ConJur é condenada por manter no site notícia verdadeira

A revista Consultor Jurídico está obrigada a retirar do ar, no prazo de 15 dias, a notícia sobre a condenação por negligência do cirurgião plástico Alexandre Orlandi França, pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em 2002. Em caso de descumprimento, a multa diária pode chegar a R$ 6 mil. A decisão é da 2ª Turma Recursal de Belo Horizonte. A ConJur vai recorrer da decisão.

O médico foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 25 mil por danos morais e patrimoniais. A paciente sofreu deformações estéticas depois de ter sido operada pelo médico. A ConJur reproduziu a notícia e, como outros 80 mil textos que publicou ao longo de 12 anos, a mantém no ar. A notícia ainda pode ser lida em pelo menos outros dois sites na internet.

No pedido, o médico não questiona a veracidade da notícia, o que foi confirmado tanto pelo Juizado Especial que examinou o caso quanto pela Turma Recursal. O cirurgião plástico alega apenas que o texto foi publicado de maneira resumida, o que não permitiria “ao leitor entender o alcance da condenação, visto que ela não decorreu de ‘erro médico’ e sim do entendimento firmado pelo Judiciário de que a paciente não teria sido informada dos riscos que correria ao se submeter à cirurgia”

O médico também sustenta que a ConJur já cumpriu a sua legítima função de informar a sociedade, não podendo “representar exposição eterna da intimidade e imagem de um indivíduo”.

Em primeira instância, o juiz Márcio Idalmo Santos Miranda diz que "o ponto essencial em debate nos autos consiste em verificar se a manutenção da mencionada notícia representa exercício legítimo da liberdade de imprensa, ou se está a ensejar a indevida violação às garantias de intimidade e imagem do requerente". Depois de constatar que a notícia foi publicada há sete anos, o juiz sustenta que "o direito à informação foi suficientemente atendido, na medida em que tal comunicado ali perdura há tanto tempo. Em outras palavras, quem queria se informar sobreo ocorrido, já o fez. O certo é que perdurando o informe, o prejuízo para o autor é enorme".  E conclui: "O direito à informação, não pode representar exposição eterna da intimidade e imagem de um indivíduo.

Para a Turma Recursal a sentença do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, "não merece qualquer reparo, por ter seu subscritor decidido a lide com acerto e precisão, consoante a melhor doutrina e jurisprudência aplicável ao caso". A turma entendeu que "a primazia conferida pela Constituição ao interesse coletivo, realiza-se pela proteção à necessidade dos indivíduos de receberem informações verdadeiras e capazes de bem expressar o pensamento de quem as produziu, o que não autoriza, contudo, qualquer violação à intimidade ou à privacidade, direitos da personalidade, considerados hierarquicamente superiores a outros direitos".

Matéria lícita
A defesa da revista, representada pelos advogados Alexandre Fidalgo, Rafael Kozma e Daniel Diniz Manucci, do escritório Lourival J. Santos, sustenta que se a notícia é lícita, não é o tempo de permanência da notícia à disposição da sociedade que a torna ilegal, passível de condenação. Ou seja, um texto jornalístico lícito não pode se tornar ilícito pelo tempo em que fica acessível aos leitores.

Os advogados destacam também que, ao contrário do que constou na inicial do médico, o texto noticiou fato verídico, sem máculas, lastreado no julgamento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, hoje TJ mineiro, que efetivamente condenou o cirurgião.

Observam que a sentença, da forma posta, ainda ofende princípios basilares do direito, como o do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais (artigo 5º, inciso LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Contituição Federal). Citam, ainda, o princípio da liberdade de expressão com base em voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal. 

Para o ministro, é preciso intenção de ofender para que um jornal seja condenado por texto publicado, por mais crítico e duro que seja. Não basta que o personagem da notícia se sinta ofendido. “Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, esclarece o decano.

Para a defesa, a ofensiva dos julgadores mineiros constitui entendimento censório. “A assim se pensar, seria constitucional também o recolhimento, de todos os sebos e bibliotecas tradicionais do Brasil, das publicações que contenham matérias jornalísticas que, anteriormente lícitas, hoje, por seu caráter ‘perpétuo’, são desonrosas (o que sequer é o caso dos autos). Como exemplo estão as matérias antecedentes ao impeachment do presidente Fernando Collor, que muitas vezes, por retratar a verdade, incomodam os protagonistas daqueles fatos, mas, como dito, são absolutamente lícitas”.

E acrescentam que as notícias do site, como a que se questiona, “foram e continuam sendo lícitas, de modo que constitui ilegalidade, verdadeira censura, a decisão que determina a retirada do site da Recorrente a matéria jornalística em questão, o que, dentro de um Estado Democrático de Direito, é inadmissível”, finalizam.

