Juiz não é obrigado a receber advogado apenas de uma parte

Passados cerca de vinte e seis anos como magistrado, hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo Conselho Nacional de Justiça e a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, “independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho”. Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.

Como consabido, para o magistrado, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). Ou seja, cabe-lhe analisar e decidir à vista daquilo neles grafado. Fosse doutra forma, inexistiria transparência. O próprio Código de Processo Civil, no seu artigo 125, dá os critérios pelos quais se há de dirigir o processo, no sentido de que se assegure igualdade de tratamento às partes e se previna ou reprima qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

Bom lembrar que este juiz já foi advogado. Então, como inda agora, de forma objetiva e prática, sabia como se avistar com as “figuras do processo” (juiz de Direito, promotor de Justiça e advogado). Respeitava limites, os legais, atento a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Noutras palavras, procurava falar com o juiz por escrito (petições protocolizadas), adstrito à transparência de que se devem revestir as coisas da Justiça, no contexto do “mundo dos autos”.

Nos autos, por princípio constitucional/processual, há de se resguardar, dentre outras coisas, contraditório, ampla defesa e isonomia. E processo, como sabido, é uma sucessão de atos e termos (formal, pois) dispostos à realização da justiça. Seres gregários, que somos, é evidente que não me furto à conversação produtiva, feita às claras (a par do já dito), desde que preservada, fundamentalmente, precisa igualdade de tratamento às partes.

Particularmente, não sei em que uma “conversa fora dos autos” (aspas minhas) faria diferença em meu juízo, na medida, justamente, em que deles, do contexto abrangente neles disposto, jamais me aparto. Imagine-se, por exemplo, uma Justiça feita de conversa, na base da conversa de gabinetes. Certamente, seria de fachada, um simulacro.

Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política: a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curve a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado.

Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar. Por exemplo, jamais me abalançaria a ir portas adentro do escritório dum advogado, estivesse ele fazendo o que estivesse, para, independentemente de qualquer outra coisa (incondicionalmente, pois), com ele me avistar. Além de isso resultar da lógica das coisas, tem tudo a ver com a educação da pessoa.

Assim, abstração feita ao quanto já referido, mesmo na recepção de advogados para uma “conversa fora dos autos”, haver-se-á de adotar critérios, sob pena de se instaurar confusão. Está na Constituição Federal: meu direito vai até onde comece o do outro. Isto, sim, é democracia. Portanto, se um advogado, promotor ou juiz estiver em meio a uma reunião, ou mesmo à frente dum trabalho que, momentaneamente, se não possa interromper, não se deve forçar encontro, que, a par de inoportuno, seria contraproducente. Entender-se o contrário, respeitada da opinião, para mim, é remar contra a maré natural das coisas da vida, no que condiz àquilo que normalmente sucede.

O tempo do juiz é demasiadamente precioso, quão escasso, na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos. Neste estado de São Paulo, mais que noutro qualquer (por seu gigantismo e pela mole de processos). Crê-se o seja, também, o dos advogados. Nesse contexto, enquanto esteja em gabinete, feitas das sobreditas ressalvas (direito ínsito à convicção pessoal e à expressão, constitucionalmente previstos), desde que preservado idêntico direito ao advogado da parte contrária (igualdade de tratamento), este juiz não se furta àquela oitiva; muito embora, sistematicamente, vá retratar da necessidade de se reproduzir nos autos de processo aquilo que se diga, de molde a continuar sempre adstrito aos elementos daqueles, intocada a clareza que deve permear as coisas do Poder Judiciário.

Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, “não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos” (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).

Edison Vicentini Barroso

é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fernando. disse:
05 de outubro de 2009 às 17:58

Embora o autor do artigo tenha tido experiência desgostosa com o advogado que peticinou pedindo esclarecimentos, não se pode esquivar-se do direito do advogado previsto no artigo 7º, inciso VIII da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Por respeito à profissão do magistrado e para o bom funcionamento do próprio judiciário, é prudente que o advogado que queira falar com o julgador do processo espere o melhor momento, que aguarde o magistrado terminar o que esteja fazendo.
Mas, o que se vê com frequência são magistrados que, nem com todo respeito, cortezia, educação, e paciência dos advogados, os recebem. Nada justifica a descortezia entre os profissionais do direito, mas ao memso tempo que o advogado deve compreender que o tempo do magistrado é escasso, o magistrado deve compreender que é sim um direito do advogado ser recebido pelo magistrado.

