Tornou-se lugar-comum a reclamação contra a demora na tramitação dos processos judiciais. E não se pode negar a sua pertinência: na Justiça Federal, por exemplo, é comum que a citação seja feita mais de um ano depois do protocolo da petição inicial. Também não são raras as apelações que demoram vários anos para serem julgadas pelos tribunais.
Diversas medidas de caráter legislativo já foram tomadas com o intuito de amenizar esse problema, desde a criação dos Juizados Especiais até as recentes reformas do Processo Civil e do Processo Penal. A Justiça tem procurado modernizar-se, inclusive em termos administrativos, com a adoção, por exemplo, do “processo eletrônico”. Ainda há um longo caminho a percorrer, mas os resultados já começam a aparecer, como mostram as estatísticas, no sentido da expressiva diminuição de processos nos tribunais superiores.
Há, porém, outras causas dessa lentidão judicial. Essas causas são bem conhecidas dos operadores do Direito, mas ainda não foram suficientemente bem consideradas e pouco ou nada tem sido feito a esse respeito. São elas: a constante negativa dos órgãos administrativos em prover espontaneamente os direitos dos administrados; e a também constante utilização de recursos judiciais pela advocacia pública, mesmo que sejam, evidentemente, inviáveis.
A primeira situação consiste em se negar administrativamente ao demandante (servidor ou particular) uma providência que os tribunais há muito já pacificaram como seu direito. Exemplo relativamente comum é o pagamento de verbas atrasadas sem se considerar a correção monetária ou os juros de mora. Também é extremamente comum que pessoas prejudicadas por atos ou omissões da administração pública não consigam receber administrativamente a indenização, mesmo que os fatos já estejam demonstrados de modo que forme a certeza de qualquer julgador. A esse respeito, vide o magistério de Marçal Justen Filho:
“O Estado tem o dever de promover espontaneamente a liquidação do dano. Configurados os pressupostos de sua responsabilização civil, a remessa do interessado à via judicial configurará uma segunda infração pelo Estado a seus deveres. A primeira infração se consumou quando o Estado deu oportunidade à concretização do dano. A segunda ocorre quando se recusa a arcar com a responsabilidade daí derivada” (Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 967).
As consequências desse comportamento ilícito são bastante óbvias: a desmoralização do processo administrativo como instância, menos formal e mais célere, de resolução de controvérsias; e o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas que já poderiam ter sido resolvidas. Chega a ser surreal a quantidade de processos envolvendo servidores públicos na Justiça Federal, uma vez que, em boa parte deles, não há séria controvérsia judicial. Portanto, bastaria à administração pública verificar a questão probatória (certeza a respeito do fato objeto do litígio) e a questão jurídica (matéria pacificada nos tribunais superiores). É evidente que as decisões judiciais somente são obrigatórias para as partes (autor e réu) do processo (com exceção das ações de controle concentrado de constitucionalidade e das súmulas vinculantes). Porém, decidir de forma contrária à jurisprudência pacífica é, simplesmente, protelar o recebimento do benefício pelo demandado, que, mais cedo ou mais tarde, terá o direito assegurado pelo Poder Judiciário. Trata-se, no mínimo, de visível ofensa ao princípio constitucional da eficiência.
A atuação da advocacia pública é pautada, geralmente, por uma incansável defesa da entidade pública representada. A princípio, é isso que se espera de qualquer advogado em defesa de seu cliente. Essa ideia, porém, é levada a um ponto que vai muito além dos limites da razoabilidade.
Primeiramente, é comum que atuação do advogado público seja uma continuação do esquema referido anteriormente, ou seja, sua função é defender decisões administrativas que, muitas vezes, são indefensáveis sob qualquer ponto de vista juridicamente razoável. Muitas vezes, essa conduta, em termos processuais, beira a litigância de má-fé.
