CNJ arquiva reclamação disciplinar contra juíza proposta pela AGU

O Conselho Nacional de Justiça, por 11 votos a 4, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar proposta pela Advocacia-Geral da União e o Fórum Nacional dos Advogados Públicos Federais contra a juíza federal da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Ana Inês Algorta Latorre. Ela decretou a prisão do procurador-regional da União da 4ª Região, Luís Antônio Alcoba de Freitas, por acusação de crime de desobediência.

A prisão foi determinada em razão do descumprimento da decisão na qual a magistrada determinou a entrega do suplemento alimentar (MSUD2) a um bebê, em 48 horas. A decisão só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal, que foi solto após concessão de liminar em Habeas Corpus.

Diante disso, a juíza concluiu que o advogado poderia ser responsabilizado pelo descumprimento do despacho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou o decreto de prisão. Diante da situação, o Advocacia-Geral da União decidiu representá-lo no Conselho Nacional de Justiça.

Na decisão desta terça-feira (17/8), o CNJ concluiu que não houve infração disciplinar por parte da juíza. E, por esta razão, a abertura de processo administrativo disciplinar seria uma injustiça, porque se discutia em âmbito judicial a concessão de medicamentos a uma criança de apenas um ano que sofria risco de vida.

A juíza foi defendida pela equipe do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O escritório alegou o caráter jurisdicional da decisão, impassível de controle disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, a decretação da prisão foi imprópria e que a independência funcional do magistrado não pode servir de abrigo à ilegalidade ou ao arbítrio. Mas, no caso em questão, "a falta não decorreu de conduta indevida ou comportamento impróprio da magistrada, mas sim de um conflito de emoções e valores", afirmou Dipp. A magistrada se viu “na última fronteira entre as instituições públicas e o direito à vida”, concluiu ele em seu voto.

Dipp sugeriu que os juízes ajam com cautela nessas circunstâncias, até mesmo porque é controversa, na jurisprudência, a possibilidade de decretação de prisão de funcionários públicos nesses casos. “Não se mostra adequada a instauração de reclamação disciplinar porque nem toda transgressão resulta em conduta indevida ou comportamento impróprio. Por economia processual, sugiro que a eventual reprimenda seja o próprio teor do meu voto”, recomendou.

Ao acompanhar o relator, o ex-presidente da Ajufe, juiz Walter Nunes, enfatizou que os juízes federais são os que mais se deparam com situações deste tipo, nas quais o Poder Público, em muitos casos, só cumpre a decisão judicial quando quer. “O litigante-mor no Brasil é o Estado, tanto que os juizados especiais federais estão se transformando em balcão de atendimento do INSS. A ordem de prisão não foi somente mal endereçada, foi ilegal. Não estamos passando a mão na cabeça da juíza, mas há casos e casos. E, nesse caso, a abertura de revisão disciplinar contra a juíza seria uma injustiça”, asseverou o juiz federal que atua como conselheiro do CNJ.

No mesmo sentido foi a posição do conselheiro Leomar Amorim. Que segundo ele, a eficácia das decisões judiciais não pode ser relativizada quando a parte contrária é a Fazenda Pública. No caso em questão, a juíza ficou no front e a vida da criança estava em risco. Além disso, o argumento de que a aquisição do suplemento alimentar dependia de licitação não se sustenta. “Era caso de vida ou morte e, em casos urgentes, a lei prevê dispensa de licitação”, sustentou.

Último a votar, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, fez observações consideradas relevantíssimas pelos juízes federais presentes. Em seu voto, o ministro enfatizou que "estavam em jogo valores da mais alta relevância e mais fina sensibilidade: a independência dos magistrados, a liberdade de ir e vir da autoridade federal contra a qual a ordem de prisão foi expedida, e a vida humana" e que a independência judicial deve ser preservada, sob pena de prejuízo à sociedade.

