Entrevista: Lênio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul

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Sempre que se abre uma vaga no Supremo Tribunal Federal, o nome do procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Streck aparece na lista de candidatos ao posto. Streck não foi escolhido pelo presidente Lula, mas continua cotado para ocupar um cargo na cúpula do Judiciário, e tem méritos para isso. Lênio Streck é um estudioso do Direito.

Para ele, um dos grandes problemas hoje do Judiciário, a histórica morosidade da Justiça, é causado pela ânsia do juiz de ir além do que diz a lei e fazer prevalecer a sua consciência. Essa criatividade é ainda uma herança do período de ditadura pelo qual passou o Brasil. Na explicação de Streck, como o cidadão quase não tinha direitos antes da Constituição de 1988, os juízes tinham de usar de todo conhecimento e imaginação para encontrar brechas e contornar o autoritarismo legal.

Vinte anos depois, os juízes ainda não se acostumaram com a lei prevendo tantos direitos para o cidadão. “Os juízes, que agora deveriam aplicar a Constituição e fazer a filtragem das leis inconstitucionais, passaram a achar que sabiam mais do que o constituinte. Saímos da estagnação para o ativismo.” Para Lênio Streck, o ativismo é ruim. É ele que leva o Judiciário a emitir tantas decisões contraditórias. A isso, o procurador dá o nome de “Justiça lotérica”.

Lênio Streck tem 53 anos e é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul. Tem pós-doutorado em Direito pela Universidade de Lisboa e duas dezenas de livros publicados. Em entrevista para a Consultor Jurídico, ele elogiou a Constituição de 1988: “É a mais democrática do mundo e a que mais possui mecanismos de acesso à Justiça. É a mais adequada a países de modernidade tardia, como o Brasil”.

Streck lamenta, no entanto, o fato de a Constituição ser ignorada pelas instituições empenhadas em combater o crime. “Tivemos que esperar o STF nos dizer aquilo que os demais juízes e tribunais da federação deveriam estar fazendo há muito tempo.” Ele refere-se à garantia dos direitos fundamentais de cada cidadão.

Leia a entrevista:

ConJur — O nome do senhor já foi cotado para integrar o STF. Espera ainda um dia se tornar ministro da corte?
Lênio Streck — Ser lembrado para ser juiz da suprema corte já é uma honra em um país com tantos bons advogados, professores, juízes e membros do Ministério Público. O convite para fazer parte da suprema corte é o único que um jurista não pode recusar. Sempre se está à disposição. Mais do que a vontade de ocupar uma cadeira do STF, trata-se de um dever de servir à pátria. Creio que o presidente da República terá cada vez mais dificuldades para a escolha, mas se trata de um bom problema porque a comunidade jurídica coloca hoje à disposição do presidente uma plêiade de juristas que preenchem os requisitos constitucionais para ser juiz do STF.

ConJur — Como o senhor avalia a atual composição do Supremo?
Lênio Streck — Não me cabe, por razões óbvias, tecer juízo de mérito acerca dos integrantes do STF. A grande questão a ser discutida diz respeito ao modo como se dá a composição do Supremo. Hoje, é o presidente quem indica, mas é preciso pensar, talvez a partir da experiência dos tribunais constitucionais, um modo de democratizar o processo de indicação, o que não significa compactuar com qualquer tipo de corporativismo das instituições, mas sim romper com uma prática cujas origens ainda remetem à monarquia.

ConJur — O número de processos julgados pelo STF caiu graças à Súmula Vinculante e à Repercussão Geral. O senhor acredita que essa diminuição é positiva?
Lênio Streck — A diminuição, sem dúvida, é positiva. A Súmula Vinculante não é boa nem má. É um componente importantíssimo para preservar a integridade e a coerência do Direito, além de colocar o selo jurídico em conquistas da sociedade. Mas, será um problema sempre que a comunidade jurídica pretender aplicá-la sem o contexto e sem a fundamentação. O advento da Súmula Vinculante não significou a morte dos casos concretos. Não matou a hermenêutica por uma razão singela: nenhuma norma jurídica (e a Súmula Vinculante é uma norma) consegue abarcar todas as futuras hipóteses de aplicação. A súmula, como qualquer lei, não dispensa uma fundamentação detalhada.

ConJur — Há um descrédito no Judiciário por parte da sociedade?
Lênio Streck — O Judiciário, historicamente, tem ficado em dívida para com a sociedade. Antes da Constituição Federal de 1988, praticamente não tínhamos Direito, mas apenas uma Constituição que era um arremedo. O Direito era ruim e carente de legitimidade. Por isso, apostávamos na criatividade voluntarista dos juízes, buscando nas brechas da institucionalidade um modo de contornar o autoritarismo legal, visto que esse era o espaço que restava aos juristas no regime de exceção. Lutávamos, à época, para que os juízes não fossem a boca da lei. Quando veio a Constituição de 1988, levamos um tempo para nos recuperarmos dessa espécie de ressaca hermenêutica.

