A Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadep) ajuizou Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para contestar ato formalizando convênio para contratação de advogados de forma supostamente irregular. A parceria foi firmada entre a Defensoria Pública do Espírito Santo, a Ordem dos Advogados do Brasil do estado e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Em 28 de maio de 2009, foi feito um convênio entre essas instituições com o objetivo de prestar assistência judiciária à população carente local. A atribuição institucional da Defensoria Pública estabelece que a assistência judiciária seja totalmente gratuita, sem qualquer cobrança de título advocatício.
No convênio assinado existe uma cláusula que estipula o pagamento de honorários aos advogados inscritos. “Os honorários devidos aos advogados provenientes das provisões serão suportados com os recursos da Defensoria e nos valores estabelecidos na tabela que integra o presente convênio, elaborada pelas partes convenentes”, prevê a cláusula.
Segundo a Acadep, é a terceira vez que o estado do Espírito Santo tenta ilegalmente contratar advogados particulares para trabalharem como defensores públicos de forma “temporária”, infringindo a Constituição da República (artigo 37, inciso II).
Para justificar a Reclamação, a associação relembrou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.199, em que o Plenário julgou inconstitucional parte da lei capixaba que permitia a contratação de defensores públicos à época da Assembleia Nacional Constituinte. Os ministros confirmaram a liminar concedida, em 1995, a pedido do governo do Espírito Santo com o objetivo de suspender a lei que garantia a permanência no cargo de defensores públicos admitidos após a instalação da Constituinte, sem concurso público.
A associação também alega que a decisão do STF foi desrespeitada. Isso porque muitos desses defensores continuam no órgão, inclusive a defensora pública geral. Para a Acadep, ela não tem independência necessária para defender os interesses da instituição. A associação pede que seja suspensa pelo menos a cláusula quinta do convênio, que trata do pagamento de honorários, e ainda que Defensoria Pública não pague qualquer verba, a título de honorários, àqueles envolvidos no convênio. Com informações de Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 8.376

A Defensoria quer ter monopólio de pobre e preso para usá-los como objetos e manter mordomias para defensores que trabalham apenas à tarde e querem ficar ajuizando Açóes que aparecem na mídia. A Constituiçao FEderal náo estabeleceu que a assistencia jurídica é PRIVATIVA do EStado e nem que é EXclusiva da Defensoria. Contudo, a defensoria vem tentando impedir que ONGs, municípios e os convënios atendam aos carentes,os quais ficam sem PODER de ESCOLHA. Ora, o Estado deve ter Defensoria, mas nada impede que atende de outras formas também. AFinal, se o Estado pode ter duas ou mais Instituiçoes para ajuizar Açoes civis públicas como (MP, Defensoria e outros entes do Estado), inclusive os municípios podem ajuizar Açoes Civis públicas. Logo, é muito a ampliaçao do rol de legitimados para atender aos carentes. Diga nao ao Monopólio de pobre e das verbas.
Parabéns a Associação que pretende ver cumprida a CF.Nobre bacharelando “ analucia”: Os defensores públicos não querem monopólio de pobre e preso pra usar como objeto e manter mordomia não. O que eles querem, É VER CUMPRIDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Os DPs são profissionais altamente qualificados e CONCURSADOS. A quem interessa tal convenio??? Por que não fazer concurso público “ já autorizado pelo governo”, se o número de DP é insuficiente para atender a demanda???
Se pode haver convenio pra advogado atender no lugar dos defensores públicos, por que então não fazer convenio também pra advogados atenderem no lugar dos juizes e promotores de justiça, onde há deficiência de quantitativo???
Os defensores públicos, pela CF. tem o mesmos direitos. Na prática, a diferença está no salário...
O legislador constituinte originário criou a Defensoria Pública (art. 134, CF) para, com exclusividade e através dos seus membros recrutados por meio de concurso público, dar substância ao direito fundamental assentado, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não há no texto constitucional o concurso de outras entidades para esse mister. No entando, entendo que é possível que outras entidades prestem assistência jurídica às pessoas carentes, desde que seja de forma subsidiária, transitória e, frise-se, GRATUITA. Do contrário, estar-se-á burlando a vontade do legislador e, sobretudo, enfraquecendo a Defensoria Pública, que é uma instituição tão importante e tão injustiçada pelos governantes. Acredito que a ANALUCIA não está se referindo à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, pois aqui, apesar de faltar tudo (estrutura, número suficiente de membros, subsídio compatível com a dignidade do cargo etc), os Defensores Públicos capixabas são verdadeiros hérois, que se esforçam diariamente para cumprir fielmente o seu papel constitucional. Portanto, não é justo que, ao invés de investir na nobre Instituição, a Administração firme esse malsinado convênio com a OAB-ES, a qual, aliás, deveria, em respeito à ordem jurídica vigente, recusar-se a participar dessa burla constitucional. Para mim, ao invés das pessoas generalizarem os ataques aos Defensores Públicos, deveriam elas procurar se inteirar da árdua rotina e dos inúmeros obstáculos transpostos diariamente por eles. Deveriam, enfim, superar a frustração de não ser Defensor Público, talvez por terem logrado êxito nos rigoros concursos públicos, e deixar de agir como parasitas que se alimentam desses concursos eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades.