Ele esclareceu que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Processo Civil, ao contrário do que sustentou a corrente contrária, não preveem sanções ao magistrado que erra ao aplicar a lei. Peluso lembrou que a responsabilização do juiz só ocorre quando age com dolo ou fraude ou quando comete impropriedade de linguagem em suas sentenças.

"A impropriedade de que trata o artigo 44 da Loman é a impropriedade de linguagem. Segundo ele, os juízes erram. Erramos todos os dias. E se os nossos erros de interpretação e de aplicação de leis pudessem ser punidos pelas vias disciplinares, não trabalharíamos tranquilos. Na prática isso inviabilizaria nosso trabalho e uma sociedade civilizada não pode viver sem juízes independentes. O ato em questão foi ilegal sim, mas não foi motivado por dolo ou fraude, o que justificaria a punição disciplinar", ressaltou.

O ministro Peluso acrescentou que a juíza esteve diante de um dilema grave sob o ponto de vista humano e agiu para beneficiar uma criança cuja vida estava em risco. "O que está em jogo aqui não é apenas a independência do magistrado, mas a substância da própria justiça. Não houve descumprimento de dever funcional. A juíza só errou na interpretação da lei e isso não é falta disciplinar. A solução proposta pelo relator não é apenas a mais sensata, como também uma solução de justiça", concluiu o ministro.

Apenas os conselheiros Jorge Hélio Chaves, Jefferson Kravchychyn, Marcelo Nobre e Marcelo Neves votaram pelo recebimento da reclamação e consequente instauração do processo disciplinar. Os demais conselheiros acompanharam o voto de Dipp.

A Advocacia-Geral da União havia reforçado a Reclamação contra a ordem de prisão do procurador-regional da União da 4ª Região e pedido a instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza que determinou a prisão.

De acordo com a AGU, a ilegalidade da prisão do advogado se dá porque o procurador-chefe da União da 4ª Região é o chefe da representação judicial da União e, portanto, de todos os seus ministérios. Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas. A AGU sustentou que o representante judicial não se confunde com o representado.

Segundo o advogado-geral da União, Fernando Luiz Albuquerque Faria, os advogados públicos têm como função representar a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas. Dessa forma, é ilegal responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência.

O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e não foi o profissional que atuou no processo base.

Texto alterado para acréscimo de informações às 17h13 de terça-feira 17 de agosto de 2010.

Mayara Barreto

é repórter da revista Consultor Jurídico

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2010 às 15:35

Muito lindo: independência funcional da magistratura. E como fica a independência funcional dos Procuradores? Então a decretação de prisão de alguém não é algo sensível e relevante? Sem a reforma urgente da lei do abuso de autoridade o que veremos é isso. Logo, baseado no precedente haverá juiz decretando a prisão de alguém porque seu time perdeu, porque não gostou da cor da camisa do sujeito, ou porque não gostou da marca do perfume.

VITAE-SPECTRUM disse:
17 de agosto de 2010 às 15:56

Outra lamentável decisão do CNJ. "Dois pesos e duas medidas". Mesmo altamente relevantes os valores em jogo, não pode um magistrado, despoticamente, mandar prender "Deus e o mundo", sem nenhum respeito à liberdade de "ir-e-vir" do cidadão. Em que País nos encontramos?! Ademais, a ordem de prisão demonstrou-se ilegal e abusiva, tanto que o TRF4 a revogou. Pelo visto, a revogação da medida não se deu em função de cumprimento decisório, mas de iliceidade. De observar o fato de que juiz investido de jurisdição cível não pode, salvo na única hipótese remanescente e cabível ao juiz de direito, decretar a prisão de ninguém. Tudo pode o juiz federal?! Houve, então, prisão por desobediência a ordem judicial?! Houve o quê?! Prisão em flagrante delito!!! Para tanto, contudo, há de remanescer "dolo", consoante apreciam os tribunais superiores. Infelizmente, o CNJ tem-se mostrado órgão contraditório e inseguro. Desse modo, placita-se toda e qualquer "ordem judicial", por mais teratológica que ela seja, ao argumento de "independência funcional". Isto, para mim, não passa de ABUSO DE AUTORIDADE, de falta de BOM SENSO, de carência de JUDICIOSIDADE. A pouco e pouco, o Estado Democrático de Direito resvala em questões aparentemente resolvidas como o "devido processo legal". A cada passo, um juiz vai criando o seu entendimento e derivando "prisões cautelares" e "flagrâncias" sem o mínimo estribo lógico-jurídico. Ademais, o procurador compõe o REPRESENTANTE JUDICIAL da União e não o GESTOR DO ÓRGÃO. Por que, então, a juíza não mandou prender o ADMINISTRADOR, o responsável pela ordem de despesa ou mesmo o cedente do objeto?! NÃO. Tenho a impressão de que todas essas PRISÕES não passam de desforço pessoal amparado em um PRETEXTO de ocasião.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2010 às 16:12