ConJur — E estamos recuperados já?
Lênio Streck — Não totalmente. Os juízes (e a doutrina também é culpada), que agora deveriam aplicar a Constituição e fazer filtragem das leis ruins, quer dizer, aquelas inconstitucionais, passaram a achar que sabiam mais do que o constituinte. Saímos, assim, de uma estagnação para um ativismo, entendido como a substituição do Direito por juízos subjetivos do julgador. Além disso, caímos em uma espécie de pan-principiologismo, isto é, quando não concordamos com a lei ou com a Constituição, construímos um princípio. Pergunto: se estamos de acordo que princípio é norma (e tem mais de 200 teses de doutorado dizendo isso), o que fazer com um princípio como o da cooperação processual, da monogamia, da situação excepcional consolidada ou da confiança no juiz da causa? Há até um princípio denominado de moderação, utilizado para reduzir honorários.

ConJur — Os princípios estão substituindo as leis?
Lênio Streck — A era dos princípios não veio para transformar o Direito em um império de decisões baseadas na consciência individual de cada julgador. Princípios têm a função de resgatar o mundo prático no Direito. Por outro lado, decisionismos e/ou ativismos não são bons para a democracia. Se cada um decide como quer, os tribunais — mormente o STJ e o STF — acabam entulhados de processos. No fundo, a repercussão geral e as súmulas são uma resposta darwiniana a uma espécie de estado de natureza hermenêutico que criamos. Veja só: se fundamentarmos cada decisão até o limite, teremos uma maior accountabillity [prestação de contas em cada decisão]. Mais: se anulássemos decisões mal fundamentadas, não teríamos essa proliferação de embargos declaratórios. Sugiro, portanto, que cumpramos o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal [estabelece que os julgamentos têm que ser públicos e as decisões, fundamentadas] que, antes de ser um direito, é um dever fundamental do juiz.

ConJur — O Supremo tem sido alvo de críticas da sociedade por garantir direitos fundamentais de quem é taxado de bandido. Por que a sociedade não entende o que a corte decide?
Lênio Streck — Um exemplo ilustra bem isso: a Súmula Vinculante 11 [que regulamenta o uso das algemas]. Ela simboliza a má compreensão de muitas decisões do STF, tomadas em favor da democracia e da liberdade. A Suprema Corte dos Estados Unidos, quando comandada pelo juiz Earl Warren, sofreu muitas críticas pelas suas avançadas decisões em questões ligadas à discriminação racial. A corte Mendes – é impossível não falar assim, porque o STF assumiu um novo ritmo sob a presidência de Gilmar Mendes – também sofre esse tipo de críticas. Muitos disseram que a súmula das algemas era vaga, extensa, inaplicável e absurda. Ora, ela preconizou prudência no manejo das algemas. Veio para retirar a arbitrariedade do algemador. Do verbete, deve-se extrair o seguinte princípio: “algemas são excepcionais e, ainda quando necessárias, o seu uso deve preservar os direitos fundamentais”. Não teremos jamais um método seguro para a aplicação da Súmula 11, e tampouco de outras súmulas, mas teremos um maior respeito aos direitos fundamentais. Isso é o que diz a Súmula Vinculante 11.

ConJur — Ainda assim, o Judiciário é mal compreendido.
Lênio Streck — Claro que nem sempre o STF acerta. A importância de muitas das decisões mais recentes será reconhecida com o passar do tempo. Quanto mais praticarmos a democracia, mais saberemos jogar o seu jogo e respeitar as suas regras. Outra decisão que levará tempo para ser absorvida e entendida é a que diz respeito ao princípio da presunção da inocência, na qual o STF, embora aplicando stricto sensu a Constituição, corre o risco de se transformar em fiscal das decisões de primeiro e segundo graus, transformando-se em uma terceira ou quarta instância, o que é inconcebível. Esse day after exigirá da corte um cuidado especial para não banalizar os institutos do Habeas Corpus e da Reclamação. De todo modo, veja-se a dificuldade de fazer Direito no Brasil. Quando o STF propõe avanços, não raras vezes é mal-compreendido.

