O ministro Celso de Mello afastou a proibição prevista na nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e deu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante em abril de 2008 com pedras de crack e maconha. Em seu voto, o decano do Supremo Tribunal Federal fez uma advertência ao Legislativo, ao dizer que parlamentares não podem decidir no lugar do juiz ao editar leis. A decisão sobre a liberdade de um cidadão, independentemente do crime, cabe ao Judiciário, segundo ele.
“O Poder Legislativo não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal”, criticou o ministro, ao discutir o artigo 44 da lei, que impede a concessão de liberdade.
Para Celso de Mello, o dispositivo deve ser entendido da mesma forma que o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, declarado inconstitucional pelo Plenário da corte (ADI 3.112). Este dispositivo proibia liberdade provisória posse, comércio ilegal ou tráfico internacional de arma de uso restrito.
Esta não é a primeira vez que o ministro faz esta advertência ao Legislativo e também aos juízes de primeira instância, aos tribunais e ao Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro, Celso de Mello decidiu da mesma forma e com os mesmo argumentos (clique aqui para ler).
O pedido Habeas Corpus analisado no dia 9 de março foi apresentado contra decisão de Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ. O ministro não concedeu liberdade a acusada com o argumento de que “a referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse”.
Celso de Mello concluiu que a norma que proíbe a liberdade provisória contraria a previsão constitucional de presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Este último visto sob a perspectiva da “proibição do excesso”.
Não se decreta prisão cautelar, de acordo com o ministro, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis.
Clique aqui para ler o voto.
[Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF]
Em verdade vos digo, quanto maior a expiação, maior a redenção. Deve, portanto, prevalecer a vontade do legislador, posto que a mais profícua para a repressão às forças do mal. Abaixo as garantias fundamentais!!!
Uai, aprendi que o Juiz deve aplicar a norma legal ao caso concreto e não o contrário como apregoa o douto ministro.
A lei é uma norma geral,razão porque acho muito difícil o legislador se arvorar em juiz.
Por pior que seja a lei,se ela existe,cabe a todos,inclusive o Judiciário,fazê-la cumprir.
Se existe a lei,repiso-me,todos devem cumprí-la,inclusive o judiciário.
Meu Deus do Cé, vão acabar transformando o Brasil num País anárquico.
DEVERIA HAVER APENAS DUAS ESPÉCIES DE PRISÃO: EM FLAGRANTE E, A SEGUNDA, PRISÃO AUTOMÁTICA. ESTA OCORRERIA SEMPRE QUE A DENÚNCIA FOR RECEBIDA. ACREDITO QUE ESSA IDÉIA É GENIAL, OU SERÁ QUE NÃO?
Já é hora da dita Suprema Corte por fim a essa “loteria”: dependendo de quem seja o relator, será constitucional ou não a proibição automática da liberdade provisória inserta na Lei de Droga. Não é aceitável que a Corte Maior do país gere tanta insegurança aos jurisdicionalizados e, o que é pior, tanta desigualdade de tratamento em casos idênticos.
Já é hora da dita Suprema Corte por fim a essa “loteria”: dependendo de quem seja o relator, será constitucional ou não a proibição automática da liberdade provisória inserta na Lei de Droga. Não é aceitável que a Corte Maior do país gere tanta insegurança aos jurisdicionalizados e, o que é pior, tanta desigualdade de tratamento em casos idênticos.
Parem as maquinas!
O Brasil acabou.
A tripartição de poderes e as funções precípuas de cada um deles foram pro beleléu...acabaram os "checks and balances"! O Legislativo agora só pode legislar o que os "novos reis", "os juizes escolhidos", quizerem e deixarem.
O juiz está lá para aplicar a Lei, não para negá-la.
Dizer que o Legislativo não pode editar leis porque estaria "decidindo pelo juiz" é negar a razão de existência do Poder Judiciário, a jurisdição só existe sob a égide, o comando, da Lei.
Nosso regime não é consuetudinário. Aqui os Magistrados não seguem costumes, mas a Lei, feita pelo....Legislativo.
Se não for para aplicar a Lei, que se demitam todos os juizes, ministros e desembargadores e cada um por si!
O Magistrado está lá pra aplicar a Lei (seja ela é dura ou não).
Então o Magistrado não aplica mais a Lei?
Vai prevaricar sob a "desculpa" do laxismo: "A Lei é dura então não aplicamos!".
Deixar de fazer o que a lei manda em proveito próprio ou de terceiro é prevaricação pura e simples.
Ao Juiz que não quiser seguir a Lei, repito: a porta da rua é serventia da casa.
Alguém dos meus colegas comentaristas já ouviu falar em controle de constitucionalidade? Concentrado ou difuso? E no princípio da proporcionalidade, aplicável às três esferas de poder? Tenho uma vaga lembrança disso tudo, o que me impede de criticar, mas, ao contrário, aplaudir a posição do min. Celso de Mello. Suprema Corte existe justamente para isso, e não para engolir leis feitas a toque de caixa visando os aplausos da turba.
