“A prova decorrente da interceptação telefônica não é unilateral, não serve apenas ao Estado-acusador.” A frase é do ministro Marco Aurélio, para o qual a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, é clara ao determinar que o resultado das gravações deve ser degravado na íntegra. O ministro repetiu no pedido de Habeas Corpus apresentado pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Carreira Alvim, mesmo entendimento já usado em decisão referente a outros acusados de envolvimento em venda de sentenças.
Na quinta-feira (22/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus do desembargador Carreira Alvim, que está afastado do TRF-2. Por maioria, o STF aplicou jurisprudência segundo a qual não cabe Mandado de Segurança nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF. O desembargador é investigado por favorecimento, em decisões judiciais, a um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação.
Marco Aurélio, que era o relator e ficou vencido, superou a questão processual e entrou no mérito da discussão. “Sabe-se que processo é documentação. No mencionado parágrafo [parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 9.296/96], prevê-se que a gravação interceptada será objeto de transcrição. Vale dizer que o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, escreve em sua decisão.
O ministro criticou, ainda, a “extravagante forma de levantamento de dados de modo praticamente indeterminado”. Para Marco Aurélio, como a defesa prévia se refere à denúncia, é indispensável que os elementos colhidos no inquérito estejam nos autos. Caso contrário, diz, não tem sentido abrir prazo para a defesa prévia.
“Adoto, desde 1977, o sistema revelado pelo ditafone. Gravo relatórios, votos e decisões. Implícito está que, para os colegas tomarem conhecimento do conteúdo do que preparado como porta-voz do colegiado, devo degravar a fita magnética, proceder à limpeza cabível da palavra falada e, mais do que isso, partir para a transcrição, objetivando documentar, no próprio processo, o que elaborado”, revela. E continua: “Isso tudo se verifica sem a necessidade de existência de norma expressa a compelir a tanto. O que se dirá quando tal forma é essencial à valia do ato, estando contida em preceitos imperativos?”.
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se manifestaram a favor da transcrição integral de todas as conversas gravadas e usadas como prova para que a defesa possa melhor se defender. Celso de Mello afirmou, ainda, que o pedido de HC em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF.
A defesa do desembargador federal questionava ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no Inquérito 2.424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando para a defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.
Clique aqui para ler o voto.
Na maioria das investigações criminais onde são utilizadas escutas telefônicas milhares de ligações são interceptadas. Volumes gigantescos de diálogos são gravados ainda que em períodos curtos de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Estamos falando em centenas quando não milhares de horas de diálogos gravados. Exigir a transcrição de todos os diálogos beira ao impossível, coisa de quem não conhece o dificultoso trabalho de degradação. O procedimento utilizado atualmente pelos órgão policiais é enviar ao judiciário TODOS os diálogos interceptados por meio de CD e transcrevem na integra apenas as ligações relevante, onde há indícios de participação em atividade criminosa. A defesa que tem acesso a todos os audios, inclusive os não degravados, assim poderá pedir a transcrição daqueles que entender relevantes. Naturalmente o mesmo expediente pode ser adotado pela acusação. Não é razoável exigir a degradação da todas as ligações interceptadas, pois como já dito este procedimento beira ao humanamente impossível, face ao volume colossal de ligações normalmente interceptadas.
Com todo respeito aos nobres causídicos do Desembargador Federal, a Defesa ainda não bateu no ponto sensível certo, naquele ponto vital que pode realmente acabar com a possibilidade de uma via tortuosa, no sentido de querer tornar a prova formalmente "lícita" em materialmente lícita. a.html
Quem auditou a integridade do sinal dos áudios? Alguém fez uma análise técnica para garantir que as escutas tecnicamente são hígidas, corretas?
Essa é a diferença fundamental entre se ter uma prova lícita e uma prova ilícita, e basta provar uma inconsistência das gravações e se tem a ilicitude por derivação.
Quem pode fazer isso? Logo dirão, peritos para quê?
http://www.ime.eb.br/~labvoz/
http://www.ime.eb.br/~labvoz/pesquis
Belos ítens aos peritos, caberia inclusive um Parecer de Técnicos ao STF.
1 - É possível recortar e montar gravações digitais, reconfigurando diálogos? A exemplo, é possível realizar tal montagem em programas como o Sony Acid Pro?
2 - É possível afirmar sem uma perícia de sinal que uma escuta telefônica, independente da questão formal, seja materialmente lícita, ou seja, não foi montada ou editada?
E por aí vai...
A questão proposta pode ser a diferença entre a prova lícita e a prova ilícita, materialmente ilícita, que viciaria todas as provas obtidas por derivação.
http://www.ime.eb.br/~labvoz/pesquisa.ht ml
http://www.ime.eb.br/~labvoz/
Para que a PF tem peritos se as escutas são apenas transcritas e ninguém audita, ninguém assina o nome assumindo a responsabilidade técnica, em nome do Estado Persecutor, pela higidez técnica da prova, que em geral é a única prova ou a prova da qual derivam todas as outras, por que isso? O STJ aplica a interpretação gramatical da Lei, afirmando que se a Lei não fala em perícias, não se faça perícia, apego a "licitude formal", que pode tombar no STF pela vedação constitucional à prova ilícita, materialmente ilícita. Uma belíssima questão para o Pleno do STF enfrentar, e quiçá ser levada à CIDH-OEA.
UMA LAMENTÁVEL CONSTATAÇÃO É A FALTA DE CORAGEM DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU PARA DECIDIR NO MESMO SENTIDO, LOGO NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, MEDIANTE A REJEIÇÃO DE DENÚNCIAS, CONTRARIANDO PLEITOS DE ADVOGADOS NESSE SENTIDO, ENCARECENDO A DEFESA, AO MESMO TEMPO EM QUE DESPRESTIGIA O CONCEITO DO ADVOGADO JUNTO AO CLIENTE, QUE, POR SEU TURNO, COMEÇA A DUVIDAR DA EFICÁCIA DA DEFESA OU DA CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO. PEDRO PAULO VOLPINI-OAB-ES 2318.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login