ConJur  — É possível equilibrar as garantias individuais com o combate ao crime organizado?
Lênio Streck — Não se combate a alta criminalidade violando direitos fundamentais. Esse é o recado que o STF vem dando às instituições. Talvez nisso já resida um problema: tivemos que esperar o STF nos dizer aquilo que os demais juízes e tribunais da federação já deveriam estar fazendo há muito tempo. Trata-se de um desafio às instituições encarregadas de enfrentar a criminalidade. Não podemos confundir as garantias processuais, que são inegociáveis, com a feição que deve ter o Direito Penal. Ora, é possível tornar mais rígido o Direito Penal sem enfraquecer o processo penal. Cometemos um equívoco quando, em nome da luta contra o crime, atacamos as garantias processuais. É evidente que não se enfrenta o crime organizado, colarinho branco, etc., apenas com Direito Penal, mas o Direito Penal é a interdição necessária em uma sociedade democrática. Ele representa o interdito entre civilização e barbárie. Mas, convenhamos: enquanto convivermos com uma legislação que trata do mesmo modo um furto qualificado e uma lavagem de dinheiro, pouca chance temos de avançar.

ConJur — É necessário, então, uma reforma na legislação?
Lênio Streck — A pergunta é: quem, de fato, quer encarar uma reforma legislativa, com um efetivo reenquadramento dos tipos penais de acordo com a Constituição? Juristas e parlamentares querem, de fato, acabar com uma anomalia do tipo que permite que o crime de sonegação de tributos tenha uma pena menor que a de um furto cometido por duas pessoas? Sou um pouco cético. Penso que ainda não conseguimos superar o modelo liberal-individualista-estamental do Direito Penal. Digo estamental, homenageando Raimundo Faoro, para quem o Brasil não tem efetivamente classes sociais, mas, sim, estamentos. E esses estamentos protegem-se. No Brasil, não é apenas retórica a frase dita por um camponês salvadorenho a seu advogado, que peço desculpas para repetir pena enésima vez: La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos.

ConJur — A Constituição Federal de 1988 ainda é atual?
Lênio Streck — Sem dúvida que sim. É também a mais democrática do mundo. Inclusive é a que mais possui mecanismos de acesso à Justiça. É interessante ver o ar de surpresa dos portugueses, espanhóis, italianos e alemães quando se fala, por exemplo, em Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, liminar em ADI. Por lá não tem isso. A Constituição de 1988 pode até mesmo não ser a ideal, mas é adequada a países de modernidade tardia, como o Brasil. Trata-se de uma Constituição compromissória e social. Tem sido acusada de intervencionista, mas, paradoxalmente, a crise mundial faz com que, hoje, se verifique um retorno à regulação. Os governos mundiais estão ressuscitando lorde Keynes. Por isso, nossa Constituição tem muito ainda a oferecer. Para mim, a Constituição é um instrumento da soberania democrática para além da clássica organização procedimental das instituições. Ela substancializa esses procedimentos, constituindo-se em uma garantia para evitar a usurpação da soberania popular por parte de instituições públicas ou privadas.

ConJur — Mas a Constituição ainda não é integralmente aplicada. Como chegar a isso?
Lênio Streck — Não é fácil alcançar a efetividade da Constituição. Há setores da sociedade que apostam apenas nas partes nobres e bondosas da carta. Por exemplo, para os setores hegemônicos da economia, a Constituição é boa quando trata de incentivos fiscais, de ajuste fiscal. Todavia, é ruim quando trata dos direitos sociais: saúde, educação, etc.. Por ser o elo que une Direito e Política, a Constituição deve ser entendida como um casamento social: na alegria e na tristeza. Às vezes, não diz tudo o que a gente quer. Outras vezes, diz mais do que gostaríamos. É exatamente por isso que ela possui cláusulas pétreas: para evitar que os descontentes queiram mudar as regras a qualquer momento do jogo.

ConJur — O fato de a Constituição tratar de quase tudo não transforma o Supremo, responsável pela carta, em um super poder?
Lênio Streck — A Constituição é analítica em face do contexto histórico em que foi editada. A desconfiança para com o legislador ordinário e para com o próprio Poder Executivo fez com que fossem colocados no texto da Constituição direitos que até então o Brasil nem sonhava alcançar. Por isso, o processo constituinte foi ruptural. Ao lado de direitos em abundância, também foram aumentadas as formas de acesso à Justiça. Resultado: quanto mais detalhada a Constituição, menor a liberdade de conformação do legislador. E, na medida em que aumentam as demandas por direitos, cresce o papel do Judiciário. Numa palavra: a intervenção do Judiciário é produto do espaço concedido pela política.

