Um advogado foi condenado a pagar indenização de R$ 16,5 mil a seu cliente por ter perdido o prazo para recurso contra condenação em processo criminal. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o erro gerou danos morais e materiais ao cliente. A Ação Penal tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul. Cabe recurso.
Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado.
O advogado ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.
No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha, ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Para o desembargador, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
AC 2005.001445-1

Andou bem o magistrado em sua decisão. A perda de prazo por culpa do patrono, que resulte em prejuízo para o cliente, em qualquer tipo de ação judicial, deve ser ressarcida, independentemente de outras sanções. Visto por situação inversa, se o cliente deixar de pagar honorários, mesmo que derrotado na ação, ainda que por imperfeição técnica do patrono na condução do processo, com certeza será acionado judicialmente para o pagamento. Mario Pallazini - São Paulo - Capital
A Lei Processual Civil e Penal precisam ser urgentemente atualizadas. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL POR ADVOGADO, jamais poderia prejudicar o RÉU. Ocorrendo a perda de prazo o Juiz deveria DESTITUIR o causídico , afastá-lo da lide, oficiar à OAB do inscrito, postulando pela suspensão por UM ANO, do exercício profissional e, de Ofício, o magistrado já sentenciava a favor do réu uma indenização de 10 salários mínimos NO ATO, podendo o réu, posteriormente, ajuizar outra ação, com valores muito superiores, por DANOS MORAIS.
a sugestão do leitor "contribuinte indignado" é equivocada, pois iria permitir processos eternos, pois a qualquer momento alguém poderia alegar que não sabia que seu advogado perdeu o prazo e não recorreu, mas agora requer o seu prazo de volta.
Não vejo que a proposta do leitor indignado geraria processos eternos, pois não ocorreria pedido de novo prazo por qualquer motivo, isso só ocorreria com pesado ônus ao advogado. Na real, entendo o que ele quer dizer: se estamos querendo fazer justiça, queremos que não hajam injustiças, e portanto, o erro de um advogado, não deveria jamais acarretar em prejuízos ao cidadão. Uma coisa é o advogado se entender com a OAB e outra, é ferrar com a pessoa que nada mais quer que lhe seja dada a oportunidade de resolver o seu problema.
concordo com o comentário anterior.
São muitos recursos que existem na legislação processul penal(e civil).
Em que pesem os comentários anteriores, tenho que os mesmos desconhecem um pouco do dia-a-dia do profissional da advocacia.
Os ÚNICOS que cumprem prazos são os advogados. Ninguém mais.
As ações ficam sendo "enroladas"anos a fio nos fóruns da vida e, por um único ato causado pelo advogado, pode-se gerar preujízos ao constituinte.
Seá que a culpa é mesmo dele?
Se o mesmo não trabalhar, não be. Também não tem férias. Portanto, culpá-lo, sem saber dos motivos é fáci.
Se ele não cumpriu prazo, que o magistrado determine a intimação para que constitua novo causídico. Simples assim. Sem traumas, nem prejuízo.
Mas é mais fácil culpar aquele que sempre sai perdendo, pois o advogado está na seguinte situação: o cliente de um lado, cobrando o andamento ou retardamento do processo; do outro lado, o MP que acusa e o magistrado que julga (não cumprindo qualquer prazo).
De quem mesmo é a responsabilidade?!
Fica a dúvida....
Talvez, o que tenha escapado ao indignado colega é que nos processos criminais estão em discussão direitos indisponíveis, elementares, cuja supressão se da em regime de exceção, para o bem comum. Já na jurisdição cível, normalmente, os direitos discutidos são disponíveis, ou seja, os prejuízos oriundos da perda de prazo podem ser injustos, mas não ilegais.
Só um adendo: em que pese minha concordância em relação à decisão comentada, ainda assim eu gostaria que os membros do judiciário sofressem com o mesmo rigorismo que sofrem os advogados (públicos ou privados) em relação ao cumprimento dos prazos processuais. Quando o advogado perde o prazo, há preclusão, quando o juiz perde o prazo, há desespero da parte, apenas isso, nunca vi, em toda a minha vida, qualquer punição, mesmo que meramente administrativa, para os casos em que os magistrados perdem os prazos estipulados na Lei para proferir decisões em feitos de caráter urgente.
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