MARCELO-ADV-SE disse:
05 de outubro de 2009 às 18:47

Penso que há um equívoco quando insinua que a audiência do advogado com o juiz é necessariamente para conversa subreptícia ou para conchavos espúrios. Eu mesmo costumo acorrer aos gabinetes unicamente para pedir pressa na análise da causa (ou medida urgente), e o faço preferencialmente na sala de audiências ou diante de outras pessoas, no mais das vezes servidores.
Também procuro ser claro nas minhas petições, dispensando qualquer esclarecimento pessoal ao magistrado; porém, nem sempre isso é suficiente, dado que o volume de processos com que lidam os juízes é superior ao que humanamente alguém possa carregar, o que acarreta, muita vez (e sem qualquer demérito ao juiz, porquanto falível), decisões proferidas açodadamente e/ou por assessores, algumas sem atentar para documentos ou argumentos relevantes articulados.
Demais disso, a invocação per se da isonomia é inexata, pois a paridade de armas entre as partes sempre será desafiada pelo destoante grau de intelecto e habilidade pessoal de cada advogado que atua no processo.
De fato, o ideal seria que nós advogados não precisássemos ir aos gabinetes, pois também toma muito do nosso tempo, que é igualmente precioso, e espero que alcancemos esse desiderato.
Todavia, para melhor nos desincumbirmos dos nossos ônus, ainda precisamos fazê-lo, dependendo do estilo, zelo e dignidade pessoal de cada um o intuito e o modo com que se aborda um magistrado.
Outrossim, a prática é tão disseminada e costumeiramente adotada que não é raro sermos classificados de desidiosos por nossos clientes quando deixamos de fazê-la; e, a fortiori, QUANDO O CLIENTE É MAGISTRADO.
É o que penso.

Gus disse:
05 de outubro de 2009 às 21:17

O advogado que fala com o juiz, longe do advogado da outra parte, está sendo potencialmente desleal com o outro causídico. O juiz, por uma questão de prudência, pode determinar ao advogado que se manifeste por petição nas oportunidades que o devido processo legal - um direito das duas partes, não só de uma - lhe conceder. O que o ampara? O artigo 14, inciso II, do Código de Proceso Civil, que é tão dispositivo legal quanto o Estatuto da OAB. Não se interpreta uma lei de forma isolada e nenhuma liberdade pública é absoluta nem na Constituição, quanto mais na legislação ordinária.
Há quem diga que isso coloca em desvantagem o advogado que não escreve tão bem. Isso lembra a reclamação de certos times com o sistema de pontos corridos, protestando quanto ao fato de que o mais organizado é melhor sucedido. Só que a sociedade, assim como no futebol, deve repudiar a virada de mesa longe do campo dos autos.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2009 às 22:06

E o parágrafo único do artigo 14 do CPC?
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB...
Depois há reformas contundentes de sentença no Tribunal, e nos Tribunais Superiores, e é aquela gritaria de alguns magistrados de primeira instância de que ninguém respeita o Juiz Singular.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2009 às 22:43

