Embora a mídia venha se referindo à substituição do presidente da República de Honduras como um golpe, parece que ninguém, até agora, fez um estudo mais aprofundado dos fatos ali ocorridos à luz da Constituição, e sob a ótica das medidas judiciais levadas a efeito. Pelo menos, ainda não deparei com uma análise mais aprofundada no que tange à aderência daqueles fatos às regras de um Estado de Direito. Trata-se de algo que não tem provocado interesse, seja por parte da mídia, seja por parte dos juristas.
Analisada a questão do ponto de vista jurídico, distante dos interesses político-ideológicos, a conclusão a que se chega é a de que esse pequeno país da América Central tem sido punido por cumprir as normas constitucionais ali imperantes. Se boas ou ruins, é tema que não vem à baila neste momento.
É alarmante o poder da desinformação. Mercê de inversão semântica, característica da novilíngua que se espalha de modo avassalante, está-se conseguindo alterar o significado da expressão “golpe de Estado”, de tal modo a atribuir-lhe sentido oposto ao que lhe é próprio. Sempre se entendeu “golpe de Estado” como tomada do poder governamental pela força e sem a participação do povo, ou o ato pelo qual um governo tenta manter-se no poder, pela força, além do tempo previsto. Agora, contudo, passou a atribuir-se tal denominação ao processo de troca do governante de acordo com a Constituição vigente no país, e realizado com o propósito de preservá-la. Se não há má-fé nessa inversão semântica, tal atitude só pode resultar de ignorância dos fatos efetivamente ocorridos.
De acordo com a Constituição de Honduras, o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (artigo 237), vedada expressamente a reeleição. Aquele que violar essa cláusula, ou propuser-lhe a reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública. A Constituição é expressa nesse sentido: “Articulo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, asi como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato em el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.
Assim, em razão da vacância do cargo de presidente da República, assume seu lugar o presidente do Congresso Nacional, e, na falta deste, o presidente da Corte Suprema de Justiça, sempre pelo tempo que faltar para concluir o período constitucional (art. 242).
É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente.
Por seu turno, o Poder Legislativo é exercido por um Congresso de Deputados, eleitos pelo voto direto, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a declaração da existência de motivo para instauração de processo contra o presidente da República e outras autoridades (artigo 205, 15), assim como a aprovação ou reprovação da conduta administrativa do Poder Executivo e de outros órgãos e instituições descentralizadas (artigo 205, 20).
É importante salientar que as reformas da Constituição só podem ser realizadas pelo Congresso de Deputados, com o voto favorável de 2/3 da totalidade de seus membros, devendo as novas disposições ser ratificadas pela subsequente legislatura ordinária, por igual quorum, para que possam entrar em vigor (art. 373).
Finalmente, à Suprema Corte cabe conhecer dos delitos oficiais e comuns dos altos funcionários da República, quando o Congresso Nacional houver declarado a existência de motivo para a instauração do processo (artigo 319, 2), assim como declarar a existência ou não de motivo para a instauração de processo contra os funcionários e empregados que a lei determinar (artigo 319, 5), e, ainda, requisitar o auxílio da Força Pública para o cumprimento das suas decisões.
O Chefe das Forças Armadas é eleito pelo Congresso Nacional, conforme proposta do Conselho Superior das Forças Armadas, com mandato de cinco anos, e somente pode ser removido do cargo pelo voto de 2/3 da totalidade dos Deputados, quando haja dado motivo à instauração de processo, e nos demais casos previstos na Lei Orgânica das Forças Armadas (art. 279).
Por força do disposto no artigo 374 da Constituição, em nenhuma hipótese poderão reformar-se as disposições que dispõem, entre outros, sobre o período presidencial e a proibição para exercer novamente a Presidência da República, imposta a quem, a qualquer título, a tenha exercido anteriormente. E, à evidência, em nenhuma hipótese poderão ser reformadas essas cláusulas pétreas.
Muito bem. Em 23 de março de 2009, o presidente Zelaya baixou o Decreto Executivo PCM-05-2009, estabelecendo a realização de uma consulta popular sobre a convocação de uma assembléia nacional constituinte para deliberar a respeito de uma nova carta política.
Em face disso, em 8 de maio de 2009, o Ministério Público promoveu, perante o “Juzgado de Letras Del Contencioso Administrativo” de Tegucigalpa (Proc. 151/09), uma ação judicial contra o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, pleiteando a declaração de nulidade do decreto em foco. E, como tutela antecipatória, requereu-lhe a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de que produziria danos e prejuízos ao sistema democrático do país, de impossível ou difícil reparação, e em flagrante infração às normais constitucionais e às demais leis da República, isso para não falar dos prejuízos econômicos à sociedade e ao Estado, tendo em vista a dimensão nacional da consulta.
A tutela antecipatória foi deferida pelo juiz competente em 27 de maio de 2009, com fundamento no art. 121 da Lei de Jurisdição do Contencioso Administrativo (Lei 189/87), que afirma: “Proceder-se-á à suspensão quando a execução puder ocasionar danos ou prejuízos de reparação impossível ou difícil”, complementada, com efeitos declaratórios, em 29 de junho seguinte.
