A regra do Código Penal que proíbe que fugitivos possam apelar de sua condenação é incompatível com a Constituição Federal atual, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. O argumento levou a corte a afastar a vigência do artigo 595 do Código de Processo Penal.
A decisão foi dada em julgamento desta quinta-feira (5/3). Os ministros entenderam que o condenado fugitivo está em condições de apelar de sua condenação. A regra do CPP, porém, dizia que, caso um recurso aguardasse julgamento, ele não poderia ser analisado pelo tribunal enquanto o condenado não se apresentasse à prisão.
Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, o artigo 595 se choca com o princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por ser uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
O caso levado à corte foi o de um acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele recorreu da sentença que o condenou a quatro anos de reclusão em regime fechado, mas fugiu do presídio em seguida. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu então desconsiderar a apelação com base no artigo 595 do CPP.
De acordo com a Defensoria Pública paulista, o cidadão não é obrigado a pagar com a própria liberdade esperando que o Estado reconsidere sua condenação. Além disso, os mecanismos que impeçam que o acusado possa recorrer em liberdade afrontam o duplo grau de jurisdição, segundo os defensores.
A defesa argumentou também que o artigo 595 do CPP é legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência. Lembrou também que o artigo 594 do código, que impedia a apelação por condenados não presos, foi revogado pela Lei 11.719/08. Como o Congresso Nacional não estendeu a revogação também ao artigo 595, a Defensoria pediu que os ministros reconhecessem que o texto não foi recebido pela Constituição de 1988 e concedessem o Habeas Corpus ao condenado.
Mas o ministro Marco Aurélio foi ainda além, ao interpretar o artigo como inconstitucional. Os demais ministros, porém, decidiram que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. A concessão do Habeas Corpus foi unânime.
Em outro julgamento semelhante, os ministros também concederam Habeas Corpus a um réu condenado por latrocínio (roubo seguido de homocídio) a reclusão de 30 anos. José Aristides de Paula “ficou foragido durante todo o curso do processo criminal”, como resumiu a ministra Ellen Gracie, e, por isso, não teve seu recurso de apelação da sentença julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese usada pelo Ministério Público nesses casos sempre foi o artigo 594, do CPP. Segundo a antiga regra, um réu só poderia apelar de sentença condenatória se estivesse preso, salvo se pagasse fiança, fosse réu primário e tivesse bons antecedentes.
Por unanimidade, os ministros decidiram que o TJ-RJ deverá fazer novo exame de admissibilidade do recurso de apelação do condenado, assim que o acórdão do STF for publicado. A relatoria do processo foi do ministro Joaquim Barbosa.
HC 95.961
RHC 83.810
Mais uma vez o STF decide conforme o espírito de nossa Constituição. O foragido não deve ser tolhido do direito de ampla defesa. Até porque, a fuga é uma empresa adotada tanto por culpados de fato como por inocentes condenados por erro e que nela veem a única possibilidade de preservar um resquício de liberdade. Para o proficiente Ministro Marco Aurélio, a fuga é um direito natural, e sob tal perspectiva, não pode produzir efeitos tão nefastos ao acusado em processo penal, como seria o impedimento de recorrer da sentença condenatória. Não chego a tanto, porque nego a existência de qualquer direito natural. Porém, sob um outro ângulo, considero a fuga um impulso natural no homem, culpado ou inocente, na defesa do seu segundo bem mais importante: a liberdade (a vida é o primeiro). Tal impulso é perfeitamente compreensível e pode mesmo ser sacado ou justificado no próprio princípio da ampla defesa, já que a preservação da liberdade, ainda que reduzida a um esboço (pois o fugitivo não goza da mesma plena liberdade dos demais indivíduos), de modo que não se me afigura coerente que pô-lo em prática possa derivar efeito tão maléfico para a ampla defesa como seria o impedimento do direito de recorrer da sentença condenatória. Assim, por outro caminho alcanço o mesmo resultado do entendimento do STF. Tenho dito ainda que a liberdade não pode esperar, e é melhor qualquer número de culpados soltos do que um único inocente injustamente preso. Aliás, a esse respeito, indico a obra “Injustiça por Encomenda”, de Wanderley Rebello Filho, para os que pretendem entender como são as agruras de um inocente perseguido.
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado–Mestre em Direito e doutorando pela USP–Professor de Direito–Palestrante–Parecerista
Para quem não conhece, é o nome dado aos antigos habitantes da Ilha de Pascoa, famosa pelas estátuas de pedra, os Moais. E daí? Estudos recentes apontam que a construção destas estátuas pela civilização que ocupava a ilha foi a causa de sua extinção. Grandes quantidades de madeira eram necessárias para construir e mover as divindades megalíticas. Foram tantas árvores derrubadas que a vegetação acabou, gerando fome e dizimação. Toda uma civilização extinta por suas crenças.