Em segundo lugar, é raro verificar-se uma verdadeira ponderação a respeito da viabilidade dos recursos. Costuma-se interpretar como “dever de ofício” a obrigação de utilizar todos os recursos disponíveis, mesmo que sejam manifestamente impertinentes, protelatórios e inviáveis. Em casos extremos, chega-se a recorrer de decisões proferidas contra a parte adversa, de decisões favoráveis à entidade pública e até de decisões que não foram ainda proferidas! O pensamento de fundo neurótico implícito em todos esses casos é o mesmo e pode ser resumido na seguinte frase: “Sabe-se que esse recurso é inviável; contudo, imaginemos que alguém, ao realizar, futuramente, uma fiscalização, descubra que não foram utilizados todos os recursos colocados à nossa disposição? Poderíamos ser responsabilizados!”.
As duas causas analisadas têm uma raiz comum, que pode ser denominada de “controlefobia”, ou seja, pavor irracional [1], comum entre servidores públicos, de alguém ser responsabilizado por algum ato que possa ser interpretado como contrário aos interesses da entidade a que pertence [2]. Não se trata apenas de um fenômeno jurídico, mas da cultura e da psicologia interna da Administração Pública, para o qual a psiquiatria moderna, infelizmente, ainda não descobriu a cura.
Notas
[1] Não é exagero afirmar-se que o medo é o sentimento predominante na Administração Pública, uma vez que a imensa maioria de seus integrantes opta por uma carreira estatal principalmente em vista da estabilidade, ou seja, a “garantia” contra as incertezas.
[2] Em psicologia, há um termo semelhante: “mastigofobia”, que é o pavor irracional da punição.
A matéria espelha a realidade. Por outro lado, penso, que dentre outos fatores a cautela dos julgadores em não exercer o rigor da lei contra aqueles que "descumprem decisão judicial", contribui, e muito, para a tão decantada morosidade processual. A esse respeito, sem ter nenhuma pretensão, matéria de minha autoria intitulada "Decisão judicial e as astreintes (Multa) e publicada no Portal "www.netlegis.com.br" abarca também o tema. MARIO PALLAZINI - e-mail:mpallazini@hotmail.com
Perfeita a análise. Em determinado Estado petições de servidores sequer são lidas, engavetadas como sendo a coisa mais normal do mundo, tanto que demandar administrativamente só serve para arrancar risos.
Faltou dizer que boa parte do problema seria resolvida se os juizes aplicassem a lei que manda reconhecer de ofício da prescrição. Sobre tal assunto leiam o excelente artigo do Juiz JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, publicado tempos atrás aqui no CONJUR, do qual destaco pequeno trecho:
"Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um desses motivos, verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Essa alteração está na lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006."
FALTOU DIZER ainda, que a justiça seria um pouco mais agil se os juizes cumprissem jornada de trabalho pelo menos no expediente forense. Já estive na Justiça Federal para cuidar de caso urgente (Mandado de Segurança) onde a conclusão ultrapassou os prazos legais. A juiza naquele dia, segundo seu chefe de gabinete, estava ausente para resolver "assuntos pessoais". De volta ao escritório descobri do que se tratava: naquele dia e horário ela estava participando de um seminário importante,coordenado por conhecido curso preparatório cujos donos são ilustres advogados...
No horário do expediente forense (pelo menos das 14:00 às 18:00) lugar de juiz é onde ele ganha seu salário. Esse trabalho não é "bico".
O auxiliar do juiz também não pode sair às 14:00 horas para almoçar e "não ter hora para retornar"...
Todos querem mais verbas e mais auxiliares. Todos querem emprego. Mas trabalho que é bom...Leiam o que sobre o trabalho está na Oração aos Moços, uma obra bem atual, de 1920...