Em 3 de junho, o Juizado proibiu o presidente Zelaya de continuar a consulta. Contra essa decisão, impetrou ele um Recurso de Amparo — similar ao nosso Mandado de Segurança — perante a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo, o qual foi rejeitado em 16 de junho, sob os fundamentos de não ter sido interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, e de faltar legitimação ativa ao impetrante, porquanto, no Contencioso Administrativo, compõe a lide, no pólo passivo, o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, e não a pessoa física do presidente.
Assim, o Juizado do Contencioso Administrativo expediu, no dia 18 de junho, uma segunda ordem contra o presidente, tendo uma terceira sido expedida nesse mesmo dia. Em outras palavras, encontrava-se ele plenamente advertido de sua conduta tida como ilegal, sendo certo que já havia um processo instaurado contra si por flagrante desacato à Constituição e às reiteradas ordens judiciais.
Em virtude dessa desobediência, o promotor-geral da República ofereceu, perante a Suprema Corte, denúncia criminal contra o presidente Zelaya, sustentando configurar sua conduta crimes de atentado contra a forma de governo, de traição à pátria, de abuso de autoridade e de usurpação de funções, em prejuízo da administração pública e do Estado. A Suprema Corte aceitou a denúncia em 26 de junho, com fundamento no art. 313 da Constituição e designou um magistrado para instruir o processo. Em consequência disso, decretou a prisão preventiva do denunciado, com o que foi expedido mandado de captura, cujo cumprimento ficou a cargo do chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
No mesmo dia, o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo deu ordem às Forças Armadas para suspender a consulta pretendida pelo presidente Zelaya e tomar posse de todo o material que nela seria utilizado. O presidente Zelaya, então, ordenou ao chefe do Estado Maior das Forças Armadas que distribuísse o material eleitoral de qualquer modo, porém o último, invocando a ordem judicial, se negou a fazê-lo, ao que foi destituído, tendo, em seguida, impetrado junto à Suprema Corte um recurso de amparo para ser reconduzido ao cargo.
Em 25 de junho, a Suprema Corte julgou os Recursos de Amparo 881-09 e 883-09, que haviam sido impetrados, respectivamente, pelo chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo promotor especial para a Defesa da Constituição, voltando-se ambos contra o ato de destituição do chefe do Estado Maior. A Suprema Corte acolheu-os e, em consequência, cassou o ato do presidente Zelaya, sob o fundamento de que a remoção do chefe do Estdo Maior das Forças Armadas constitui ato privativo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 279 da Constituição.
Finalmente, em 29 de junho, a Suprema Corte, por unanimidade, decidiu remeter o processo contra o presidente Zelaya ao Juzgado de Letras Penal Unificado porque ele “já não ostentava o cargo de alto funcionário do Estado”, em face de sua substituição operada pelo Poder Legislativo, de acordo com a Constituição.
Assim sendo, para que se possa aquilatar com isenção o que vem sucedendo em Honduras, do ponto de vista eminentemente jurídico, ou seja, para se concluir se realmente houve um “golpe” ou, ao contrário, legítima deposição, mediante observância das regras constitucionais, torna-se imprescindível examinar, à luz do Direito, os fatos acima narrados.
É o que procuraremos fazer, de modo sintético, fixando, de início, determinados fatos incontestáveis:
– a Constituição prevê que a mera tentativa, por parte de todo e qualquer servidor público, de alterar o sistema de eleição do presidente da República implica imediata perda do cargo (artigo 239 e alínea);
– são intangíveis as disposições constitucionais concernentes, inter alia, ao período presidencial e à proibição de que alguém seja presidente da República por mais de um mandato (art. 374);
– o presidente da República baixou um decreto propondo a realização de uma consulta sobre a convocação de uma assembleia constituinte, sendo público e notório o propósito de alterar a cláusula pétrea que proíbe um novo mandato;
– o presidente da República não obedeceu a decisão do juiz competente, confirmada em segunda instância, que suspendeu a execução do decreto;
– o presidente da República destituiu o chefe do Estado Maior das Forças Armas, quando, por força do artigo 279, apenas o Congresso de Deputados pode fazê-lo;
– a Suprema Corte acolheu a denúncia formulada pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do presidente da República;
– com a vacância do cargo, este foi preenchido pelo presidente do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no artigo 242 da Constituição;
– houve respeito ao princípio do devido processo legal, pelo menos quanto ao seu conteúdo mínimo (contraditório, juiz natural, motivação das decisões, prova lícita, etc).
Ora, se todas as afirmações acima feitas são verdadeiras — e nada até agora indica o contrário —, tudo aponta no sentido de terem sido obedecidas as regras constitucionais e legais para a deposição do chefe do Poder Executivo. O artigo 239 dispõe que a perda do cargo é imediata, isto é, ela deve ocorrer por meio de tutela de urgência, sem maiores delongas, mediante aplicação direta da norma constitucional, que, auto-aplicável, dispensa lei para adquirir eficácia.
