O governo de São Paulo foi condenado a pagar 2 mil salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 1 milhão) para os filhos do juiz Antonio José Machado Dias, assassinado em 2003 por membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A condenação foi imposta pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, o governo havia sido condenado pelo juiz Walter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a pagar 300 salários mínimos (aproximadamente R$ 150 mil).
Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que houve omissão do estado, que não tomou medidas para evitar que condenados comandassem, de dentro do sistema prisional, o plano de assassinar o juiz. “Sob o pálio de uma visão estrábica de segurança pública, o estado descurou-se, dentre outras, de uma de suas obrigações essenciais, o de assumir a autoridade que lhe é imposta para evitar sofra a população ordeira violação de seus direitos”, afirmou o desembargador Luis Ganzerla, da 11ª Câmara de Direito Público.
Ganzerla atuou no julgamento como revisor e abriu divergência com o relator do recurso, desembargador Pires de Araújo. Este defendeu que o dano moral fosse majorado para R$ 320 mil (ou cerca de 800 salários mínimos). Para o revisor, a quantia era “módica”. Ele defendeu o valor de R$ 1 milhão. Foi buscar jurisprudência no Supremo Tribunal Federal e no TJ paulista para fundamentar sua tese.
Como justificativa para o aumento, o revisor usou de dois argumentos. O primeiro, a falha do estado em não garantir a segurança e a vida do juiz. O segundo, de que o erário paulista é o mais endinheirado do país e prova dessa riqueza é o desembolso de R$ 2,5 bilhões pagos como indenizações administrativas a perseguidos políticos da ditadura militar e famílias de mortos e desaparecidos.
Na época do crime, Antonio José Machado Dias era juiz de execuções criminais e corregedor de presídios de Presidente Prudente. A região concentra vários presídios de segurança máxima, onde estão confinados presos ligados ao PCC. A morte foi planejada e executada por membros da facção criminosa, que estaria descontente com o rigor do magistrado. Machado Dias foi morto quando saía do Fórum de Presidente Prudente.
Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que não podia ser responsabilizada pela morte do juiz e que o magistrado tinha à sua disposição um agente da Polícia Militar, mas no dia dos fatos dispensou o policial.
O tribunal entendeu que a morte do juiz foi um crime encomendado, com requintes de perversidade, “abatido como um animal” na rua. A turma julgadora disse que o assassinato evidenciou a “desídia e negligência” do estado, que com seu aparato não foi capaz de impedir o contato entre criminosos presos e soltos.
O revisor, que foi acompanhado pelo desembargador Vicente Rossi, concordou com o recurso dos filhos do juiz de Presidente Prudente, que reclamaram a majoração da indenização para mil salários mínimos. Para o desembargador Luís Ganzerla, a família, ao bater à porta do Judiciário, buscava um remédio para diminuir a dor e o sofrimento da perda do pai.
“Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo patrimonial”, disse o desembargador. “Mas, em muitos casos, o conforto que possa proporcionar mitigará em parte, a dor moral, pela compensação que oferece.”
O revisor ainda justificou o valor determinado alegando que a indenização também funcionará como castigo aplicado ao estado, que agiu com incúria e negligência ao não oferecer segurança a uma autoridade que exercia cargo relevante e perigoso.

Em que pese o abalizado conhecimento jurídico que os Nobres Julgadores do Tribunal de Justiça deste Estado Bandeirante deteem, é mais do que claro que essa r. decisão é extremamente política e, "data venia", partidária.
Dito de outra forma, gostaria de perguntar se:
Ao invés de ter sido morto brutalmente e da forma e motivos que também repudia-se, no caso de assassinatos de advogados, ou, melhor, e no caso da recente morte do oficial de Justiça que teve ceifada a sua vida quando exercia sua profissão, será que os cultos, letrados e fidalgos Julgadores de segunda instância manteram o mesmo entendimento monetário???
Dessa forma, fica a recomendação aos causídicos que patrocinam causas que contenham o mesmo teor, usem o precedente!!!!
