TJ-SP liberta vigia acusado de participação em morte de advogada

A desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista, concedeu liminar em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do vigia Evandro Bezerra Silva. Ela afirmou que a revogação se deu pelas mesmas razões que justificaram a concessão da liminar favorável ao advogado Misael Bispo da Silva.

O vigia foi denunciado, no dia 2 de agosto, pelo o promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes. Ele é acusado pela morte de Mércia, por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.

A advogada desapareceu no dia 23 de maio. Seu corpo foi encontrado em uma represa de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, no dia 11 de junho, um dia depois de seu carro ter sido localizado submerso ali pelos bombeiros. No dia do crime, segundo o Ministério Público, Mizael convidou Mércia para um encontro nas proximidades do Hospital Geral de Guarulhos. O ex-PM deixou seu carro no local e seguiu com a advogada para um passeio no carro dela.

Durante o passeio, no trecho entre o bairro Parque Cecap, em Guarulhos, e o bairro Cuiabá, em Nazaré Paulista, Mizael atirou na ex-namorada, atingindo-lhe no braço esquerdo, na mão direita e na mandíbula. Ainda segundo a denúncia, Mércia também foi atingida por um instrumento contundente, causando-lhe fratura no maxilar e na mandíbula, em um golpe desferido por Mizael.

Depois, afirma o MP-SP, o ex-PM empurrou o carro de Mércia, com a advogada em seu interior, na represa de Nazaré Paulista, o que causou a sua morte por asfixia. Mizael teria sido auxiliado por seu amigo Evandro Bezerra Silva, que o encontrou no local do crime e o levou de volta a Guarulhos, deixando-o onde estava estacionado o seu carro. “Evandro foi denunciado como partícipe porque sabia das intenções homicidas de Mizael e aceitou colaborar com a prática do crime”, afirmou o promotor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Leia a liminar:

Despacho Habeas Corpus Processo 990.10.357094-4
Relator(a): Angélica de Almeida
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n. 990.10.357094-4 – Guarulhos
Processo n. 2010.035865-9 (C.572/10)

Tribunal do Júri Impetrante José Carlos da Silva Raphael Araújo da Silva Paciente Evandro Bezerra Silva Vistos, Os ilustres advogados José Carlos da Silva e Raphael Araújo da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade co-atora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, impetram o presente habeas corpus, em favor de Evandro Bezerra Silva , visando a revogação da prisão preventiva do paciente. Alegam que, decretada por juízo incompetente, sem que os pressupostos legais encontrem guarida em circunstâncias concretas, não pode ser mantida. A prisão temporária do paciente, quando do recebimento da denúncia, foi convolada em prisão preventiva. Tendo em vista que fundada nas mesmas razões, estendem-se os efeitos da liminar, concedida ao co-réu, para revogar a prisão preventiva de Evandro Bezerra Silva. Ainda que tenha deixado o Estado, os motivos que deram lugar à custódia antecipada não mais subsistem eis que realizadas as diligências policiais. Assim, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, aplicável ao habeas corpus, em face do princípio constitucional da igualdade, defere-se a liminar para estender ao paciente os efeitos da decisão, prolatada no Habeas Corpus n. 990.10.3197470 Guarulhos.

Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor Evandro Bezerra Silva.

Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2010. desª Angélica de Almeida relatora

Hiran Carvalho disse:
09 de agosto de 2010 às 15:32

O art. 312 do CPP deveria incluir expressamente o homicídio qualificado como um dos requisitos de garantia da ordem pública para prisão preventiva, observadas, obviamente, as condições estabelecidas “in fine” de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Isto porque, aqui no Brasil, o trânsito em julgado de sentença condenatória pode levar anos e anos a perder de vista, e até prescrever, diante dos inúmeros recursos disponíveis, inclusive o especial e o extraordinário. Desta forma, falando em tese, a não decretação de preventiva em crimes graves, quando devida, equivale, praticamente, a uma absolvição. Não é sem razão que o País consta, na estatística da ONU, como um dos de maiores índices de assassinatos no mundo.

Manente disse:
09 de agosto de 2010 às 17:04

COM A PALAVRA, AQUELES PSEUDOS COMENTARISTAS QUE SÓ APARECEM QUANDO ACONTECEM AS TRAGÉDIAS E QUE APROVEITAM OS HOLOFOTES DA TELEVISÃO PARA SE APARECEREM.......... ALIÁS, FICO IMAGINANDO QUANDO ABREM AS PORTAS DAS GELADEIRAS E DO MICROONDAS E VEÊM AQUELA ILUMINAÇÃO!!!!

Manente disse:
09 de agosto de 2010 às 17:08

A NOBRE DESEMBARGADORA DEU UMA AULA DE BOM SENSO PARA ALGUNS ESPERTINHOS GOSTAM DE DIGLADIAREM DAS DEGRAÇAS ALHEIAS, PARECENDO UM BANDO DE URUBUS ATRÁS DE CARNIÇA.
ABAIXO A TEORIA DO ACHISMO!!!

acdinamarco disse:
10 de agosto de 2010 às 10:06

PARA UM INFORMATIVO DA ÁREA JURÍDICA NÃO SE ADMITE ERRO COMO ESTE : NÃO FOI O TJSP QUE DEU A LIBERDADE. A DECISÃO É MONOCRÁTICA, CONCEDIDA EM LIMINAR E DEPENDE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
OU ESTOU ENGANADO ?
acdinamarco@aasp.org.br

Zerlottini disse:
10 de agosto de 2010 às 13:43

A advogada morreu? Coitadinha! Antes ela do que eu!!! É o que deve estar pensando essa "ilustríssima" que liberou TODO MUNDO E SEU RAIMUNDO! Quem morreu não pode reclamar, mesmo! Depois, vão gastar os tubos do NOSSO dinheiro pra caçar os criminosos (ou, pelo menos, suspeitos), para irem a julgamento. Ou será que ela acha que eles vão ficar esperando pela polícia, para se entregarem? E depois, ainda querem que se acredite na "justiça" (arghh!!!) deste país...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

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