É certo que as Forças Armadas, ao executarem o mandado de prisão, extrapolaram os limites aos quais se deviam circunscrever, ao expulsarem do país o presidente Zelaya. No entanto, embora esse excesso configure uma nítida e inadmissível ilegalidade, não tem, à evidência, o condão de contaminar o processo constitucional da substituição presidencial, de modo a convertê-lo num “golpe de Estado”.
Por conseguinte, abstraído o lamentável e condenável episódio da expulsão, cabe a pergunta: onde estaria o tão decantado “golpe de Estado”? Só na cabeça de prestidigitadores sempre desejosos de transformar o quadrado em redondo, e o preto em branco, e que, por meio da franca adoção de uma “novilíngua jurídica”, pretendem, à viva força, incutir no espírito alheio que a obediência à Constituição e às leis que governam os Estados de Direito configura “golpe de Estado”. Isso porque, embora não o declarem abertamente, têm para si que Estado de Direito não passa de mera “ilusão burguesa”.
Mas, se isso pode adquirir foros de verdade, cabe, em contrapartida, por exigência de um mínimo de lógica, indagar sobre como deveriam ser classificados os que, eleitos sob a égide de uma Constituição que juraram defender, passam a usar o cargo como gazua para arrombá-la, com o propósito de perpetuar-se no poder, metamorfoseando-se em caudilhos e caudilhotes com vestes de “democratas”. Qual seria o título a eles mais adequado ? O de “Defensores do Povo”, cujos interesses só eles, na sua onisciência, conseguem detectar, ou o de “Defensores da Democracia”, de acordo com sua particular visão desse conceito, ou, ainda, de “Duces” ou “Fuhrers”?
Antes de responder a essa pergunta, é mister, no entanto, não esquecer de que a eleição pelo povo é apenas um vestibular, no qual não se encerram outras tantas exigências dessa “escola” que se chama Democracia. O eleito pelo povo há que respeitar a Constituição e as leis do país, e não destruí-las aproveitando-se do poder de que se investiu mercê da eleição. Eleição pelo povo não significa, por si só, alvará pleno para que o eleito possa fazer tudo que bem entender, inclusive destruir a ordem constitucional e, em consequência, a democracia, sob cuja égide se elegeu.
Outra expressão também trabalhada pela novilíngua e que entrou na moda consiste em chamar o atual governo hondurenho de “governo de facto”, com o nítido propósito de contrapô-lo ao “governo de jure”. Mas, se a investidura do governo substituto seguiu os trâmites previstos na Constituição, por que “governo de facto”? Se não for má-fé, ou ignorância dos fatos, talvez isso deva ser debitado à retirada do ensino do latim em nossas escolas.
Diz-se ainda ter havido um golpe militar “com apoio do Ministério Público, da Suprema Corte e do Congresso Nacional”. Ora, o que exsurge do relato dos fatos é exatamente o contrário, ou seja, a Suprema Corte é quem decidiu pelo afastamento do presidente, fazendo-o a requerimento do Ministério Público, com a aprovação do Congresso, tendo a força militar sido requisitada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 313 da Constituição, para o fim de fazer cumprir a ordem judicial.
Se a deposição de um presidente é decretada pela Suprema Corte de um país soberano, em que se baseiam outros países para arrogar-se o direito de, certamente sem ao menos terem examinado os fatos com a necessária atenção, desrespeitar o Poder Judiciário e a própria soberania do país no qual ocorreu a deposição, qualificando de “golpe” os atos praticados conforme a Constituição? É interessante notar como certas figuras, de tão acostumadas a desrespeitar o seu próprio Estado de Direito sem que nada lhes aconteça, não conseguem se dar conta de que, em outros países, ainda que insignificantes em termos territoriais, possa haver cidadãos menos frouxos, com coragem e vontade política suficiente para fazer vingar as instituições e as leis ali imperantes.
Por outro lado, o fato de em Honduras a deposição do presidente não ser feita por meio de impeachment, tal como no Brasil ou nos EUA, em nada altera a questão, porquanto a questão relevante consiste em verificar se o processo constitucionalmente previsto para tal fim em cada país foi respeitado, até porque cabe a cada país escolher, para o fim de que se trata, a sistemática e o conjunto de normas que melhor se adapte às suas características político-jurídicas.
Precisamos pensar com nossos próprios neurônios e procurarmos a verdade, ainda que isso possa ser cansativo e consumir tempo. Do contrário, os verdadeiros democratas, os que prezam o Estado de Direito, constatarão que será muito tarde “quando a ficha lhes cair”.
Desde que comecei a ler mais sobre o caso, fui deixando de lado a antipatia inicial pelos "golpistas".
NA VERDADE, GOLPISTA É O DEPOSTO, QUE TENTOU DAR UMA DE HUGO CHAVEZ E RASGAR A CONSTITUIÇÃO.