Bonita decisão, apesar de não espelhar o melhor entendimento, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento do HC 93302/SP, rel. Min. Carmén Lúcia, em 25.3.2008, a primeira Turma da Corte vedou, por unanimidade, a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, ao fundamento de que a proibição, nesses e nos casos de crimes hediondos, decorreria diretamente da Constituição Federal (art. 5º, XLIII), estabelecendo-se verdadeira limitação material à legislação ordinária (discutia-se a derrogação, ou não, da vedação contida na lei de drogas em face da permissão de liberdade provisória, sem fiança, instituída pela Lei 11.464/07, que modificou a Lei dos crimes hediondos). Eis trecho do voto vencedor: “Em razão disso, havendo disposição constitucional expressa no sentido de que ‘a lei considerará crimes inafiançáveis (...)’ aqueles delitos, a lei que dispusesse de modo diverso, revogando as disposições legais que, em cumprimento àquela norma constitucional, deram-lhe plena eficácia, estaria fazendo justamente o contrário do que determinado pela Constituição da República”.
Assim, o Congresso Nacional, ao estabelecer a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos, em especial aos delitos de tráficos de entorpecentes, não parece, segundo orientação do próprio STF, ter legislado de forma “ilimitada, imoderada ou irresponsável”, como afirmou o Ministro Celso de Mello. Muito pelo contrário. O Congresso nada mais fez que legislar de acordo com o que determinado pela própria Constituição Federal.
Ademais, o parâmetro não foi bem escolhido, já que a ADI 3.112 tratou de posse, comércio ilegal e tráfico internacional de armas de uso restrito, crimes que, como se sabe, não são hediondos ou equiparados a hediondos, carecendo a proibição estabelecida no Estatuto do desarmamento da vinculação inscrita no texto constitucional, no art. 5º, XLIII. Daí sua inconstitucionalidade.
Tenho que, de forma acertada, o Exmo. Sr. Ministro agiu corretamente ao diferenciar o Poder Legislativo do Poder Judiciário, a quem incumbe aplicar e interpretar as leis.
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário de Direito
http://mpcjadv.blogspot.com
Com todo o respeito, esse entendimento adotado no HC 93302/SP é uma baboseira sem tamanho: a vedação à aplicação de um instituto (fiança) foi interpretada pela Primeira Turma como impeditiva da aplicação de um instituto diverso (liberdade provisória)!!!
Ora, se isso não é analogia "in malam partem" eu não sei o que é.
E ainda há quem aplauda tal decisão...
A Constituição Federal não contém regras inúteis. Vedar a fiança e possibilitar a liberdade provisória, sem fiança, não faz o menor sentido. Se o constituinte quisesse conferir aos crimes hediondos e assemelhados o mesmo tratamento dispensado aos demais delitos, teria silenciado, para que, então, prevalecesse a regra geral.
Mais uma vez o STF agiu como patrono da impunidade, como legislador, inclusive, logo, logo, deverá tipificar o que é crime, dispensando o legislativo desse munus público. Por outro lado, a bandidagem está cada vez mais fortalecida e com certeza absoluta, vai dominar toda a sociedade, inclusive, estabelecendo regras para a população. Sinceramente, que já faço planos para deixar o País com a minha família, enquanto há tempo. Salve-se quem puder!
Se é certo que a Constituição não contém palavras inúteis, não é menos certo que o seu silêncio sobre determinado tema vale mais do que mil palavras. A vedação da fiança no plano constitucional, insisto, não equivale à vedação da liberdade provisória por falta de previsão expressa neste sentido. E no que a Constituição silencia a palavra final cabe à legislação ordinária.
A controvérsia em tela, como bem frisa a melhor jurisprudência, se resolve pelas regras gerais do conflito de normas - embora o Ministro Celso de Mello não tenha enveredado por tal seara em seu voto - e não pela torta exegese "in malam partem" do art. 5o., XLIII, da Constituição.
Ainda há juiz no Brasil.
Assim, como o judiciário e, principalmente, o STF e os amigos do GM, não podem ocupar espaço do legislativo que tem votos.
O STF, em matéria penal, não perde a mania de "esticar" benefícios por meio de interpretações caridosas até o ponto de ruptura.
A população exige da justiça uma maior severidade no combate ao crime. Os juízes se defendem alegando que somente aplicam a lei. A artilharia é então voltada ao tão merecidamente desgastado Poder Legislativo que, apesar de muitas falhas graves, nesse caso acerta a sintonia com a população ao providenciar o clamado recrudecimento das penas e maior rigor dos atos processuais em defesa da sociedade.
Aí, chega o STF (Solta Todos Fácil) e na contra-mão do desejo do povo, dá uma dessas e interpreta a CF de modo a possibilitar ao bandido a chance que claramente o Legislativo, em nome do povo, lhe tirou.
