Súmula dá mínimo de certeza a jurisdicionados e juízes, diz ministro

A ideia de súmula, que começou a ser adotada pelo ministro Victor Nunes Leal, tem o propósito de evitar a incongruência por parte do tribunal na aplicação da jurisprudência e dar o mínimo de certeza ao jurisdicionado e aos juízes. A observação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que participou do evento Segurança jurídica – Desafios constitucionais, promovido pelo Instituto Victor Nunes Leal, nessa sexta-feira (9/4), no Rio de Janeiro.

Gilmar Mendes afirmou que a preocupação do ministro nomeado para o Supremo em 1960 era com a funcionalidade da Justiça como serviço público e em dar uma resposta adequada em um tempo também adequado. Foi nesse contexto, disse o presidente do Supremo, que Nunes Leal pensou na súmula, a fim de fixar orientação que deveria ser vinculante e dar uma diretriz segura.

Todos tribunais, disse o ministro, inspiraram-se na “boa fórmula” para adotarem suas próprias súmulas, que apenas orientava. Só com a Emenda Constitucional 45/2004 é que passou a existir súmula com efeito vinculante.

O ministro também falou sobre outra questão levada ao Supremo. Como é comum um estado copiar a lei de outro, passou-se a discutir se é possível, por meio de reclamação, discutir a inconstitucionalidade de uma lei idêntica a outra que já foi declarada inconstitucional.

Ele afirmou que tem defendido que o Supremo pode aceitar reclamação na qual se afirma que um dado entendimento da Corte está sendo violado, mas que pede que se afirme a inconstitucionalidade em outra lei de teor idêntico.

Outra questão abordada pelo ministro foi a progressão de regime em casos de condenação por crimes hediondos. Inicialmente, afirmou, o STF considerou constitucional o regime integralmente fechado em casos de crimes hediondos. “Houve sempre incompreensão sobre o entendimento do Supremo”, afirmou. Com a mudança na composição da Corte, houve alteração de posicionamento. Por maioria, os ministros entenderam que o dispositivo que impedia a progressão de regime era inconstitucional.

A questão bastante delicada era se o Supremo estava certo antes ou agora e a repercussão para aquelas pessoas que procuraram progressão de regime e não conseguiram. A modulação dos efeitos da decisão nesse caso foi beneficiar todos que haviam sido condenados e estavam cumprindo pena em regime fechado. Os que já haviam cumprido a pena em regime integralmente fechado não poderiam pedir qualquer indenização do Estado.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Mauro Costa Filho disse:
12 de abril de 2010 às 09:02

É lamentável vermos que o STF não dá a mínima atenção as suas Súmulas. Várias delas encontram-se sem nenhuma aplicação nos dias atuais.

Citoyen disse:
12 de abril de 2010 às 12:27

Tem razão o Ministro, no que concerne ao princípio.
Mas NÃO TEM RAZÃO o Ministro, quando os Magistrados, aí incluídos os Ministros das Cortes Superiores, são EMOCIONAIS, INSEGUROS, PRECONCEITUOSOS e FALTOS de CULTURA, inclusive a JURÍDICA!
Por exemplo, não consigo entender a formação jurídica de um Ministro ou Magistrado que iniciou sua carreira como membro de uma carreira jurídica pública e ao longo dessa carreira foi também CONSULTOR de EMPRESAS ESTATAIS, mas diz ter completado cursos de MESTRADO, DOUTORADO, ESPECIALIZÁÇÃO, PÓS-DOUTORADO e CURSOS no EXTERIOR, TUDO ao MESMO TEMPO e simultaneamante!
Não é, pois, possível aplicarem-se os PRINCÍPIOS, em sua plenitude, enquanto as CORTES tiverem MAGISTRADOS que não saibam se compor e não tenham capacidade de conterem seus preconceitos e suas deficiências emocionais, suas frustrações, sendo incapazes de se comportarem quando uma câmara possa mostrá-los em sua plenitude de SERES HUMANOS COMUNS, incapazes de RESPEITRAM, com sua conduta, os outros CIDADÃOS que os assistem!
Sim, a SEGURANÇA JURÍDICA se ganhará quando o CIDADÃO tiver certeza de que uma DECISÃO de uma INSTÂNCIA do JUDICIÁRIO será tão perene quanto for a COERÊNCIA dela com o PRIMADO dos PRINCÍPIOS JURÍDICOS PREVALESCENTES e ASSIM COMPREENDIDOS no BRASIL.
No estágio atual, como Advogados, ouvimos dos Clientes, CIDADÃOS COMUNS a pergunta: 1) afinal, o que está valendo? __ 2) Vale alguma coisa uma decisáo de um desses Juizes que concedem tudo, desde que sua sentença o faça notório? __ ou, finalmente, 3) O que vale uma decisão de primeira instância ou de segunda instância?
As decisões têm que ter conteúdo jurídico e cultural que as faça coerente e sintonizadas com a ESTRUTURA CONSTITUCIONAL brasileira e, também, com as normas LEGAIS!

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