Ou será que ele é o único certo e o LEGISLATIVO, O JUDICIÁRIO E AS FORÇAS ARMADAS ESTÃO TODOS ERRADOS?
SERÁ QUE A MAIORIA DESINFORMADA DO POVO PODE TRANSFORMAR O QUE É CERTO EM ERRADO PELO SIMPLES ATO DE VOTAR?
SE FOR VERDADE:
A) COLLOR FOI INJUSTIÇADO. ERRADOS FORAM OS CARAS-PINTADAS E O CONGRESSO;
B) O "MENSALÃO" É UMA PRÁTICA MORAL E LEGALMENTE CONSENTIDA, DEPENDENDO DE QUEM A PRATICA;
C) TODO POLÍTICO CONDENADO NA JUSTIÇA, POR PIOR QUE SEJA O CRIME, PODERÁ ALCANÇAR A REDENÇÃO E A BEATIFICAÇÃO PELO VOTO POPULAR;
D) JESUS CRISTO TINHA QUE SER MESMO CRUCIFICADO, BARRABÁS LIBERTADO, OS JUDEUS MASSACRADOS E HITLER, ADORADO.
É o fim dos tempos, mesmo.
E esse mesmo governo que abriga um golpísta, entrega dois refugiados cubanos à sanha Fidelista.
ACORDA BRASIL
Sr. Dr. Lionel,
.
Não é que , ninguém tenha analisado que NÃO HOUVE GOLPE em Honduras.
.
O, grande, problema, nacional, é que a "imprensa brasileira" , NÃO PODE TER OU MANIFESTAR os Fatos e/ou a sua, real, Opinião.
.
Porque imprensa que COME NAS MÃOS DO GOVERNO, só transmite a opinião do governo, o qual faz parte da "caterva de guerrilheiros" latino-americanos, saudosistas de Guevara e do Fidel, cuja
Ditadura é BENIGNA ! ! !
Dr. Lionel, é um alívio saber que ao menos um jurista brasileiro leu a Constituição Hondurenha antes de escrever sobre a destituição do presidente que cometeu crimes, destituição, aliás, nos moldes propostos pela Constituição vigente em Honduras (muitos não se deram conta de que, em Honduras, vale a Constituição de Honduras, não a Carta Bolivariana!). E é uma satisfação imensa saber que o jurista leu, compreendeu e conseguiu escrever judicioso artigo interpretando corretamente um tema. Pena, Dr. Lionel, que a imprensa bolivariana não se disponha a "repercutir na mídia" (eca!) seu valioso artigo. Parabéns, Doutor.
O brilhante artigo do Dr.Lionel Zaclis acende não uma luz porem um verdadeiro farol de milha em cima da besteirada dos demais apedeutas que "se metem" a entender a crise Hondurenha , agora devidamente apimentada por pimenta brasileira , adicionada é claro por PATAS despreparadas de nossa diplomacia petralha. Realmente o molusco consegue nos surpreender sempre pois agora temos "franquias" latrino-americanas nesta mistura de odor fetido , um "mix" do bolivarianismo chavista com o petralhismo brasileiro. Como se ja não bastassem as nossas imundicies de cada dia , que infelizmente temos nos acostumando rapido demais, agora estamos literalmente "metendo o bedelho" em outras Nações pequenas porem soberanas como é o caso de Honduras que é sempre bom lembrar, NUNCA ENCHEU O NOSSO SACO! Esse zelaya tem pinta e atitudes de tipico estanciero pilantroide da america central que "achou" que poderia ser um lacaio do bolivarianismo esquerdoide e retrogrado em seu pequeno Pais, deu no que deu e tomou um MERECIDISSIMO pe na b...a das autoridades devidamente constituidas de Honduras. Entra em cena o molusco 9 dedos com aquela fraude fantasiada de embaixador do celso tamborim , o "quinto trapalhão" do programa do DIDI. So falta agora arranjarem bem rapido uma bela explicação ante as leis da fisica para o subito "aparecimento" de zelaya dentro de nossa Embaixada que por sinal ele ja transformou em "foco de resistencia" aos golpistas ( que na realidade é ele mesmo!) As noticias da noite dão conta de que chegou num avião da Venezuela ( artigo 288- chaves e lula igual a FORMAÇÃO DE QUADRILHA!). Uma vez feita a ca..da , agora pedem penico juntos a OEA pra ver se Titio Obama joga a boia , vamos esperar os proximos desdobramentos de MAIS essa. São uns M....s
Na imprensa, não se ouve uma única voz em favor da verdade.
Isso não é DITADURA? Claro que sim: ditadura pela desinformação.
Embaixo, quis escrever golpista, não "golpísta"...teclar rápido na net dá nisso...
Até que enfim um artigo lúcido sobre o que houve em Honduras.
O Brasil entrou de gaiato nisso.
Quem quis dar o golpe foi o ex-presidente que quis alterar a Constituição de Honduras para se eternizar a la chaves no Poder.
