A necessidade de critérios objetivos para promover juízes por merecimento parece ser unânime na classe. Foi com base nessa constatação que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, na sessão de quarta-feira (7/4), a Resolução 106 que define novos critérios para selecionar os candidatos que querem chegar à segunda instância. A iniciativa do CNJ foi bem recebida pelos magistrados, mas trechos do texto já começam a ser apontados como subjetivos.
“Louvamos a iniciativa de estabelecer critérios. Ao contrário da Resolução 100 [que trata da mesma matéria] que ficou inócua, a 106 veio para pontuar e ranquear melhor esse processo. Mas, consideramos que em alguns pontos houve retrocesso”, opina o juiz Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros. Ele aponta o artigo 4, inciso V, como um deles. O dispositivo prevê que, na votação, "os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à: V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008)".
“Quem dirá se o juiz cumpriu ou não o Código? Como um desembargador poderá provar se a conduta não foi adequada? Isto não está claro”, considera Bonfim. Com o intuito de melhorar a Resolução, a associação vai sugerir alterações ao CNJ antes da publicação.
O juiz Luís Paulo Pasotti Valente, vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2), entende que as novas exigências “são favoráveis na medida que tornam objetivas a promoção por merecimento”. Pasotti Valente também apoia a iniciativa, mas destaca a subjetividade do artigo 9º, linha a. O dispositivo determina que "na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados: a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro".
Segundo ele, a exigência dá uma margem muito grande para se questionar posturas pessoais. "Essa questão pode se tornar um fator de complicação na prática”. Como exemplo, o vice-presidente da Amatra-2 citou o caso hipotético de um juiz divorciado que, com a nova norma, pode perder pontos ao ser avaliado por um desembargador contrário ao divórcio. “Vai depender da orientação filosófica de quem escolhe. Não digo que essa seja a intenção do CNJ, mas a sociedade é muito plural e, na aplicação do texto, pode ocorrer esse tipo de interpretação que não condiz com o Judiciário”, explica.
Para Ricardo de Castro Nascimento, presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), o prazo da agilidade na prestação jurisdicional por tempo médio, previsto no artigo 7, inciso II, precisa ser específico. O dispositivo prevê que deve ser considerado "o tempo médio para a prática de atos" e "o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença". “Será necessário incrementar com a aplicação de uma estatística prévia para definir qual é esse prazo médio”, sugere. E emenda: “Essa resolução é uma tentativa válida de disciplinar um assunto muito delicado. A Constituição fala em critérios objetivos, mas isso é praticamente impossível. A subjetividade permeia as escolhas”.
Nascimento faz questão de destacar o artigo 1º, parágrafo 1, que prevê o prazo de 40 dias para a promoção acontecer. “Isso vai agilizar o processo e acabar com a lentidão dos tribunais para preencherem as vagas”, declara. O presidente da Ajufesp acredita que a melhor opção é aguardar a implementação. “Vamos esperar para saber como será a adaptação dessas normas”.
Francisco Glauber Pessoa Alves, presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), considera que os critérios de objetividade da resolução são “exigências mínimas para qualquer magistrado”. “Toda exigência que vise o aprimoramento do processo de promoção não pode ser rotulada como excessiva ou desnecessária. Infelizmente, durante muito tempo foi regra a utilização de critérios de apadrinhamento para aferir o merecimento. Essa má-conduta sempre denegriu a seriedade do processo de escolha”, afirmou.
Risco de engessamento
O artigo 5º, que trata sobre os itens de avaliação da qualidade das decisões, leva em conta a aplicação das súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. De acordo com Emanuel Bonfim, a exigência pode prejudicar as sentenças de primeira instância. “As súmulas dos tribunais superiores são indicativas. O juiz pode seguir, é até um norte. Mas, com a cobrança dela, corremos o risco de engessar a criatividade das decisões. Quantas teses novas saem do primeiro grau? Se o juiz achar que sempre terá que citar uma súmula, sua criatividade será inibida”.
Ricardo de Castro Nascimento concorda com a ponto defendido pela AMB. “A exigência fere a independência do juiz de primeira instância. Ele é obrigado a seguir a súmula vinculante apenas”. Luís Paulo Pasotti Valente faz coro com os colegas de trabalho. “Essa questão deve ser pontualmente discutida. A aplicação pelo juiz das súmulas dos tribunais pode comprometer a independência do magistrado. Entendo que a perspectiva de manter uma aplicação de súmula de maneira indefinida pode prejudicar a flexibilidade de novos entendimentos”.

