O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou o decreto de prisão preventiva contra Mizael Bispo de Souza. A decisão, em caráter liminar, é da desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal. Ela atendeu ao pedido da defesa que apontou que Mizael sofria constrangimento ilegal por parte do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, quem ordenou a prisão.
A desembargadora fundamentou a decisão monocrática usando o princípio constitucional da presunção de inocência. Para ela, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação, só deve ser aplicada em condições especiais previstas em lei. A custódia de pessoa suspeita ou ré de delito é exceção à regra de se responder ao processo em liberdade.
Mizael Bispo de Souza responde a ação penal em que é acusado pelo Ministério Público de homicídio triplamente qualificado. Ele foi denunciado como autor da morte da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O processo tem ainda como réu o vigia Evandro Bezerra da Silva, apontado como comparsa de Mizael. O vigia responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
No pedido de Habeas Corpus feito ao Tribunal de Justiça, a defesa de Mizael, a cargo do advogado Samir Haddad Júnior, alegou que a prisão não se justifica apenas pelo clamor público e a repercussão do caso na mídia e que a prisão temporária já havia sido revogada.
“A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema”, concordou a desembargadora. “Nem mesmo a gravidade do delito — no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental — autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível”, completou, contestando fundamentos expressos pelo juiz de primeiro grau.
A desembargadora também não aceitou o fundamento usado pelo juiz Cano para o decreto de prisão com base na extrema gravidade do delito. O magistrado levou esse fator em conta argumentado que a cautelar era necessária para assegurar a ordem pública e a defesa da sociedade e, ainda, que a prisão resguardava a credibilidade da Justiça e a conveniência da instrução criminal.
Para Angélica de Almeida, no caso do processo, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada no decreto de prisão. "Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais”, defendeu a desembargadora. “O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais”, afirmou.
O caso
A advogada Mércia foi vista pela última vez no dia 23 de maio da casa dos avós em Guarulhos. Foi encontrada morta em 11 de junho, na represa de Nazaré Paulista, na Grande São Paulo. Segundo a perícia, a advogada foi agredida, baleada, teve a mandíbula quebrada e morreu afogada dentro do próprio carro no mesmo dia em que sumiu.
Para o Ministério Público, Mizael, com a ajuda do vigilante, matou a ex-namorada movido por ciúmes. O promotor alegou que as provas determinantes para o convencimento da autoria do crime foram a quebra do sigilo telefônico e os depoimentos contraditórios de Souza.
Mizael, um ex-policial, tinha um celular, registrado em nome de terceiros, em que conversou 16 vezes com o suposto comparsa no dia estimado do crime. Além disso, a polícia descobriu que, sempre que falava com o vigia, voltava a ligar para a ex-namorada.
O promotor do caso, Rodrigo Merli, também não descartou a possibilidade de um terceiro envolvido, que seria o irmão de Souza, Altair Bispo de Souza. “Mas até o momento não temos elementos suficientes para incriminá-lo”, disse.
O Ministério Público pede ainda que a polícia, em procedimento separado, prossiga as investigações sobre eventual envolvimento de Altair. A promotoria pretende que seja esclarecido o motivo das 27 ligações telefônicas mantidas entre ele e Mizael.
Leia a decisão liminar.
Vistos,
O ilustre advogado Samir Haddad Junior, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, impetra o presente habeas corpus, em favor de Mizael Bispo de Souza, visando a revogação da prisão preventiva do paciente vez que, ao evocar a gravidade do crime, o clamor público e a repercussão do caso, na mídia, a r. decisão ressentese de fundamentação na medida em que deixou de considerar os pressupostos legais, que regem a custódia preventiva. Ressalta que violada a garantia constitucional da presunção de inocência.
O paciente, advogado, primário e sem antecedentes criminais, sempre atendeu ao chamamento da autoridade policial. Sustenta que, afastada a prisão temporária por decisão anterior, não há fato novo a justificar a restrição de liberdade do paciente, assinalando que, em face dos termos articulados, na denúncia, afigurase incompetente o juízo da Comarca de GuarulhosSP para conhecer e julgar o feito.
