Empresa consegue reduzir honorário de R$ 1,1 milhão para R$ 23,7 mil

A empresa Jayme Wainberg S.A Indústria e Comércio de Enxovais conseguiu reduzir honorários advocatícios devidos por ela de R$ 1,1 milhão para R$ 23,7 mil. O valor — 0,02% sobre o valor da causa — foi fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O valor exorbitante dos honorários de sucumbência foi fixado em ação de execução fiscal.

A empresa apelou contra decisão de primeiro grau que extinguiu ação de consignação em pagamento, via títulos da dívida pública, por impossibilidade jurídica do pedido. Como conseqüência, a empresa foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 11,8 milhões.  Os honorários ficaram, então, em R$ 1,1 milhão.

Com base na “singeleza” do trabalho do procurador da Fazenda Pública na ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu a verba honorária para 2% do valor causa. A empresa recorrente considerou o montante de R$ 237,3 mil muito elevado e recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do Recurso Especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.

Para o ministro Fux, é inequívoca a exorbitância da verba honorária arbitrada. Por isso, ele alterou o valor para 0,02% sobre o valor da causa, o equivalente a R$ 23,7 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 939.684

Thiago Silva disse:
12 de novembro de 2009 às 13:30

Juizinho com inveja é uma porcaria mesmo...

Fernando Casado disse:
12 de novembro de 2009 às 14:34

Alguém errou ao noticiar que os honorários ficaram em 0,02% do valor da causa, porque 23,7 mil equivale a 0,2% do Valor da causa.
Então, ou os honorários foram fixados em R$ 2370,00 (0,02% do valor da causa) ou eles foram ficados em R$ 23.700,00 (0,2% do valor da causa).

Spartacus disse:
12 de novembro de 2009 às 16:09

O que esperar de uma corte que tem a competência constitucional de aplicar as normas de direito editadas pelo legislador, quando essa corte resolve violar a lei, ou melhor, não aplicar a lei e em seu lugar criar uma nova regera que não está escrita em lugar nenhum? É o fim de toda segurança jurídica e da certeza do direito.
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E o que diz a OAB a esse respeito? Bem, a OAB anda meio em baixa ultimamente. Não foi capaz sequer de postular adequadamente a questão do quinto constitucional no imbróglio que envolve a lista sêxtupla apresentada ao STJ.
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Ou nos unimos para, numa só voz, enfrentarmos e construirmos a resistência a essa tendência de ditadura judicial, excetuado daí o STF, que não participa desses arroubos que assistimos em várias decisões do STJ, ou esse movimento que visa subjugar, se não aniquilar a advocacia, logrará êxito em sua empresa.
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Àqueles que concordam com minhna opinião rogo passem a adotar uma atitude de ressonância ativa, visitem o "site" da Câmara dos Deputados, procurem pelo PL 1463/2007, examinem-no. Pode não ser o ideal, mas representa um enorme avanço para fazer frente a essas redução absurdas e repugnantes que afrontam a dignidade profissional do advogado. Exalto-os, então, a cobrarem dos deputados a aprovação em regime acelerado do indigitado PL, pois sua transformação em lei será a resposta da advocacia como classe organizada.
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E aos colegas de São Paulo, peço humildemente o voto para a Chapa 12 OAB PARA TODOS, no pelito do próximo dia 17/nov, para que eu possa, pessoalmente, dar seguimento a essa luta, que é de todos nós, perante o Conselho Federal da OAB, já que integro a Chapa 12 como candidato ao Conselho Federal.
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Eu faço a minha parte. E você?!
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(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

CASTILHO disse:
12 de novembro de 2009 às 16:15

Infelizmente, não é de hoje que o STJ, justo ele, guardião da legislação federal simplesmente ignora o art. 20,§ 3º, do CPC, que estabelece de maneira bem clara, basta saber ler, que o valor dos honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação", sendo que nos parágrafos seguintes consigna os critérios para se fazer a gradação entre esse mínimo de 10% até o méximo de 20%.
Somente nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo (causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não) "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz". Assim, somente dentro do cenário do referido § 4º é que existe espaço para discricionariedade do juiz.
Logo, raciocínio primário, básico, comezinho, que fora dessas últimas hipóteses a lei comanda que os honorários será de 10% até o limite de 20%, nada mais, nada menos.
E o mais lastimável é que se o Poder Judiciário cumprisse e não ignorasse essa ordem legal, certamente diminuiria de forma expressiva o número de ações que o avassalam, pois evidente que a parte avaliaria com muito mais critério os riscos de uma demanda, que em caso de derrota, lhe traria, no mínimo, obrigação de pagar 10% do valor da causa, sendo aliás tal aspecto, um dos motivos que inspirou o legislador.
Qualquer coisa além disso, com todo respeito as eventuais opiniões contrárias, não passa de mais um rasgo ao nosso já tão combalido CPC, cada vez mais mutilado por reformas de ocasião.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
12 de novembro de 2009 às 16:54

Força ao colega (s), recorram, e levem a Corte Máxima. Desta forma não da pra ficar.
Sorte a todos.
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198

Mauricio_ disse:
12 de novembro de 2009 às 18:06

A lei deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, entre os quais, o da razoabilidade.
Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz como justa remuneração pelos serviços profissionais prestados pelos senhores advogados e não como medida de se criar milionários da noite para o dia.
Em causas que envolvem valores muito elevados, cabe ao prudente arbítrio do juiz a fixação da verba honorária, à luz da razoabilidade, como forma de remunerar o advogado pelo serviço efetivamente prestado, em justo valor, e não como medida a onerar desproporcionalmente a parte sucumbente, para fazer milionário o patrono da parte vencedora.
Parabéns ao STJ pela acertada decisão.

WLStorer disse:
13 de novembro de 2009 às 09:04

Que tal reduzir também o salário dos Ministros?

Wagner Göpfert disse:
13 de novembro de 2009 às 22:47

Todos nós devemos nos unir nos argumentos do Sr. Maurício e acabar com esse negócio de se criar milionários. Veja-se por exemplo, que tanto vale esse tal de windows? bastaria alguns bons milhões pela idéia, talvez mais alguns pelo desenvolvimento, mas bilhões me parece exagerado. Vale a idéia do tribunal. Pelo princípio da razoabilidade amplo geral e irrestrito!!!

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