Apenas complementando o comentário do colega VITAE-SPECTRUM, notável comentarista, pelo que entendi do caso se trata de prisão processual por descumprimento de decisão judicial. É medida de natureza processual prevista no Código de Processo Civil (nada a ver com prisão civil ou criminal), que em tese pode ser aplicada por qualquer juiz ou tribunal desde que presente os requisitos, visando compelir a parte ou terceiro ao cumprimento de uma determinação judicial. Pressupõe descumprimento anterior da ordem, e somente pode ser aplicada em desfavor de pessoa certa e determinada, de forma justificada e ponderada, visando exclusivamente o cumprimento da ordem judicial. Cumprida a ordem judicial, cessa imediatamente a prisão. No caso ora sob discussão o que pesou contra a Juíza foi o fato de o Procurador, pelo que falaram, não ser a pessoa com atribuição de cumprir a ordem judicial, e aí reside a abusividade da conduta.

Auditor disse:
17 de agosto de 2010 às 16:21

Indubitavelmente, o erro do CNJ, neste caso e por maioria, foi crasso.
Merecia exame disciplinar a conduta da juíza, com aplicação de eventual pena.

VITAE-SPECTRUM disse:
17 de agosto de 2010 às 16:28

Marcos, aprecio bastante os seus comentários também. A questão está em que o artigo alude a "crime de desobediência", havendo-me levado a supor uma possível "coação" em flagrante delito. Claro que arts. 173, 579 e 662 do CPC se reportam à "prisão" em sentido mais administrativo do que propriamente judicial. Trata-se, em rigor, de medida não conducente a implicações de ordem penal ou de restrições à liberdade social do coagido. Quando se fala em "ordem de prisão" em face de desobediência, tem-se a ideia de "flagrante delito" e não de prisão meramente coecitiva, como, aliás, também o é a prisão civil (devedor de alimentos), tanto que, efetuado o pagamento do débito, há de se liberar imediatamente o "preso". Tal não se daria, em tese, na hipótese de "crime", salvo se o indivíduo se livrar solto com ou sem fiança, subscrever TC ou ainda obtiver liberdade provisória ou relaxamento de prisão de "juiz criminal". O artigo, porém, induz-nos a crer em flagrância de delito. Posso estar errado, é claro, haja vista opinar sem vista dos autos. Abraços...

Le Roy Soleil disse:
17 de agosto de 2010 às 17:15

Então, por se tratar da tutela do direito à saúde ou à vida, vale tudo ? Por que então a magistrada não decretou a prisão do Ministro da Saúde ? Ou do Presidente da República ? Já que cabe a eles disponibilizar verbas para a compra de medicamentos ?
Mais um deplorável episódio da velha estória dos fins que justificam os meios.
Esse clima de "vale tudo" não vai acabar bem. Quem viver, verá.
Que papelão, hein CNJ ...

