Técio Lins consegue liminar para voltar ao Conselho Federal da OAB

Depois de ficar dois anos no Conselho Nacional de Justiça, o advogado Técio Lins e Silva teve uma surpresa quando voltou para seu cargo no Conselho Federal da OAB: não era mais conselheiro. O Conselho da Ordem, por 11 votos a 10, entendeu que, ao se licenciar para assumir o CNJ, o mandato de Técio Lins como conselheiro na Ordem havia sido extinto. O advogado entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal e obteve liminar, nessa terça-feira (29/9), para voltar ao cargo. A OAB informou que aguarda a notificação da decisão para recorrer à segunda instância.

O juiz Antonio Corrêa, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, afirmou que o advogado ficou impedido de atuar no Conselho enquanto integrou o CNJ por conta da própria indicação do advogado pela OAB para que lhe representasse no órgão. Para o juiz, o Conselho deu interpretação equivocada ao artigo 66, inciso I, do Estatuto dos Advogados. Segundo o dispositivo, o mandato é extinto antes do término quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento profissional.

O ponto da questão está na expressão “qualquer hipótese”, disse o juiz. “O impetrante não pode ser tratado com a regra geral do artigo 12 do Estatuto. A entrega espontânea da sua carteira profissional para anotação do impedimento não pode ser elevada à confissão ou admissão de que o afastamento fora espontâneo e configurara extinção.”

O juiz também entendeu que Técio Lins e Silva não passou a excercer atividade incompatível com a advocacia. “Ao contrário, o impedimento surgiu em razão de ter cumprido munus da corporação, à qual estão reservadas duas cadeiras no Conselho Nacional de Justiça, que gera dever de indicar seus representantes.” O juiz completa: “Sua atuação se deu em nome da corporação, a qual representou perante o Conselho Nacional de Justiça, não se enquadrando no conceito aberto definido como qualquer hipótese”.

Técio Lins foi eleito membro do Conselho Federal junto com a chapa que venceu as últimas eleições para a OAB do Rio de Janeiro. Com a indicação para o CNJ, em junho de 2007, licenciou-se do mandato no Conselho Federal da OAB.

Para o ex-conselheiro do CNJ, a interpretação de que o mandato dele no Conselho Federal foi extinto tem conteúdo político. Técio Lins é candidato à reeleição como conselheiro da OAB Federal na chapa de oposição, liderada pelo advogado Lauro Schuch.

O advogado do Conselho Federal Oswaldo Ribeiro disse que a OAB ainda não foi notificada. Segundo ele, o órgão vai aguardar a notificação da liminar e das alegações formuladas para adotar medidas quanto a recurso.

Técio Lins e Silva foi indicado, em junho de 2007, para representar a OAB no Conselho Nacional de Justiça, junto com o também advogado Paulo Lôbo. Em entrevista a ConJur pouco antes de terminar seu mandato no CNJ, em maio deste ano (clique aqui para ler mais), fez um balanço de sua atuação junto ao órgão de planejamento do Judiciário. Disse que, como conselheiro do CNJ, votou contra interesses "meramente corporativistas" da OAB, embora tenha defendido a atuação dos advogados nos tribunais, como o direito de ser recebido pelo juiz.

Clique aqui para ler a decisão.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
30 de setembro de 2009 às 18:06

(CONTINUAÇÃO)...
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Portanto, quando o Dr. Técio Lins e Silva começou a trabalhar em favor de sua indicação para o CNJ, sabia que teria de licenciar-se do exercício da profissão e que esse licenciamento implicaria a perda do mandato de Conselheiro Federal. Sua vaga seria preenchida, como foi, pela ascensão do Suplente. A regra é clara, e ao que parece o Dr. Técio Lins e Silva pretende mudá-la no tapetão, depois de jogado o jogo.
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A interpretação cometida pelo MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal parte de falsa premissa embuçada sob o pálio do que seja o modo como entende ou lê as provisões contidas no art. 66, I, da Lei 8.906/1994. Todavia, tal interpretação erige-se sobre um sofisma que, por sua vez, profana a língua portuguesa ao negar clareza ao que está escrito. Com isso, S.Exa. encontra chifre na cabeça de cavalo, pelo em ovo, chancelando a conduta vulpina e até ingrata daquele que recebeu a indicação para compor o CNJ, e já estava ciente de que ao aceitá-la, licenciando-se da profissão para exercer o mandato de Conselheiro do CNJ, perderia o mandato de Conselheiro da OAB.
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Infelizmente, às vezes certas decisões surpreendem pela péssima qualidade do raciocínio lançado para sustentá-la, e dão a impressão de não estarem nem um pouco preocupados com a necessidade de uma motivação convincente, bastando que seja uma motivação qualquer, ainda que para legitimar um ato de pura arbitrariedade, porque contra legem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
30 de setembro de 2009 às 18:15

Não concordo que a indicação de um advogado, Conselheiro ou não da Ordem dos Advogados do Brasil, para compor o Conselho Nacional de Justiça represente um múnus prestado à corporação.
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Também é falsa a premissa lançada na decisão de que a aceitação do cargo de Conselheiro do CNJ não foi espontânea, voluntária. A razão é imediata: o que não é espontâneo ou voluntário é provocado, imposto, determinado.
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Ora, nenhum advogado pode sofrer o constrangimento de ser compelido pela corporação a que pertence para exercer o cargo de Conselheiro do CNJ. Ao contrário, o móbil de quem o faz é evidente. A ampliação do prestígio pessoal, de que irá tirar proveito quando deixar a cadeira de Conselheiro do CNJ, e a autopromoção pessoal pelo só exercício de um elevado cargo na Administração de cúpula da Justiça são apenas alguns exemplos disso.
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Porém, é pacífico na Ordem dos Advogados do Brasil que o exercício de qualquer cargo público é incompatível com o exercício da advocacia. Além disso, a indicação para ocupar uma das vagas destinadas aos advogados no CNJ é assaz concorrida, com os advogados interessados debulhando-se em “lobby” e contatos políticos (política de classe), mobilizando os Conselheiros Federais da OAB para contabilizar os votos necessários à indicação.
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O ônus para aquele que almeja o bonus da indicação é a perda do cargo de Conselheiro da OAB, porquanto a letra da lei é absolutamente clara a esse respeito. Com efeito, dita o art. 66, inc. I, do EAOAB, “in verbis”: “Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;”
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(CONTINUA)...

Paulo Roberto Vieira Camargo disse:
01 de outubro de 2009 às 11:07

Na condição de advogado atuante no foro fluminense sinto-me no dever de registrar, mais uma vez, minha decepção com a atuação de Técio, principalmente no caso do concurso para a magistratura do TJ-RJ, cuja inidoneidade fora atacada pela OAB , e o Dr. Técio omitiu-se no julgamento do CNJ. O episódio foi lamentável !!!

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