ConJur — Quais são as conseqüências dessa intervenção?
Lênio Streck — A analiticidade da Constituição e as demandas por mais leis e pela realização imediata de direitos junto ao Judiciário tiveram e têm conseqüências cada vez maiores. Com isso, tudo se judicializa. Na ponta final, ao invés de se mobilizar e buscar seus direitos por outras vias (organização, pressões políticas, etc.), o cidadão vai direto ao Judiciário, que se transforma em um grande guichê de reclamações da sociedade. Ora, democracia não é apenas direito de reclamar judicialmente alguma coisa. Por isso é que cresce a necessidade de se controlar a decisão dos juízes e tribunais, para evitar que estes substituam o legislador. E nisso se inclui o STF, que não é — e não deve ser — um super poder.

ConJur — Mas como evitar que tudo acabe no Supremo, se quase todos os assuntos esbarram na Constituição?
Lênio Streck — Há uma lenda de que o STF tem o direito de errar por último. Ocorre que, em uma democracia, quando o STF erra, essa decisão deve sofrer uma forte censura por parte da doutrina e da opinião pública. Ronald Dworkin tem razão quando diz que a interpretação do juiz deve ser constrangida pelo princípio da coerência normativa face à história do seu direito e da sua cultura jurídica. Entenda-se bem esse constrangido: Dworkin fala em have a duty. Há uma obrigação institucional de manter a integridade do direito. E isso também se aplica às decisões da suprema corte brasileira e de qualquer país democrático. Há, assim, uma co-responsabilidade hermenêutico-social entre o STF e a sociedade. Lamentavelmente, parcela considerável da doutrina no Brasil está se especializando, cada vez mais, em obras que apenas reproduzem ementários jurisprudenciais, espécie de discurso jurídico prêt-à-porter.

ConJur — O Judiciário brasileiro é marcado por decisões contraditórias. A legislação brasileira é tão aberta a interpretações ou é um processo natural de evolução da jurisprudência?
Lênio Streck — Leis com textura aberta não são exclusividade brasileira. Na redação de qualquer texto, é impossível escolher termos precisos que garantam a inexistência de dúvidas quanto à sua aplicação futura. Na verdade, trata-se de um problema filosófico: não há sinonímia perfeita. As palavras não refletem a essência das coisas. Uma lei ou súmula não prevêem — e tampouco poderiam prever — todas as hipóteses de aplicação.

ConJur — Então, por que há tantas decisões contraditórias?
Lênio Streck — O problema do que eu chamo de Justiça lotérica é outro: a desatenção e falta de comprometimento dos julgadores com as determinações constitucionais e, ainda, com a integridade e a coerência do Direito. O que ocorre é que, a partir da desculpa dos termos vagos, ambíguos ou de textura aberta, tomam-se decisões de conveniência ou com base em argumentos de política, de moral ou de economia. Acabamos por confundir a era dos princípios e a abertura semântica, que sempre existe, com autorização para uma livre atribuição de sentido, como se existisse um grau zero de sentido. Assim, enfraquece-se a autonomia do Direito e a doutrina. Um exemplo que ilustra bem esse já referido estado de natureza hermenêutico consiste numa conhecida decisão do então ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, na qual ele afirmou julgar de acordo com a sua consciência, sustentando que a doutrina deveria se amoldar ao pensamento dos membros do respectivo tribunal. Ora, se os juízes seguirem esse conselho — e parcela considerável parece que segue — quem segura o sistema?

ConJur — O juiz, então, não pode agir de acordo com suas convicções pessoais?
Lênio Streck — O cidadão tem sempre o direito fundamental de obter uma resposta adequada à Constituição, que não é a única e nem a melhor, mas simplesmente trata-se da resposta adequada à Constituição. Cada juiz tem convicções pessoais e ideologia própria, mas isso não significa que a decisão possa refletir esse subjetivismo. O juiz precisa usar uma fundamentação que demonstre que a decisão se deu por argumentos de princípio, e não de política, de moral ou convicções pessoais. A moral ou a política não corrigem o Direito. Juiz nenhum pode pensar assim. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos. Aí sim estará assegurada a integridade do Direito.

Aline Pinheiro

é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

daniel disse:
15 de março de 2009 às 09:19

excelente artigo, principalmente qunando fala nos abusos do principiologismo, pois pode implantar uma ditadura judicial.

