Advogados não extrapolam a profissão ao questionar sentenças, diz STF

Advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que concedeu Habeas Corpus aos advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa em ação movida por um juiz após protestos feitos por eles. O juiz queria que os advogados fossem condenados por injúria. O Ministério Público foi além e pediu a punição por calúnia, difamação e injúria. Celso de Mello entendeu que não há motivos para condenação.

De acordo com o ministro, “os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais”, o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados “não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais”.

O ministro Celso de Mello observou, também, que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática “inestimável” de liberdade. “Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”. O ministro acrescentou que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.

De acordo com ele, “o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal”.

Além disso, o ministro Celso de Mello afirmou que o parecer do Ministério Público, que pediu a condenação dos advogados pela prática de calúnia, difamação e injúria, “extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação”. O autor pediu apenas a condenação por injúria. Celso de Mello afirmou que “o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou”.

Ainda na decisão, o ministro disse que “a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do ‘Parquet’”.

Leia a decisão.

HABEAS CORPUS 98.237 (809)
ORIGEM :HC – 28341 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES
IMPTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC Nº 129896 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, à unanimidade, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus ao paciente Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, e, por identidade de situação, estendeu-a ao co-réu Raimundo Hermes Barbosa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" – CRIMES CONTRA A HONRA – PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS – REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MAGISTRADO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL PRODUZIDA PELO PACIENTE (E POR SEU COLEGA ADVOGADO) EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO – PROTESTO E CRÍTICA POR ELES FORMULADOS, EM TERMOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, CONTRA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE SUSTENTAVA A DECISÃO RECORRIDA – INTANGIBILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DO "ANIMUS CALUMNIANDI VEL DIFFAMANDI" – EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL E QUE SE REVELA OPONÍVEL A QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE AOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS – "ANIMUS NARRANDI VEL DEFENDENDI" —CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS — ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DENÚNCIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA — ATUAÇÃO "ULTRA VIRES" DO MINISTÉRIO PÚBLICO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL — LIQUIDEZ DOS FATOS — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" — EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO — AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF — "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CO-RÉU, TAMBÉM ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA: LIMITAÇÃO MATERIAL QUE RESULTA DO FATO OBJETO DA DELAÇÃO POSTULATÓRIA.

— O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes.

— A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do "Parquet". Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.

INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO — CRIMES CONTRA A HONRA — ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO — O "ANIMUS DEFENDENDI" COMO CAUSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INTUITO CRIMINOSO DE OFENDER.

— A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional.

— A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. Doutrina. Precedentes.

– Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o "animus defendendi" importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Precedentes.

O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO.

— O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. 

— O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.

— O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO: UMA EXIGÊNCIA INERENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

— O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à "persecutio criminis" revelam-se destituídos de tipicidade penal. Precedentes.

— A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de justa causa. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal ou, até mesmo, à própria condenação criminal. Precedentes.

Cesar de Oliveira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

disse:
06 de agosto de 2010 às 09:28

Parabéns aos nobres colegas pela defesa intransigente da coisa justa.
Sê de Rezende - Rio de Janeiro

ACUSO disse:
06 de agosto de 2010 às 12:18

O dito popular que diz que " decisão judicial não discute, cumpre-se " não pode ser visto como um principio absoluto, até porque o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal permite a qualquer cidadão manifestar o seu pensamento. O que não se pode é atacar, de forma pessoal, a pessoa fisica do juiz sentenciante , ou que firmou decisão sobre um determinado tema. O STF, data venia, decidiu acertadamente !

Raul Haidar disse:
06 de agosto de 2010 às 12:18

O Conselho Federal da OAB cumpriu seu dever. Quem cumpre seu dever não merece parabens. O colega Toron é criminalista brilhante e o resultado do HC reflete o brilho. O paciente do HC, o colega Sergio, tambem não merece parabens ou elogios. É um bom advogado que vai se tornar melhor com o tempo, quando aprender a controlar suas paixões. E precisa parar de exagerar as coisas. Toumou umas cervejas comigo em Brasilia e andou dizendo que era champanhe! Mandou bem o julgador desse HC...O magistrado "ofendido" deve estar de licença médica, tentando curar a juizite crônica...

