STJ determina demolição de hotel construído em praia de Santa Catarina

O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que Mauro Antônio Molossi e o município de Porto Belo (SC) promovam a remoção de um hotel construído na praia, condenando-os solidariamente à remoção dos respectivos resíduos e à recuperação do dano ambiental. A decisão foi unânime.

Segundo o relator, ministro Herman, a licença prévia para construção foi concedida em direção oposta à legislação federal e à Constituição Federal, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra feita sem o estudo de impacto ambiental.

“O licenciamento prévio foi concedido sem a observância da legislação federal regente, que exige a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela decisão recorrida, em desacordo com a legislação local, que classifica os promontórios como zona de preservação permanente erigida à categoria de área non aedificandi”, afirmou o ministro.

No caso, a União propôs Ação Civil Púbica com a finalidade de demolir a obra de um hotel em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulação do auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação de Mauro Antônio Molossi.

Na primeira instância, o pedido não foi acolhido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, alterou a sentença entendendo que os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. “Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados”, decidiu.

No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga competência aos estados e municípios para legislar sobre as áreas costeiras, foi obedecido. Alegou, ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental foi feita de forma implícita, mas devidamente motivada e que as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental servem ao propósito do relatório de impacto ambiental (Rima). Os argumentos não foram aceitos.

O Ministério Público e a União também recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da Ação Civil pública para determinar que Molossi e o município promovam a remoção do hotel e dos resíduos, bem como a recuperação do dano ambiental. O pedido foi aceito por todos os ministros da 2ª Turma.

REsp 769753

José Carlos Guimarães disse:
29 de setembro de 2009 às 14:59

Os poluidores, são eméritos beneficiários da Lei de Gerson, levando vantagem sobre o meio ambiente - sempre deteriorando a qualidade de vida de seus pares.
Maior parte das vezes, esses efeitos só serão sentidos anos depois, muitas vezes sem possibilidade de voltar ao status quo.
O relator, Ministro Herman é figura de exponencial respeito no mundo jurídico, principalmente no que toca os direitos meta e transindividuais e o REsp teve um final feliz - e desejável.
A ação demolitória precisa ser temida, principalmente, por aqueles que zombam da legislação como se tratasse de um texto de ficção, sem nehuma aplicabilidade.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também