Exame da OAB não qualifica, mas mede capacidade para advogar

O Exame da OAB vem sendo objeto de questionamento através de algumas ações judiciais. Recentemente, uma liminar concedida em Mandado de Segurança foi noticiada na mídia. Trata-se do Processo 2007.51.01.027448-4, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O Congresso Nacional deverá se manifestar sobre o assunto em breve. Existe um projeto de lei que pretende extinguir o Exame, e outro que propugna a aplicação de exames semelhantes em outras profissões. O debate jurídico e político sobre o tema nos estimularam a traçar alguns comentários sobre o assunto, os quais passamos a expor.

No Mandado de Segurança acima mencionado foi deferida liminar nos seguintes termos:

DECISÃO
…impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos  quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do artigo 8° da Lei 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/6, artigo 43, inciso II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os artigos 5° inciso XIII e 205 da Carta Magna. Inicial de fls.02/33.

Informações de fls. (x) postulando pela denegação da segurança. Decido.

Dispõe a Constituição Federal: “Artigo 5° – … XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a Lei 8.906/94:

Artigo 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Parágrafo 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Parágrafo 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Parágrafo 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade Artigo 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o conselho. Artigo  44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a Lei 8.906/94 no seu artigo 8°, inciso IV é inconstitucional. A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela Lei 9.394/96. Isto posto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8° da Lei 8.906/94. Oficie-se e intime- se. Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença.

A liminar foi suspensa. No curso do processo, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança e a sentença foi procedente, repisando a fundamentação da decisão liminar. A sentença teve sua execução suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região. A nosso ver, a decisão de primeira instância não representa a melhor solução para o caso, estando correta a linha seguida pelo TRF. A decisão de primeira Instância cita basicamente três pontos para entender o Exame incabível, os quais passamos a analisar.

1) “O Exame não propicia qualificação”
Um dos argumentos em que a decisão se baseia é o de que “qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma.”

Ora, o Exame da OAB não tem por intenção fazer qualificação, mas medi-la. Como citaremos adiante, não se pode confundir a qualificação de bacharel em Direito, dada pela instituição de ensino, com a capacidade para advogar. Esta última não só pode como deve ser aferida pela OAB. A OAB presta um relevante serviço à classe, ao Judiciário e à sociedade ao fazer a verificação da capacidade do bacharel de exercer a advocacia. Quaisquer que sejam os problemas que se apontem no Exame, nenhum deles é maior do que permitir que uma pessoa sem capacidade para o exercício do ofício saia às ruas portando uma carteira profissional. A maior parte da população, por falta de melhor capacidade de avaliação, entenderá que aquela pessoa é capaz de exercer a defesa de seus direitos de forma adequada.

Sendo o advogado essencial à administração da Justiça, zelando pela vida, honra e patrimônio alheios, não é admissível permitir a alguém exercer tal função sem um mínimo de cuidado. José Manuel Duarte Correia, advogado especialista em Direito Administrativo, comentou comigo, certa feita, com extrema propriedade, que um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter “identidade funcional”, mas “porte de arma”. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado. Reparem que diante de um homem armado a tendência é que as pessoas se protejam, fujam, ao passo que diante da apresentação de uma carteira de advogado a expectativa é que as pessoas se acalmem. O que dizer de quando esse portador da carteira não sabe exercer a função e poderá por a perder os mais valiosos bens que alguém pode possuir?

Assim, em resumo, sobre esse item: o Exame não existe para qualificar, mas para medir a qualificação para o exercício da advocacia. A advocacia é apenas uma das várias atividades possíveis ao Bacharel. Se não se permite provas para que o Bacharel venha a poder ser advogado, não se poderia também exigir provas para que o Bacharel viesse a ser magistrado, ou qualquer outra forma de servidor público. Os concursos não existem apenas para resolver o problema da relação candidato-vaga, mas sim a qualificação necessária para se exercer uma função.

2) Eventual qualidade deficiente do Exame
A decisão também sustenta que “como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas),  tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a Lei 8.906/94 no seu artigo 8°, inciso IV é inconstitucional.”

As eventuais falhas em uma ou outra prova não têm o condão de desconstituir a validade do sistema, mas tão somente daquela prova ou, no mais das vezes, da questão mal formulada. Não fosse assim, os concursos para a magistratura e para o ministério público, assim como os concursos em geral, estariam condenados a desaparecer. Da mesma forma, as falhas e fraudes na Previdência não justificam o fim do sistema previdenciário, nem as falhas do Parlamento ou de seus membros não justificam o fim da democracia. As licitações também possuem inúmeros casos de falhas e nem por isso se advoga a sua extinção. Em suma, as falhas não geram o fim do instrumento, mas seu burilamento.