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de agosto de 2010 às 15:09

Infelizmente, no caso, o cumprimento do dever relaciona-se à contenção de uma arbitrariedade e de uma ignomínia. Tudo isto se encontra no intervalo fechado entre a ignorância e o desvio de poder. Ignorância, pois o órgão denunciante pode não conhecer o significado de calúnia, difamação e injúria. Desvio de poder, porque, à míngua de ignorância, alguém se valeu de uma ação penal por meríssima vindita. Eis o de que o Brasil está cheio, pleno e abarrotado: uso impróprio do poder, da força estatal, da "caneta", para cassar temporariamente direitos e impor vergonha pública. Aliás, viu-se acontecer tamanha barbaridade em uma sentença de um juiz federal (o que se há tornando comum, infelizmente), quando ele condenou dois advogados por "calúnia, difamação e injúria", substituindo-lhes as penas por duas "restritivas de direitos": cassou-lhes a inscrição na OAB pelo prazo da pena e impôs-lhes, em sentença criminal, indenização em prol da suposta vítima e da UNIÃO, só porque o querelante exerce o cargo de juiz federal. Há tantas impropriedades na sentença, que, em rigor, nem mereceriam crédito, não fosse um decreto condenatório. A uma, porque o sentenciante afastou argumento defensório quanto à imunidade advocatícia e, ao mesmo tempo, aplicou restrição ligada à profissão (INCONGRUÊNCIA TOTAL). A duas, porque S. Exa., no afã de condenar, confundiu ESTADO e UNIÃO só para infligir alta indenização aos "sentenciados". Ora!!! Que é que a UNIÃO tinha a ver com a pendenga, a ponto de ser beneficiada com altíssima quantia?! Olvida-se o magistrado de que um juiz só é federal no âmbito da competência e não está ligado à União senão pela esfera instituidora. Faltou-lhe conhecimento de ciência política. Um juiz federal compõe órgão do Estado e não da União Federal.

Lima disse:
06 de agosto de 2010 às 16:09

O cabra vira funcionário público porque quer. De início já sai ganhando salário explêndido se comparado com o salário mínimo nacional. Depois de dois anos, se não fizer nenhum bobagem muito grande, ganha o benefício da vitalicidade. Além disso tem diversas outras benesses, entre elas, férias de sessenta dias, algo impensável para os servos. Se não bastasse, julgam como se Deus fossem, dando pitacos na vida alheia pensando sempre serem os senhores da razão e da Justiça. Daí além de tudo isso, querem porque querem que suas sentenças, que muitas das vezes contém erros grosseiros, até pelo excessivo número de reformadas nas superiores instâncias, não sejam alvos de críticas. O Poder Judiciário faliu, junto com o Estado Democrático de Direito. O Brasil precisa de uma reforma de valores e para isso, só trocando todo o sangue do paciente tal como numa hemodiálise. Vergonhosa a atitude da magistratura em perseguir os críticos de seu trabalho. Ainda bem que lá em cima, quase no céu, há a voz da razão, num limbo tomado em sua grande maioria por profissionais não originados da desgastada e doente magistratura. Parabéns ao STF.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de agosto de 2010 às 16:19

De fato, nada há a comemorar. Veja-se que foi reconhecido ao final que quem efetivamente se excedia eram o Ministério Público Federal e o Magistrado de primeira instância que processou a ação penal. O Procurador da República, ao menos em uma primeira análise, não defendia ou acusava ninguém na ação penal na qual acabou surgindo o litígio, estando, aparentemente, desvinculado do lítigio entre Magistrado e Advogado. Mesmo assim cometeu excesso reconhecido pela Corte Suprema. Ora, onde está a punição imposta ao membro do Ministério Público uma vez comprovado que cometeu um excesso? E olha que não se trata de um excesso qualquer, vez que acabou ingressando com uma ação penal em situação na qual há expressa vedação legal (constitucional e legal). E o Magistrado de primeiro grau, que recebeu a inicial acusatória e ao final acabou até condenando o Advogado? Onde está a punição? Onde está o desagravo feito pela Ordem? Todos na verdade ganharam. Os únicos que perderam foram o Advogado acusado injustamente e a sociedade como um todo, já que os demais colegas não vão querer vivenciar situação semelhante, deixando de agir temendo represálias.

