O blog do Frederico Vasconcelos divulgou artigo do juiz federal Fausto Martin De Sanctis em que ele critica o Projeto de Lei do Senado que modifica do Código de Processo Penal. Para De Sanctis, o projeto 156 parte do pressuposto de que o Estado é “inimigo do cidadão”.
Segundo o juiz, no projeto, a prova dos fatos passa a depender exclusivamente das partes e reduz as funções da Justiça. A nova linha adotada pelo Senado, segundo de Sanctis, promove a igualdade, mas requer mais eficácia do juiz, “o que determina o conhecimento integral dos fatos, fazendo do magistrado um autômato”.
Leia o artigo
Embora se reconheça preocupação no aperfeiçoamento de nossa legislação processual penal, o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, do seu presidente, José Sarney, parte de um pressuposto evidente: o Estado como inimigo do cidadão, com risco claro de inefetividade do processo.
A defesa desmedida de certos direitos que sistematicamente desqualifica a punição penal ou mesmo cerceia a ultimação do processo penal faz da busca da verdade papel secundário.
A prova dos fatos passa a depender pura e exclusivamente das partes, uma redução das funções jurisdicionais, olvidando-se quanto à proteção social, representada pela verdade, cuja busca não se pode tolher a qualquer dos atores de um processo penal.
O constituinte preocupado com o fim social do direito realçou a igualdade processual que deve ser buscada no processo penal, requerendo do juiz que ele seja o mais eficaz possível no julgamento dos crimes, o que determina o conhecimento integral dos fatos. Estabelece, é certo, limites à intervenção mediante comportamento responsável do julgador equilibrando a igualdade real e a eficiência do processo penal.
Se no processo civil a atividade instrutória é essencial por qual razão também não seria no processo penal?
O projeto faz do magistrado um autômato, sujeito à direção das partes, ameaçando o Estado, mesmo nos seus fundamentos. Não se poderia mais conceituar o Judiciário como Poder, se este é delegado apenas às partes, em afronta à necessidade ético-jurídica de sempre prevalecer à verdade real e não a meramente orquestrada.
A decisão judicial constitui tarefa valorativa, cuja razoabilidade está na motivação, um limite à arbitrariedade judicial. A fundamentação incrementa a credibilidade da Justiça e possibilita, como sempre ocorre, o controle da atividade jurisdicional.
Não se poderia, assim, aceitar o papel dos juízes como máquinas de instrução à mercê das partes, verdadeira consagração da ideia de que o magistrado deva assumir a figura de alguém que lava as mãos na bacia de Pilatos. Concretização evidente da ideia irreal de juiz inumano.
Como interpretar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, tampouco prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada, muito menos o princípio da legalidade, dentre outras normas constitucionais, se ao juiz lhe é tolhida atividade essencial?
Com a criação da figura do juiz das garantias, que se ocuparia das decisões de buscas e apreensões, de interceptações, de quebras, durante a investigação, que seriam revistas pelo juiz processual por ocasião da ação penal, estar-se-ia instituindo, a quinta instância, na qual um juiz de mesma hierarquia funcional passaria a rever, mais uma vez, decisão jurisdicional, em detrimento da celeridade processual.
O formalismo simbólico e exaustivo reinante é, a partir de tal projeto, ratificado e aperfeiçoado, a ponto de a tutela da segurança pública enquanto direito fundamental, não possuir a importância devida.
Por que razão o sistema processual brasileiro existente até então necessitaria de tal abrupta intervenção se, até há pouco tempo, os juízes eram considerados bons para o julgamento de causas previdenciárias, tributárias, populares e para a grande maioria das causas criminais comuns?
O que ocorreu de fato relevante que considera, agora, os magistrados não tão bons o suficiente?
O juiz ao julgar medidas cautelares em hipótese alguma pode ser considerado como participante da investigação, como se ele conduzisse esta ou a direcionasse. Ora, o juiz que analisou os elementos de prova a si trazidos certamente terá condições melhores de processar e julgar ao final o processo.
Quantas absolvições já ocorreram mesmo na hipótese de deferimento de medidas urgentes? As decisões de 1ª instância têm sido combatidas com utilização de recursos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança, o que demonstra falho o argumento.