Ainda sobre a qualidade do Exame, vale dizer que o mesmo não tem críticas ou falhas em quantidade maior do que os demais exames do país, em especial os concursos públicos, o tipo de exame que lhe é mais assemelhado. Ao contrário, vem apresentando boa evolução, consistente na sua unificação nacional e sua entrega a instituição especializada na realização de concursos (no caso, atualmente o CESPE). Vai, nesse passo, melhor que o próprio Judiciário, que ainda se ressente de Tribunais que fazem eles mesmos as seleções. Isso é particularmente ruim para a imagem do Judiciário e dos parentes de magistrados que são aprovados e sobre os quais, por mais capazes que sejam, acaba surgindo a suspeita popular, por mais indevida que possa vir a ser, que não deve ser permitida na gestão da coisa pública.

No que tange ao Exame da OAB, o grande número de reprovados não é resultado de má avaliação, ou rigor excessivo, mas de má formação originária dos candidatos e da leniência excessiva por parte das instituições de ensino. Se estas não zelam por seus nomes nem respeitam a sociedade, igual atitude não está sendo adotada pela OAB. Pior acontece quando a imprensa mostra candidatos reprovados três, quatro, oito vezes, propondo uma solidariedade a estes não a quem – não fosse o Exame – seria atendido por alguém não capacitado para a advocacia, com grave prejuízo de seus direitos.

3) A OAB não é instituição de ensino
O terceiro ponto levantado pela decisão é o de que “a OAB, por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela Lei 9.394/96.”

A premissa está correta, mas não a conclusão. Mais uma vez há que se distinguir: a instituição de ensino deve ensinar e, se houver sucesso no processo, conceder ao cidadão um diploma de bacharel. Esta é uma das funções da instituição. A OAB não tem esse objetivo, mas tão somente o de verificar se o cidadão que apresenta o diploma está, de fato, capacitado para exercer a advocacia. E, como já dissemos, isso também é feito pelas instituições públicas para verificar se o portador do diploma está capacitado a exercer cargos públicos.

Reconhecemos que o ideal é que as instituições de ensino só concedessem o diploma a quem realmente está bem formado, situação ideal onde estaria capacitado para exercer quaisquer das funções típicas de um bacharel. Mas não podemos fechar os olhos para a realidade: não é isso o que acontece todos os semestres. O que é público e notório, circunstância que dispensa até mesmo a apresentação de provas, é um verdadeiro deságue de bacharéis extremamente  mal formados, deficientes em um grau que beira o desesperador.

Mais uma vez, o ideal é que o MEC evitasse isso. Mas não evita, e esse é outro fato. O que não se pode exigir é que a OAB, ciosa de seus deveres para com o ofício e com a sociedade, não atentasse para os fatos e fizesse “ouvidos de mercador”. Aliás, um dos problemas do ensino jurídico é esse: interesses de mercado estão superando o interesse em não permitir que se formem os alunos que não estão suficientemente preparados. As instituições querem alunos e reprová-los é ruim para os negócios. Esse ciclo perverso vai se repetindo semestre após semestre até que, ao final, temos analfabetos jurídicos funcionais, quando não analfabetos funcionais na sua forma mais literal.

Diante de escolas públicas ruins, os pais matriculam seus filhos nas particulares; diante de uma saúde pública ruim, quem pode faz um plano de saúde; diante de uma polícia ineficiente, as pessoas apelam para a segurança privada, alarmes e seguros. Ora, diante de um ensino ruim, nada mais justo que a OAB exercer zelosa cautela para, antes de conceder a carteira, fazer um Exame mínimo.

Talvez o fato de não ser instituição de ensino, nesse caso, seja até mesmo positivo. Não sendo instituição de ensino, não se submete aos paradigmas e vicissitudes próprios das instituições de ensino. Limita-se a aferir antes de conceder a carteira. Aliás, o Detran examina a acuidade visual e o conhecimento mínimo da legislação de trânsito antes de conceder uma carteira de habilitação. Não vemos nenhuma diferença ontológica entre uma atividade e outra.

Mais uma vez nos valeremos da comparação com os concursos públicos. Os Tribunais de Justiça, por exemplo, não são instituições de ensino, mas verificam a capacitação de todos quanto queiram vir a ser serventuários ou magistrados.

Nesse passo, pertinente é repetir os termos do artigo Artigo 44 do EOAB:

Artigo 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

A OAB deve fazer a seleção dos advogados. Se tiver de aceitar os diplomas, por mais que saibamos que muitos não representam a posse de conhecimento jurídico mínimo, não estará havendo mais “seleção”.

A abordagem do tema foi feita com vagar na decisão proferida pelo TRF na Suspensão de execução da Sentença de Primeiro Grau que deferiu a não realização do Exame Processo 2009.02.01.003242-2/ Processo de Origem: 2007.51.01.027448-4, Relator o Des. Fed. CASTRO AGUIAR). A posição do TRF teve por fundamento voto da lavra do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (AMS 2004.51.01.015447-8), que concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade na exigência de exame de ordem para o exercício da advocacia. Vejamos:

A questão primordial posta nos autos cinge-se em se verificar se é ou não inconstitucional a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, bem como se é dado à Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer tal exigência. Entendo que não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para exercício da advocacia.