E,agora,nós,os contribuintes brasileiros,sustentamos esse golpista em nossa embaixada.
Lendo o brilhante artigo, acabo por entender os motivos pelos quais estão dando guarida ao ex-presidente na Embaixada brasileira, e não na "minha embaixada", como disse nosso querido presidente. Se estão tramando lá, imagina cá.
Eu pensei que era maluco, pois achava que a deposição era correta. Agora vejo que o molusco que acha a leitura maçante e entediante não sabe o que está fazendo (ou sabe muito bem)...
Eu pensei que era maluco, pois achava que a deposição era correta. Agora vejo que o molusco que acha a leitura maçante e entediante não sabe o que está fazendo (ou sabe muito bem)...
"A consulta direta ao povo, por iniciativa do presidente da República, é prevista pela atual Constituição de Honduras, em seu artigo 5º. Embora provavelmente nova Assembleia Constituinte pudesse tratar também do problema dos mandatos, a consulta de novembro não faria referência expressa a isso, nem Zelaya seria beneficiado: ela coincidiria com a eleição de seu sucessor, dentro das regras atuais do jogo. Portanto, não é verdade que Zelaya pretendesse, com a consulta prévia – e frustrada com o golpe de junho – obter um segundo mandato presidencial. Zelaya e as forças políticas que o apoiam pareciam dispostas a avançar na luta pelo desenvolvimento econômico e social de um dos países mais pobres do mundo. Tendo sido eleito pelas oligarquias conservadoras, às quais pertence por origem familiar, Zelaya, no exercício do poder, modificou a sua orientação ideológica, encaminhando-se para uma posição de centro-esquerda." (Mauro Santayana, Jornal do Brasil)
Ao magist_2008
De maneira análoga ao seu raciocínio, ao questionar "[...] será que ele [Zelaya] é o único certo e o LEGISLATIVO, O JUDICIÁRIO E AS FORÇAS ARMADAS ESTÃO TODOS ERRADOS?", pode-se questionar: Será que o governo de facto, amparado pelos demais poderes, é o único certo e a OEA, a União Européia e toda a comunidade internacional estão todos errados?
O artigo é muito interessante, mas encarar o suposto golpe como legitimação pelo procedimento é fazer uma leitura rasa dos processos de formação de opinião e da vontade inerentes ao processo democrático. Apesar da Constituição hondurenha coibir determinadas práticas, nenhum procedimento constitucional pode suplantar a possibilidade de consultar o povo sobre a formação de nova constituinte.
Em primeiro lugar, não logrei aprovação na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e na Magistratura do mesmo Estado, nem desempenhei essas tarefas por mais de uma década sem uma única queixa ou representação formal (ao contrário, sendo elogiado até por outras instituições) fazendo leituras "rasas". Não venha com ofensas.
Em segundo, o que me importa não é o comportamento ignorante, ideológico e demagogo do PT, da OEA, da ONU ou de quem quer que seja (lembra-se do IRAQUE??? A ONU retaliou os USA???). Não fiz Direito para dar ouvidos a debates puramente políticos e, pior, demagógicos.
O que me importa é a análise jurídica da questão. O "deposto" tentou mudar as regras estando em exercício, e parece-me que a vedação da reeleição, naquela Constituição hondurenha, seria cláusula pétrea (sim, isso é possível, assim como a nossa petrifica a forma federativa do Estado - embora só em tese). E, ao contrário do que você afirma, o presidente não é o único que possui legitimação popular. Os congressistas a têm da mesma forma, enquanto os magistrados (ao menos no Brasil) a recebem diretamente da Constituição Federal. Cuidado com o discurso populista.
...só faltou vc explicar porque o Brasil, país tão sensível aos ataques contra a democracia, negou asilo a dois cidadãos cubanos que fugiam do regime totalitário cubano, aquele mesmo ao qual "nosso guia" os devolveu e do qual é tão "companheiro".
Ou porque o Collor foi forçado a renunciar, se ele foi eleito pelo povo...(fui a favor do impeachment!)
Aproveite e explique também porque nem o CHAVEZ, o candidato a "Pinochet" da Venezuela, atreveu-se a fazer a besteira de deturpar um instituto tão importante quanto o asilo político (na verdade, o Brasil está usando a inviolabilidade da missão diplomática para derrotar os "golpistas" hondurenhos, após ignorar a Constituição deles ou simplesmente "decidir" que ela não tem nenhuma validade).
..;.
Gostaria de saber o porquê do Lula e demais representantes de nosso País não terem levantado a mesma bandeira em defesa da Petrobras, quando foi tomada pelo companheiro índio. Agora, estão querendo tornar o fato em uma crise internacional. Porque não agiram com a mesma valentia no caso Petrobras???