Se todo poder emana do povo, não podem os Ministros, em nome de uma idiolatria descabida a um pedaço de papel, afrontar esse desejo.
Tudo é uma questão de interpretação. Não custa nada interpretar a CF em prol da sociedade e não do indivíduo. Primeiro precisamos preservar o todo. Quando os indivíduos aprenderem a viver em sociedade sem a constante presença do Estado, passaremos a zelar por estes em pé de igualdade.
O STF, em matéria penal, não perde a mania de "esticar" benefícios por meio de interpretações caridosas até o ponto de ruptura.
A população exige da justiça uma maior severidade no combate ao crime. Os juízes se defendem alegando que somente aplicam a lei. A artilharia é então voltada ao tão merecidamente desgastado Poder Legislativo que, apesar de muitas falhas graves, nesse caso acerta a sintonia com a população ao providenciar o clamado recrudecimento das penas e maior rigor dos atos processuais em defesa da sociedade.
Aí, chega o STF (Solta Todos Fácil) e na contra-mão do desejo do povo, dá uma dessas e interpreta a CF de modo a possibilitar ao bandido a chance que claramente o Legislativo, em nome do povo, lhe tirou.
Se todo poder emana do povo, não podem os Ministros, em nome de uma idiolatria descabida a um pedaço de papel, afrontar esse desejo.
Tudo é uma questão de interpretação. Não custa nada interpretar a CF em prol da sociedade e não do indivíduo. Primeiro precisamos preservar o todo. Quando os indivíduos aprenderem a viver em sociedade sem a constante presença do Estado, passaremos a zelar por estes em pé de igualdade.
E viva a bandidagem!!!
Espartano, comentário irretocável.
Parabéns, você esgotou o assunto.
Espartano, comentário irretocável.
Parabéns, você esgotou o assunto.
Já que o ínclito magistrado critica O CONGRESSO NACIONAL,por editar leis,sugiro:elimine o Poder Legislativo e deixa o Supremo Tribunal Federal legislar.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao apreciar um caso concreto,deveriam se colocar não no lugar do acusado,mas da vítima.
A Constituição Federal não deveria ser apreciada,como fazem os doutos ministros,ao pé da letra,um inciso somente. Os ministros deveriam interpreatar a Constituição no todo...E,ao interpretar a Constituição no todo,lá tem proteção às vítimas também:direito à vida,direito ao patrimônio,direito à intimidade etc.
Sugiro aos eternos resmungões que façam looby para a mudança da CF, de modo a vedar o STF de considerar lei ordinária inconstitucional. Enquanto não conseguirem essa reforma, "por que no te calas?"
O que é "looby", senhor fugitivo do mobral?
Os criminalistas aplaudiram a decisão do STF que proibiu a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação, pois o princípio é explícito: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Disseram que os "resmungões" deveriam fazer "looby" no Congresso.
Agora, os ilustres causídicos parecem se indignar com a redação constitucional, cuja clareza evidenciou, também explicitamente, a proibição de fiança para os crimes hediondos e assemelhados.
Quem é que deve fazer o "looby" agora?
parece que a vida dentro da mordomia de gabinetes, secretarias, motoristas, lanchinhos, ar-condicionado o dia inteiro, e outras mordomias tem feito muito mal ao homens da lei, e não ao legislativo, que ciente do desastre social que vivemos, tem editado leis visando coibir a violência desenfreada, esta a realidade da sociedade brasileira que vive fora das condições antes citadas.
parece que a vida dentro da mordomia de gabinetes, secretarias, motoristas, lanchinhos, ar-condicionado o dia inteiro, e outras mordomias tem feito muito mal ao homens da lei, e não ao legislativo, que ciente do desastre social que vivemos, tem editado leis visando coibir a violência desenfreada, esta a realidade da sociedade brasileira que vive fora das condições antes citadas.
parece que a vida dentro da mordomia de gabinetes, secretarias, motoristas, lanchinhos, ar-condicionado o dia inteiro, e outras mordomias tem feito muito mal ao homens da lei, e não ao legislativo, que ciente do desastre social que vivemos, tem editado leis visando coibir a violência desenfreada, esta a realidade da sociedade brasileira que vive fora das condições antes citadas.
Então, mais uma. Agora temos que conviver com está lorota do Sr. Celso de Mello. O problema deste discurso é que a constituição só é aclamada para bandido. Enquanto temos nossos direitos constituicionais feridos nada é dito ou feito. O Sr. Celso de Mello é mais que age em favor da bandidagem e da impunidade. Os criminosos agradecem a benesse do entendimento do Sr. Celso de Mello. Alguém já observou que o discurso deste pessoal é sempre em favor da criminalidade e jamais para a melhoria das lei em favor da sociedade. E nada muda, ficamos na mesma e continuamos a ver a criminalidade crescendo.
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