A anistia concedida em 1979 a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição vigente por meio da mesma emenda constitucional que convocou a assembleia nacional constituinte, em 1985. O arremate dado pelo ministro Eros Grau em seu voto sobre a revisão da Lei de Anistia arrancou elogios de menos três dos mais experientes ministros do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (28/4). “Foi o voto mais brilhante do ministro Eros Grau em toda a sua atuação na corte”, disse o ex-presidente da corte, Gilmar Mendes. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (29/4).
O relator foi cumprimentado também pelo ministro Marco Aurélio, que fez questão de elogiá-lo quando o fim da sessão já era anunciado pelo presidente da corte, Cezar Peluso, abrindo caminho para os louvores de Gilmar Mendes e do próprio presidente da corte.
Em voto lido em mais de três horas, Eros rejeitou cada um dos argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pela Lei 6.683, editada em 1979. A lei perdoou crimes cometidos por militantes e militares durante a luta contra a ditadura depois do golpe de 1964. Foram cobertos atos praticados entre 2 de setembro de 1964 e 15 de agosto de 1979, quando a norma passou a valer.
Para a OAB, o perdão não poderia incluir crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes do Estado, como torturas, sequestros, estupros e assassinatos. A entidade afirma que os crimes dos agentes do regime não foram políticos, nem conexos, e que tratados internacionais e a própria Constituição brasileira proíbem anistia a atos dessa natureza. Além disso a OAB questionava a legitimidade do Congresso Nacional que aprovou a lei em 1979, ainda sob o regime de exceção
No entanto, para o ministro relator, único a votar na sessão desta quarta, a anistia foi confirmada pela Constituição justamente na Emenda Constitucional 26, de 1985. A EC 26, já na fase de transição para a democracia, convocou a Assembleia Nacional Constituinte que elaborou, aprovou e promulgou a Constituição de 1988. Para Eros, o parágrafo 1º do artigo 4º da emenda repetiu o que cravou o artigo 1º da Lei 6.683/1979. Ou seja, a anistia prevista na lei foi incorporada à Constituição, esvaziando os argumentos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental da OAB.
“Esse argumento, na minha opinião, poderia estar no início do voto”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a força do raciocínio. O ministro lembrou que o fenômeno da Emenda 26/1985 é estudado hoje até mesmo fora do país. No Brasil, é fruto de doutrina do jurista Tercio Sampaio Ferraz, citada por Eros, que a define como um marco fundante da nova ordem constitucional do país.
Legitimidade
O voto rebateu também a acusação da OAB de que, embora fruto de um pacto social, a lei de 1979 foi aprovada por um Congresso ilegítimo, formado por senadores nomeados pelo regime e sancionada por um general não eleito pelo povo. Eros confrontou a alegação dizendo que, se o argumento fosse levado ao pé da letra, todas as leis anteriores a 1988 teriam de ser confirmadas novamente pelo Legislativo. Nesse caminho, segundo o ministro, o próprio perdão concedido aos crimes cometidos por revolucionários contrários à ditadura também cairia.
A Lei 6.683 perdoou crimes cometidos a partir do Ato Institucional 1, que oficializou o golpe militar em 9 de abril de 1964, até a sua sanção pelo presidente João Baptista Figueiredo, em 28 de agosto de 1979. Entre militantes presos, exonerados de funções públicas ou exilados devido à corrente política que defendiam, foram beneficiados pela anistia 4,6 mil pessoas. O perdão permitiu o retorno ao país de perseguidos políticos conhecidos, como Miguel Arraes, Leonel Brizola, José Dirceu, Vladimir Palmeira, Fernando Gabeira e Betinho — o “irmão do Henfil” —, além do ex-ministro Carlos Minc, do Meio Ambiente, e do ministro Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação. A ex-ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, presa e torturada, depois da lei, mesmo não tendo sido exilada, pôde voltar às suas atividades normais.
Conquista
Em longa digressão histórica, Eros bateu forte no que chamou de “OAB de hoje contra a OAB de ontem”. Segundo ele, a entidade desprezou o processo histórico pelo qual ela mesma conquistou a anistia. “Reduzir a nada essa luta é tripudiar contra os que, com assombro e coragem, na hora certa, lutaram pela anistia”, disse. “É a página mais vibrante de atividade democrática da nossa história.”
Na contextualização histórica da medida, Eros chegou a afirmar que a concessão do perdão aos militares foi o preço pago por quem queria o fim da violência. “Os subversivos tiveram que ceder à autoanistia dos militares”, resumiu. “É uma lei-medida, não uma regra para o futuro. É preciso ser interpretada segundo o momento em que foi editada.”