Houve por bem a digna autoridade impetrada buscar como viga mestra da prisão cautelar do paciente a extrema gravidade do delito, fator levado em conta para assegurar a ordem pública, seja sob o ângulo da defesa da sociedade, seja sob o prisma do resguardo da credibilidade da Justiça. Também, a conveniência da instrução criminal, de modo a impedir perturbação da produção da prova. Não há dúvida, entre os pressupostos da prisão preventiva, estão o comprometimento da instrução criminal e a afetação da ordem pública, como decorre do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Decorre da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser reservada a hipóteses específicas expressamente previstas em lei. É exceção da qual a regra é o direito de responder ao processo em liberdade.
A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema. Nem mesmo a gravidade do delito, no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental, autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível para assegurar o regular desenvolvimento do processo e aplicação da lei penal.
O r. despacho que decretou a prisão preventiva, de modo articulado e fundamentado, expõe os motivos e razões que deram ensejo à prisão preventiva do paciente. Entretanto, respeitado o entendimento da digna autoridade impetrada, apontada como coatora, ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, não se vislumbra, no caso presente, ao menos, por agora, a necessidade da custódia cautelar do paciente.
Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais. O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais.
No caso presente, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada. Apresentou-se à autoridade policial. Nada está a indicar que, na fase judicial, venha causar transtornos à atividade probatória. Ademais, a repercussão do delito, no meio social, não constitui fator determinante a autorizar a prisão preventiva. No tese que o Poder Judiciário, ao assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade o processo, nos estritos termos da lei processual, perpassada pelo crivo das garantias constitucionais, por certo, não pode gerar clima de impunidade.
Assim sendo, configurado o periculum libertatis na medida em que as consequências são irreversíveis e o fumus bonis iuris, em face da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LVII, concedesse a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Mizael Bispo de Souza.
Expeça-se contramandado de prisão. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 5 de agosto de 2010.
Desª Angélica de Almeida
Relatora

Vibro com a vitória do meu amigo Dr. SAMIR HADDAD JÚNIOR, que sempre fora um grande humanista ...
Desde os tempos do nosso saudoso e breve ANGLO da Rua Sergipe do ano de 1990 ...
Faz tempo hein, Dr. SAMIR ...
Mas fico mais feliz com a sua vitória em prol do respeito a Constituição Federal em muito especial ao Direito da Presunção da Inocência tão absolutamente incendiado nos dias de outrora ...
Parabéns meu amigo DR. SAMIR HADDAD JÚNIOR do seu admirador ALEXANDRE HERNANDES.
Como eu escrevia em noticiário anterior, o decreto de prisão preventiva se ressentia de fundamentos e acedeu ao clamor popular e à pressão midiática. Faltava à determinação de prisão cautelar a descrição de FATO CONCRETO, o qual pudesse justificar a restrição do "status libertatis". A uma, porque o então réu já estava solto. A duas, porque, depois de toda a investigação, NÃO se detectou uma SÓ ocorrência a requisitar o afastamento social do paciente e, portanto, a sua segregação cautelar. NADA. O juiz de primeiro grau - dizemo-lo respeitosamente - limitou-se a ESPECULAR e a IMAGINAR possibilidades de violência social, de risco à ordem pública, de proteção à sociedade. Ora! Como disse acertadamente a desembargadora, a materialidade do delito e os indícios de autoria não são "per se" hábeis a instruir e autorizar o decreto prisional, se não há os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP. Infelizmente, há juízes muito jovens que, não raro, ingressam na magistratura sem jamais haver advogado e que, ante a pressão social e midiática, acabam cedendo a pretensões ministeriais. Quando entrevistado, o digno promotor de justiça não ultrapassou o argumento do "risco à ordem pública", sem indicar um só elemento objetivo em que se pudesse louvar um mandado de prisão acautelatória. Impõe-se ao próprio Ministério Público, órgão de suma importância à sociedade, manter critérios mais rigorosos. Hoje, veem-se indivíduos preocupados em "mostrar serviço", ao revés de inúmeros pressupostos norteadores dos seus atos. A "pedra" havia sido cantada ontem, por mim e por outros dignos comentaristas da CONJUR, pois a ausência de fundamentação adequada era mais do que evidente na decisão do respeitável juiz de primeiro grau.