VITAE-SPECTRUM disse:
17 de agosto de 2010 às 17:50

O verdadeiro problema do ABUSO DE AUTORIDADE inscreve-se no âmbito das barreiras institucionais, ao qual se liga o privilégio de foro da magistratura. Malgrado não ser contrário a que alguma proteção se estenda aos juízes e a membros do "Parquet", não se pode negar a constatação de que, com ou sem CNJ, existe imensa dificuldade em exercer um CONTROLE SOCIAL do Poder Judiciário. Nas comunidades onde o CONTROLE SOCIAL se mostra pífio, deparam-se as hipertrofias do PODER. Isto se tem observado, muito ostensivamente, em relação à categoria médico-pericial do INSS, a qual se autoprotege de um efetivo controle social através de intenso corporativismo. Daí, os absurdos e as arbitrariedades as mais repugnantes. Na hipótese de magistrados prepotentes, não há dúvida de que eles têm perfeita consciência da ineficácia deste CONTROLE SOCIAL, pois, na maioria das vezes, tudo se resolve no âmbito da "independência funcional" e do "livre convencimento motivado". Desse modo, criou-se um "monstrengo jurídico" altamente blindado e impermeável a ações que não assumam as dimensões políticas adequadas a uma repercussão social eficaz, como alguns casos subidos à apreciação do CNJ. Poucos os casos vindo à baila, enquanto a maioria se mantém imersa na conveniência dos processos. Haveria algumas soluções: juízes de primeiro grau poderiam manter a prerrogativa de foro, desde que não pudessem exercer "arbítrio" em relação a outras carreiras de Estado. Por que razão não se vê um juiz mandando prender PROMOTORES DE JUSTIÇAS e PROCURADORES DA REPÚBLICA?! Qual a diferença ontológica entre uma situação cometida por PROCURADOR-REGIONAL e a mesma praticada por um JUIZ ou ÓRGÃO MINISTERIAL?! Por que juiz ou membro do "Parquet" pode simplesmente descumprir ORDEM do STF?!

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2010 às 18:53

Creio que a única solução para o problema da falta de controle social sobre a magistratura e o Ministério Público é a instituição de um tribunal único para julgar magistrados, advogados e membros do Ministério Público, na esfera administrativa disciplinar e judicial. A crise de falta de controle social (ou melhor, controle por parte dos cidadãos), com ou sem Conselho Nacional de Justiça ou Ministério Público, conforme comentou o colega VITAE-SPECTRUM, deriva da diversidade de tratamento. Se alguém pretende denunciar um magistrado ou membro do Ministério Público, ao constatar a prática de algum delito ou infração disciplinar, a denúncia será recebida e processada pelos próprios magistrados e membros do Ministério Público, e o resultado é sempre o mesmo: arquivamento. Agora se um magistrado ou membro do Ministério Público pretende acusar alguém, de forma leal ou não, a denúncia ou representação é recebida e proposta por eles mesmos. Isso atua como um forte inibidor, já que grande maioria dos cidadãos, seja ele advogado ou cidadão comum, não possui estrutura ou condições para se defender dos ataques que se seguirão. Além da questão da competência, quando um magistrado ou membro do Ministério Público resolve atacar alguém utiliza toda a estrutura do cargo (material, servidores) e ainda recebe seus vencimentos normalmente. Para ele não há qualquer transtorno na vida, seja na órbita pessoal, familiar ou financeira. Já a pessoa que é atacada, deve contratar advogado e muitas vezes levar o caso até as Cortes Superiores para afastar a perseguição, gastando muitas vezes o que não tem, suportando sérios atritos familiares e sociais. Simplesmente não há o que fazer e os desmandos se repetem a cada dia, na certeza da impunidade.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2010 às 19:18

