Na Justiça de SP, marido e mulher não podem trabalhar na mesma comarca

A direção do Judiciário paulista não considera de bom tom manter marido e mulher trabalhando como juízes na mesma comarca, principalmente em pequenas e médias cidades. A orientação parte do Conselho Superior da Magistratura (CSM). O entendimento foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em resposta ao pedido de providências apresentado por juízes e promotores de Limeira, no interior paulista, e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

O procedimento de controle administrativo, que tramita no CNJ, envolve a promoção da juíza Daniela Mie Murata Barrichello, que deveria assumir a 3ª Vara Criminal de Limeira, comarca onde trabalha o seu marido, juiz Luiz Augusto Barrichello Neto. A juíza foi promovida pelo critério de antiguidade em julho do ano passado, mas não foi lotada no cargo. O pedido de providências foi assinado por nove promotores de Justiça e por cinco magistrados, entre eles o casal Daniela e Luiz Augusto Barrichello Neto.

Para o tribunal, não há motivos para a insurgência da magistrada e de seus colegas. A corte afirma que, ao contrário do que afirma o pedido de providências, a solução encontrada pela direção do Judiciário buscou evitar problemas futuros. Segundo o tribunal, a orientação é resultado de experiências negativas que envolveram a Justiça paulista em situações que diziam respeito à atuação de casais de magistrados.

Daniela, atualmente, atua como designada em Americana. Ela e seus colegas alegam que a decisão do tribunal prejudica o andamento dos serviços da Justiça na de Limeira. O Tribunal de Justiça contesta. Diz que se esforça para melhorar o serviço jurisdicional na comarca e tem impedido que a unidade judiciária fique desguarnecida. Afirma, ainda, que optou por promover a juíza Daniela para o cargo, apesar da inconveniência, porque a magistrada selou compromisso de aceitar designação para qualquer comarca da região.

No documento enviado ao CNJ, a direção do tribunal diz que estranha o comportamento da magistrada que só agora mandou requerimento reclamando a sua nomeação, imediata, para a vara de Limeira. De acordo com o Tribunal de Justiça, a juíza aceitou a recomendação e concordou em trabalhar como designada nas comarcas de Piracicaba, Rio Claro ou Americana, sem que para isso tivesse que receber diárias pelo serviço.

“Justamente em vista disso, estranha-se tenha a juíza, firmado, agora, não só requerimento enviado à Presidência deste Tribunal de Justiça, pedindo para assumir efetivamente a vara para a qual foi promovida, em claro descompasso com o compromisso por ela assumido, mas também, e principalmente, a reclamação que nesse Conselho Nacional de Justiça rendeu ensejo a esse Pedido de Providência”, diz o documento assinado pelos desembargadores Vallim Bellocchi, presidente do TJ paulista, e Ruy Camilo, corregedor da Justiça de São Paulo.

Juízes e promotores de Limeira contam que Daniela, depois de promovida, foi designada para cobrir ausência de juízes titulares em diversas varas da cidade de Americana. No entanto, mesmo depois do quadro preenchido nessas varas, não foi beneficiada com a promoção. Segundo os autores da representação, antes de recorrer ao CNJ, a magistrada tentou, por várias vezes, uma solução para o problema junto à direção do TJ paulista.

Vallim Bellocchi e Ruy Camilo confirmaram que o tribunal conversou com a juíza, mas afirmam que ela concordou com a orientação do Conselho Superior da Magistratura. Magistrados e promotores, no entanto, reclama do instituto da designação que, para ele, favorece a hierarquia, a submissão e esvazia o conteúdo da inamovibilidade que, mais do que prerrogativa do juiz, é garantida do cidadão.

O mesmo entendimento tem firmado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Para a entidade, a direção do tribunal paulista feriu o princípio da inamovibilidade. De acordo com a Constituição Federal, o princípio garante ao juiz a impossibilidade de remoção de uma vara para outra sem seu consentimento. A regra tem exceção nas hipóteses de interesse público ou de voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que o magistrado esteja vinculado.

PCA 200910000016844

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Sunda Hufufuur disse:
16 de maio de 2009 às 13:08

A providência é pertinente, e, como vemos, de uma importância tremenda...mais ou menos como a agenda de inaugurações, festas e comendas do STJ...
.
Afinal, vai que rola um sexo entre as audiências? Isso não faria bem ao judiciário, já que o juiz, como órgão da magistratura, não deve usar o órgão...Isso não combinaria com a solenidade do cargo.
.
Cada juiz trabalha numa Vara, como sabemos. Bem, o juiz-cônjuge-esposo-marido, eventualmente com pendores bovinos, não deve estar próximo da Vara onde senta-se para trabalhar a sua a "marida"-esposa-cônjuge.
.
Ali