Desculpe-me, mas não é necessário utilizar o argumento da autoridade para debater. Não me interessa se o senhor passou em concursos ou exerceu suas atividades com brilho. Isso é o que se espera de um funcionário que serve ao povo. Ademais, seu posicionamento "jurídico" nessa questão não está livre de juízos de valor. Pelo contrário, resta nítido o seu posicionamento ideológico ao comentar o artigo. Até aí... nenhum problema. Contudo, não queira atribuir ao seu discurso um caráter de proferimento imparcial e desprovido de matiz ideológica. Quando me referi a leitura "rasa", quiz chamar a atenção para a complexidade dos fatos, pois, ao que parece, ninguém sabe exatamente quais eram as intenções do presidente deposto. O fato é que nem mesmo a Constituição pode impedir a consulta ao povo, por intermédio de procedimentos previstos, sob pena de ferir um princípio maior que é o princípio democrático. O resto é positivismo anacrônico...
A consulta a qual me refiro é pela Constituinte. Dessa forma, sendo aprovada, existiria um procedimento legítimo de refundação da República. Portanto, fique claro que não apoio qualquer tentativa de reforma tendente a abolir cláusula pétrea e que tenha por objetivo alterar as regras no do jogo para beneficiar X ou Y.
Lionel Zaclis parabéns pelo brilhante esclarecimento da situação em Honduras,principalmente pela ótica juridica,os fundamento e conhecimentos da matéria.
Se todos os presidente soubesse interpretar as suas constituições,talvez,alguns paises,melhoresse o ponto de vista politico internacional,principalmente esses paises da America do Sul e Central.O Presidente deposta Manoel Zelaya está cometendo mais um crime em jogar o seu povo contra a constituição de Honduras,e ainda,jogando outros paises em situações delicadas,já que desconhecem a constituição Hondurenha.O Brasil está incentivando as Nções Unidas a rebater uma tentativa de golpe provocada por um Chacal,que dirá certamente que desconhecia a constituição de seu País.
O Dr.LIONEL ZACLIS,poderia,a bem da verdade, fazer um breve comentario sobre a situação dos nosso País.É notorio que no Brsil não se considera a constituição.Que causa pode-se atribuir isso? Politicamente.Observa-se que quando o assunto é a Lei,manifestam-se a maioria desonesta,veja como o Lula pediu as Nações Unidas a volta de Zelaya."Penso,logo existo!" A maioria dos presidentes Sul Americanos são todos Chacais que atendem aos uivos de seus camaradas.Enganadores e enganados,quando o povo vai poder destinguir isto!
Simples. O Lula tá defendendo o Zélaya porque um dia, não se sabe o dia de amanhã, ele poderá precisar dessa 'deixa'. O Obama também, tá defendendo o Zélaya porque o "cara", já deu até proteção para ele. Agora...temos que ficar antenados, afinal..."O PETRÓLEO É NOSSO".
Vejam! É só um cara que tem muitos títulos escrever bonitinho e todo mundo se arreganha! Esse Zelaya certamente não vale grande coisa, mas daí querer justificar o golpe vai uma grande distância. O artigo 205, 15 da Constituição Hondurenha diz que cabe ao Congresso Nacional declarar que existe motivo para instalação de Processo contra o Presidente da República e outras autoridades... O artigo 319, 5 da mesma Carta informa que cabe à Suprema Corte a instauração de processo contra o Presidente da República quando o Congresso Nacional houver declarado a existência, ou não, de motivos para isso. Ora a conclusão é simples, não houve a declaração dos motivos para a instauração de processo, nem a Suprema Corte instaurou processo. Seria bom que houvesse instaurado, pois assim o Presidente teria apresentado a sua defesa, se a tivesse. Mas não foi isso que se fez. A Corte Suprema, que não tem autonomia, pois seus membros são eleitos pelo Congresso Nacional para um mandato de 7 anos, simplesmente determinou que o Chefe do Estado maior das Forças Armadas prendese o Presidente e o expulsasse do país, sem nenhum julgamento. Tenho dito!