Enquanto Carreiras Jurídicas brigam entre si por mais poderes, a Magistratura vai mal, se torna cada vez mais carreira de "carregação". Qual Tribunal oferece um projeto de formação para que Magistrados possam realizar estudos avançados, cursar pós-graduação, inclusive no exterior? Magistrado não é palpiteiro, é quem decide. Outras carreiras jurídicas mandam seus membros para pós-graduação no exterior, a Magistratura parece só ter perspectiva de aumento da carga de trabalho.
Não se precisa mais que bom senso para se ter a noção do colapso iminente. Gabinetes lotados de processos, uma demanda crescente por prestação jurisdicional, e Juízes tendo varas com entrada de até mais de duzentos processos novos por mês, ou seja, para que o acervo não cresca há Magistrados que terão de proferir mais de duzentas sentenças por mês, as metas de transparência do CNJ são o grito de que o Rei está nu. Os Magistrados mais antigos trazem bagagem, inclusive de um tempo onde Juiz tinha mais tempo para estudar. Hoje com tanta carga de trabalho onde os jovens magistrados encontrarão motivação e energia?
Agora diante de uma pessoa em coma, precisando de um tratamento urgente, o Magistrado dizer que não vai receber o advogado da parte enquanto o Advogado do Plano de Saúde não comparecer junto?
No resto, contra razões auriculares, puro no sense, só se recorre, seja apelação, REsp, RE, ou agravo, daquilo que está devidamente escrito. Inclusive em casos onde a norma jurídica é lida pela metade, só a metade que interessa. Para isto existe o sistema recursal.

Eri Coelho - Jornalista disse:
05 de outubro de 2009 às 22:45

Deixo meu comentário no sentido de que NORMALMENTE o advogado não quer conversa fiada com o juiz, desembargador ou ministro, quer apenas uma coisa: QUE FAÇA O JULGAMENTO!
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Após esperar anos e anos pelo julgamento o advogado ao tentar conversar com o magistrado, não busca conversa fiada, não quer intimidades, quer apenas que seja entregue a prestação jurisdicional.
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Em outras ocasiões é preciso uma liminar ou tutela antecipada, requerer isso não é conversa fiada.
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As escolas de Leitura Dinâmica deveriam ser fechadas, ou pelos menos proibidas para magistrados, eis que muitas vezes o advogado escreve da melhor forma possível e os julgadores após uma leitura superficial não entendem, ou não querem entender.
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É preciso ter bom senso e respeito, de ambos os lados.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
06 de outubro de 2009 às 00:58

Por fim, ainda coube espaço para um comentário esdrúxulo de um denominado “magistrado”, in verbis: “O advogado que fala com o juiz, longe do advogado da outra parte, está sendo potencialmente desleal com o outro causídico”. Mais o que significa isso, gente?!... Sugiro, então, que o juiz da causa saia correndo às pressas de perto do dito advogado, sob pena de está exercendo advocacia administrativa ou prevaricando. Aqui para nós, é o cúmulo do despreparo...

ajfn.advogado hotmail.com disse:
06 de outubro de 2009 às 01:00

Se valeu o articulador de uma experiência infeliz para tentar respaldar sua tese de que a audiência com o advogado em seu gabinete poderia atentar contra a igualdade de armas das partes no processo, o que não passa de argumentação vencível. Quem milita no dia-a-dia da advocacia sabe o quanto, às vezes, é necessário alertar o aparelho judicial de pleitos liminares olvidados durantes meses em seus gabinetes. O articulista parece alheio ao cotidiano forense brasileiro ou quer apenas manter os privilégios dos tradicionais magistrados de gabinete. Por incontáveis vezes pude ver o judiciário se mover eficazmente por conta de um alerta ao magistrado sobre determinado processo que se encontrava inerte em sua vara.
Essa tese de que a presença de apenas um advogado das partes na presença do juiz da causa (em seu gabinete) estaria ferindo o contraditório ou pondo em dúvida a imparcialidade do julgamento do processo, é digna de nota de seres humanos inseguros ou sem força de caráter o bastante e que acabam por pôr em dúvida a própria conduta. Onde já se viu isso?! O próprio magistrado se põe como suspeito porque recebe o advogado de uma das partes apenas... Ilustra a circunstancia de está a sós com o advogado da outra parte como se pairasse sobre ela algum tipo de conluio contra o ex adversu. Que tipo de magistrado pode vislumbrar isso? Só pode ser aquele magistrado medroso do qual nos fala o articulista! Aquele que não tem força de caráter para o exercício da função! Aquele magistrado que de tamanha fraqueza não pode honrar a toga que enverga.