JA Advogado disse:
06 de agosto de 2010 às 16:26

O corporativismo por vezes extrapola: se o próprio juiz que teve sua decisão criticada só viu "injúria" nas críticas, como poderia o MP "enxergar" calúnia e difamação ? Se as críticas foram objetivas à decisão, como quem critica o quadro de um pintor, ou um guarda-roupas feito por um marceneiro, qual é o problema ? O que há de injurioso ou calunioso nisso ? Há juízes - felizmente uma minoria - que experimentam usar salto alto e acabam gostando. Eles próprios muitas vezes criticam nossas peças processuais (quando isso é feito objetivamente, de forma impessoal), então não há razão para que se melindrem com as nossas críticas às suas decisões. O processo é um embate, um conflito de opiniões. Parabéns ao ministro Celso de Mello.

Advogado Santista 31 disse:
06 de agosto de 2010 às 16:27

Depois disso, o que se vê é que somente aqueles que são indicados para o cargo de Ministro no STF só conseguem a nomeação através do esforço e a demonstração impar de conhecimento jurídico utilizando como elemento norteador, a Constituição Federal, algo que nem todos os juízes federais o fazem, tamanha arrogância o qual exercem o indigitado ofício através da prerrogativa de, por serem concursados, categoricamente já possuem conhecimento impar. Pura falacia, tal predicado sustentado por tais membros da magistratura. A humildade, antes de tudo, deve ser cultivada até para reconhecer e ser reconhecida perante aqueles que buscam justiça. Sem humildade, nenhum magistrado vinga na carreira, sendo apenas isso: um juíz. Nada mais.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de agosto de 2010 às 16:32

De fato, o Ministro Celso de Mello dá um verdadeiro show em matéria conciliatória. A decisão concedendo o habeas corpus foi na verdade prolatada em sessão realizada em dezembro de 2009, sem que o acórdão, no entanto, fosse publicado. Veja-se que no momento mais intenso de críticas, tendo em vista as liminares concedidas em favor dos magistrados do Matro Grosso afastados pelo CNJ, o acórdão foi finalmente publicado. A Suprema Corte mostrou assim sua (necessária) faceta política de corte constitucional, procurando conciliar os interesses dos grupos políticos de maior expressividade, cujos atritos podem por em risco a estabilidade. Amenizou-se as críticas da advocacia de um lado, e as críticas da magistratura, de outro.

bacharel - dano moral disse:
06 de agosto de 2010 às 18:26

Continua infindavelmente o mata esfola do fiscal da lei, quando é que teremos um órgão independente que antes de tudo zele pelas garantias constitucionais do cidadão. O caso em tela é emblemático, onde profissionais do direito, de hierarquia igual a do juiz, são simplesmente cerceados de democraticamente discordar de uma sentença prolatada e, ao fazê-lo passaram a responder por injúria e, pasmem, para o MP foi pouco, tanto é que agravaram a “insolência” dos ousados advogados, incluindo também calunia e difamação. Só faltou a pena capital pela “arrogância” demonstrada por aqueles profissionais.

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de agosto de 2010 às 19:03

Talvez a minha percepção não seja aprioristicamente assimilada, mas a grande diferença, de que membros do "Parquet" e juízes sempre se aproveitam, está no privilégio constitucional de foro. Quando um advogado desrespeitado, massacrado e, não raro, transformado em pedinte tenciona acionar um deles, aquele depara com a "resistência corporativa" de tribunais, sendo um rareza alguma providência interna. Já vi magistrados forjando versões de acontecimentos só para escapar à responsabilização no tribunal, de tal modo que, sob a presunção da "fé pública", a maioria das representações acaba sendo inócua. Por acaso, passa pela mente dos corregedores a suposição de que nenhum juiz, por mais culpado seja, irá assumir nenhuma responsabilidade?! Tais absurdos só acabariam, em parte, quando os advogados gozassem dos mesmos privilégios de foro, pois, ao menos, a recepção de uma queixa-crime não estaria sujeita ao desmando de um só. Evidentemente, nos bastidores, entre a denúncia (caso da representação por servidor público) e a sua recepção, existe o clímax dos diálogos secretos a resultarem em ações temerárias como aquela a que o STF pôs um fim. Ora! Dificilmente, um juiz irá rejeitar uma ação dessa natureza quando se tem como querelante um "colega". Neste e noutros casos, mostra-se óbvio o tipo de influenciação sobre o ato judicial, impondo-se - RIDICULAMENTE - ao advogado o ônus de ir até o STJ e o STF para trancar ações resultantes do "exercício da egolatria" e da "inflação de egos". Tudo isto não passa da autossenciência de superioridade, como se, de fato, isto se verificasse. Quando se vê promotor de justiça denunciando gente por "furto de cadeado, de meias, de lata de Neston, de creme-de-barbear etc", depara-se a ausência de critério com que agem.