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
09 de novembro de 2009 às 19:23

(CONTINUAÇÃO)...
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A decisão que condenou o Conjur não só andou muito mal, como também afigura-se mais um ato de arbitrariedade e um desserviço público, sem considerar o aspecto de censura retroativa, à medida que manda retirar uma notícia pretérita, que será perdida para todo o sempre caso a decisão seja levada a cabo.
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Decerto as instâncias superiores, notadamente o STF, saberá reformá-la, pois constitui atentado à liberdade de imprensa e possui manifesta repercussão geral.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
09 de novembro de 2009 às 19:25

Ou os juízes da turma recursal não conhecem e não entendem nada sobre a Internet, ou não sabem o direito, ou ambas as coisas.
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Uma das características da Internet é que tudo o que nela é veiculado é nela mesma armazenado. É o universo cibernético da Web, onde tudo é sempre acessível.
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Um jornal também fica disponível para todo o sempre, até aparecer algum maluco que mande queimar as bibliotecas onde estão, como aconteceu algumas vezes na história, ou um juiz mais afoito mande a biblioteca tornar indisponível para consulta determinada edição de algum periódico, obstruindo, com isso, o conhecimento histórico dos fatos, escondendo a história.
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Com a Internet dá-se a mesma coisa. A diferença é que a pesquisa das publicações feitas na Web realizam-se na própria Web. Ficam disponíveis para sempre. A determinação para que uma notícia seja apagada ou retirada, significa ordenar sua destruição, pois nunca mais poderá ser recuperada.
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O fato de ela ser mantida na Internet, não constitui nenhuma ofensa ou agravamento da ofensa. Ao contrário, constitui a excelência de uma prestação de serviço. O serviço de informações históricas. É comum as pessoas usarem a Internet para pesquisar sobre alguém. Se uma pessoa foi objeto de notícia, e os fatos noticiados, como no caso, foram verdadeiros, não há nenhuma razão para retirar a notícia dos fastos da Web.
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(CONTINUA)...

www.eyelegal.tk disse:
09 de novembro de 2009 às 19:26

Temos que o caso acima não se refere a qualquer exposição da intimidade de alguém, senão à exposição de fatos públicos e notórios - processo judicial - derivado da vida pública de um profissional liberal.
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Pelas mesmas razões, tampouco se trata de qualquer coisa relativa à intimidade, porque o direito à intimidade tem definição totalmente diversa daquela que se pretende atribuir à espécie, que é, na verdade, o direito que tem cada pessoa de impedir a invasão de terceiros na sua esfera privada e familiar.
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Portanto, de logo se constata que se trata de um raciocínio que parte de premissas falsas para chegar a uma conclusão igualmente falsa, em nada havendo que se falar, em nenhum momento, de suposta violação à intimidade ou à privacidade como direitos da personalidade.
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Onde estão a intimidade ou a privacidade nesse caso?
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A lei diz diferente, diz que os atos processuais são públicos, somente admitindo exceção quando assim o exigir o interesse PÚBLICO, ou para a proteção dos interesses da família ou de menores.
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Está muito complicado de entender essa condenação do Consultor Jurídico.
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É preciso que a sociedade acorde para essas coisas recorrentes hoje em dia e diga claramente aos juízes que o Brasil não quer e não aceita esse tipo de tutela da constrição da liberdade de expressão, de imprensa e de informação.
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Neste sentido, parece evidente que não afronta direito à intimidade ou à privacidade a veiculação de notícia sobre a existência de um processo civil contra alguém.
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Com a palavra o Presidente da Associação Brasileira de Imprensa.

Chico Bueno disse:
09 de novembro de 2009 às 20:52

De tão absurda que é, essa decisão não merece nenhum comentário.

Ana Só disse:
10 de novembro de 2009 às 07:04

Estar na internet é o mesmo que andar nu, em um elevador panorâmico. Todo mundo vê tudo mesmo...
E nestes temos sombrios (expressão de Hannah Arendt), segundo a "ética" do (des)governo atual, errado não é quem pratica um ilícito, mas quem o noticia, denuncia, comenta, ou até mesmo quem fica sabendo...
Em todo caso, deveriam ser preservados os nomes de vítimas que processaram seus perpetradores, por exemplo, em ações trabalhistas.
Mas não é este o caso aqui.

José Montalvão disse:
10 de novembro de 2009 às 07:49

Companheiro dessa doença eu também me queixo, em 2005 a Dra. Denize Vasconcelos Juíza Auxiliar da Comarca de Jeremoabo, através dos autos 735/2005 e outros, proibiu o sitejeremoabohoje de publicar qualquer matéria que diga respeito a atos de corrupção na administração municipal de cujo gestor é corrupTista, mais conhecido por Tista de Deda; a censura continua até a presente data.