É bem verdade que magistrados e membros do Ministério Público precisam de jurisdição especial devido às funções que exercem, a fim de que não sejam vítimas de perseguições ou retaliações. Essa proteção, entretanto, acabou se transformando numa "carta em branco" para a prática de delitos e irregularidades diversas, principalmente em desfavor dos desafetos mais próximos, como os advogados. Um tribunal único, colocando sob o mesmo julgo magistrados, membros do Ministério Público e advogados seria uma forma de finalmente implementar a previsão legal de igualdade entre todos, vez que na prática todos nós advogados estamos hierarquicamente subordinados aos juizes e promotores. Basta algum descontentamento para sermos acusados da prática de delitos, com ações penais movidas pelos próprios acusadores. Não raro verificamos que as condutas tidas como delituosas imputadas contra nós advogados foram praticadas reiteradas vezes pelos próprios acusadores e julgadores, as vezes em circunstâncias muito mais graves, sem se falar em qualquer responsabilização. Existindo um tribunal único, não haverá como a mesma corte chegar a soluções diversas para casos idênticos em função do sujeito. Creio que enquanto não existir um tribunal nesses moldes, pouco adianta mudanças legislativas ou constitucionais. Veja-se por exemplo o quão claro é a previsão constitucional e legal de inviolabilidade do advogado por atos e manifestações, sucessivamente confirmada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os dias porem vemos advogados processados por injúria e difamação, como se a Lei e a Constituição sequer existissem. E não vão pensar que afastada a coação ilegal pelas Cortes Superiores o mal é extirpado pela raiz: restam os "antecedentes" e indiciamentos.

olhovivo disse:
17 de agosto de 2010 às 19:50

Alguém poderia, por gentileza, interpretar para mim o que pretenderam dizer os insígnes membros desse CNJ: "a falta não decorreu de conduta indevida ou comportamento impróprio da magistrada, mas sim de um conflito de emoções e valores"; a prisão foi mal endereçada, mas, tudo bem... etc. etc.
Ora, ou houve abuso ou não houve abuso. O resto é tudo bla-bla-blá.

Le Roy Soleil disse:
17 de agosto de 2010 às 20:00

Sem dúvida, a prisão foi ilegal, tanto que de pronto foi concedida a ordem em HC.
ILEGALIDADE GRITANTE, melhor dizendo.
Ou será que, conforme o "conflito de emoções", a prisão passa a ser mais ou menos "legal" ou mais ou menos "ilegal"?
Assim como uma gravidez, um decreto prisional não admite meio-termo. Ou é legal, ou é ilegal. Não existe "semi-legalidade".
Mas parece que para o CNJ não é bem assim, alguns lá acham que existe mulher "meio grávida".

Chico Bueno disse:
17 de agosto de 2010 às 20:45

Infelizmente, a maioria dos integrantes do CNJ decidiu motivada pela emoção, não pela razão.
Se a moda pega...

VITAE-SPECTRUM disse:
17 de agosto de 2010 às 21:02

Um conflito de valores e de emoções no qual prevaleceu a ilegalidade. Valores e emoções sem estribo legal são hábeis a justificar uma prisão?! Qual nada!!! Só houve uma causa de albergar-se tamanha arbitrariedade: não abrir o precedente e, portanto, evitar "reclamação disciplinar" contra inúmeras barbaridades em que incorrem vários juízes, em todos os quadrantes do Brasil. Alguma coisa está errada nisto?! Ninguém vê o indevido e maldoso uso da força, sob o pálio do poder legitimamente exercido?! Eis o motivo de muito juiz haver protestado contra a subtração dos hiperpoderes do projeto inicial do tal "Ficha Limpa".

Gilberto Serodio Silva disse:
18 de agosto de 2010 às 09:38

Trata-se de uma advogado do Estado que não cumpre a determinação judicial, transforma o fim em si mesmo, julgam-se acima da lei, seres especiais, ungidos.
As Varas Federais de execução fiscais estão abarrotadas de processos prescritos há mais de 10 anos, mas eles precisam justificar o que ganham. É o que mostram as estatísticas do CNJ.
Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional determina aso advogados - é isso que são - para não recorrerem em execuções prescritas, mas se não respeitam os Tribunais e decisões judiciais porque respeitariam do PGN?
Somos ou não somos todos iguais perante a lei? Os advogados do Estado Brasileiro infirmam o príncipio que é mais forte que a lei. As favas o público e a criança enferma correndo risco de vida. Queria ver se fosse um filho desse desalmado soberbo. Deus castiga a lei dos homens as vezes. Humildes homenagens a Exma. Juiza de Direito cumpridora de seus deveres, dignificando a lei e o Tribunal Federal. Abaixo o corporativismo nefasto.
Quiz custodiem custodiet?