ESTE JULGAMENTO DEMONSTRA A FORÇA DO JUDICIARIO EM OBRIGAR O ESTADO A INDENIZAR AQUELES QUE SOFRERAM A DOR DA PERDA, DE FORMA JUSTA A LENIR O SOFRIMENTO.
Esse é o Poder Judiciário brasileiro. Como autoridades recentemente comentaram, certos julgadores ao julgarem levam em consideração a classe financeira do requerente, pois ao se pleitear indenização para a esposa e os filhos de um trabalhador assalariado, quando a ação não é julgada improcedente, sequer chega aos 100 mil reais. Que absurdo!!!
Quantos anos até receberem, de verdade? Alexandrino, com todo respeito ao seu comentário, até porque nem juiz, nem oficial de justiça devem ser mortos cumprindo seus ofícios, as situações são bastante desiguais. O fundamento da decisão noticiada, em resumo, é o fato de ter sido a morte do juiz encomendada por uma quadrilha que agia (age) dentro de presídios. Presídios são administrados (agora são, em 2003 eram comandados por ONGS lá postas por leniência de autoridades) pelo Estado. É muito diferente de um fascinoroso que investe contra a oficial de justiça que vai citá-lo. A morte do juiz foi encomendada pelo comando da organização criminosa do interior de um estabelecimento prisional do Estado, enquanto a morte da oficial de justiça foi ato covarde de um marginal isolado. Uma morte - a do juiz - poderia ter sido evitada se o Estado fizesse a lição de casa. A morte da oficial de justiça foi inevitável e imprevisível, até porque ela mesma não imaginava que a entrega de um mandado (uma ação civel) pudesse ter o tal desdobramento trágico. Se as situações são diferentes, não há como pretender tratá-las de modo igual.
Se o juiz tinha escolta(ou vá lá um policial),para lhe dar segurança e o dispensou,então,acho o valor exacerbado.
Caro Prosecutor!
Concordo em partes com o vosso entendimento. Todavia, que chamei a atenção para o precedente não foi no intento de tornar as situações que, de fato, guardam certa distância, mas sim alfinetar o Estado-Adminitração para que seja mais presente na vida cotidiana daqueles que o representam.
Isto é, me desculpe pela arrogância do recém formado, mas, na verdade, o que não admitimos é o "dar de ombros" que o Estado insistentemente faz com a população ordeira em geral.
Assim, novamente, desculpe-me pela má externação de nosso pensamento.
Sendo o Oficial de Justiça o representante do Juiz, na execução da ordem, art. 143 do CPC, entendemos que sua integridade física deve também ser preservada de maneira equivalente à do magistrado, pois se a decisão do magistrado, tomada em gabinete, com toda a base jurídica e serenidade que lhe é inferente, pode gerar revolta a ponto de determinar a morte daquele que a executa às pencas, é sim o Estado Patrão responsável pela integridade física de seus servidores, enquanto os obrigam à situação de risco ou ao menos se faz presente dando uma melhor infraestrutura informativa, a respeito da pessoa a ser visitada, a exemplo de um banco de dados sobre vida pregressa ou outras facilidades somente disponíveis aos magistrados.
PELA PROFISSIONALIZAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMO MEIO DE PREVENÇÃO DE TRAGÉDIAS. MELHOR INFRAESTRUTURA COM INFORMAÇÕES PRECISAS E PRIVILEGIADAS A RESPEITO DOS "CLIENTES" A SEREM VISITADOS!!
Parabenizo os ilustres Desembargadores do TJSP por esta decisão.
A morte do magistrado, que merecia proteção do Estado foi uma vergonha.
Nada trará o pai para seus filhos, mas, pelo menos, dessa vez o influente Governo do Estado de SP não conseguiu levar a melhor...
Limito-me a repetir o comentário de Rogério Vianna, por ser exatamente o que salta aos olhos de todos há anos:
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"Esse é o Poder Judiciário brasileiro. Como autoridades recentemente comentaram, certos julgadores ao julgarem levam em consideração a classe financeira do requerente, pois ao se pleitear indenização para a esposa e os filhos de um trabalhador assalariado, quando a ação não é julgada improcedente, sequer chega aos 100 mil reais. Que absurdo!!!"