olhovivo disse:
06 de agosto de 2010 às 19:08

Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal, por um dos mais qualificados ministros de sua história, pôs um ponto final a mais uma entre tantas e tantas outras denúncias aventureiras. O Estado de Direito está dando de goleada nos adeptos dos abusos. E é mais uma derrota para os tribunais chanceladores dessas aventuras, o que mostra a sua insignificância.

www.eyelegal.tk disse:
06 de agosto de 2010 às 20:09

Desde que mantenha o respeito, qualquer cidadão tem o direito de criticar uma decisão judicial.
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Tem que cumprir, mas pode criticar à vontade. O que não pode é descambar para a agressão e a falta de respeito. Mas reclamar todo mundo pode.
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Decisão judicial se discute sim e muito. É por falta de mais discussão por parte da sociedade que o Brasil tem o Judiciário que merece.

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de agosto de 2010 às 20:17

A questão no seguinte: que é e que não é falta de respeito?! Não haveria falta de respeito em promover uma ação temerária só para empreender uma vingança?! Não haveria desrespeito em ignorar a imunidade do advogado e o Estatuto da Ordem, em absoluta irrazoabilidade?! Então, repete-se a pergunta: que é desrespeito quando se combate uma decisão sabidamente equivocado e viciada?!

Sunda Hufufuur disse:
06 de agosto de 2010 às 23:45

O Dr. Sérgio já é um velho conhecido nosso, seja como genial articulista, seja como brilhante debatedor, que volta e meia, pela sua articulação e conhecimento, deixa furiosos promotores e juízes por “estas bandas”.
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Não obstante,neste foro, os personagens acima, quando vulnerados em sua auto-estima pelas interferências do Dr. Sergio mostrando que não são nem tão cultos nem tão inteligentes, são obrigados a conviver com a igualdade de direitos, sujeitando-se ao fogo dos argumentos, o que é diferente de suas promoções e sentenças, onde amiúde fazem, autoritariamente, com a lei e os casos concretos, o que lhes vêm à cabeça.
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Não bastasse o autoritarismo decisório ainda engendram vinganças persecutórias como o caso, onde o MP ainda ultrapassou suas prerrogativas e tentou inserir no feito coisas que nem o autor queria, para adubar a persecução.
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Qualquer um teria tentado, com medo de uma condenação, transacionar, retratar-se, etc. o Dr. Sérgio e seu colega, com a coragem que aqui se prova, foi até o fim e deu-lhes o merecido.
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A grande lição que fica disso tudo é que os juízes devem ficar mais preocupados em trabalhar e fazer justiça do que dar azo forense a melindres por qualquer cosa que se diga, compreendendo que ali estão como Estado-juiz e não como senhores das capitanias hereditárias que são servidos e adulados.
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Tal conduta persecutória por parte de juízes e promotores, misturando a crítica a sua atividade de órgão jurisdicional com crítica pessoal, revela que no mínimo não há uma boa preparação nessa turma que confunde o ato judicante com o personagem que pratica o ato, levando a toga para cama...quando não para outros lugares.
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É advocacia que agradece ao DR. Sérgio.