Eu já havia dito...
Não há nada que, NO MOMENTO, sustente a prisão preventiva do principal suspeito (Mizael Bispo) eeeeee o juiz de Guarulhos não tem competência para decretar a prisão. Simplesmente pq o lugar da ação ou omissão NÃO foi em Guarulhos. ELEMENTAR MEUS CAROS.
Como disse tb que, por ser juiz de primeiro grau, novato, não teria ""peito"" para não decretar a prisão de quem está no olho do furacão (imprensa, polícia, etc). Ou o MP começa a trabalhar direito ou o caso se caminha para um "Pimenta Neves"...
Sem muitos estragos em comentários, apenas para clarear alguma coisa tão importante como esta, afinal, este juizete já me perseguiu quando foi juiz em Jacupiranga/SP. Por ordem do TJSP, este juiz foi nomeado para me condenar em Registro/SP, o que fez com maestria, pois as noticias divulgadas em meu jornal noticiava uma poderosa quadrilha em Registro comandada por um imprestável advogado corrupto e ladrão. A justiça nunca deste juizete nunca fez nada para apurar as responsabilidades dos criminosos envolvidos em diversos crimes contra o patrimonio público e vidas de pessoas. Para me calar, esta justiça fedorenta de São Paulo me prendeu ilegalmente por ser um jornalista cumpridor dos meus deveres. Arrebentei com essa quadrilha de juizes, desembargadores, promotores e delegados no STF e no STJ. Hoje, esta horrorosa história macabra foi vendida a uma revista americana é só acessar o endereço: www.prisonerofillegality.com ou www.domingosdapaz.com para saber exatamente qual é o caráter deste juizete de Guarulhos que atende pelo nome de Cano.
A justiça foi feita, a prisão do Mizael foi revogada por alguém que tem compromisso com a verdade e com o direito do cidadão, se assim não fosse, porque ter na nossa Carta Maior a condição da presunção da inocência.
Hoje sou acadêmico de DIREITO, posso entender a pilantragem e canalhice dos juizes e desembargadores que me perseguiram para me calar, na verdade, o objetivo deles era mesmo de me matar, mas DEUS é maior. E tenho dito.
Juiz tendencioso, corrupto ou seja lá o que for, é pior que assaltante a mão armada.
Esse tipo de Juiz tem a maiolr arma que a sociedade pode imaginar, que é a CANETA.
Anos atrás, fui vitima de um Juiz dessa estirpe. Ele vinha de uma comarca onde já respondia por corrupção passiva induzida... na Comarca onde eu morava, montou um esquema de corrupção onde ia desde venda de sentenças até leilões judiciais pré-combinados, que culminaram com a arrematação de 2 aptos de frente para o mar em uma praia badalada de Sta Catarina e onde o infeliz foi morar, depois de ter sido PUNIDO PELO TRIBUNAL COM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA!!! Hoje, rí da cara de nós todos e ainda anda querendo processar quem fala mal dele.
Esse cara, em conluio com um oficial de justiça (que ficou milionário), cometeram atrocidades tamanhas, que só DEUS mesmo, vai poder acertar essa conta.
Arruinaram pessoas de bem, roubaram (amparados por lei) bens das pessoas inocentes e humildes...
A mim, coube perder uma casa, carro e a dignidade de um pai de família lutador e trabalhador com a decretação de prisão sem o menor fundamento.
O fundamento era "MALDADE MISTURADO COM PODER DA CANETA"
quem sabe, um dia eu tb possa passar essa história, com detalhes e com documentos probatórios, para uma revista.
Também estou terminando Direito... afinal, para brigar com essa gente só mesmo sendo advogado. Até porque, não se consegue nenhum advogado disposto a brigar com Juiz.... TODOS têm medo!
Porisso entendo esse Jornalista que escreve aqui...