Gilberto Serodio Silva disse:
18 de agosto de 2010 às 09:44

A matéria está repleta de comentários de gente - provavelmente advogados do Estado - que não tem coragem de assumir suas opiniões virulentas e infamantes. Dependendo da situação devem se enfiar debaixo da cama ou atribuir a responsabilidade a sogra.
A culpa disso tudo é da vítima. Quem mandou a criança ficar doente e a defensoria pública recorrer ao Judiciário para tentar salvar uma vida e amenizar um pouco o sofrimento do espoliado e explorado povo Brasileiro?
Repudio esses covardes que se escondem atrás de alcunhas e codinomes que se julgam acima de lei mas se escondem dela.

Gilberto Serodio Silva disse:
18 de agosto de 2010 às 09:46

O seu o meu o nosso dinheiro suado e sofrido na forma de escoarchantes impostos.

Le Roy Soleil disse:
18 de agosto de 2010 às 10:10

O seu analfabetismo jurídico é gritante. Idem o da magistrada em questão, uma analfabeta jurídica. Não cabe ao advogado, seja ele público ou privado, cumprir a decisão judicial. Isso é incumbência da PARTE. E o Procurador Público NÃO É PARTE no processo, mas apenas representante judicial do Ente Público. O cumprimento das tutelas incumbe aos órgãos de execução (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde). Entendeu agora ? Quer que eu desenhe ?

Inácio Henrique disse:
18 de agosto de 2010 às 10:33

Agora vejam só, 40 e tantos dias para cumprir uma ordem judicial, depois da prisão a ordem foi cumprida em 2 horas, isso mesmo 2 horas.
Quer dizer, a AGU só cumpre a decisão se for na marra pela força coercitiva que ainda bem está nas mão dos juízes que tem coragem para decidir e decidem bem, ao contrário daqueles que negam tudo para não terem problemas do todo tipo.
Creio que a JUÍZA esperou tempo de mais para prender o chefe da AGU.
Infelizmente ainda tiveram 4 votos contrários, mas de qualquer forma, uma decisão judicial não é passível de correção pelo Conselho Nacional de Justiça e sim pelos órgão do judiciário competentes par apreciar os recursos.
Se a moda pega íamos ter muitos processos andando com mais celeridade e com mais responsabilidade.
A AGU tem prazo e quádruplo para contestar e em dobro para recorrer e ainda conta com intimação com remessa de autos (PGFN) e posterga o cumprimento de uma decisão enquanto pode, isso que não é admissível.
Negar remédio para uma criança enferma pode?
Parabéns a JUÍZA pela decisão.
Que isso sirva de exemplo para juízes de outras regiões.
Sr. Procurador 2100 - perdoe também o meu analfabetismo jurídico, mas com explicar um atraso de 48 dias ser resolvido em 2 horas, após a prisão????
Era ou não era vontade de tripudiar do judiciário????

Marcos Alves Pintar disse:
18 de agosto de 2010 às 10:49

Costumo procurar centrar meus comentários a respeito do crime ou ilegalidade da semana (e pode apostar que toda semana temos uma pelo menos). Há vários meses ingressei com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público em desfavor de uma Procuradora da República, que ingressou com uma ação criminal contra mim a pedido de um Juiz Federal com ela conluiada. A ação penal era absolutamente destituída de fundamento, e o própria Corregedoria do Ministério Público Federal reconheceu que a conduta era atípica. Entretanto, com a seguinte consideração foi determinado o arquivamento da reclamação disciplinar, que ora transcrevo: "Percebe-se que se instalou entre o Advogado de uma parte e, de outra, os membros do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal na região, uma animosidade que perturba a apreciação das condutas de uns e outros. O importante é encontrar o caminho do diálogo e da superação dessas animosidade que causa prejuízo às pessoas envolvidas diretamente e à administração da justiça em geral." Em outras palavra, a Corregedoria reconheceu indiretamente que a Procuradora da República prevaricava (atuava movida por sentimento de animosidade perturbadora de seu perfeito juízo), mas determinou o arquivamento da representação. Lembrei-me do caso porque há alguns dias recebi uma intimação a comparecer à Delegacia de Polícia Federal local, e lá chegando verifiquei como a Procuradora da República estava buscando o diálogo preconizado pela decisão arquivatória.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de agosto de 2010 às 11:03