Com efeito, dispõe o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.

Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1a Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03). Note-se que a referida norma consagra apenas a a lei em sentido material e formal, como apta a impingir o efeito redutor.

Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista a lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.

In casu, verifico que sobre a exigência de exame de ordem a Lei 8.906/94 estabelece:

Artigo 8o: Para inscrição do advogado é necessário: (…) IV – aprovação em Exame de Ordem; (…) parágrafo 1o. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Ademais, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.

Não há, em decorrência, qualquer ofensa aos artigos 5o, XIII; 22, XVI; ou 209, II, todos da Constituição Federal.”

A decisão na Suspensão se refere a útil precedente do STJ:

”ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXAME DE ORDEM – DISPENSA – BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS – NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.

I – Não é lícito confundir o status de bacharel em direito com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi.

II – A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.

III – A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.

IV – O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contado com os costumes forenses, perde a timides (um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir.

V – A inscrição no quadro de advogados pressupõe a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

VI – ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.’ (Artigo 9o, parágrafo 3o, da Lei 8.906/94)

VII – ‘Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.’ (Artigo 7o, parágrafo único, da Res. 7/94)” (STJ, REsp 214.671/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000, p. 197.)

A nosso ver, a questão – do ponto de vista jurídico – está suficientemente abordada, e é clara a inexistência de inconstitucionalidade.

Resultados práticos do Exame da OAB – Um mensurador externo de qualidade das instituições
Além de tratar da abordagem jurídica, entendemos cabível mencionar alguns resultados práticos do Exame da OAB. Um dado importante a ser considerado, tanto pelo Judiciário quanto pelo Parlamento, é:

a) Que a existência dos Exames está levando os acadêmicos de Direito a uma maior responsabilidade com sua formação. Na prática, os alunos sabem quais professores são rigorosos e quais são negligentes nos exames durante o curso. Quando se soma o elemento “prova futura” (quando menos, o Exame da OAB), no qual o mau professor não poderá facilitar a aprovação dos alunos a quem não ensinou a matéria, o resultado é que os alunos estudam mais… e também exigem aulas melhores.

b) Os professores mais dedicados estão se preparando e preparando seus alunos para os exames futuros. Isto ocorre, em alguns casos, por decisão do próprio professor, por força de seu desvelo e ética pessoal. Contudo, mesmo não havendo estas virtudes, o Exame faz com que os alunos e as instituições de ensino exerçam uma maior pressão pela qualidade da aula. Pressão justa, anoto, por que nada mais faz do que cobrar o que todo professor tem por dever fazer.

c) Os resultados dos Exames vêm sendo noticiados pelas instituições que obtêm os melhores resultados. Assim como os colégios do ensino médio propagam na mídia seus bons resultados, as universidades estão fazendo a mesma coisa para competir em um mercado altamente agressivo. O resultado é que aqueles que estão decidindo onde irão estudar já estão levando em consideração, entre diversos fatores, os resultados que a instituição analisada tem no Exame da OAB.

Assim, num efeito positivo de um fenômeno precipuamente negativo, que é a mercantilização do ensino, o Exame da OAB tem a virtude de entregar à sociedade, em especial ao futuros estudantes universitários e aos seus familiares, um instrumento eficaz de comparação entre as instituições.

Mal comparando, o Exame da OAB é o “controle externo do Poder Judiciário”. Se o Conselho Nacional de Justiça tem prestado um serviço à República, o Exame da OAB não fica atrás.

A Advocacia é profissão referida como essencial na Constituição. O Exame não só protege a qualidade da advocacia, mas está repercutindo na qualidade do ensino jurídico, pois permite que o mercado, ou seja, os futuros acadêmicos, escolham os cursos não apenas pelo preço da mensalidade ou pelas fortunas gastas em campanhas de marketing e propagandas, mas por fatores muito mais saudáveis: o que cada instituição é capaz de produzir em termos de competência profissional.

E se alguém disser que uma prova é pouco para tanto, temos duas respostas: a primeira é a de que se a pessoa não está preparada nem para uma prova, não estará para a carreira; a segunda é a de que as provas acontecem três vezes por ano, permitindo que os reprovados se preparem melhor e tentem novamente.

Ainda como fenômeno de mercado, multiplicam-se os cursos preparatórios para o Exame da OAB. Se isso pode ter sido ruim em um primeiro momento, a evolução do fenômeno vem mostrando que as melhores instituições de ensino já estão criando instrumentos internos de avaliação coletiva (algo muito produtivo, anote-se) e de melhor preparação de seus alunos para o Exame.