Pinheiru disse:
06 de outubro de 2009 às 08:54

Vou só colacionar o comentário que fiz no mês de agosto, tem tudo a ver. Será que são as mesmas pessoas?
"A tirania da visita inoportuna
Disseram-me que os romanos já afirmavam que 'o que não está nos autos não está no mundo". Essa máxima não atua quando um advogado tenta, extra-autos, produzir no juiz convicção favorável a sua tese? Há igualdade de armas quando o advogado da parte adversa não tem a mínima noção do que se argumenta oralmente para o juiz? E a agenda pública do magistrado, o seu dever de conduzir outros obrigações legais, fazer-se presente em compromissos profissionais, etc e tal. Instala-se aqui a tirania da visita inoportuna. O juiz não pode mais informar ao e. advogado que tem outros compromissos funcionais, os e.advogados não podem esperar? Voltar quando em momento mais conveniente, oportuno ou, melhor, quando presente o advogado da parte adversa? Vai ter uma sustentação oral agora nos gabinetes dos magistrados? Daqui a pouco, as varas terão que publicar uma pauta para isso. Enfim, é a leitura equivocada do sistema democrático; o verme das 'prerrogativas funcionais' corroendo o Estado democrático DO direito; do direito de cada puxar o carvão pra sua sardinha!"
Agora, o pedido de urgência no julgamento, é outra coisa, absolutamente legítima, por sinal.

DANN disse:
06 de outubro de 2009 às 09:42

Sou advogado e cada vez mais me convenço de que o nobre magistrado está certo. Certa feita li que a imparcialidade do magistrado está na escorreita observância da legalidade. A partir do momento que o advogado tenta convencer verbalmente o magistrado de que sua posição no processo é a mais correta, se distancia da realidade material dos autos, pois que se houvesse carreado elementos suficientes para a concessão da medida, não precisaria minudear a situação de seu cliente - verbalmente - para o juiz.
Ouvir as partes conjuntamente é medida razoável que atende aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Agindo assim, o magistrado jamais dará azo à quebra da confiança depositada pelos contribuintes em seu trabalho. Eis a verdadeira Justiça.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
06 de outubro de 2009 às 19:38

De outra banda, digo que desconheço e desafio quem quer que seja a me apontar algum demente que tenha ingressado para a magistratura por meio de concurso público. Digo isso, porque não consigo conceber que um magistrado possa, por conta de uma conversa “fora dos autos”, se inebriar com os encantos argumentativos de um advogado a tal ponto de se esquecer, dali por diante, que deve ao menos compulsar os autos para análise do pleito. Substrato exclusivo da qual emerge a decisão jurisdicional, fora dele só terá relevância o que reforçado com o que ele já traz. Reforçado, sim, já que assim deve ser, por exemplo, quando o advogado diligente percebe o risco eminente a um bem jurídico que se encontra entregue a uma prestação jurisdicional que não chega.
Dos dois um: ou estão querendo esconder a verdadeira vocação de certos magistrados para o glamour da clausura de seus incognoscíveis gabinetes; ou estão subestimando a capacidade dos mesmos, tratando-os como débeis ou fracos que não sabem se manter com isenção e independência diante de uma conversa informal sobre os autos com o advogado de uma das partes. E digo que não são! São juízes e por dever de função devem ter força de caráter para manter a isenção e independência em qualquer situação, seja ela em “conversa dentro ou fora dos autos”.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
06 de outubro de 2009 às 19:39

De que tipo de magistrado nos fala o comentarista cartorário? Primeiro, o seu texto ilustra um processo e, por óbvio, a existência dos autos. Muito bem. Mais adiante, diz que a máxima do “que não está nos autos não está no mundo", “não atua”, ou seja, será ou poderá ser olvidada pelo magistrado por força dos argumentos orais do advogado de uma das partes “que tenta, extra-autos, produzir no juiz convicção favorável à sua tese”.
Fico a pensar com meus botões: sei de advogados que se acham espertos. Que pensam que uma conversinha ao pé do ouvido pode sensibilizar “Vossa Excelência”. Natural, a malícia é da essência humana e, portanto, permeia todas categorias profissionais, não sendo privilégio da advocacia, é claro. Poderíamos apontar casos, por exemplo, de serventuários que adoram aquele tipo de juiz que detesta receber advogados em seu gabinete para não “atrapalhar” a morosidade de suas diligencias.

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