Marcos Peroto - Advocacia Criminal disse:
10 de novembro de 2009 às 09:27

Com a devida venia dos que já comentaram a notícia e da Conjur, não considero a decisão absurda no seu todo, pois há aspectos que creio devam ser levados em conta, particularmente tratando-se do meio eletrônico em que está a notícia.
Não creio que se possa comparar a notícia eletrônica com a dos jornais e livros, tampouco com a transmitida em rádio ou televisão. Tudo isto 'apenas' levando em consideração o aspecto da fácil busca e da pronta disponibilidade da notícia.
Ora, é claro que a notícia não passou a ser ilícita. É claro que o processo e a condenação foram públicos. Porém, até a decisão judicial - pública que foi - está alcançada pelo instituto da REABILITAÇÃO. Tudo o que foi público torna-se sigiloso. Por quê? Pela necessidade de se oportunizar ao condenado um reinício de sua vida social, profissional etc sem as pechas, sem o estigma próprio de uma processo e uma condenação criminal. O preconceito existe e a reabilitação pode ser comparada a uma ação afirmativa em prol do então condenado, sob pena de as funções ressocializadoras e mesmo expiadoras da pena não terem sentido se forem 'perpétuas'.
Nos jornais, livros e arquivos de notícias da TV ou rádio, a pesquisa é difícil e se o fato foi noticiado pode ser buscado e rememorado, mas sob pesquisa difícil. Na internet, com os serviços de 'busca', a pecha e o estigma são facilmente recuperáveis. Penso que, após o prazo da reabilitação, as notícias de jornais eletrônicos deveriam ser trasladadas para um outro arquivo, com busca mais difícil - talvez semelhante a dos velhos jornais, com a presença física do pesquisador na sede do órgão -, em nome do recomeço e, sim, da intimidade e vida privada de quem não optou por continuar na vida pública, como o Collor. Pensemos nisso, desarmados.

aprendiz disse:
10 de novembro de 2009 às 10:12

Primeiro foi o jornal Estado, agora o ConJur. E não há censura neste país. É MUITA HIPOCRISIA!!!!

Citoyen disse:
10 de novembro de 2009 às 12:48

É lamentável o que temos lido, em matéria de JUDICIÁRIO.
Tenho sustentado, e agora acho que é chegada a hora de continuarmos a luta, QUE É MISTER RESPONSABILIZAR-SE o MAGISTRADO pela ADOÇÃO de DECISÕES que, por sua NATUREZA, POSSAM EXPRIMIR VULGARIDADE e INCONSISTÊNCIA da CONSTRUÇÃO ou da LÓGICA JURÍDICAm na aplicação do DIREITO.
É óbvio que NÃO se PODE permitir que os DIREITOS e a CIDADANIA se tornem vítimas desse tipo de DECISÃO.
Minha solidariedade à CONSULTOR JURÍDICO, pelo absurdo da DECISÃO, e meus PARABÉNS ao BACHAREL PAULO ROBERTO SILVA que bem lembrou que, a se sustentar tal SENTENÇA, há que se estende-la às publicações da SENTENÇA e do ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL constante dos arquivos do próprio TRIBUNAL de JUSTIÇA do ESTADO em que foi proferida.
Finalmente, se houve condenação por AUSÊNCIA de INFORMAÇÕES PERTINENTES ao ATO CIRÚRGICO, HOUVE ERRO, data vênia, porque se trata de uma ATITUDE de IMPERÍCIA ou NEGLIGÊNCIA, nesse caso no mesmo patamar. Ora, o ATO CIRÚRGICO não se esgota nas ações mecânicas da própia cirurgia, mas a TODO o UNIVERSO de MEDIDAS ANTECEDENTES e POSTERIORES, que se constituem na OBRIGAÇÃO do MÉDICO CIRURGIÃO.
Aliás, parece-me de um EXTREMO CINISMO o posicionamento que assim pretende enquadrar o ERRO cometido!
É um DEBOCHE ao CIDADÃO, que foi eventualmente um CLIENTE!
Seria inadmissível imaginar-se que ao Médico Cirurgião se facultasse dizer que NÃO PRECISA se PREOCUPAR, antes da CIRURGIA, com o ESTADO DO PACIENTE que VAI OPERAR.
Aliás, ANTES de uma CIRURGIA, a AVALIAÇÃO do RISCO CÍRÚRGICO é uma "conditio sine qua".
NÃO É ISSO que as UNIVERSIDADES de MEDICINA LECIONAM?
E, também, estou certo, o CONSELHO de MEDICINA?