Spartacus disse:
15 de março de 2009 às 12:46

(CONTINUAÇÃO)...
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Ocorre que o Direito, enquanto instrumento de controle social cuja meta é a pacificação geral, não obriga o indivíduo a conhecer os princípios, senão apenas as normas jurídicas postas, assim compreendidas aquelas que estão publicadas. Como exigir um comportamento fundado em algo que não está explícito no “corpus legis”? A cláusula da legalidade inscrita no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal é absolutamente clara e determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, sem nenhuma alusão aos princípios. Outrossim, o art. 3º da LICC, quando preordena que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecê-la, não pressupõe que o indivíduo, cuja conduta deve ser vinculada à norma legal, deva, também, conhecer e pautar-se por supostos princípios.
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Os princípios têm um papel instrumental, porém, não vinculativo. Servem para a perfeita cognição e compreensão da norma. Só isso. Não se pode pretender mais. Por isso, pertencem à seara da filosofia e da filosofia do direito, mas não são normas vinculantes. Por essa razão, estou que se deve tomar cuidado com os princípios, pois em que pese serem a gênese e a síntese do conhecimento humano, sua prodigalização pode transformá-los na armadilha do subjetivismo a aprisionar a objetividade necessária à segurança jurídica.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de março de 2009 às 12:47

O artigo é bom. A entrevista também. O Dr. Lênio Streck, um jurista notável. Porém, não concordo com o modo nem com a relevância que se vem dando aos princípios no âmbito da aplicação do direito brasileiro. Filio-me à corrente de José Cretella Neto (Fundamentos Principiológicos do Processo Civil), para quem os princípios exercem uma função prática de favorecimento à compreensão e até à edição de normas jurídicas, mas, diferentemente do que ocorre nos sistemas de direito consuetudinário, não sobrepujam às normas.
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Isso porque os princípios não são algo vago para ser preenchido. Ao contrário, são densos como um “cluster” de matéria indistinta e servem ao propósito de obsequiar o conhecimento dessa matéria por meio de sua identificação principiológica. Numa palavra, retenho que os princípio são a gênese e a síntese do conhecimento humano. Via de regra estão fora do ordenamento jurídico. Mas, por escolha legislativa (política, portanto), podem assumir uma forma específica e se tornar norma positiva. Neste caso, adquirem a forma de cláusulas principiológicas, as quais não podem ser confundidas com os princípios de que provêm.
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É preciso cuidado com os princípios. Tem sido comum, hoje em dia, para toda justificação invocar-se um suposto princípio visando com isso dar mais força ao argumento formulado. É a prodigalização dos princípios: princípio disso, princípio daquilo, etc. Tudo tornou-se principiológico.
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(CONTINUA)...

fcl disse:
15 de março de 2009 às 16:27

Excelente artigo. Confesso que não li a sua principal obra, mas em seus artigos sustentam posições de vanguarda do direito, defensor de uma hermenêutica criativa. Como agora vem afirmar a necessidade de por um freio a esse movimento dito pós-positivista? Parece-me uma contradição. Essa principialização obscurece o debate, na medida em que o julgador invoca princípio quando se pode decidir com base em uma regra ou, então, o princípio invocado não é ratio decidendi

Sunda Hufufuur disse:
15 de março de 2009 às 17:55

já é campanha? Bem vamos ver se dessa vez o Lênio emplaca na campanha para indicação ao STF. O apoio da Conjur até que ajuda. Vale à pena, porque é um cara muito bom.

Ley disse:
15 de março de 2009 às 21:25

Eu olho pra composição do STF e vejo tomando assento, Menezes Direito, Levandoski, e me perunto pq não Strek, Cezar Roberto Bitencourt no STJ, sei não viu......

Armando do Prado disse:
15 de março de 2009 às 21:32

Como sempre brilhante. E como diz o professor Lênio Streck, boa parte dos nossos problemas passam pela "baixa constitucionalidade".
Em tempo, o STF só ganharia com sua presença.

dierle disse:
15 de março de 2009 às 22:02

Parabenizo o ilustre jurista pela entrevista. Espero que em breve possamos contar com ele em nossa Suprema Corte. O ativismo solipsista gera enormes deficits de legitimidade.