A tendência é que, cada vez mais, haja esforço das instituições para que seus egressos sejam bem-sucedidos no Exame. Se não for por idealismo, será para não perder market share, se não for pelos motivos mais nobres, será para não perder alunos ou, melhor ainda, para atrair mais os novos.

Eliminar o Exame da OAB será fazer a escolha pela universidade A ou B retroceder à disputa sobre quem faz a melhor propaganda na TV, ou quem cobra a menor mensalidade, ainda que com prejuízo da qualidade do curso. Nós, particularmente, preferimos que a escolha seja feita também com base, e em especial com base, naquilo que os alunos recém-formados conseguem de sucesso no Exame da OAB.

O Exame da OAB também tem uma boa virtude. Acompanhar os que passam nos concursos, ou nas primeiras colocações aqui e ali, pode enganar o futuro aluno. Basta ter alguns bons alunos que a visibilidade está garantida por esse critério. O Exame da OAB, ao contrário, por atingir praticamente toda a massa de formados naquele semestre, permite identificar não apenas um ou outro aluno talentoso, mas o resultado médio de uma instituição de ensino. O segredo não está em olhar os primeiros colocados, como faziam os cursinhos pré-vestibular, mas olhar quantos formados pela instituição conseguem passar no Exame da OAB.

A nosso ver, um Exame da OAB bem executado, e a tendência é esta, é instrumento não só de proteção da advocacia e de quem é atendido por um advogado, mas também de aperfeiçoamento de todo o ensino jurídico. A cautela é fazer com que o Exame seja bem feito. Nesse passo, muitos livros são criticados por serem mera reprodução da legislação e jurisprudência dominante. Nesse caso, a “culpa” não é dos livros. Os livros, como os colégios e cursos, são em geral bem mais pragmáticos e diretos que os governos e os intelectuais. Aliás, o mercado é, em geral, muito mais prático. Livros, cursos e mercado preparam aquilo que é cobrado. Como dizia William E. Deming, gênio da Administração, aquilo que não pode ser medido não será feito. Ou de outro modo: só será feito o que for ser medido.

Hoje, se um bacharel recém-saído da universidade souber a lei e a jurisprudência dominante ele já estará acima da média. Medir isso, enfim, será uma forma de levar os acadêmicos, seus professores e as instituições onde estão a providenciar que isto esteja assimilado pelo acadêmico. Já será um passo à frente diante da situação presente. Em seguida, queira Deus, o passo a ser dado é medir um pouco mais a formação humana, moral, filosófica e pluralista. Mas este é o próximo passo.

Impressiona que alguns intelectuais critiquem os livros por serem tão diretos, esquecendo-se que o problema maior está no que se produz no Judiciário e o que se exige nos concursos públicos. Ao contrário de parte da elite intelectual, as universidades, editoras e professores/autores movem-se para atender às necessidades dos alunos e do mercado e não das mais altas divagações intelectuais, algumas nobilíssimas e meritórias, outras mais presas à vaidade do que à aplicabilidade na vida cotidiana.

Por tudo isto, afirmo que o Exame cumpre uma boa função. Se o Exame, assim como os concursos, puderem ser aperfeiçoados em mais alguns graus, os benefícios serão exponencialmente majorados. Isso, contudo, enquanto não ocorre não impede perceber, ainda que pelos perigosos caminhos do mercado, que o Exame tem feito as instituições levarem mais a sério seu mister. São caminhos perigosos, menos perigosos, contudo, que a inércia estatal em cuidar da qualidade do ensino.

A má qualidade do ensino é fruto do Estado que exerce mal seu papel, ou que o exerce pelos mecanismos mais perversos do mercado, nem que seja o político. O Exame da OAB estimula o lado positivo do mercado, pois diz: “mostre resultados e você sobreviverá”.

Aos alunos, costumamos dizer que a advocacia, o concurso público e o magistério são carreiras belíssimas e extremamente exigentes. Se um aluno não é capaz de ter sucesso sequer no Exame na OAB, será uma ilusão imaginar que conseguirá sucesso em qualquer destes desafios. Por isso, conclamamos os alunos a se preparem com boa vontade e disposição redobrada para o Exame da OAB, encarando-o como apenas um primeiro, e menor, desafio. Vencido este, outros maiores virão. O Exame é, então, um adversário menor, uma passagem, um treino para os desafios maiores que virão em breve.

Não recomendamos aos nossos alunos que “discutam” com o Exame da OAB, mas que o superem, que o vençam. Esperamos que o Judiciário e o Congresso não nos tirem esse importante instrumento de estímulo, seleção, comparação entre instituições e melhoria da qualidade geral do ensino jurídico.