Janaína Rosa Guimarães disse:
10 de novembro de 2009 às 12:53

Vejamos, se o objetivo do autor da ação era retirar a notícia pois maculava sua imagem, embora os fatos noticiados sejam verídicos e públicos, tenho que a decisão da turma recursal piorou a situação já que muitos veículos de comunicação irão divulgar a atual decisão. Se o nome do cirurgião aparecia no Google em um ou outro site (já que o ConJur não foi o único a noticiar a indenização), pior ficará agora! A emenda ficou pior que o soneto!
Entender que o lícito denigre a imagem e que a internet facilita esta propagação é ir contra o direito à informação, a modernidade e a tecnologia.
É o mesmo que dizer que, daqui a 8 ou 10 anos, todos os veículos de comunicação eletrônica terão que retirar da sua base notícias de todos os médicos condenados por erros em cirurgias plásticas, dentistas que extraíram dentes indevidamente, políticos que vão ao plenário marcar presença e 15 minutos depois estão no aeroporto...

Winston Smith disse:
10 de novembro de 2009 às 13:15

Não se mostra plausível a manutenção eterna de notícia.

www.eyelegal.tk disse:
10 de novembro de 2009 às 16:52

http://www.conjur.com.br/2002-mar-22/justica_mineira_condena_cirurgiao_plastico_danos
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"É claro que o processo e a condenação foram públicos. Porém, até a decisão judicial - pública que foi - está alcançada pelo instituto da REABILITAÇÃO. Tudo o que foi público torna-se sigiloso. Por quê? Pela necessidade de se oportunizar ao condenado um reinício de sua vida social, profissional etc sem as pechas, sem o estigma próprio de uma processo e uma condenação criminal."
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Acontece que não um foi processo criminal. Foi um processo civil - ação de indenização por danos morais - condenação no pagamento de indenização. Toda essa confusão por nada.
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Se alguém teve a imagem e a intimidade agredidas e expostas foi a paciente.

Beto disse:
10 de novembro de 2009 às 17:53

Como advogado em Belo Horizonte, fico triste em ver juízes que nada entendem de internet ou até do direito aplicável a espécie. Em assim procedendo, todos as noticias de jornais e revistas que comentam erros vg. de políticos que estão na internet ou de pessoas que praticaram falcatruas, ou outras atrocidades ou mesmo crimes e que são verdadeiras, terão um tempo definido para dali serem deletadas. Isto é um salvo conduto para todos os que cometeram delitos verdadeiros e ali estão inseridos de forma democrática. Se saírem as má notícias também as boas terão que sair e a internet terá apenas informações passadas de um período x e definido pela nossa Justiça. Isto é no mínimo uma aberração Seria como mandássemos destruir todas as bibliotecas do mundo por contarem a história da humanidade de criminosos, políticos corruptos etc.. A inquisição já acabou doutor Juiz e ficou na história. Vamos também queimar estes livros do passado? A internet é esta mesma biblioteca na web, só que democrática e de acesso a qualquer um. Resumi-la há um tempo determinado é a volta da inquisição. Tem advogado que confunde reabilitação pessoal com informação virtual, são coisas bem diferentes, até porque a própria internet pode dar informação favorável a quem já teve ali informação desfavorável. Tenho fé na nossa Justiça que certamente irá cassar esta decisão absurda, cuja informação, certamente também ficará para sempre na internet, mostrando a todos que os nossos Juízes também cometem ou já cometeram erros judiciários absurdos como este.

JCláudio disse:
10 de novembro de 2009 às 21:41

Este tipo de decisão em restrições as certas publicações ou manutenção destas notícias em arquivos, tem uma única classificação: É PURA CRETINICE, principalmente daqueles que apoião estas restrições.
O que será que este médico tem a esconder? Tudo indica que a sua culpa vai além do que foi publicado.

Alessandro Ajouz disse:
11 de novembro de 2009 às 08:54

Sem adentrar no mérito da justiça ou não da sentença, gostaria de parabenizar a equipe do escritório LOURIVAL J. SANTOS ADVOGADOS pela excelente peça recursal confeccionada. Tal peça, vale dizer, é de extrema clareza, simplicidade e, certamente, traduz sintética aula sobre direito de informação e responsabilidade civil. Parabenizo, sinceramente, a forma como a tese recursal foi pontuada.

cava disse:
12 de novembro de 2009 às 02:25

Estou indignado com essa decisão. O papel da imprensa é informar ao cidadão, transmitir conhecimento e alertar a população sobre os descasos e cuidados que devam ter com a saúde. Se a notícia perdurasse para sempre, ainda sim seria lícito, devendo ser bastante divulgado,e até de forma continuada para que as pessoas saibam com quem está lidando. O ex "profissional" não deve exercer a sua atividade em detrimento dos outros. Demonstrou incompetência e deve pagar pelo erro. Tomara que "CONJUR" recorra e obtenha resultado satisfatório na decisão superior. Essa aitude demonstrou mais uma vez a força do capitalismo irresistível, em detrimento da sociedade, e o nosso judiciário... que pena... continuará no descredito da população.

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