Fausto Morais disse:
15 de março de 2009 às 22:53

Novamente o Prof. Lenio Luiz Streck consegue, de forma ímpar, apresentar um panorama geral do direito brasileiro, apontando para o constante desafio na construção de um paradigma democrático. Boa parte da hermenêutica brasileira (e aqui devemos pensar sempre que a norma é um produto da interpretação) não consegue entender o fenômeno jurídico comprometido com os ideais democráticos inaugurados pela Constituição. Pelos mais diversos motivos, e os princípios jurídicos tem servido como o álibi mais costumeiro, a doutrina brasileira se "acostumou" a reproduzir (a)criticamente a jurisprudência, reconhecendo um sentido altamente contingencial aos princípios jurídicos. É certo que princípios jurídicos são normas, contudo, é visível que ainda boa parte da comunidade jurídica não consegue compreender o seu papel, que não o de justificativa (não fundamento!) para a tomada de decisão. Melhor dizendo: o princípio passa a ser um espaço de abertura para o ativismo judicial. Esquece-se, na verdade, o conteúdo do princípio e o desafio de sua aplicação. Como refere o Prof. Lenio os princípios resgatam o conteúdo prático ao direito, possibilidade negada pelo positivismo jurídico. Esse resgate tem como sua condição de possibilidade a "superfundamentação" das decisões judiciais (ou como diz o Prof. Lenio, o direito fundamental de ter fundamentada a fundamentação). A fundamentação faz o conteúdo dos princípios aparecer. Somente assim é possível responder criticamente ao direito, levando em consideração as mencionadas características de uma "empresa" (instituição) íntegra e coerente. Democracia, antes de tudo, é conhecer as regras do jogo. Só poderemos conhecê-las se falarmos coerentemente sobre elas (fundamentando a fundamentação das decisões judiciais). Eis o desafio!

Sunda Hufufuur disse:
16 de março de 2009 às 00:04

Algo me diz que professor Armando Prado não entendeu muito bem o que sigifnica "baixa constitucionalidade", a confundindo com baixaria...ahahahahahahaha
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vezes em que a gente tem que rir por aqui...

Prof. Marco Marrafon disse:
16 de março de 2009 às 00:20

A grande lição que podemos aprender com o Dr. Lenio Streck é justamente acerca do necessário entendimento de que, para concretizar os ditames constitucionais e, em especial, a normatização que versa sobre direitos fundamentais, não é necessário recair em arbitrariedade e estar acima da Constituição. Isso seria uma nova forma de soberania e, contra ela, a idéia central do constitucionalismo se funda na noção de governo limitado e com equilíbrio entre os poderes. Assim, se de um lado não cabe mais um retorno ao positivismo e seu voluntarismo interpretativo, de outro, não devemos recair no extremo oposto e fomentar uma espécie de decisionimo, no qual se esquece o "governo das leis" e fomenta um novo "governo dos homens" através de uma prática judicial fundada em princípios que atuam como verdadeiras chave-mestras da interpretação. Efetivar a Constituição é necessário, abusos não. Parabéns pela entrevista.

Armando do Prado disse:
16 de março de 2009 às 00:42

É só ler algumas obras do Dr. Lênio e se entende o que é "baixa constitucionalidade" que, aliás, perpassa pela sua entrevista. Assim, o seu riso idiota, apenas demonstra a sua ignorância e pretensa sabedoria, entendeu ou quer que desenhe?

Martonio Mont'Alverne Barreto disse:
16 de março de 2009 às 10:04

Em boa hora veio esta entrevista com o Prof. Lênio Streck. Claro que concordo com as refelxões do Professor e gostaria apenas de lembrar o seguinte. Como o ativismo judicial dirige-se à efetivação cosntitucional, está o Poder Judiciário a lidar com o conceito fundante de nossa modernidade democrática, ou seja,o poder constitruinte igualmente democrático. Somente esta razão já é suficiente para recomendar toda cautela possível! Afinal, um integrante do Poder Judiciário disporá da faculdade de alterar uma determinaçlão do poder direto do povo. Demais, escolher esta ou aquela possibilidade deve ser produto não de uma conviccção pessoal, subjetiva do magistrado: deve ter por base uma reflexão normativa objetiva. O risco de se cair no "espontaneismo decisionista", de um viés meramente idealista, sem qualuqer contato com o concreto, com o mundo de "carne e sangue", é que conduzirá, sim, ao desgaste da própria Constituição.

Cananéles disse:
16 de março de 2009 às 10:07

Já que o Sunda sofre de polemia, e adora misturar figuras de linguagem com lógica jurídica, lá vai: "baixa constitucionalidade" é quando um anãozinho jovem se forma em Direito. E corre pra escrever no Conjur, claro.

Chico Motta disse:
16 de março de 2009 às 13:49

É sempre útil quando alguém denuncia o verdadeiro "estado de natureza hermenêutico" que a principiologia, na sua faceta "criativa", instituiu no Estado Brasileiro, e Lenio Streck faz isso como ninguém. A impressão que fica é a de que, como ninguém sabe bem o que "é" um princípio, e como já sabemos que os sentidos não estão, definitivamente, "presos" nos textos, os princípios acabam funcionando como a "chave" para aplicações de padrões pouco claros como o "bom senso", a "justiça do caso concreto" e todos os seus equivalentes. É bom lembrar que Dworkin (citado por Lenio) trouxe os princípios para o Direito justamente para concretizar direitos e evitar decisionismos e arbitrariedades interpretativas. Para tanto, se quisermos falar em princípio, temos que nos entender com a integridade (coerência de princípios). A entrevista de Lenio serve, pois, como um lembrete: a jurisdição constitucional somente se justifica se for coerente, isto é, se for fiel aos propósitos de um Estado que tenha igual interesse por seus cidadãos.