A Defensoria Pública é pública, não é privada, o que a OAB tem com a missão de prestação jurisdicional a hipossuficientes? Qual a missão dessa Autarquia? O Concurso público da Defensoria pública é público, logo, qualquer cidadão pode ingressar desde que possua os requisitos para tal, há monopólio no ingresso ou competência profissional? Se uma carreira Constitucionalizada, cláusula pétrea,pode contratar advogados para exercício de seu munus públicos, também pode para o MP, Magistratura,com mesmo status constitucional e também para procuradores do Estado, Delegado de Polícia... Quem disse que as ONGS e advogados não podem atuar em defesa do pobre, só não podem com dinheiro da viúva. A questão está em torno do erário público, muitos interesses privados no erário público. Quantos votos na eleição da OAB teria o presidente em exercício com a formulação desse convênio? Porque o Dr. Agessandro, antigo presidente da OAB-ES, era e é contra o presente convênio, e o atual é a favor? O que esse famingerado convênio tem haver com o CRIME ORGANIZADO no Estado do Espírito Santo? Porque as cadeias Capixabas estão superlotadas? A quem interessa a celebração dessa aberração Inconstitucional? A Contituição Federal é "CARTA DE PAPEL" ou NORMA DE INTENÇÃO?
Cada ente dessa Federação tem um papel a cumprir e o que é PÚBLICO em sua essência Constitucional pode ser PRIVATIZADO?
Não tenho dúvidas, quem defende essa aberração jurídica está apenas olhando para os próprios interesses, o BOLSO e seus consectários lógicos, PODER, e nada mais.
Por isso essa campanha em defesa do ERÁRIO PÚBLICO e da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O legislador constituinte originário criou a Defensoria Pública (art. 134, CF) para, com exclusividade e através dos seus membros recrutados por meio de concurso público, dar substância ao direito fundamental assentado, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não há no texto constitucional o concurso de outras entidades para esse mister. No entando, entendo que é possível que outras entidades prestem assistência jurídica às pessoas carentes, desde que seja de forma subsidiária, transitória e, frise-se, GRATUITA. Do contrário, estar-se-á burlando a vontade do legislador e, sobretudo, enfraquecendo a Defensoria Pública, que é uma instituição tão importante e tão injustiçada pelos governantes. Acredito que a ANALUCIA não está se referindo à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, pois aqui, apesar de faltar tudo (estrutura, número suficiente de membros, subsídio compatível com a dignidade do cargo etc), os Defensores Públicos capixabas são verdadeiros hérois, que se esforçam diariamente para cumprir fielmente o seu papel constitucional. Portanto, não é justo que, ao invés de investir na nobre Instituição, a Administração firme esse malsinado convênio com a OAB-ES, a qual, aliás, deveria, em respeito à ordem jurídica vigente, recusar-se a participar dessa burla constitucional. Para mim, ao invés das pessoas generalizarem os ataques aos Defensores Públicos, deveriam elas procurar se inteirar da árdua rotina e dos inúmeros obstáculos transpostos diariamente por eles. Deveriam, enfim, superar a frustração de não ser Defensor Público, talvez por terem logrado êxito nos rigoros concursos públicos, e deixar de agir como parasitas que se alimentam desses concursos eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades.
Fica a pergunta: será que há defensores suficientes, e infra estrutura adequada para atendimento da população carente?
A solução parece simples:
Levantamento do número de defensores ideal, e concursos para preenchimento de vagas suficientes para uma prestação de serviço público eficiente.
Logicamente que a questão deve ser altamente "complexa": verbas públicas, interesse políticos, etc.
Enquanto não vem a solução, quem paga o preço é o pobre. É fato notório que não há defensores suficentes para assistir a população.
monopólio de pobre e preso
A Defensoria quer ter monopólio de pobre e preso para usá-los como objetos e manter mordomias para um órgáo que funciona apenas à tarde e querem ficar ajuizando Açóes que aparecem na mídia. A Constituiçao FEderal náo estabeleceu que a assistencia jurídica é PRIVATIVA do EStado e nem que é EXclusiva da Defensoria. Contudo, a defensoria vem tentando impedir que ONGs, municípios e os convënios atendam aos carentes,os quais ficam sem PODER de ESCOLHA. Ora, o Estado deve ter Defensoria, mas nada impede que atende de outras formas também. AFinal, se o Estado pode ter duas ou mais Instituiçoes para ajuizar Açoes civis públicas como (MP, Defensoria e outros entes do Estado), inclusive os municípios podem ajuizar Açoes Civis públicas. Logo, é muito louvável a ampliaçao do rol de legitimados para atender aos carentes. Diga nao ao Monopólio de pobre e das verbas. Os defensores estáo sofrendo de defensorite e confundem defensoria com assistencia juridica. Se defensoria fosse assistencia juridica náo poderia ajuizar ACPs, pois é em nome próprio e náo representando entidades. O tempo é o senhor da razáo....
A Ana Lúcia precisa ler o artigo 134 da CF, pois só assim deixará de fazer comentários ininteligíveis. Aliás, os comentários dela demonstram certa frustração e dor de cotovelo, por não ter conseguido galgar aprovação em concurso da Defensoria Pública.
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