Decisão de câmara composta por juízes convocados não viola princípios

A nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo não viola o princípio do juiz natural. Esse entendimento foi reforçado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que já havia firmado jurisprudência sobre o tema.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão. Ele alegou que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau, e que o único desembargador a integrar o colegiado, que sequer votou no julgamento, teria sido o seu presidente. Ele chegou a tentar recurso contra a decisão no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural, mas a corte superior também negou o pedido.

Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, os demais ministros do Supremo entenderam que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores. O ministro sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de primeiro grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.

Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.821

Spartacus disse:
09 de abril de 2010 às 15:07

(CONTINUAÇÃO)...
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Por dever de honestidade intelectual que sempre me moveu e a meus comentários neste fórum, deverei aprofundar o exame da questão e submeter ao público leitor artigo abordando o tema, pois no plano intelectual, as divergências devem servir menos ao gáudio da vaidade ou à galanteria do que à contribuição para mais profunda reflexão que visa ao atingimento de um patamar superior de conhecimento e amadurecimento das instituições democráticas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
09 de abril de 2010 às 15:08

Com todo respeito, ouso divergir do excelso Pretório. Essas câmaras ou turmas especiais formadas exclusivamente por juízes de primeiro grau de jurisdição para atuarem e julgarem como se desembargadores ou juízes federais de segunda instância fossem não passam de órgãos colegiados criados «ad hoc» para julgar processos cuja competência em grau de recurso não foi distribuída a eles. Trata-se de uma acochambração, exemplo terrificante de manifestação do medíocre «jeitinho brasileiro» para resolver um problema ladeando os preceitos constitucionais. O que surpreende é provir do Poder Judiciário, este que, entre os demais Poderes da União, deveria ser o único a jamais buscar contornar a lei por meio de interpretações que, «data venia», não resistem a um exame lógico-analítico-racional, para não serem alvo de críticas e exprobrações quanto à rapidez da prestação do serviço estatal de tutela jurisdicional.
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A verdade, escoimada de embuços e sofismas, é que tais câmaras especiais não só não atendem como também violam a vontade do constituinte expressa na Cara da República como manifestação político-institucional que assegura ao jurisdicionado sejam suas causas aquilatadas e julgadas, em grau de recurso, por membros efetivos dos tribunais de segunda instância, e não por membros transitórios, convocados e nomeados «ad hoc» conforme o volume de processos, os quais não atendem aos predicamentos necessários para atuarem em tal instância, pois, do contrário, não seriam convocados, mas promovidos.
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(CONTINUA)...

Renato Bogner disse:
09 de abril de 2010 às 19:00

Prezados,
O sábio e nobre ministro Marco aurélio de melo divergiu com o voto do ministro relator, em mais de 20 minutos de uma excelente e constitucional fundamentação. Inclusive, há de se salientar que o próprio gilmar mendes concordou com os fundamentos do voto divergente, tendo porém, acompanhado o voto do relator meramente para fins políticos (inclue-se posição anterior no CNJ). Desta forma, a redação, tal qual posta, está totalmente equivocada, não sendo crível que o brilhante voto do ministro marco aurélio não deva sequer ser citado em tal reportagem que equivocadamente faz crer na unanimidade da decisão.

Macedo disse:
10 de abril de 2010 às 10:14

O Tribunal do Júri é constituído por juízes ad hoc, pq o Tribunal do Júri não é um tribunal de exceção?

Macedo disse:
10 de abril de 2010 às 10:35

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Macedo disse:
10 de abril de 2010 às 10:38

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Macedo disse:
10 de abril de 2010 às 10:49

Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
(**) Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Spartacus disse:
10 de abril de 2010 às 11:56

(CONTINUAÇÃO))...
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Em alguns caso chega a ser patético e deprimente a atitude e atuação de alguns juízes convocados. Os julgados são trágicos. Um verdadeiro desserviço à sociedade. E tudo isso por quê? Porque o Judiciário está na iminência de um colapso, afogado num oceano de processos que não consegue dar conta.
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Qual a solução? Certamente não é esse tipo de acochambração que resolverá o problema. Há necessidade de aumentar os quadros dos tribunais, promover mais juízes para o cargo de magistrados de segunda instância, e não convocá-los para o exercício de uma jurisdição que não possuem. Convocação essa que ofende a inteligência da sociedade os preceitos encartados na Constituição Federal, como o senhor bem mostra nos dispositivos legais citados em seu comentário.
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Digam o que quiserem, mas toda convocação é uma câmara “ad hoc”, temporária, por isso que ofende a vitaliciedade, a inamovibilidade e as normas constitucionais e legais estabelecidas para prover a composição dos tribunais. Se o princípio da moralidade e da estrita legalidade previstos na Constituição para os atos dos agentes públicos devem ser levados a sério, então, não é possível sufragar a convocação de juízes de primeira instância para comporem câmaras ou turmas especiais de segunda como se desembargadores, juízes federais de 2ª instância ou ministros fossem. Tal convocação é uma aberração tipicamente brasileira, onde a moralidade não representa um valor objetivo, mas experimenta os limites da conveniência subjetiva.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de abril de 2010 às 11:58

O Tribunal do Júri não é um tribunal de exceção, embora de fato o Conselho de Sentença seja nomeado "ad hoc", porque é a própria Constituição Federal que o instituiu. Ele escapa, portanto ao conceito de tribunal de exceção.
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O mesmo, contudo, não se pode dizer das câmaras especiais formadas exclusivamente por juízes de primeira instância convocados para funcionar nos tribunais de segunda instância com atribuições e competência própria dos magistrados que compõem os tribunais e ainda cumularem suas funções de juízes de primeira instância.
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Qualquer lei que autorize tal convocação, a despeito de o STF considerá-la em harmonia com a CF, na verdade, estará em confronto com a Carta da República e com a vontade do legislador constituinte no que diz respeito à distribuição de competências.
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Além disso, tal convocação, que alarga as dimensões dos tribunais, ofende o fundamento que se encontra em todos os manuais de Direito Processual Civil em todos os países cujo sistema seja semelhante ao nosso, porquanto justificam a composição do segundo grau de jurisdição na experiência dos magistrados que integram os órgãos colegiados.
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Ora, se um magistrado possui experiência para atuar em segundo grau de jurisdição, ele deve ser promovido, por concurso de promoção, e não convocado. A convocação viola também o princípio da moralidade, da impessoalidade e da exigência de concurso.
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O Ministro Marco Aurélio deu uma aula em seu voto. Surpreendentemente o Ministro Gilmar Mendes, de quem sou fã, embora concordasse em parte com o Ministro Marco Aurélio, preferiu acompanhar a divergência, contrariando tudo o que ele mesmo escreveu em seu livro "Curso de Direito Constitucional".
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(CONTINUA)...

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