Por outro lado, em tom crítico, muito se fala sobre a proximidade do juiz criminal com delegados de polícia ou membros do Ministério Público, mas a instituição do juiz das garantias justamente exigirá perene contato.
A criação proposta não se sustenta nos números da Justiça, parecendo mais um abraçar de teses que, na prática, consegue levar ainda mais o processo-penal para a complexidade desmedida e desnecessária.
Por que o Brasil não optou pela criação do juiz de instrução para evitar a reprodução desnecessária de provas produzidas na polícia ainda que seja acompanhada pelas partes? Por que desejou considerar os magistrados totalmente inertes, conforme modelo americano, mas sem conceder as mesmas atribuições e mecanismos existentes nos Estados Unidos da América?
A instituição do juiz das garantias significaria dizer que todos os demais, até então, teriam sido juízes de exceção? Argumento temerário já que também poderia ser invocada a contaminação dos tribunais ao concederem Habeas Corpus ou cautelares, deixando de ser preventos. No caso de uma delação premiada, ela se daria perante o juiz das garantias ou pelo juiz processante? Este ficaria também contaminado ao decidir buscas, prisões e liberdades no curso de ações penais? E no caso de cidades com vara única e um só juiz? E na hipótese de pessoas com prerrogativa de foro, o juiz do tribunal que decidiu cautelarmente também não estaria mais em condições de julgar o feito?
A sua criação teria efeito imediato e os processos em curso nas Varas não mais poderiam ser decididos pelo magistrado que permitiu a deflagração das operações. Afastar-se-ia, de plano, juizes atualmente competentes.
Não se pode errar quando assistimos a criminalidade assolar um país. Devemos propor uma visão realista para que nenhum responsável fique sem punição e nenhum inocente seja considerado culpado.
O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo.
O DNA das espécies evolui com alterações lentas de forma que mudanças profundas podem significar o seu fim.
NA verdade o Direito é um jogo. E em jogo juiz tem que aparecer pouco ou quase nada.
Mas o Judiciário brasileiro é autoritário e náo cede poder, por isto quer decidir tudo, até mesmo a hora que as crianças escovam os dentes e váo para a casa, se o Povo deixar.
O artigo é confuso e contraditório! O Excelentíssimo Senhor Magistrado Recalcitrante prega, ao longo de todo o texto, o sistema inquisitório para, ao final, apregoar o sistema acusatório:
"O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo."
Confesso que não entendi. É possível opor embargos?
A Constituição atual é garantista. E o projeto de CPP, embora não seja perfeito, diminui o anacronismo do atual, que é extremamente autoritário. É óbvio que isso importará em cortar umas asas ativistas. Como diria o Ministro Marco Aurélio, é um preço módico pela democracia. Ademais, modernamente repudia-se a equiparação entre o Processo Civil e Penal, pela diversidade dos bens jurídicos tutelados: patrimônio X liberdade. No último, não há que se falar em igualdade processual, senão da obrigação de o Estado provar a culpabilidade do réu, para só então exercer o jus puniendi. O processo penal é instrumental da defesa dos direitos fundamentais. O que caracteriza o sistema acusatório é a gestão da prova nas mãos do acusador (MP). Esse negócio de juiz investigador-acusador identifica-se com o proscrito sistema inquisitivo. Já a “verdade real” é uma balela retórica que, além de não recepcionada, só serve para justificar a parcialidade do juiz no processo, desequilibrando-o em desfavor do réu frente ao Estado, livrando o último de arregaçar as mangas e atuar de modo mais competente na instrução processual. É preciso que os magistrados reconheçam seus limites constitucionais, em vez de ficar arrastando as correntes de um positivismo exacerbado, pré-constitucional, que tende a ocupar, no Brasil e no mundo, o mesmo porão em que jaz as ordenações filipinas. Sugiro ao juiz que leia processualistas modernos, como Ferrajoli e Aury Lopes Junior, e aprenda a deixar que as partes do processo cumpram suas funções.
Simplesmente perfeito! Falo da técnica empregada no argumento de retórica, óbvio.
