá a tese de que a criança poderá escolher ficar nas mãos do sequestrador no lugar do verdadeiro pai, vítima do sequestro, enfocando a dignidade da pessoa humana e o direito de ser feliz" ? ? ?

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