Rebatendo outro argumento a favor da revisão, o voto contradisse afirmações de que outras ditaduras sulamericanas tiveram seus agentes punidos mesmo depois das anistias. Segundo ele, Argentina, Uruguai e Chile editaram leis que revogaram as anistias, antes que os tribunais passassem a limpo os atos dos repressores. “Nem mesmo o STF está autorizado a reescrever leis de anistia. Só ao Legislativo incumbe escrever leis”, defendeu.
Antes de entrar no mérito de seu voto, Eros rejeitou as preliminares alegadas pela Advocacia-Geral da União, e foi acompanhado pela maioria dos ministros. O governo federal alegou falta de controvérsia sobre o assunto nos tribunais, omissão da Ordem em não refutar todo o ordenamento jurídico decorrente da Lei de Anistia, como a EC 26/1985, e não só a Lei 6.683, a falta de indicação dos responsáveis pelos abusos e a prescrição dos crimes.
Apenas o ministro Marco Aurélio reconheceu que, passados 31 anos da edição da norma, não seria mais cabível à corte opinar sobre o assunto. “Não vejo como o STF pode dar um ato declaratorio constitutivo negativo. ‘Justiça e segurança jurídica’ é um binomio. Se potencializarmos a justiça, não teremos o término dos processos. O caso é mais afeito à segurança jurídica”, afirmou.
Revisão da História
Antes da manifestação dos ministros, as partes envolvidas dividiram a tribuna em sustentações orais. O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que a intenção da OAB é fazer retroagir uma determinação feita quase dez anos depois pela Constituição Federal. No artigo 5º, incisos XLII e XLIV, o texto constitucional de 1988 classificou como insuscetíveis de anistia a tortura e os crimes hediondos. A Lei de Anistia foi publicada em 1979, e produziu efeitos antes da determinação constitucional atual. “Não há expressa retroatividade da impossibilidade de anistia”, disse em sua sustentação oral.
Adams também afirmou que a lei afastou os efeitos penais dos crimes, o que não quer dizer que eles serão esquecidos. “O governo não está inerte quanto a ações compensatórias às famílias das vítimas”, disse.
A mesma linha defendeu o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para quem uma revisão da lei, agora, poderia atrapalhar os esforços para revelar crimes contra militantes. O receio é que haja sonegação de documentos e informações em poder de quem pode ser incriminado caso a anistia caia. “Não é aceitável fazer análise atemporal da norma, que foi aprovada inclusive pela OAB”, afirmou.
A avaliação se refere a pareceres do ex-ministro Sepúlveda Pertence, então conselheiro federal da OAB, e do advogado Sérgio Tostes, representante do Instituto dos Advogados do Brasil, que entenderam, em nome das entidades, que a lei abrangeu todos os crimes cometidos durante o regime, inclusive “ações degradantes de violência física e moral”, como citou Gurgel.
O parecer de Pertence, aprovado pelo Conselho Federal e entregue ao Senado, afirmou também que o então projeto de lei, pela primeira vez, ampliava “o conceito de crime comum conexo a crimes políticos, para beneficiar com a anistia, não apenas os delitos comuns de motivação política, mas também os que tenham com os políticos qualquer tipo de relação”.
Já no documento emitido pelo Instituto dos Advogados do Brasil, também enviado ao Senado em 1979, o advogado Sérgio Tostes afirma que a lei “deve também abrangeer todos aqueles que, de uma forma ou de outra, estiveram envolvidos no processo de exacerbação de ânimos”.
Clique aquipara ler o voto do ministro Eros Grau
Clique aqui para ler o parecer da OAB a favor da Lei de Anistia
Clique aqui para ler a Emenda Constitucional 26/1985
ADPF 153

Um vergonha para o Brasil! É como descreveria o voto do ministro Eros Grau.
Argumentos pífios, os quais foram somente elogiados por outros dois ministros que ja haviam se manifestado amplamente a contra a demanda. Portanto, sem valor algum. Não disse nada que já não houvesse sido falado há 3 decadas atras. Onde está o direito? Não evolui? Não tem dinãmica? Tem sim.
Não posso conceber que um ministro possa votar indo de encontro a toda jurisprudência internacional.
O caso tem que ser levado a Corte Interamericana de direitos. Aí sim, teremos um julgamento justo.
Enquanto isso, los hermanos argentinos estão a julgar e condenar seus torturadores. Esses, certamente, estão a lamentar por não terem nascido e exercido seu ofício no Brasil, onde o presidente Lula (que se diz inoculado pelo virus da paz), por meio do advogado geral da União, defende anistia para os torturadores da "revolução redentora", aquela que ia salvar o País. "Redentora", a qual serviram e da qual se serviram gente que hoje faz parte da tal base aliada de Lula como sarney, lobão, tuma, delfim, collor, calheiros, entre outros "belos caras" que fazem parte da turma da boquinha. Assim, ao defender anistia para torturadores e ter aliados como esses "belos caras", não é de estranhar que a "diplomacia" de Lula se omita para os crimes contra a pessoa e os direitos humanos praticados em Cuba, Coréia do Norte, Irã, Sudão, Líbia, Venezuela e outros países em que imperam o despotismo.