Diz o art. 5º, 'e': "Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração... o respeito às súmulas do STF e dos Tribunais Superiores".
O art. 10, caput, esclarece que "Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões", mas o parág. único obriga os juízes a decidir conforme as súmulas: "A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do STF e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006)".
Não sou contra o respeito às súmulas, mas, segundo a Constituição, só o STF pode editá-las, e, para que sejam vinculantes, exige-se número de votos superior ao exigido para aprovar súmula simples. Resolução do CNJ não pode conferir eficácia vinculante (por via transversa) a súmulas, se assim não diz a Constituição; aliás, nem o Código Ibero-Americano, invocado como fundamento, estabelece tal vinculação.
Essa norma afronta a INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO, porque, sob pena de obstar sua promoção, obriga o Juiz a acatar Súmulas do STJ (ou Súmulas não-vinculantes do STF) sem que haja na Constituição ou na lei tal imposição.
A Resolução poderia ter dito que, em caso de controvérsia sumulada, o Magistrado deverá abordar a orientação sumulada (para deixar evidente que não desconhece sua existência e expor o porquê do seu não acatamento), mas deixar de se curvar ao enunciado não é, de modo algum, "violação do dever de responsabilidade institucional".
Como valor a "conduta pessoal" do Magistrado?
Quem presta concurso para Juiz se compromete a exercer uma função de Estado de forma séria, responsável e reta, mas não vira monge, padre ou santo, como querem os moralistas de plantão.
Quem decide se Juiz pode:
- usar brinco/piercing, ou isso é coisa de 'desajustados'?
- ter tatuagem visível, ou 'isso é coisa de marginal' (um excelente Procurador de Justiça do RJ é todo tatuado)?
- ir à praia de sunga/biquini, ou isso é coisa de 'gente oferecida' (já vi uma Desembargadora dizendo, em sessão pública, que considerava biquini imoral)?
- ser gay, ou isso 'é um desvio de comportamento'?
- ir a jogo de futebol e gritar palavrão, ou isso é 'coisa de ralé'?
- ficar de pilequinho em festa, ou isso é coisa de 'alcoolatra repugnante'?
- freqüentar festas, ou isso 'viola o compromisso com o recato e discrição' (que compromisso é esse?)?
- ter uma aventura fora do casamento, ou isso é 'conduta imoral punível com demissão'?
- ser solteiro depois dos 30 ou divorciado, ou isso é 'coisa de esquisitão'?
- estar solteiro e sair com várias mulheres, ou isso é coisa de 'gente promíscua'?
- ver alguém fumando maconha e não sair correndo, ou isso é 'compactuar com bandidos viciados' (mesmo que hoje essa conduta seja atípica)?
- ter cheque devolvido/nome no SPC por dificuldade financeira, ou isso é coisa de 'caloteiro sem moral'?
- fumar cigarro, ou isso é coisa de 'gente doente'?
- usar barba ou bigode, ou isso é coisa de 'gente porca'?
- desfilar seminu no Carnaval, ou isso é 'podre' (uma Juíza do Trabalho já foi demitida por isso)?
Nossa sociedade moralista, intolerante, preconceituosa e hipócrita certamente fará prevalecer, em todas as perguntas, o texto entre aspas.
onde se lê "como valor", leia-se "como valorar". za_calcada_trabalhar_processada
A propósito da menção à Juíza do Trabalho demitida, era uma vogal, que lançou o livro "Revolução Feminina" sob o pseudônimo Márcia Moura.
Por fim, exemplo recente do tipo de comportamento que pode vir a ser punido como "quebra de decoro" está em http://www.conjur.com.br/2007-ago-14/jui
Concordo com o colega Iorio. A exigência de "respeito às súmulas do stj e stf", que não são as malfadadas vinculantes, fere de morte a independência do Magistrado, é forte atentado contra o princípio do livre convencimento fundamentado.
Não é o caso de ser contra ou a favor, até porque as súmulas são provenientes de reiterados julgados no mesmo sentido sobre determinado assunto, servindo de "norte" que pode vir a ser seguido, mas como cada caso é um caso, pode não ter aplicação no caso concreto, reclamando seu fundamentado afastamento, o que não implica em desobediência ou falta de respeito, aliás este é que há com a MAGISTRATURA OU O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO ao se fazer essa exigência absurda para que um Juiz de Direito possa ser promovido por merecimento, mas afinal, num país em que o Presidente da República diz em público que "NÃO PODEMOS FICAR SUBORDINADOS AO QUE UM JUIZ DIZ QUE PODEMOS OU NÃO", tudo se pode esperar, ainda mais quando essas exigências acima partem de quem nunca judicou na 1ª instância.