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Rebuscando em minha memória, creio jamais ter lido um argumento cujos fundamentos são tão pobres e distorcidos, quiçá tergiversados.
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Creio que para responder a todas as indagações deixadas pelo nobre magistrado em seu artigo, bastariam dois simples argumentos: 1) é princípio basilar da teoria geral do processo o da INÉRCIA, pertencendo as provas, portanto, às partes; 2) para o enriquecimento do conhecimento sobre o juiz da instrução no processo penal, sugiro que estude a história recente do processo penal italiano (e dos demais países desenvolvidos da Europa, que tendem na mesma direção), pois há muito este tema vem sendo discutido, sendo inclusive assunto de inúmeros encontros internacionais cujos debatedores são deveras juristas cujo conhecimento, capacitação e currículo jamais poderiam ser aqui postos em xeque.
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Para termos uma idéia do que é nossa legislação processual penal, bastaria lermos a exposição de motivos do atual CPP, e para aqueles que não quiserem se dar ao trabalho, só lembro que o mesmo foi elaborado em pleno regime absolutista Getuliano, daí já imaginem o que irão encontrar.
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No texto ora comentado, o i. juiz afirma que o "Estado" e a sociedade estariam perdendo força processual. Absurda tal afirmação! Devemos lembrar que o MP é o legítimo representante do Estado no que diz respeito ao exercício do "jus puniendi" e este, definitivamente, não é o papel do juiz, apesar de muitos não terem consciência disso, haja vista as peripécias midiáticas dos últimos tempos...
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Fato é que a reforma será salutar e acompanhará a tendência mundial.
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Os super-heróis apóiam o projeto!
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E enquanto isso, na sala da Justiça...
Parece que o ilustre Magistrado desconhece a história do CPP brasileiro e sua absoluta desconexão com a CR.
Todos sabem que o poder instrutório concebido ao juiz tinha como único objetivo, desde Ordonnance Criminelle de Luís XIV (1670), a eliminação dos opositores do regime, como se percebe com os ordenamentos que lhe seguiram, como o Código Napoleônico, o Código Rocco e o CPP brasileiro, lavrado na Ditatura Vargas.
Quando se busca um sistema acusatório é, primeiramente, para garantir a imparcialidade do juiz e a isonomia da partes. O provimento jurisdicional é, portanto, uma construção das partes, que atuaram em simétrica paridade.
O que vemos hoje, muitas vezes, é o juiz substituir o MP como órgão acusador na falaciana busca da verdade real, usando o processo como mero legitimador da condenação.
Mas não causa surpresa a opinião do articulista, pelo que vem fazendo na condução dos processos que preside.
Claro, interesses estranhos aplaudem a mudança que facilitará a vida dos criminosos poderosos, como o famoso banqueiro bandido.
DEFENDE-SE MUITO HOJE EM DIA ESSA TEORIA GARANTISTA, AGORA PERGUNTO: GARANTISTA DE QUEM? DO BANDIDO QUE ESTUPROU, QUE ASSASSINOU, QUE ROUBOU PATRIMÔNIO TANTO DE PARTICULAR OU PÚBLICO? ONDE ESTÁ A TEORIA GARANTISTA QUE GARANTE AO CIDADÃO DE BEM, CONTRIBUINTE DE SEUS IMPOSTOS, OU DO POLICIAL ASSASSINADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER? E DA FAMÍLIA QUE ELE DEIXOU, DEVERIA TER SIM UM REPRESENTANTE DO MP NAS DELEGACIAS PARA OFERECER A DENÚNCIA OU NÃO, DALI MESMO DESAFOGARIA O JUDICIÁRIO, DANDO PRERROGATIVAS AO MP PARA MANDAR ARQUIVAR OU ABRIR INQUÉRITO
O pressuposto de que o Estado é “inimigo do cidadão” é verdadeiro, mas em outro sentido. O tal Projeto de Lei do Senado que modifica do Código de Processo Penal ignora que existe um elemento chamado "vítima". Este elemento esquecido no Processo Penal é o também chamado "cidadão" que proporciona a materialidade de todo Sistema através de uma carga absurda de Impostos, Taxas etc. O mínimo que este elemento esquecido espera é que o Sistema funcione a seu favor.
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