MUITO BEM COLOCADAS AS RESSALVAS DO FLORENCIO E DO ANDRE. O ARTIGO É SUPEFICIAL POIS EXAMINA A CONSTITUIÇAO HONDURENHA DE MANEIRA MANIQUEISTA. JUNTA-SE UM PUNHADO DE ARTIGOS E AFIRMA QUE NAO HOUVE GOLPE. NAO SE ANALISA A QUESTAO DA CONSULTA POPULAR - QUE AOS OLHOS DO TEXTO - PARECE SER UM INSTRUMENTO AMEAÇADOR AOS OLHOS DA CONSTITUIÇAO HONDURENHA. QUANDO É JUSTAMENTE O CONTRARIO. É PREVISTA, COMO BEM DISSE O FLORENCIO. PORTANTO, COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E ESSENCIALMENTE DEMOCRATICO E IMPEDÍ-LA SOB A ALEGAÇAO DE AMEAÇAR A DEMOCRACIA OU PORQUE HAVERIA GRANDES GASTOS AO ESTADO HONDURENHO POR SUA DIMENSAO NACIONAL É, NO MÍNIMO, UMA DESCULPA ESFARRAPADA. E VOU MAIS ALÁM: AINDA QUE A CONSULTA TIVESSE COMO OBJETO A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR A REELEIÇAO NO PAÍS, JAMAIS PODERIA CLASSIFICA-LA COMO ATENTADORA DO REGIME CONSTITUCIONAL INSTITUIDO. NOTE QUE O ART. 239 ELENCA UMA AUTORIDADE PÚBLICA COMO O AGENTE A ATENTAR CONTRA A CLAUSULA DE VEDAÇAO A REELEIÇAO. ORA, CONVOCAR UMA CONSULTA E EXPOR UM TEMA - SEJA QUAL FOR - PARA QUE O POVO SE MANIFESTE, NAO É HIPOTESE QUE POSSA SE SUBSSUMIR AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL HONDURENHO E NEM O POVO PODERIA SER ENGESSADO EM SUA MANIFESTAÇAO DESSA FORMA, POIS É ELE O TITULAR DA SOBERANIA. ASSIM, O POVO PODERIA ESCOLHER ATRAVES DA CONSULTA A CONVOCAÇAO DE UMA NOVA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, QUE TEM, SIM, PODERES DE NATUREZA ORIGINÁRIA E INCONDICIONAL, INCLUSIVE, PARA MODIFICAR A REFERIDA CLAUSULA PÉTREA (AO CONTRARIO DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR). ENFIM, AFASTADO OS DISCUSSOS IDEOLOGICOS, O QUE RELAMENTE HOUVE FOI O MEDO DO POVO HONDURENHO MANIFESTAR SUA VONTADE SOBERANA E INCONDICIONAL. PORTANTO, HOUVE GOLPE DE ESTADO, SIM!
Argumentação sólida e esclarecedora. Parabéns.
Teve um certo "advogado autonomo" que escreveu esta imbecilidade "
"A Corte Suprema, que não tem autonomia, pois seus membros são eleitos pelo Congresso Nacional para um mandato de 7 anos, simplesmente determinou que o Chefe do Estado maior das Forças Armadas prendese o Presidente e o expulsasse do país, sem nenhum julgamento. Tenho dito!
Faço a seguinte pergunta, qual a diferença entre Honduras e o Brasil. Aqui o Presidente indica e os Senadores aprovam sem contestação, já que a tal sabatina é uma piada. É coisa para cretino acreditar que é sério. E ainda o que é pior, ficam até completar 70 anos ou se não morrem antes. Só no governo do apedeuta são mais de seis indicados pelo Sapo barbudo. Já imaginaram se os Petralhas conseguem ficar mais 20 anos no poder, onde iremos parar. Com certeza teríamos uma ditadura Petista. Sem falar a roubalheira que é sistemática. Tenho dito! Existe cretino em todo lugar e não vai ser diferente aqui. Por favor, invadam a Embaixada do Brasil e pendure este Petralha e Chavista em praça pública. Lugar de bandido é no inverno.
Decreto Ejecutivo PCM 05-2009
El Presidente de la República, En consejo de Ministros:
[...]
CONSIDERANDO:
Que como una forma de practicar la democracia participativa, es procedente realizar una
amplia consulta popular para determinar, de forma legítima, si la Sociedad hondureña está de
acuerdo con la convocatoria a una Asamblea Nacional Constituyente, que dicte y apruebe una
nueva Constitución Política.
CONSIDERANDO:
Que la Constitución vigente no prevé un procedimiento para convocar a una Asamblea
Nacional Constituyente; por ello, el Poder Ejecutivo, como una forma de practicar la
democracia participativa, apela al mecanismo de la consulta popular para determinar si la
sociedad hondureña demanda una nueva Constitución.
[...]
DECRETA
Articulo 1.Realizar de conformidad con la ley, una amplia consulta popular en todo el territorio
nacional, para la que la ciudadanía hondureña pueda expresar libremente, su acuerdo o no,
con la convocatoria a una Asamblea Nacional Constituyente, que dicte y apruebe una nueva
Constitución Política.
[...]
La consulta deberá llevarse a cabo, a más tardar, el último domingo del mes de junio del año
2009 y planteara la siguiente pregunta: ¿ESTA USTED DE ACUERDO QUE EN LAS
ELECCIONES GENERALES DE NOVIEMBRE 2009, SE INSTALE UNA CUARTA URNA PARA DECIDIR SOBRE LA CONVOCATORIA A UNA ASAMBLEA NACIONAL CONSTITUYENTE QUE APRUEBE UNA NUEVA CONSTITUCION POLITICA?
[...]
Articulo 3.El resultado positivo de esta consulta popular; servirá de legítimo fundamento para
que el Poder Ejecutivo remita al Congreso Nacional, un proyecto de ley especial para colocar la
cuarta urna en las elecciones generales de noviembre 2009.