Sunda Hufufuur disse:
16 de maio de 2009 às 13:17

A providência é pertinente, e, como vemos, de uma importância tremenda...mais ou menos como a agenda de inaugurações, festas e comendas do STJ...
.
Afinal, vai que rola um sexo entre as audiências? Isso não faria bem ao judiciário, já que o juiz, como órgão da magistratura, não deve usar o órgão...Isso não combinaria com a solenidade do cargo.
.
Cada juiz trabalha numa Vara, como sabemos. Bem, o juiz-cônjuge-esposo-marido, eventualmente com pendores bovinos, não deve estar próximo da Vara onde senta-se para trabalhar a sua a "marida"-esposa-cônjuge.
.
E os convites feitos à esposa pelos advogados para disputar pelada (de futebol!!!)? Isso deve incomodar o juiz-boi, que não deve gostar nada quando comentam que ela joga um bolão.
.
Aliás, elas, dado o autoritarismo, falam grosso, ficam um pouco masculinas e algumas até têm como hobby trabalhar como mulher barbada do circo em comarcas do interior no qual há esse tipo de espetáculo. Afinal, pior do que ser traído, é o juiz ouvir que a sua esposa é o próprio Ricardão....

Espartano disse:
16 de maio de 2009 às 16:40

Em uma cidade do Grande ABC de SP, um Juiz se separou da mulher para casar com uma juíza da mesma comarca. E aí? Vão transferir um dos dois? Ou nesse caso a ordem dos fatores altera o produto? Separar da mulher para casar com a colega já promovida pode, mas ser promovido para a Comarca do conjuge não pode? Ou será que ter o mesmo sobrenome de um Desembargador aposentado é o que determina a permanência de ambos na comarca? E desde quando casamento relativiza a inamobilidade ou, nesse caso, mobilidade do juiz?
Muitas perguntas, poucas respostas e grandes absurdos...

Espartano disse:
16 de maio de 2009 às 16:40

Em uma cidade do Grande ABC de SP, um Juiz se separou da mulher para casar com uma juíza da mesma comarca. E aí? Vão transferir um dos dois? Ou nesse caso a ordem dos fatores altera o produto? Separar da mulher para casar com a colega já promovida pode, mas ser promovido para a Comarca do conjuge não pode? Ou será que ter o mesmo sobrenome de um Desembargador aposentado é o que determina a permanência de ambos na comarca? E desde quando casamento relativiza a inamobilidade ou, nesse caso, mobilidade do juiz?
Muitas perguntas, poucas respostas e grandes absurdos...

Senhora disse:
17 de maio de 2009 às 10:59

Por que o Conjur não apaga o comentário impróprio (para não dizer imbecil), daquele que se autodenomina Sunda Huffuufur (isto é nome de gente?)

LAB disse:
17 de maio de 2009 às 18:13

Prezados leitores.
Causa estranheza a posição oficial, de que "marido em mulher não podem trabalhar na mesma Comarca", uma vez que a resposta oficial do Egrégio Tribunal sempre fora "necessidade de serviço", como já noticiado na Imprensa.
Qual é afinal, a resposta ou explicação da Egrégia Presidência? Existirá alguma outra?
A questão "marido e mulher não podem trabalhar na mesma Comarca" fora apenas ventilada "informalmente" e verbalmente antes da atual, até porque existem muitos casos idênticos no Egrégio TJSP 4.A "pergunta que não quere calar: desde quando marido e mulher não podem trabalhar na mesma Comarca?
E os casos de marido e mulher no Tribunal? Até algum tempo atrás havia até um casal de Desembargadores trabalhando na mesma Câmara no Tribunal (não sei se continuam). Eles podiam?
E marido e mulher nas seguintes Comarcas: Em São Paulos existem inúmeros casais (inclusive no mesmo prédio, v. g. no DECRIM existem dois excelentes Magistrados casados no mesmo setor). Podem? Se pode em SP, também pode em Limeira, pois são Comarcas de entrância final.
Em Campinas? São José dos Campos? Marília? Assis?
Piracicaba? Santo André? Mauá? Etc... (se alguém souber de outros casos, por favor mencionem.
Ora, se casais (marido e mulher) e outros parentes trabalham nessas comarcas, a Daniela também pode trabalhar em Limeira. Agora, se a Daniela não puder trabalhar em Limeira, o os demais também não poderão continuar judicando nas mesmas Comarcas.