E o que tem o STF com isso?
Para mim, estamos nos tornando em Rapa-Nui. A Constituição está sendo tratada como um Moai e sua manutenção está nos custando caro.
Muito embora todos reclamem da inoperância do Estado, este é cada vez mais cerceado em suas possibilidades. Já o indivíduo pode tudo. É livre para atentar contra o Estado, contra a sociedade, contra outros indivíduos. Se o Estado age rápido e prende, atenta contra a presunção de inocência. Se acelera o processo, atenta contra a ampla defesa. A presunção de legitimidade inexiste na esfera penal e o Estado é sempre o vilão. Queremos sua proteção mas não queremos que aja.
E sempre o mesmo chavão repetido aqui e acolá: melhor um culpado solto do que um inocente preso.
Ocorre que com tantas restrições à atuação estatal conseguiremos a façanha de ter TODOS os culpados soltos para evitarmos um inocente preso.
Sinceramente, se toda esta interpretação libertária dada ultimamente pelo STF à CF for aplicada em todos os casos, consiguiria o Estado prender alguém? Sem algemas, sem prisão cautelar, com progressão de regime, indulto e direito à fuga, nem quem quer fica preso.
Sem o Estado, vai ser cada um por si. Nos mataremos uns aos outros, mas a Constituição, tal qual um deus de pedra, permanecerá intacta. Só nao sei para quem.
Para quem não conhece, é o nome dado aos antigos habitantes da Ilha de Pascoa, famosa pelas estátuas de pedra, os Moais. E daí? Estudos recentes apontam que a construção destas estátuas pela civilização que ocupava a ilha foi a causa de sua extinção. Grandes quantidades de madeira eram necessárias para construir e mover as divindades megalíticas. Foram tantas árvores derrubadas que a vegetação acabou, gerando fome e dizimação. Toda uma civilização extinta por suas crenças.
E o que tem o STF com isso?
Para mim, estamos nos tornando em Rapa-Nui. A Constituição está sendo tratada como um Moai e sua manutenção está nos custando caro.
Muito embora todos reclamem da inoperância do Estado, este é cada vez mais cerceado em suas possibilidades. Já o indivíduo pode tudo. É livre para atentar contra o Estado, contra a sociedade, contra outros indivíduos. Se o Estado age rápido e prende, atenta contra a presunção de inocência. Se acelera o processo, atenta contra a ampla defesa. A presunção de legitimidade inexiste na esfera penal e o Estado é sempre o vilão. Queremos sua proteção mas não queremos que aja.
E sempre o mesmo chavão repetido aqui e acolá: melhor um culpado solto do que um inocente preso.
Ocorre que com tantas restrições à atuação estatal conseguiremos a façanha de ter TODOS os culpados soltos para evitarmos um inocente preso.
Sinceramente, se toda esta interpretação libertária dada ultimamente pelo STF à CF for aplicada em todos os casos, consiguiria o Estado prender alguém? Sem algemas, sem prisão cautelar, com progressão de regime, indulto e direito à fuga, nem quem quer fica preso.
Sem o Estado, vai ser cada um por si. Nos mataremos uns aos outros, mas a Constituição, tal qual um deus de pedra, permanecerá intacta. Só nao sei para quem.
Perfeito o comentário do Procurador Espartano.
A comparação com os Moais foi perfeita. Figuras inúteis cuja realização levou a civilização da Ilha de Páscoa à extinção, tal qual essa malfadada "constituição" que agora temos está destruindo a sociedade. (se bem que a CF já estava ai desde 1988, talvez o problema esteja nas mentes poluta e criminosas que a estão interpretando atualmente...)
O direito do cidadão de bem de viver em uma sociedade segura e o da vítima de ter seu algoz punido efetivamente é a regra basilar no estado de direito.
Engraçado que a premissa de punição ao criminoso, (como forma de educação e exemplo), vale em todo o mundo civilizado (EUA, Japão, Alemanha, Italia, Canada) mas aqui o que prevalece é o direito do infrator...Talvez porque os reais e verdadeiros infratores estejam no Poder e justamente no final da interpretação das Leis....
Já teve até Ministro do STF que no Conjur criticou quem defende "a Lei e a Ordem".
Vai chegar um tempo que o Supremo Tribunal Federal criará um estado anárquico,se é que não está criando! o estado de direito está sendo quebrado por bandidos comuns.
O Brasil,infelizmente,caminha para isso.
A violência está exacerbada e a impunidade,também por interpretação do Supremo, aumentada.