Sabe qual é o grande problema? Hoje em dia a imprensa (principalmente a televisiva) e o povo (infelizmente), e também a polícia, acham que podem condenar uma pessoa antes de qualquer processo legal. Eu particularmente acredito que esse senhor será condenado, não tenho dúvidas, no entanto, ou se para de fazer alarde exagerado ou então, vamos continuar vendo prisões preventivas serem revogadas e, consequentemente, a polícia, a cada prisão preventiva revogada, passando vergonha e ficando com fama de incompetente. É uma pena.
Como todos os cidadãos desta cidade, alheios às investigações, acompanhei pela TV as notícias sobre esse homicídio. Tive a oportunidade de ver nessas notícias, que um pescador próximo ao local onde foi encontrado o veículo submerso, viu o carro e ouviu gritos de uma mulher. A TV mostrou uma ilustração informativa dando conta que um disparo de arma de fogo, fôra feito de cima para baixo dentro do veículo que atingiu a vítima em seu maxilar. Fico em dúvida: Havia no veículo marcas do projétil que provavelmente atingiu a parte interna do veículo, pois, o maxilar não suportaria o alojamento dessa ogiva? O pescador que ouviu os gritos de mulher, (suposta vítima, pois poderia existir a presença de outra mulher)? não ouviu o estampido do disparo? A arma do crime estava equipada com silenciador? E o pescador, está sendo investigado? Claro que estas dúvidas se limitam ao que a TV mostrou tão somente, à não ser que essas notícias não foram confirmadas.
Desculpem, estava me esquecendo, esse juizete que atende pela alcunha de Leandro Jorge Bittencourt Cano, quando era Juiz em Jacupiranga/SP, teve em suas mãos a oportunidade de melhorar o nosso Planeta, pois em suas mãos fétidas estava uma Ação Civil Pública que denunciava o desmatamento de mata nativa em Cajati/SP com uma área com a extensão superior há mais 400 estádios do Maracanã. Como juiz presidente da Ação Civil, se negou a receber a reportagem da Rede Globo, mas mesmo assim a matéria sobre o desmatamento foi para o ar no Bom Dia São Paulo e Jornal Hoje.
O desmatamento foi alvo de outras reportagens em vários jornais, inclusive no de minha propriedade. Sabem o que este juizete fez? Determinou o arquivamento da referida Ação Civil Pública que foi proposta por uma entidade ambientalista.
Os criminosos e responsáveis pelo desmatamento em Cajati/SP levaram uma mala de dinheiro cheia de dinheiro a esse crápula que foi denunciado a Corregedoria da Justiça Paulista, sabem o que aconteceu, o desembargador na época, se juntou aos de sua laia e juntos determinaram a outros canalhas “juizetes” que prendesse o jornalista autor das reportagens.
Como disse, a vontade deles não era o de prender, mas o de matar, infelizmente para eles, eles não coseguiram tudo por graça do Pai Eterno, hoje estou aqui para prestar esse depoimento, vai se acreditar nesta justiça paulista.
Respeitando este espaço, não posso mencionar os nomes desses crápulas, mas se quiserem saber mais, basta acessarem os sítios: prisonerofillegality.com ou domingosdapaz.com, lá constam todos os nomes destes corruptos que tem a CANETA como arma contra homens honrados e dignos que pagam os gordos salários deste imprestáveis empregados públicos.
Desculpem, estava me esquecendo, esse juizete que atende pela alcunha de Leandro Jorge Bittencourt Cano, quando era Juiz em Jacupiranga/SP, teve em suas mãos a oportunidade de melhorar o nosso Planeta, pois em suas mãos fétidas estava uma Ação Civil Pública que denunciava o desmatamento de mata nativa em Cajati/SP com uma área com a extensão superior há mais 400 estádios do Maracanã. Como juiz presidente da Ação Civil, se negou a receber a reportagem da Rede Globo, mas mesmo assim a matéria sobre o desmatamento foi para o ar no Bom Dia São Paulo e Jornal Hoje.
O desmatamento foi alvo de outras reportagens em vários jornais, inclusive no de minha propriedade. Sabem o que este juizete fez? Determinou o arquivamento da referida Ação Civil Pública que foi proposta por uma entidade ambientalista.