(Continuação) Ao travar contato com o inquérito policial instaurado verifiquei o que se tratava. Atuava como advogado em uma ação previdenciária, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Ocorre que o laudo não foi bem preparado, e na condição de advogado de meu cliente requeri fosse o trabalho complementado, vez que havia vários equívocos e contradições. O pedido foi negado e logo em seguida ingressamos com agravo de instrumento, que acabou sendo provido pelo Tribunal. Como todos sabem, não é fácil se obter sucesso na interposição de um agravo de instrumento, sendo certo que tal tipo de recurso só é conhecido e provido quando de fato há grave ilegalidade, capaz de causar prejuízo imediato à parte. Creio que os colegas da área sabem o quanto é necessário de estudo e esforço para se obter o resultado que o cliente necessita. Pois bem. Assim que intimada a complementar o laudo, embora não seja função dos peritos judiciais discutir o objeto da demanda, a Médica passou a me atacar, acusando-me de estar agindo de "má-fé" (infração disciplinar) e utilizando-se de "jogo de palavras" (inépcia profissional) para obter a necessária compelementação do laudo pericial. Dessa forma, tendo sido difamado (médicos peritos não discutem o objeto da demanda, ou a conduta dos profissionais envolvidos com o processo, e o Tribunal já havia reconhecido o acerto de minhas ponderações sobre o laudo) e assim requeri a instauração de inquérito policial junto à Delegacia de Polícia Federal para popositura da ação penal privada.

Le Roy Soleil disse:
18 de agosto de 2010 às 11:10

Não defendo, de forma alguma, o descumprimento de decisões judiciais. Como Procurador Público, devo obediência ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), e assim, também entendo que decisão judicial deve ser cumprida, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
O que não é aceitável é determinar a prisão de quem não dispõe de absolutamente nenhuma competência (formal e material) para o cumprimento da tutela antecipada. A responsabilidade dos Procuradores Públicos é processual, tão-somente. Aliás, as atribuições desses agentes públicos estão analiticamente descritas nas respectivas leis orgânicas, ali não se encontrando nada do gênero, como equivocadamente entendeu a magistrada.
Por outro lado, a juíza tinha outros meios coercitivos para dar efetividade à tutela, a exemplo da multa diária e do seqüestro de contas públicas. Aqui, cumpre indagar a razão pela qual a magistrada não determinou o seqüestro de verbas públicas ? Ou seja, a prisão do Procurador, além de manifestamente ilegal, era absolutamente DESNECESSÁRIA, pois o Judiciário tinha outros meios coercitivos para dar efetividade à ordem judicial.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de agosto de 2010 às 11:17

(Continuação I) Como se sabe, em se tratando de ação penal privada após a conclusão do inquérito esse é entregue à vítima, que irá verificar se ingressará ou não com a ação penal. O feito não é remetido ao Ministério Público. Entretanto, vei aos autos a Procuradora da República e mesmo sem poderes para isso determinou o arquivamento do inquérito, alegando que ao ingressar com o pedido inicial eu havia cometido o crime de denunciação caluniosa em desfavor da Médica Perito. É isso mesmo, senhores. Veja-se a que dimensão chegou o crime nesta República! Era disso que tratava o inquérito policial na qual fui intimado a comparecer. Resta-me por ora ingressar com mais uma representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (que é o que faço agora) requerendo providências em relação a esse novo crime cometido pela Procuradora da República, e aguardar novo arquivamento. Infelizmente, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional de Justiça devem ser repensados, pois se transformaram rapidamente em novas "arquivadorias", juntando-se às coniventes corregedorias regionais. Na prática, continuamos a ser vítimas de deliquentes acomodados em cargos públicos, sem ter o que fazer a não ser nos acomodarmos à condição de vítimas de delitos.