O estado de direito está sendo quebrado nesse rascunho de País.
O direito de ir e vir,da população honesta,que paga pesadissima carga tributária,está sendo cerceado por bandidos comuns.
Hoje se vive no mundo real brasileiro,com medo,no mundo teórico a Constituição pode ser interpretada literalmente.
Infelizmente,friso-me,
O Constituinte de 88,desgraçadamente,alçou o bandido comum à condição de cidadão.
Aliás,a Constituição brasileira é a única a inserir tal aberração.
E,com isso,exacerbou a violência e transformou esse triste Brasil num País da impunidade.
Só Deus para olhar pelo Brasil.
Perfeito o comentário do Procurador Espartano.
A comparação com os Moais foi perfeita. Figuras inúteis cuja realização levou a civilização da Ilha de Páscoa à extinção, tal qual essa malfadada "constituição" que agora temos está destruindo a sociedade. (se bem que a CF já estava ai desde 1988, talvez o problema esteja nas mentes poluta e criminosas que a estão interpretando atualmente...)
O direito do cidadão de bem de viver em uma sociedade segura e o da vítima de ter seu algoz punido efetivamente é a regra basilar no estado de direito.
Engraçado que a premissa de punição ao criminoso, (como forma de educação e exemplo), vale em todo o mundo civilizado (EUA, Japão, Alemanha, Italia, Canada) mas aqui o que prevalece é o direito do infrator...Talvez porque os reais e verdadeiros infratores estejam no Poder e justamente no final da interpretação das Leis....
Já teve até Ministro do STF que no Conjur criticou quem defende "a Lei e a Ordem".
Como bem constou num REsp criminal, que subiu direto sem agravo, um dos pontos questionados a inconstitucionalidade do art. 383 do CPP frente ao art. 8, inciso 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, antes do final da votação, a crítica que se fazia era aos paleopositivistas, um grupo que defende que não seja o CPP que seja glosado na sua recepção pela CF/88, e sim fazem a defesa da glosa, da limitação da CF/88 ao CPP/41, do qual não pode nem se falar em legislador de tal código, visto ser tempos de Congresso dissolvido.
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Outro ponto, o que o Brasil afirma frente a CIDH-OEA.
Já abordei esse tema antes, e é por resultados como esse do STF que não estou nem aí quando insinuam a mim uma putativa imbecilidade de neófito.
RELATÓRIO Nº 59/07 (CIDH-OEA)
"O Estado aduz que não se expedirá em relação aos fatos que envolvem a ação penal que afetou a presumida vítima, mas requer que o caso seja declarado inadmissível com base em que as disposições dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não são aplicadas de forma uniforme pela jurisprudência local, mas que, consciente da falta de harmonia destas normas com a Constituição Federal que entrou em vigor em 1988, foi proposto o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 que viabiliza a revogação das mesmas, o que levará a legislação processual penal doméstica a ajustar-se às diretrizes do Tratado em questão."
"Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal"
Não dá para ter duas caras, frente à CIDH-OEA dizer uma coisa e fazer outra internamente...
A Constituição Federal de 1988 representou um marco divisor no Ordenamento jurídico nacional. Trouxe, por meio de seus artigos, uma nova realidade ao Brasil. Representou, inquestionavelmente, o golpe da Democracia sobre o golpe da Ditadura. Por evidente, todas as normas, sejam de que categorias forem, anteriores à Magna Charta, apresentam o risco de serem incompatíveis com a mesma, afinal, eram outros ares, menos democráticos e mais autoritários, onde "mandava quem podia e obedecia quem tinha juízo", como diz o jargão popular. Esta incompatibilidade com o texto constitucional gera, por evidente, a pecha da inconstitucionalidade que, compete ao Supremo Tribunal Federal declarar e, uma vez declarada, a espécie normativa atacada como tal não pode gerar mais efeitos no mundo jurídico, pois, se aplicada for, o STF, como guardião do Texto Maior de nosso ordenamento jurídico, cassar-lhe-á os efeitos. É o que ocorreu, por exemplo, com a Lei dos Crimes hediondos, que, mesmo sofrendo alteração legislativa e possibilitando a Liberdade Provisória, ainda encontrou magistrados mais reticentes à mudança, que a negavam usando argumentos que já se encontravam superados no Tribunais Superiores. Se somos humanos, devemos agir como tais, nos humanizando a cada dia. E este processo, evidentemente, deve-se fazer sentir no Ordenamento Jurídico que nos rege. Quando as pessoas são tratadas de forma humana, tendem a se comportar como seres humanos. O recrudescimento das normas penais nunca resolveu, nem resolverá, o problema da criminalidade.
tudo para o bandido, e nada para a vítima !!
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