Mais algumas críticas ao Exame da OAB
Outra crítica feita ao Exame da OAB é o de que tal prova pode até ter o condão de medir conhecimento, porém jamais terá condições de medir a qualidade, dom ou talento de um profissional. A crítica é correta, mas, mais uma vez, não aborda vício ou limitação diferente daquela encontrada nos exames públicos para selecionar servidores, entre os quais os magistrados e os membros do ministério público. Assim, se é para haver um aperfeiçoamento no sistema de seleção, este é um assunto para todos os exames e concursos, não havendo razão para se eleger apenas o da OAB para ser evitado por conta dessa realidade.

Alguns alegam que, mesmo com o Exame, ainda ingressam no mercado profissionais não aptos e que é uma ilusão crer que quem passou está apto para exercer a advocacia. Isso porque muitos aprovados não possuem a menor condição de atuarem como advogados e ao receberem a carteira estão dizendo para toda a sociedade que a instituição OAB os aprovou. Nesse passo, entendemos que o Exame da OAB funciona como um filtro. Ainda que alguns que o superem não estejam aptos, com certeza os que não o superam não estão em condições adequadas. Assim, malgrado não ser perfeito, ao menos o Exame elimina os casos mais graves. E, mais uma vez, pedindo perdão pela repetição: alguns dos magistrados que são aprovados nos concursos também não estão aptos para a magistratura. Tanto na advocacia quanto na magistratura são necessários mais filtros, mas isso não elimina o valor dos filtros que já temos.

Outra crítica é feita no sentido de que o Exame de Ordem é uma fonte de receita e que a OAB, ao invés de aplicá-lo, deveria fiscalizar as universidades, impedindo que aquelas que não possuam condições e estrutura ministrem o curso de Direito. Aqui temos dois assuntos diferentes: o primeiro é que, realmente, o valor a ser cobrado pelos Exames não pode ser exagerado e tem de abrir espaço para gratuidades, nos casos em que a mesma se justificar. No segundo caso, é preciso evitar que a OAB assuma o papel do MEC. A OAB pode e deve trabalhar com instrumentos de cooperação e estímulo junto às instituições de ensino, mas a fiscalização não é atividade sua.

Conclusão
A nosso ver, o Exame não só não é inconstitucional como é, na prática, extremamente conveniente ao interesse público. Reprisamos que uma de suas maiores virtudes é proteger o cidadão comum, em geral, sem maiores condições de aferir a capacidade do advogado, de profissionais incapacitados. Por todas as razões, deve ser mantido e, esperamos, estendido a outras carreiras.

Afinal, se a formação superior é ruim e não está sendo objeto de correção em tempo oportuno, entendemos que tais exames são, na pior das hipóteses, o menor dos males. E, se tais raciocínios se aplicam aos advogados, não poderia ser diferente com médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, entre outros. Portanto, entendemos que ainda é melhor que haja tais exames, para a proteção da sociedade. Ao lado disso, tais exames servem de estímulo aos acadêmicos e às instituições de ensino, a fim de que tornem o processo de ensino e aprendizagem algo efetivo e não apenas uma pavorosa encenação.

William Douglas

é juiz federal, professor universitário, mestre em Direito, pós-graduado em Políticas Públicas e Governo e autor de diversos livros e artigos.

Plinio Marcos Moreira da Rocha disse:
25 de maio de 2009 às 14:32

Sr.(a) Plinio Marcos Moreira da Rocha
O Senado Federal agradece a colaboração.
Sua participação é muito importante para nós.
O número de Protocolo da sua mensagem é: 0038970/09/WW
Mensagem enviada
Prezados,
Solicito que esta manifestação seja encaminhada a TODOS os Senadores, uma vez que, esta relacionada a notícia Senado vai promover audiência pública sobre Exame de Ordem, para tanto solicito que sejam avaliadas todas as questões suscitadas no comentário feito na http://www.via6.com/topico.php?cid=12067&tid=315403&mr=81.
Estamos utilizando o artifício de comentário efetuado na internet, uma vez que, o espaço disponível no ALO SENADO é por demais reduzido.
Abraços,

Charles Menezes disse:
25 de maio de 2009 às 17:39

Sou estudante de Direito, estou no 10º período e pretendo fazer o próximo exame da OAB. Durante esses 5 anos de curso pude observar situações que me deixam assustado em relação ao futuro da profissão de advogado se o exame acabar.
Pretendo advogar por sentir verdadeira paixão pela profissão, mas se o exame da OAB acabar terei de partir para concursos públicos, pois será impossível sobreviver na advocacia !!!