Será que dá pra incluir nessa sentença, as vítimas não togadas, isto é, o velho, surrado e sem vergonha homem do povo.Se puder incluir está bom.
Deu a lógica ! O diferente seria um Oficial de Justiça, "longa manus" do Juiz, receber indenização parecida com essa !!! É uma vergonha !
acdinamarco@aasp.org.br
Os "administradores" dos três poderes devem priorizar nos dias de hoje a segurança de servidores que trabalham com risco de morte em suas atividades laborais. O resto está sendo óbvio, o administrador não faz o Estado tem que indenizar, pouco ou muito. Enquanto é omisso, a sociedade tem o ônus maior.
Parabéns aos desembargadores do TJSP pela decisão, que achei PERFEITA. Entretanto, creio que como cidadã que paga regularmente seus impostos, tenho o DIREITO de ver decisões similares para TODOS os cidadãos paulistas, nos mesmos níveis financeiros, independentemente de serem servidores públicos ou não!
Aliás, será que a família do juiz infelizmente morto terá que AGUARDAR o pagamento via "precatório"?????
É, depois dizem que o judiciário não faz justiça, FAZ SIM, quando há o INTERESSE DELE!!!!!!!!!
Na verdade, estamos precisando que nossos Tribunais sentenciem com mais seriedade na dosemetria da pena pecuniária do dano. Parabéns pela sentença !!!!
Espero, no entanto, que tal medida não seja específica para a família de um juiz e se estenda para todas as famílias daqueles que o Estado, por omissão e inércia, entrega à morte.
Ah ! lembrando: - que tal aplicar a lei, também, para o pagamento dos precatórios !!!! Seria Justiça, não acham?
A lei processual estabelece como requisitos da responsabilidade civil o dano, a culpa e o nexo de causalidade, sendo que este se caracteriza por qualquer ato indevido que cause ao ofendido dor, depreciação intrínseca, sentimento de “menos-valia à pessoa”. (Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal convocado).
CAPÍTULO III (Constituição Federal 1988)
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Quero parabenizar pela brilhante decisão.
Mas fico a me perguntar, a fundamentação poderá ser a do artigo da CF acima mencionado.
Se a resposta for afirmativa.
Lhes pergunto:
O Estado será ressarcido através de seus agentes que não atuaram como deveriam (se foi este o caso)?
# Como proceder contra o Estado o cidadão que ao chegar em frente sua residência (em avenida muito movimentada)é abordado por delinquentes que com uso de arma de fogo lhe roubam sua moto, seu carro, sua bicicleta etc?
Como contribuinte, sou eu que irei participar do pagamento da indenização?
Como disse Aristóteles: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Foi morto, em primeiro lugar um cidadão, ... um Juiz. E o que fazer quando um cidadão, ... operário, sindicalista etc, for de forma semelhante executado?
Aristodenes
Seria muito bom se todos fossem iguais perante o Judiciário, o problema na verdade é que temos uma Justiça caolho, em vez de cega, nossos desembargadores não são nem um pouco comedidos quando a questão é dar indenização a um de seus pares. interessante, quantos pais de familia morrem diariamente nas mãos de bandidos, familias humildes que perdem o principal arrimo e ainda por cima não recebar nenhuma poupulda pensão, nossos tribunais, nunca reconhecem a culpa do Estado, muito estranho
Ai, o julgamento demoraria perto de 40 anos, e se o estado fosse condenado, pagaria com precatórios, etc, et, etc.....
Ora que beleza de estado. que não cria leis que punam os fora da lei, e ainda impõe penas a quem lhe garante a sobrevivência pois quem vai pagar na realidade é o cidadão comum que paga seus impostos que é de onde vai sair do dinheiro para pagamento desta polpuda e r. sentença. LINDO. E, os cidadãos que compõem o PCC, estes com certeza não receberão nenhuma punição, quer dizer e eles que já estão presos mesmos pouco, ou nada se importam com isto. Faço minhas as palavras do Sr. Jornalista que não vou citar o nome, "ISTO É UMA VERGONHA".
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