Que se apregoe e se reafirme que a APROVAÇÃO em CONCURSO NÃO PODE SIGNIFICAR um PASSE para ATUAR NÃO IMPORTA COMO e NÃO IMPORTA QUANDO!
Um MAGISTRADO, em carreira a que se submeteu por expressão própria, TEM que se SUBMETER a um PROCESSO de JULGAMENTO, de AVALIAÇÃO de sua ATUAÇÃO, como aliás se submetem TODOS os MORTAIS do MUNDO, inclusive aqueles que têm no chamado "vil metal" o primado. Porque nesse caso do "vil metal" a presidir as ações do ser humano, quando o seu gestor NÃO SOUBER ou NÃO PUDER ser HUMANO, PRUDENTE e SÁBIO, encontrará na degringolada do seu negócio o preço da incompetência e da imprudência, que praticou!
Só pode ser brincadeira a reação dos Magistrados ao processo subjetivo de sua avaliação.
O que tem que ocorrer é que a ÉTICA leve os AVALIADORES a se COMPORTAREM com ISENÇÃO e MODERAÇÃO, não fazendo do PODER que têm, com a AVALIAÇÃO, um esquema de CONTROLE dos AVALIADOS, trazendo-os para o seu "grupo" ou conduzindo-os para "onde queiram", como nós, Advogados, temos visto ocorrer.
Portanto, é mister que, na condição de CIDADÃOS, saibamos IMPEDIR que os MAGISTRADOS, com o argumento de que a matéria é daquelas que se qualificam de ~assuntos internos~, pretendam impor um sistema que lhes permtia AGIR como se a JUSTIÇA NÃO FOSSE, também, SUJEITA ao PRONUNCIAMENTO de u'a MAIORIA, que ocorre com as JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE, as MATÉRIAS RELEVANTES, os PRECEDENTES e as SÚMULAS.
Basta de abusos e de subjetivismos corporatistas, pradicados pelas ASSOCIAÇÕES que a cada dia se avolumam, bem dando mostras de COMO SÃO DIFERENTES as PERSONALIDADES e os INDIVÍDUOS quando deixados à sua própria vontade!
Prezado Sr. Citoyen,
Até agora apenas houveram, além do seu, cinco comentários, sendo um feito pela minha pessoa, outro feito por um Administrador e outros três feito por um Juiz Federal de 1ª instância, daí indago, para sermos diretos, a sua colocação diz respeito a que postagem que lhe antecedeu ? Seria apenas um mero desabafo pessoal ?
CITOYEN,
Não discordo de vc quando diz que a mera aprovação em concurso público não dá carta branca a ninguém para, sob o manto da independência, fazer o que quiser, como quiser, sem respeito pelos outros. Concurso mede, no máximo, conhecimento técnico, e não valores éticos ou aptidão para a carreira.
Tb acho que dar continuidade aos estudos, incluindo a jurisprudência do STF/STJ, se impõe para a maior eficiência do sistema.
Magistrados que descumprem seus deveres FUNCIONAIS, incluindo dever de urbanidade, podem e devem ser punidos.
Ninguém disse o contrário!
Insurgi-me - e nesse sentido tb se manifestaram os outros - contra o estabelecimento de uma obrigatoriedade de seguir as súmulas (tome por exemplo a súmula 276/STJ, que veio a ser cancelada porque invadiu o espaço de atuação do STF) e contra o risco de ver negada uma promoção merecida a quem adotou conduta particular tida por inadequada sob o prisma dos defensores da TFP (tradição, família & propriedade) - sem que tal conduta seja crime, contravenção, ou ilícito administrativo (p. ex., ser divorciado, ou ser gay, ou ter tatuagem).
Nâo defendo que ninguém esteja acima do bem e do mal, nem que os atos de nenhum Poder (Judiciário inclusive) sejam insindicáveis. O Juiz que atua mal descumpre deveres funcionais (comete ilícitos administrativos) e, por isso, pode ser punido ou não promovido; só que, como a Resolução fala em "conduta pessoal" referindo-se à vida pessoal do Juiz fora do trabalho, abre espaço para moralismos e perseguições desvinculados da sua conduta como Magistrado.
Ninguém quer Juízes arbitrários e prepotentes, mas acho que a sociedade tb não quer Juízes sem independência, iguais, com mesmo corte de cabelo e uniforme, todos marchando ao som do mesmo tambor.
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