Bonasser disse:
25 de maio de 2009 às 23:43

(continuação ... 3)
Se fizermos um levantamento nacional, veremos que os dinossauricos filiados à ordem não fizeram e não passariam se o fizessem, o exame, por isso que o mesmo não prova nada, serve somente para excluir do mercado esse expressiva parcela de cidadãos qualificados da oportunidade de competir em seu mister, e lembre-se não filiados a ordem.
O exame promove uma progressão evolutiva de arrecadação que espanta qualquer cristão, veja só, as provas tem suas questões maquiavelicamente manipuladas de forma a somente permitir que cerca de 18% consigam passar, no próximo concorrem o universo de novos egressos somados aos que na anterior não lograram êxito, e assim vai até um numero quase que infinito que multiplicado pelo valor da inscrição, gera aí uma fortuna espantosa, que o fisco nem chega perto, esse é o cerne da questão e não a defesa e qualidade profissional, pois, a mesma sociedade que se supõe defendida pela ordem tem seus quase 4 milhões de filhos excluídos da oportunidade de prover seus sustentos e de suas famílias, é legal porem não justo?
O exame o caro Juiz bem sabe foi um dispositivo oportunista inserido na Lei, que foi vetado pelo Collor em face da sociedade, a mesma preocupação não teve o Itamar franco, por isso é que chegamos ao que estamos hoje, elementos sem "qualificação", isto é, sem o exame promovendo uma campanha aos que querem ser tratados com essa mesma isonomia, é simples, ou os da OAB registram os novos profissionais ou se submetem também ao exame, acredito ser decisão salomonicamente justa e correta, não vejo dificuldade em assimilar o que os outros conselhos de profissão regulamentar assentiram.

Bonasser disse:
25 de maio de 2009 às 23:44

(continuação ... 2)
Podemos observar que as reclamações acerca de advogados de atuação duvidosa e às vezes criminosa se devem a profissionais filiados e que passaram pelo crivo do exame, certo? Então o que tem o egresso a ver com isso? Ele ainda não faz parte desse processo, ainda não se filiou como é alcançado pela lei da advocacia? Observamos também que muitos dos presidentes de seccionais e presidentes de comissões de ensino, exame e estagio não são portadores de aprovação no exame, requisito fundamental para o exercício da profissão com qualidade, certo?
E então? Sempre vinculam noticias de que o ensino jurídico com a ma qualidade, mais aí quando se percebe que cerca de 95% dos ilustres Professores das IES, tanto privadas como estatais, são Doutores, Mestres e na sua maioria ilustres advogados donos, sócios ou empregados em grandes bancas jurídicas, a nata da docência, o desejo de todos os Acadêmicos, aí vem a ordem e esculacha seus pares quando brada que os egressos daqueles cursos jurídicos não passam de analfabetos jurídicos, são uma afronta e ofensa aos seus pares, os Professores e como também aos novos filiandos, correto? Como explicar isso?
O porquê de a qualidade estar em baixa se temos os melhores professores do Pais? Por isso que vejo no seu artigo, embora bonito, porem vazio de conteúdo consistente, pois, se baseia justamente no pobre e medíocre discurso dos da ordem, de norte a sul, verdadeira lavagem cerebral na campanha da reserva de mercado.
Pode ate ser que muitos dos 700 mil advogados conjuminem dessas idéias suas e dos atuais dirigentes da ordem, mais lhe garanto não ser a unanimidade dos que a sustentam.

Bonasser disse:
25 de maio de 2009 às 23:44

(continuação ... 1)
A seleção que a ordem deve fazer é se o egresso que a ela quer se filiar é formado em direto isso sim, e não se passar por IES e promover o exame. Se de fato o ensino jurídico se encontra de má qualidade, não pertence à OAB a legitimidade para aferir, qualificar, filtrar ou peneirar, isso se de fato ocorre, é do Estado a competência para tal tarefa e não de uma instituição privada, na ótica do STF.
O papel da ordem não é esse e nem é simpático sua pratica, a balela de que está a defender os interesses da sociedade e cascata, protege sim os seus interesses corporativos e pessoais em nível de seus atuais dirigentes que vêem naquela instituição um ótimo trampolim político.
O caro Juiz acredita ser justo manter fora do mercado de trabalho cerca de quatro milhões de profissionais devidamente qualificados pelo Estado? Sim por que apos a colação de grau os mesmos gozam de suas prerrogativas ditadas por lei que a ordem as derruba sem um pingo de vergonha. Mesmo sem falar da inconstitucionalidade, que é marcante e acintosa, o exame afronta a Lei antitruste, quando alija e exclui os novos profissionais desse mercado.
Sabe o Caro Juiz que se de fato o exame qualifica e afere qualidade no novo profissional e que de acordo com o estatuto para o desempenho dessa atividade o filiando deve entre outros requisitos, ser submetidos ao exame e nele obter aprovação, certo? Portanto se na ordem ainda tem alguém que não se adequou ao novo ditame legal, encontra-se fora da lei e no exercício ilegal da atividade advocatícia, correto? E aí? Onde está a defesa da sociedade promovida pela ordem que não faz nada para cambiar o quadro?