Ulysses disse:
16 de março de 2009 às 15:43

A entrevista é ousada por trazer respostas a questões que, na maioria das vezes, não são enfrentadas - ou pela ausência de "maturidade teórica" ou pelo medo das implicações que certos posicionamentos podem trazer... Mas o Lenio não sofre de nenhum dos males! Assim, o texto é importantíssimo, principalmente, em razão do momento no qual se vive, quando parece que tudo, necessariamente, tem que passar pelo Judiciário. Que nem se fale do quanto isso é preocupante ao se caracterizar numa "baixa cidadania" (fazendo um trocadilho com a "baixa constitucionalidade")! Mas, mesmo assim, permanece o problema do ativismo judicial. É inegável que, atualmente, se tem uma maior participação do Judiciário. Contudo, isso não significa que o juiz possa decidir com fundamento naquilo que (pessoalmente) acredita ser correto, nem com base em critérios metajurídicos. Decisões como esta se traduzem em decisionismos, isto é, em exercício de poder ilegítimo, que desvirtua toda a construção democrática constitucional!

Ramiro. disse:
16 de março de 2009 às 16:04

www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/lenioluizstreck.pdf
Uma bela obra do autor disponível na Internet.
Quanto à “baixa constitucionalidade”, tente uma parte em processo cível ou criminal suscitar questões de constitucionalidade, seja da norma infraconstitucional, seja da aplicação da norma frente à constituição. Primeiro, os prequestionamentos em geral são solenemente ignorados a título que o STJ decidiu que o Magistrado não é obrigado a responder a questionários, razoável, no entanto o Magistrado se julga no direito de ignorar toda matéria suscitada, se limitando ao que poderia dizer “túnel de percepções limitadas”, o uso do já conhecido em padrões consolidados. Ao entrar com embargos de declaração, a negativa vem em modelão já pronto, “não há obscuridade ou imprecisão a ser sanada no acórdão, embargos de propósitos infringentes”. Tente um recurso ao STJ ou ao STF. O sujeito tem de dar nó em pingo de hélio líquido. Se entra com RE e/ou REsp, o mesmo Tribunal ad quo que se nega a analisar a matéria, inclusive constitucional, não tem como prática incomum alegar falta de requisitos como préquestionamento, ou então há de suscitar a anacrônica súmula 400 do STF. Agravo, preparar o recurso exige a capacidade argumentativa do advogado, acórdão reformado ou anulado.
Sobre princípios e direito constitucional contemporâneo o livro do Professor Luís Roberto Barroso trata muito bem a questão no aspecto material e formal. E por fim, só no Brasil Juiz Singular e Tribunal ad quo invocam princípio para afrontar norma legal, e mais baixa constitucionalidade que dos que querem que a CF/88 seja recepcionada pelo CPP de 41 e urram de raiva quando se dá o contrário... Décadas necessárias foram para mudar a composição e pensamento do STF.

Paulo Cruz disse:
16 de março de 2009 às 20:46

O Prof. Dr. Lênio, além da reconhecida competência científica e de operação jurídica, é um dos maiores - se não o maior - expoente entre os constitucionalistas brasileiros que acredita na possibilidade da realização constitucional no Brasil. Em função disso há muito deveria já estar no STF. Conheço o Dr. Lênio há muitos anos e sei que, atualmente, seguramente está entre os mais capazes para exercer a magistratura em nossa mais alta Corte. Note-se a preocupação do Dr. Lênio com o que chama de Pan-Principiologia. Ganharia muito o Brasil e o STF com o Lênio. Sugiro uma campanha permanente para isso.

Michels disse:
17 de março de 2009 às 08:00

O grande problema do judiciário, hoje, é que cada um interpreta a lei como quer, e muda de opinião segundo a conveniência do momento. É triste e cansativo ao extremo a gente ver até mesmo a segunda e terceira instâncias mudando o teor de seus entendimentos por politicagem pura, por vaidades pessoais, e mais difícil ainda é explicar para um cliente como é que o que hoje é amanhã não é, e, pior, como é que a lei diz uma coisa, e o juiz - desembargador - ministro, diz outra completamente diferente... continuo tendo vergonha do judiciário!