Os criminosos e responsáveis pelo desmatamento em Cajati/SP levaram uma mala de dinheiro cheia de dinheiro a esse crápula que foi denunciado a Corregedoria da Justiça Paulista, sabem o que aconteceu, o desembargador na época, se juntou aos de sua laia e juntos determinaram a outros canalhas “juizetes” que prendesse o jornalista autor das reportagens.
Como disse, a vontade deles não era o de prender, mas o de matar, infelizmente para eles, eles não coseguiram tudo por graça do Pai Eterno, hoje estou aqui para prestar esse depoimento, vai se acreditar nesta justiça paulista.
Respeitando este espaço, não posso mencionar os nomes desses crápulas, mas se quiserem saber mais, basta acessarem os sítios: prisonerofillegality.com ou domingosdapaz.com, lá constam todos os nomes destes corruptos que tem a CANETA como arma contra homens honrados e dignos que pagam os gordos salários deste imprestáveis empregados públicos.
É de se estranhar que o Conjur permita a publicação dos comentários do senhor Damingos da Paz. Quanto à decisão judicial que revogou a prisão preventiva do acusado da morte brutal da moça, também, é de se estranhar, pois ela parece mais a uma decisão judicial tomada em habeas corpus preventivo. O acusado, devido às atitudes de fugir da ordem judicial de prisão, deixou de corroborar para uma decisão favorável da corte de Justiça paulista. Mas, mesmo assim, ele teve sucesso. E como fica a situação da prisão do vigia, acusado como partícipe do crime que tirou a vida da moça?
A nossa legislação não deu prioridade à vida, mas aos direitos dos matadores. A vida é o mais importante bem e direito fundamental que existe, sua perda é irreversível e traz sofrimento indizível e permanente para os familiares. Enquanto o art. 312 do CPP, cumprida, evidentemente, a exigência de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, não incluir o homicídio qualificado como uma das exceções expressas de prisão preventiva, a matança vai continuar. Não adianta o clamor público, porque aqui não vale nada. Por incrível que pareça, torna-se completamente desnecessário o homicida correr o risco de tentar apagar provas ou dificultar a investigação para manter a impunidade, pois os recursos legais protelatórios são muito mais eficientes para este fim. Ele pode ficar “ad aeternum” em liberdade aguardando tais recursos, entre os quais se encontram também o especial e o extraordinário. Não é sem razão que o Brasil, segundo a ONU, tem um dos maiores índices de assassinatos no mundo. A única esperança que resta às famílias das vítimas inocentes é o dia do Juízo Final.
Quanto aos comentários do ilustre anônimo que fala de minha pessoa, com certeza não merece crédito, deveria antes de tudo se identificar como eu faço e outras pessoas ilustres que ocupam este espaço, não tem medo de mostrar a cara e de revelar a verdadeira identidade.
Por outro lado, deste momento em diante vou incluí-lo em minhas orações para que nunca passe por humilhações como coações e constragimento ilegal de ser preso ilegalmente, sem dever absolutamente nada a ninguém na face da Terra.
Mas ainda, cabe mais uma resposta a você ilustre anonimo, pois tudo o que escrevo aqui, os jornalistas e repórteres do CONJUR, uma revista eletronica série e pinoneira em nossa NET, acompanhou de perto as torturas e humilhações que padeci, por isso, além do crédito que tenho junto a este conceituado órgão de imprensa, ainda tenho o respeito destes profissionais.
Antes, gostaria de parabenizar o Srº.Domingos da Paz (Jornalista), nosso pais precisa de gente assim. No que diz respeito a revogação da prisão do Srº Mizael, mais do que correta, visto as regras de nossa legislação penal. Só gostaria de saber pq a prisão do Srº Bruno ainda não foi revogada, visto que o caso possui contornos parecidos com o da Mercia. A fragilidade das provas é tamanha, e o depoimento daquele menor (bandido, que é), pelo amor de Deus, faz até rir. Os delegados que acompanham o inquerito do Srº Bruno, estão apenas querendo aparecer ou inves de investigar. A lei é feita de forma generica, para que com isso disciplinem a todos, mas o que vemos em nosso pais é a formula contraria.
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