Concordo com os comentários do Dr. Raul Haidar. Adito, no entanto, a respeito do tema que suscitou, que em sede de mandado de segurança, tenho deparado com absurdos (e acho que todos já experimentaram situação semelhante) em que o juiz, recebe a petição com pedido de liminar e despacha no sentido de apreciá-la somente depois de prestadas as informações pela autoridade coatora. Ora, não pode haver nada mais odioso do que isso. O juiz que assim age presta enorme desserviço, ou não sabe nada sobre a natureza do MS. É que em mandado de segurança não há dilação probatória. A prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou não há falar em direito líquido e certo. Assim, depois de a autoridade coatora prestar informações, o juiz deve julgar o mérito do MS. Por isso, deixar para depois a apreciação do pedido de liminar significa provocar manifesta inversão tumultuária no processo, sem contar que o pedido de liminar perde sua razão de ser, já que com a vinda das informações o processo fica maduro e em termos para prolação da sentença. Apesar dessa obviedade, os juízes, agindo muito mais como servidores do que como homens (ou mulheres) exercentes de funções de estado, insistem nessa abominável prática, e o processo passa, então, a se arrastar pelas prateleiras da Serventia, atolando a Justiça e procrastinando indevidamente a desejável solução. O que era e foi concebido para ser rápido, torna-se extremamente moroso por fato exclusivo da “criatividade” burocrática dos juízes.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Artigo equivocado, pois a Execuçao Fiscal representa 60% dos processos no país, mas a OAB pressiona para que continuem judiciais para que mantenha a reserva de mercado para advogados. O Governo quer implantar a execuçao fiscal administrativa e isto reduziria a quantidade de processos inúteis no Brasil, mas a OAB náo aceita. Em suma, é preciso manter a doença para que os "médicos" recebem para tratar da mesma !!
Prezados,
Concordo com os comentários. A morosidade do Poder Judiciário é causada por múltiplos fatores e meu artigo somente teve a pretensão de analisar um deles. Com certeza, os próprios juízes, os legisladores e os advogados têm sua parcela de culpa. É preciso aacabar com a hipocrisia e dar nome àqueles, que, de alguma forma, têm interesse na manutenção desse estado de coisas.
Att,
Alexandre Magno
O medo não é da punição, mas da perseguição. De 4 em 4 anos (as vezes bem menos, dependendo dos ventos dos conchavos políticos), as chefias são substituídas e os "entendimentos" sobre determinados assuntos mudam ao sabor destas alterações.
Tudo isso seria evitado caso a Administração Pública fosse pautada em princípios técnicos e não políticos. A carreira de servidor é constantemente desrespeitada com a enorme quantidade de cargos em comissão, de livre nomeação, em detrimento da devida estruturação do quadro técnico efetivo.
Se os cargos de livre nomeação fossem reduzidos a um número moralmente aceitável, as decisões do corpo efetivo teriam certamente maior independência, baseadas em um modelo de eficiência. Sem temer as perseguições políticas geradas pelo "toma-lá-dá-cá", com certeza os atos administrativos teriam um caratér mais profissional do que o medo de ser indevidamente responsabilizado pela "nova direção" atualmente permite ter.
O medo não é da punição, mas da perseguição. De 4 em 4 anos (as vezes bem menos, dependendo dos ventos dos conchavos políticos), as chefias são substituídas e os "entendimentos" sobre determinados assuntos mudam ao sabor destas alterações.
Tudo isso seria evitado caso a Administração Pública fosse pautada em princípios técnicos e não políticos. A carreira de servidor é constantemente desrespeitada com a enorme quantidade de cargos em comissão, de livre nomeação, em detrimento da devida estruturação do quadro técnico efetivo.
Se os cargos de livre nomeação fossem reduzidos a um número moralmente aceitável, as decisões do corpo efetivo teriam certamente maior independência, baseadas em um modelo de eficiência. Sem temer as perseguições políticas geradas pelo "toma-lá-dá-cá", com certeza os atos administrativos teriam um caratér mais profissional do que o medo de ser indevidamente responsabilizado pela "nova direção" atualmente permite ter.
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