Michels disse:
17 de março de 2009 às 08:17

O grande problema do judiciário, hoje, é que cada um interpreta a lei como quer, e muda de opinião segundo a conveniência do momento. É triste e cansativo ao extremo a gente ver até mesmo a segunda e terceira instâncias mudando o teor de seus entendimentos por politicagem pura, por vaidades pessoais, e mais difícil ainda é explicar para um cliente como é que o que hoje é amanhã não é, e, pior, como é que a lei diz uma coisa, e o juiz - desembargador - ministro, diz outra completamente diferente... continuo tendo vergonha do judiciário!

Pansieri disse:
17 de março de 2009 às 10:55

A entrevista do professor Lenio Streck mais do que uma observação sobre o momento constitucional que vivemos é uma ode a democracia. Compreender os limites de atuação do STF e suas responsabilidades passa por compreender o sentido constitucional do não. Certamemte a ida do Professor Streck ao STF permitira um novo momento a Corte Constitucional Brasileira, ao menos um forçar hermeneutico conectado com o sentimento de defesa dos direitos fundamentais como condição/limite a atuação jurisdicional.

Pansieri disse:
17 de março de 2009 às 10:56

A entrevista do professor Lenio Streck mais do que uma observação sobre o momento constitucional que vivemos é uma ode a democracia. Compreender os limites de atuação do STF e suas responsabilidades passa por compreender o sentido constitucional do não. Certamemte a ida do Professor Streck ao STF permitira um novo momento a Corte Constitucional Brasileira, ao menos um forçar hermeneutico conectado com o sentimento de defesa dos direitos fundamentais como condição/limite a atuação jurisdicional.

carpetro disse:
17 de março de 2009 às 11:28

Mais um que, não sendo Juiz de carreira (não prestou concurso para tal), se arroga o direito de opinar sobre o que não conhece (a dificilima missão de julgar) e, mais ainda, quer entrar na mesma pela porta dos fundos (5º constitucional). Lamentável.

Ereignis disse:
17 de março de 2009 às 13:56

Mais uma vez Lenio Streck oferece à comunidade jurídica uma análise acadêmica sóbria e eficaz sob o estado da arte do Direito brasileiro. Certamente, o problema da discricionariedade judicial - prova patente de que o fantasma positivista/relativista ainda não deixou de assombrar nossa doutrina e jurisprudência - é o desafio maior a ser enfrentado pela teoria do direito. A própria dogmática precisa ser repensada neste contexto de discussão. Afinal, qual o papel da doutrina na formação de um direito como integridade? Em que grau nossa jurisprudência deve estar comprometida com a "história institucional" do direito?
Todas estas questões estão presentes neste verdadeiro manifesto democrático que é esta entrevista de Streck. Sem dúvida, Lenio Streck tem o perfil de um juiz Constitucional. Sem dúvida ele deve ser indicado - o quanto antes -para uma das cadeiras de nosso Pretório Excelso.
Em tempo: Há que se alertar -a todos aqueles realmente comprometidos com o estudo sério do Direito - que os nécios perderam a timidez. Estão por toda a parte asseverando opiniões enviezadas que sequer chegam a tocar no problema central que está sendo discutido. Isto significa dizer que a complexidade do ato de julgar não apenas é compreendida por Lenio Streck, como enfrentada por ele, quando levanta a bandeira do combate à discricionariedade judicial. Enfim, que o ato é complexo todos nós sabemos. Como ele se desenvolve em em que medida ele pode ser controlado democráticamente é o problema a ser enfrentado. Problema este que Streck enfrenta, e com muita coragem!

poulok disse:
17 de março de 2009 às 17:46

Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.
por certo Lênio defenderia com muito vigor esses valores constitucionais.

poulok disse:
17 de março de 2009 às 17:58

Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.

poulok disse:
17 de março de 2009 às 17:58

Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.

Wilson Levy disse:
19 de março de 2009 às 23:30

Gostaria de parabenizar o Dr. Lenio Streck pela brilhante e corajosa entrevista.
É urgente a necessidade de termos juristas com perfil acadêmico no STF. No caso de Lenio, a combatividade inata ao parquet faz eco com brilhante produção intelectual e na referência que o autor é hoje no campo da Hermenêutica Jurídica, sendo um dos poucos que faz uma ponte segura entre a filosofia e o Direito.
Num contexto em que o STF cada vez mais se depara com casos complexos, que exigem um crescente esforço hermenêutico no sentido de fazer valer a constituição, como realidade e não como promessa não-cumprida, e também num contexto em que a visão dos juízes é turvada por uma formação jurídica profundamente vinculada a standards, lugares comuns e pelo senso comum teórico, suas palavras são um alento e uma esperança de que um dia poderemos contar com ele no Supremo Tribunal Federal.
Wilson Levy
Assistente Jurídico - TJ-SP

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