A lei da anistia é bilateral e, nos limites dos crimes hediondos e da tortura, irrestrita. Foi a solução de compromisso encontrada para que o país pudesse voltar à normalidade democrática que se conquistou, inclusive elegendo tantos revolucionários de esquerda e alçando ao poder um lider metalúrgico carismático com licença para fazer o que bem entende e dizer o que lhe vai na telha. São as forças livres que fazem um povo eleger os governantes que merecem e depois, se não gostarem, eleger um outro mais ético e equilibrado. Essa revisão pretendida por este órgão a que sou afiliado me parece partidária, para não dizer mesquinha. A anistia está acima do tempo e tem a natureza da coisa julgada. É irreversível. Acho que o voto do Ministro Eros Grau mostrou esse caminho que, parece, felizmente, será acompanhado pelos demais membros da nossa Suprema Corte.
Brilhante o voto do Ministro Eros Grau. Mas, digamos que as forças revolucionarias daquela época tivessem sido vitoriosas, talvez não tivessemos o Brasil que temos hoje.
Pois certamente o ego dos lideres revolucionarios, ditadores do socialismo, loteariam o Brasil em varios "Brasis", temos como exemplos as ditaduras ocorridas, em transformação e atuais.
A China tem um misto de capitalismo com socialismo questionavel, entende que a geração de renda de uma nação vem do trabalho coletivo, mas passou a respeitar o individuo, que deve ser estimulado a empreender, deu-lhe garantias e dai em diante tornou-se a potencia economica atual. O governo lucrou e os novos empresarios também.
Gostaria que alguem me apontasse o brilhantismo do voto, pois ao que consta para os doutrinadores e jurisprudência internacional, o mesmo não passou de embromação. Fraquíssimo!
E nao me venham dizer que se nao houvesse revolucao o Brasil viraria Cuba, pois isso nao é jur[idico.
A lei não foi recepcionada. É clara a situação...
Mais uma decisão que deixa claro o caráter político e pouco jurídico do STF. Não que isso seja de todo ruim, porque alguém tem que consertar as "besteiras" dos governantes.
Desapaixonamente fico aguardando como será a reação do Estado Brasileiro a uma possível, não certa, mas não improvável condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso abaixo. mandas/11.552%20Guerrilha%20do%20Araguai a%20Brasil%2026mar09%20PORT.pdf
.
http://www.cidh.org/de
.
E se o Brasil diz que não vai cumprir a sentença? Cláusula Pétrea do artigo 5º. Então podemos sair dos compêdidos de Direito e pensar em Zeca Pagodinho... Um conflito anunciado, uma colisão de frente com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos? E quem vai segurar as consequências das sanções internacionais? No mais se a anistia for para cair, tem de cair para os dois lados, se a lei não é compatível com o SIDH, não será para os dois lados, pois ambos os lados cometeram crimes inaceitos pela Corte Interamericana. Aqui tudo não acaba em samba?
"Ai, que conflito
Roubaram o cabrito do seu Benedito
Ai, que conflito
Roubaram o cabrito do seu Benedito
O couro virou tamborim da escola
A carne do bicho entrou no palito
Assado na brasa e cerveja gelada
Muita batucada e cachaça de litro..."
Podemos acabar saindo dos Compêndios de Direito, e entrando em coisa de samba, conforme posto abaixo, mas a situação pode nem sequer admitir ironia. /11.552%20Guerrilha%20do%20Araguaia%20Br asil%2026mar09%20PORT.pdf
http://www.cidh.org/demandas
"112. A Comissão ressalta, portanto, que em virtude da lei de anistia, nenhum agente estatal foi investigado ou sancionado pelas graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura, porque “prevaleceu como interpretação oficial acerca da Lei de Anistia [...] a idéia de que eram inimputáveis os crimes cometidos pelos agentes da repressão política”.293 Com efeito, até a presente data, os tribunais brasileiros têm interpretado a lei de anistia no sentido de que esta impede a investigação penal, o processo e a sanção dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos que constituem crimes contra a humanidade, como a tortura, as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados das vítimas do presente caso e a execução de Maria Lucia Petit da Silva."
No mais a jurisprudência da CorteIDH
"161. Adicionalmente, a CIDH observa que a Corte desenvolveu a proposição de que a responsabilidade do Estado é agravada quando o desaparecimento forma parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado. Consiste, em suma, num crime contra a humanidade que implica um absoluto abandono dos princípios essenciais nos quais se baseia o sistema interamericano."
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login