Ramiro. disse:
07 de agosto de 2010 às 00:51

Uma belíssima jurisprudência, é o que de concreto este caso irá nos legar. A competência do Ministro Celso de Mello interpretando a Constituição, acabando com jurisprudências de 1993, de outras composições do STF.
Quando publicado for o acórdão, haverá de constar em muitos recursos. Infelizmente pode acontecer outra batalha, a do cível, no que Tribunais a quo, alguns, ignoram explicitamente o artigo 65 do CPP e a segunda parte do art. 935 do CC/02. No entanto não faltará competência, se a coisa continuar no civil, por parte do Dr.Niemeyer, de ver levada ao STF, eventualmente, tal questão, se tentarem o cível, colocando a platitude de tetos hermenêuticos no seu devido lugar, reconhecimento da baixíssima constitucionalidade de alguns argumentos sendo pulverizados no STF.

Carlos disse:
07 de agosto de 2010 às 02:09

O procurador entendeu ter ocorrido CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, quando o que o juiz federal alegou que houve foi INJÚRIA e, portanto, em se tratando de ação PENAL PRIVADA, não cabia ao procurador da república ir além do que o ofendido indicou. Será que ele não estudou isso para o concurso dele??
O nome do Procurador da República que cometeu este ato sinistro, denunciando por calúnia, quando não podia denunciar por calúnia (inclusive foi repreendido pelo Min Celso de Mello), pelo que verifiquei no site do TRF3, foi o senhor PAULO TAUBEMBLATT. Procurador da República em SP.
NÃO SEI PORQUE, O NOME DO MAGISTRADO QUE ACHOU QUE NÃO PODIAM CRITICAR SUA DECISÃO NÃO FOI LOCALIZADO.
Acho importante citar o nome do juiz. ALGUÉM SABE QUEM FOI O MAGISTRADO QUE ACHA QUE PODE TUDO CONTRA OS OUTROS MAS OS OUTROS NÃO PODEM FALAR MAL DE SUAS DECISÕES?

Elza Maria disse:
07 de agosto de 2010 às 13:31

O nome do juiz federal é Hélio Egydio de Matos Nogueira, da Justiça Federal da 3ª Região, conforme se encontra divulgado no site:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/991664/oab-consegue-suspender-no-stf-acao-de-advogado-processado-por-criticar-juiz.

Spartacus disse:
07 de agosto de 2010 às 15:06

Agradeço as palavras de apoio de todos os que comentaram essa notícia.
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Esclareço, no entanto, que essa não foi uma causa apenas minha. Foi de toda a advocacia. Isso mesmo. Se todos os colegas agirem com denodo, sem temer o uso da palavra com urbanidade, ainda que empregada para desferir crítica dura, seja ao juiz, como órgão do Poder Judiciário, seja ao sistema que ele representa, seja ao modo como atua e exerce a profissão, com respeito à autoridade em que está investido, mas sem temer resistir ao abuso dessa mesma autoridade, estaremos prestando o maior contributo que podemos no exercício do nosso múnus para o fortalecimento da democracia. E a sociedade como um todo é a grande beneficiária dessa conquista.
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Essa causa não foi minha. Foi de todos nós, da advocacia e da sociedade. O acórdão é o mais contundente da história do STF a respeito das prerrogativas dos advogados e da função que exercem no Estado Democrático de Direito.
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O mérito, diferentemente do que alguns possam pensar, não é meu. É do nosso proficiente colega, que tanto tem feito pela advocacia, esse Advogado maiúsculo que tão bem sói representar nossa classe, o Dr. Alberto Zacharias Toron, autor intelectual do HC que resultou o acórdão que ora vem ao conhecimento geral.
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É a ele que a advocacia deve prestar o tributo por mais essa gigantesca vitória.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Carlos disse:
07 de agosto de 2010 às 17:33

Olho Atento (Bacharel),
Obrigado por encontrar o nome do JUIZ QUE ACHA QUE NINGUÉM PODE CRITICAR SUA SENTENÇAS.
ATENÇÃO:
juiz federal é HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA.
Quando eu tiver uma ação julgada por ele e for teratológica, ele ouvirá um bocado tb.
Acho que toda reportagem que divulgue decisão sobre algum juiz DEVERIA constar o nome do magistrado.
PARABÉNS A TODOS OPERADORES DO DIREITO COMO EU, QUE NÃO SE INTIMIDAM COM JUIZINHO NENHUM.
Tenho enorme respeito aos BONS MAGISTRADOS e muito pouco aos que ACHAM que são intocáveis.
Para mim, intocável está no céu...
CARLOS RODRIGUES

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