Sunda Hufufuur disse:
17 de maio de 2009 às 21:45

Talvez o Conjur não apague o meu comentário porque entende que o humor é uma forma de desmistificação e questionamento crítico de um Poder. Entendemos que a SRa. como serventuária, provavelmente do Judiciário, não esteja muito acostumada comess aliberdade, deva ver uma pantomima hipócrita de reverências aos juízes o tempo todo e já nem esteja mais sensível ao autoritarismo constante desses, e logo deseja a repressão. Caso a sua inteligência fosse minimamente suficiente para tanto, veria que o comentário destina-se a frisar o ridículo do judiciário se ocupar desse tema, bem como que se os juízes fossem seres à altura do cargo que possuem não precisariam de regulamentos do tipo senão a sua própria consciência. Entendeu, cara perseguidora de nomes e responsáveis?

LAB disse:
18 de maio de 2009 às 08:45

Desde quando mari do em mulher não podem trabalhar na mesma Comarca?
Em São Paulo existem inúmeros casos: Assis, Piracicaba, São José dos Campos, Santo André, Mauá, etc.
Isso sem contar os Juízes casados com Promotoras e Juízes casados com advogadas.

Pe. ALBERTO disse:
19 de maio de 2009 às 11:34

PARABÉNS, MIL PARABÉNS PELA VISÃO E DECISÃO !!!
NÃO ADIANTA QUERER MENOSPREZAR OS LAÇOS FAMILIARES NA HORA DE ESTABELECER ESTRATÉGIAS ...
QUEM É QUE COMPÕE COM O "ADVERSÁRIO",COM O ESTRANHO , COM O LONGÍNQÜO ???
AQUI NAS "MINHAS" CIDADES TEM UMA "FAMIGLIA" -tupiniquim- DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS QUE "CORROEM" A LEGALIDADE ...E A NORMALIDADE.
JÁ TENTEI RECLAMAR, MAS ...

Sandro Couto disse:
20 de maio de 2009 às 11:22

É dever do Estado dar proteção à família, diz o art. 226 da Constituição Federal, "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" e, sem dúvida, que manter os cônjuges próximos é uma forma de fazer com que o relacionamento familiar seja mais harmonioso. O Estado do Paraná, tornando mais efetiva tal orientação da Magna Carta, prevê no artigo 38 de sua Constituição, que " Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público...". Portanto, é inclusive garantia constitucional e dever do Estado a promoção de maior dignidade à família, que faz eco até mesmo na legislação estadual do Paraná, e não vejo porque razão o Tribunal de Justiça de São Paulo entende como inconveniente que a magistrada trabalhe na mesma Comarca que seu marido, também juiz, trabalha. Ao contrário, será até melhor para a Justiça que ambos estejam próximos o que, por consequência, trará mais serenidade para desenvolver suas jurisdições, além de estar garantida a inamovibilidade da juíza, que, como disseram, é garantia da sociedade, ao corroborar para a concretização do princípio do Juiz Natural. Entendo equivocada a posição do TJ-SP dentro não só da Ordem Jurídica hoje vigente como vimos, mas também como totalmente contrária a sensibilidade humana, social e moral.

FERNANDO HENRIQUE disse:
20 de maio de 2009 às 23:51

Está em xeque uma das maiores garantias constitucionais da magistratura, ou seja, a inamovibilidade, e um dos princípios constitucionais da administração pública, a saber, a impessoalidade - este último na medida em que há casais de magistrados trabalhando em inúmeras comarcas de São Paulo, sem serem incomodados. Aguardamos que o CNJ recoloque as coisas no trilho da legalidade e da constitucionalidade. Por melhores que sejam as intenções ditas profiláticas de eventuais problemas, um magistrado somente pode ser afastado da vara da qual é titular após algo concreto acontecer - e grave - e após o devido processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa. E a decisão não cabe ao Presidente do Tribunal ou ao Conselho Superior da Magistratura (Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral), e sim ao Órgão Especial do Tribunal, composto por 25 Desembargadores representantes do Tribunal Pleno - o qual, se também fosse(for) formalmente acionado, certamente também sanará(ria) o problema.

FERNANDO HENRIQUE disse:
20 de maio de 2009 às 23:52

Está em xeque uma das maiores garantias constitucionais da magistratura, ou seja, a inamovibilidade, e um dos princípios constitucionais da administração pública, a saber, a impessoalidade - este último na medida em que há casais de magistrados trabalhando em inúmeras comarcas de São Paulo, sem serem incomodados. Aguardamos que o CNJ recoloque as coisas no trilho da legalidade e da constitucionalidade. Por melhores que sejam as intenções ditas profiláticas de eventuais problemas, um magistrado somente pode ser afastado da vara da qual é titular após algo concreto acontecer - e grave - e após o devido processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa. E a decisão não cabe ao Presidente do Tribunal ou ao Conselho Superior da Magistratura (Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral), e sim ao Órgão Especial do Tribunal, composto por 25 Desembargadores representantes do Tribunal Pleno - o qual, se também fosse(for) formalmente acionado, certamente também sanará(ria) o problema.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.