Bonasser disse:
25 de maio de 2009 às 23:45

CARO JUIZ DOUGLAS...
Mesmo respeitando suas opiniões acerca da defesa do exame da ordem, não posso ficar impassível, na minha ótica o que ocorre é que a ordem se imiscui em tudo e não realiza a fiscalização dos Advogados com atuação duvidosa, a defesa da sociedade esta a cargo do Estado, para isso que ele esta lá, não cabe a nenhuma instituição se arvorar no direito de defender a sociedade assim como o quer a ordem.
Daqui a pouco vamos ter os Juízes arbitrais assumindo os postos de nossos julgadores pela morosidade da justiça, vamos ter as empresas de segurança assumindo as dos Pais pela incapacidade do Estado de fazê-lo, teremos as instituições de ensino privadas assumindo o MEC pelo seu desempenho capenga e por aí vai. Caro Juiz é certo isso? Parece-me que é isso que vai ocorrer de acordo com o seu ponto de vista.
O exame não mede nada, e nem tem o condão de como em um passe de mágica transformar o egresso em Advogado, isso é um grande embuste, o que ele faz e somente fomentar a proliferação de cursinhos, muitas das vezes de propriedade de elementos da área jurídica e muitos advogados, o fomentar a proliferação de editoras de obras especificas; agora o que é pior, promove a má formação acadêmica quando já algumas IES focam o ensino no conteúdo do exame deixando de lado a formação regular do new advogado, é isso o correto?
(continua ...)

WLStorer disse:
27 de maio de 2009 às 07:18

"Se a formação superior é ruim e não está sendo objeto de correção em tempo oportuno", então o Bacharel em Direito nada mais é do que vítima do sistema de ensino. Não se pode entender "que tais exames são, na pior das hipóteses, o menor dos males", porque, ao contrário de tal afirmação, pune a vítima, o que, com certeza, é o maior dos males. O Exame de Ordem é flagrantemente inconstitucional. Não cabe à OAB aplicar o Exame de Ordem. Compete exclusivamente ao MEC fiscalizar e avaliar o Ensino Superior. A OAB invade atribuições do MEC, avaliando, reprovando e impedindo que Bacharéis em Direito, já diplomados, exerçam a profissão. A exemplo do ENADE, também caberia apenas ao MEC a aplicação do Exame de Ordem. O Bacharel em Direito é obrigado a se submeter ao ENADE e ao Exame de Ordem, flagrante "bis in idem" que vai de encontro com o princípio constitucional da isonomia em relação às demais profissões. A Lei 8.906/1994 não atribui à OAB competência para aplicação do Exame de Ordem, apenas prevê sua regulamentação em Provimento (art. 8º, § 1º). Por fim, também cabe observar que, de acordo com o art. 46, até a cobrança de Inscrição de Exame de Ordem é ilegal, pois a OAB, por determinação legal, só pode fixar e cobrar valores de seus inscritos, e o Bacharel em Direito não é inscrito na OAB.

WLStorer disse:
27 de maio de 2009 às 07:24

Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV da CF/1988), ou seja, o poder regulamentar do Presidente da República é indelegável à OAB. Neste sentido, até o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é inconstitucional, isto porque jamais poderia ser delegado aos próprios beneficiários da Lei o poder de editar e alterar o Regulamento da mesma (art. 54, V da Lei 8.906/1994). Aliás, absurdamente, a OAB é o único Conselho Profissional (ou, de acordo com a ADI 3.026-4/DF, "Entidade Autônoma") que não possui Regulamento editado pelo Presidente da República.

WLStorer disse:
27 de maio de 2009 às 07:39

Gostaria de parabenizar os que foram contra a conclusão do Artigo, bem como gostaria que o Exmo. Juiz Federal se manifestasse quanto a constitucionalidade do Exame de Ordem frente ao dispositivo constitucional apontado (art. 84, IV da CF/1988), sem prejuízo dos demais aplicáveis à matéria.

José Guimarães disse:
27 de maio de 2009 às 10:40

É curioso verificar que os defensores do exame de ordem se prendem a aspectos como necessidade de aferição se o Bacharel tem capacidade para advogar, má formação profissional oriunda de faculdades desprovidas de biblioteca, professores mestres ou doutores, etc.
Ao País, lastimo profundamente em ter que afirmar: quem defende essa posição NÃO PENSA O DIREITO.
Se pensasse, identificaria que os questionamentos abaixo não dão suporte a esse exame, face ausência de qualquer embasamento jurídico constitucional ou legal:
Qual é sua conceituação técnico-jurídica do exame de ordem prevista em norma constitucional ou mesmo em lei?
Sendo regulamentado através de provimento (ato administrativo emanado pela entidade de classe dos advogados), como fica o princípio da legalidade?
Com qual competência constitucional a OAB pode regulamentar a lei 8.906/94?
Qual a isenção da OAB em aplicar esse exame, sabendo que os graduados em qualquer curso superior, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estão aptos a serem inseridos nos respectivos mercados profissionais.
Fica evidenciado que o artigo apresentado não possui uma única fundamentação técnico-jurídica constitucional ou legal, mas apenas um posicionamento meramente opinativo, situação esta que permite, por analogia, repelir qualquer entendimento judicial que utilize essas mesmas razões.
O último exame de ordem (maio) possui mais de 25 questões que devem ser anuladas.
Sabe-se que esse exame busca, efetivamente, cercear o acesso ao mercado profissional da advocacia, mesmo porque, hoje, existem mais de 4 milhões de Bacharéis em Direito impedidos de advogar por conta do registro profissional.
Vergonha, desrespeito e abuso.
Bacharéis em Direito: acordem para os desrespeitos à sua cidadania.