ANDRE P, PARABENS PELA PUBLICAÇAO DO DECRETO. NO FIM DAS CONTAS, ESSE ARTIGO CHEIO DE ARGUMENTAÇOES RASAS, TEVE O MÉRITO DE ABRIR O DEBATE ENTRE OS COMENTARISTAS, O QUE ACABOU POR NOS BRINDAR COM INFORMAÇOES SÓLIDAS E REALMENTE VERDADEIRAS. ESSE DECRETO É A PROVA CABAL DO QUE JÁ DEFENDÍA-MOS AQUI QUANTO A CLAREZA DO GOLPE DE ESTADO OCORRIDA NA REPUBLICA DE HONDURAS, INDEPENDENTE DOS POSICIONAMENTOS MERAMENTE POLITICOS-IDEOLOGICOS DOS QUAIS ALGUNS SE SOCORRERAM NESSE ESPAÇO DEMOCRÁTICO. VALEU PELO MATERIAL DE CONSULTA!
Houve um erro de interpretação sr Zaclis, o art. 279 foi alterado em 1999... titutions/Honduras/hond05.html n/
A ordem do Zelaya para tirar o comandante das FFAA foi anulada, não por conta do art.279 e sim pelo 278 e 280.
http://pdba.georgetown.edu/Cons
Se o senhor e qum quiser os detalhes na Suprema corte é só ir aqui:
http://www.poderjudicial.gob.h
e baixar:
Expediente Judicial Relación Documentada Caso Zelaya Rosales.
Todos os documentos estão ali...
Abraços
O problema do texto do Sr. Lionel Zaclir é um só: ele se baseia em artigos que foram revogados da Constituição hondurenha de 1982.
Exemplos: o art. 205, o 279 e o 319, só para citar alguns.
No mais, o art. 239, ainda em vigor, não é suficiente para afastar Zelaya, porque realizar uma consulta popular sobre uma eventual formação de uma assembleía constituinte, como expressão da soberania popular, jamais será o equivalente a *reformar* uma Constituição.
Pretender interpretar o contrário é o mesmo que dizer que o povo, titular do poder e seu legítimo destinatário, não pode criar uma Nova Constituição, o que é, a toda evidência, um absurdo completo.
O povo não é refém da Constituição e nem é para isso que ela existe.
Portanto, nunca é demais lembrar: reforma constituicional NÃO é o mesmo que oportunizar a discussão acerca de um novo texto constitucional, do primeiro ao último artigo.
Caro AndreP (Bacharel - Empresarial) o que fica claro é que a raiz de todos o ricos comentarios, o que Zelaya queria promover era o mesmo que Chave, Correia, Uribe e nosso batraquio Lula, era o projeto de garantir o caminho para os proximo pelito, coloca agora um secessor de seu partido e no proximo está assergurado onde logo da posse, inicia com o outro projeto da legislatura infinita.
De fato a consulta em nada beneficiará o Zelaya, mas depois, a ine sé morta, ta grantido. Essa foi a visao dos outros chefes dos Poderes daquela Republica.
No que tange a nossa politica externa, com o amorim e o toptop, de reboque o analfa lula, será de facil a solução para o Micheletti a retomada do imovel embaixada. depois de desqualificada a sua situação, tudo será muito facil e ninguem deve se intrometer. São problemas internos daquele País e de acordo com a carta da OEA, nenhum membros deve se intrometer em problemas internos...
Parabéns Dr.Lionel,meu velho e dileto amigo das lides forenses...E muito feliz por aqui encontrá-lo em plena atividade e escrevendo o que pensamos.
Parabéns ao site , a ele sendo certo que o Merval Pereira,tb brilhante e respeitado jornalista pensa como
nós....
Continue assim Lionel e continuem assim,amigos do site
Abs do
Beto Moreira
"Batráquio", "apedeuta", "imbecil", "molusco"... A educação desses comentaristas me comove! Mais ainda quando observo que alguns ostentam, ou ao menos anunciam ostentar, títulos honrosos, como o de "magistrado".
Comovente a "imparcialidade", manifestada mesmo depois de o colega Alessandro Argolo ter-se referido ao fato (quiçá desprezível...) de que todo o texto fora baseado em Constituição já modificada. Depois de a professora Carla Polá ter apontado para outro erro do articulista. E, sobretudo, depois de o bacharel André P ter postado a íntegra do decreto editado pelo presidente Zelaya, convocando a consulta popular, o qual haveria de por uma pá de cal sobre o assunto, tal a clareza dos fins colimados pela medida...
Deus me livre de me submeter a jurisdição tão "imparcial" e "desapaixonada", como a desses comentaristas!
Como pode um "magistrado" - para centrar na figura mais "ilustre" dos comentaristas - refutar o debate político quando todo o Direito é assentado sobre um conjunto de regras jurídicas ao qual, aqui, em Honduras ou em qualquer lugar minimamente sério do mundo, chamamos de "Carta Politica"?
Como pode S.Exª repelir a política quando toda a questão, ainda que com clara repercussão no "direito puro" (existiria isso?), é eminentemente política?
É desestimulantes participar de um debate em que fatos são distorcidos e solenemente ignorados, não sei se por ignorância ou por má-fé.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login