Júnior Brasil disse:
28 de maio de 2009 às 11:09

Alguns bachareizinhos estão muito bravinhos neste espaço. Tente se olhar no espelho e se chegarem a alguma definição correta, começarão, logo, a estudar, ou, procurarão outra profissão digna que não exija tanto estudo.
Passar no exame de ordem é muito mais fácil do que tentar ser advogado na base do MS ou por meios legislativos duvidos.
Depois dessa aula dada pelo magistrado, seria interessante correrem logo atrás do prejuízo dado.

Charles Menezes disse:
28 de maio de 2009 às 13:26

É verdade que o exame da OAB possui um vício formal de constitucionalidade !!!
É verdade que um dos objetivos do mesmo é controlar o número de advogados no mercado !!! (que já é excessivo)
É verdade que os cursinhos preparatórios lucram muito com o exame !!!
É verdade que alunos de cursinhos preparatórios recebem indicações de livros com modelos de peças processuais que passam 'despercebidos' na segunda fase da seleção !!!
Mas nada disso justifica o fato de um bacharel querer ser advogado sem sequer conseguir tirar 5.0 em uma provinha dessas !!!
Vamos parar de chorar e começar a estudar !!!
Se não existe hierarquia entre magistrados, promotores e advogados, então temos que ter um concurso mais rigoroso ainda para o ingresso nos quadros da OAB !!!
Sou estudante de Direito, quero ser advogado, mas quero ser respeitado pelos magistrados e pelo MP e para isso tenho que mostrar que sou tão qualificado quanto eles !!!

Charles Menezes disse:
28 de maio de 2009 às 13:32

É verdade que o exame da OAB possui um vício formal de constitucionalidade !!!
É verdade que um dos objetivos do mesmo é controlar o número de advogados no mercado !!! (que já é excessivo)
É verdade que os cursinhos preparatórios lucram muito com o exame !!!
É verdade que alunos de cursinhos preparatórios recebem indicações de livros com modelos de peças processuais que passam 'despercebidos' na segunda fase da seleção !!!
Mas nada disso justifica o fato de um bacharel querer ser advogado sem sequer conseguir tirar 5.0 em uma provinha dessas !!!
Vamos parar de chorar e começar a estudar !!!
Se não existe hierarquia entre magistrados, promotores e advogados, então temos que ter um concurso mais rigoroso ainda para o ingresso nos quadros da OAB !!!
Sou estudante de Direito, quero ser advogado, mas quero ser respeitado pelos magistrados e pelo MP e para isso tenho que mostrar que sou tão qualificado quanto eles !!!

Júnior Brasil disse:
30 de maio de 2009 às 18:15

Sempre existirão críticas, em todo lugar, advindas daqueles que não conseguem passar no Exame de Ordem. As leio em todos os cantos, mas sempre com os erros de português de praxe...
A presença do Dr. Brito no Senado visa defender os interesses da sociedade em geral, sinalizando matérias legislativas relevantes no meio de tantas outras, pois essa é a obrigação do advogado, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições democráticas.
O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos, porém estes direitos constitucionais só prevalecerão com a presença do advogado que é indispensável à Justiça. Mas precisa ser advogado para saber disso! Não adianta ser um rábula, praticando a contravenção de exercício ilegal da advocacia, pois isso é um "nada jurídico"!
A advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é um dos elementos da administração democrática da Justiça. Advogado é humanidade, literatura, história, direito, prática e não há matéria ou ciência que o Advogado possa ignorar. Contudo, os jovens bacharéis que não conseguem demonstrar o conhecimento mínimo para serem advogados, destilam contra a Ordem, em todos os cantos, seu ódio, sua amargura.
"Na briga entre o rochedo e o mar quem perde é o marisco". Basta analisarmos a redação desses bacharéis para vermos a necessidade do exame de ordem. Enquanto não pararem de "brigar com os livros", quem mais vai perder é o cidadão mais humilde que precisa de uma sociedade cheia de advogados. Quanto mais, melhor, desde que minimamente capazes.
Parabéns, novamente, ao Dr. Brito e desejo sorte, sempre, aos bons bacharéis de boa-fé, que logo costumam passar no EXAME.

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