Ramiro. disse:
18 de agosto de 2010 às 11:59

A começar, vejo que há um crescendo daqueles que ingressam no curso jurídico como se este fosse uma passagem, mera passagem, para carreira de Promotor ou Juiz Federal. Arranjar uns processos para assinar, diante dos quais não tem outro qualquer compromisso, senão bitolar as mentes em cursos preparatórios até ingressarem na carreira.
E então esta tremenda teratologia e atentado contra o bom senso... E a caminhar as coisas neste sentido, o próximo passo é copiar o Irã, mandar punir com prisão o advogado de um eventual meliante caso este não se apresente à Justiça.
Um óbvio mais ululante que todos os ululantes óbvios de Nelson Rodrigues, o Procurador Autárquico, o Advogado Público não tem poder de gestão.
Infelizmente esse solipsismo despótico nada esclarecido anda a grassar entre a Toga, qual cada vez mais se comporta como um mandarinato, um estamento. Acontece que é muito mais fácil os elefantes voarem criando asas do que conseguirem repristinar certo artigo da Constituição de 1824.
No original - " Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma."
Na praxe de hoje substitua-se pela "Pessoa do Magistrado".
Depois o Congresso Nacional se reúne, não há inviolabilidade garantida pelo parágrafo quarto do artigo 60 da CF/88, e, num saudável sistema de freios e contra pesos, cria mecanismos de responsabilização administrativa contra a Magistratura e toga em geral. E é tão mais fácil, visto a própria reserva legal da Constituição. Casos como este, quais vão se repetindo, são para a OAB pressionar o Congresso em favor de aprovação de Lei Complementar regulamentando inciso do art. 5º da CF/88.
"XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;"

Ramiro. disse:
18 de agosto de 2010 às 12:07

Artigo 5º da Constituição
"XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;"
Já está na hora de o Congresso regulamentar, pela devida Lei Complementar, este inciso.
A decisão em tela repete outras iguais, num pensamento que vem grassando entre a Magistratura.
Ao invés de mandar prender a Autoridade Responsável de fato, o Ministro da Saúde no âmbito federal, não, há aquele viés da "independência dos Três Poderes" aplicado com a condicionante "desde que não traga problemas".
Manda prender o Procurador, membro da AGU, Advogado Público.
A prosseguir tal visão, vamos caminhar para um stalinismo com mesclas de fanatismo talibã, uma república da toga. Acontece que esqueceram de combinar com o Congresso Nacional, já que Stalim foi citado, vale a pena adaptar uma pergunta pragmática do ditador que parece ter deixados viúvas em Pindorama. "-Quantas divisões de exército os Tribunais têm?".
A propósito, nem no Regime Militar se viu a Polícia Militar entrar de cassetete em punho no Congresso Nacional, o que veio acontecer depois, com noticiadas ligações ao caso do "mensalão". Eis uma decisão judicial digna de Irã menos dos aiatolás, e mais da guarda revolucionária... Agora me pergunto, visto alguns comentários. O que o Advogado tem a ver com isso? O Advogado Público é contratado para defender a União. Por que não mandou prender o Ministro da Saúde? A autoridade responsável, em última instância pelo efetivo cumprimento da ordem judicial? Assombração sabe, ou pensa saber, para quem aparece.

Inácio Henrique disse:
18 de agosto de 2010 às 21:49

Entendo suas ponderações e me vejo na obrigação de concordar com elas, deixando de lado a paixão pelo caso da criança necessitada.
Porque se esperou 40 dias para cumprir uma decisão em 2 horas, fato que todos devemos repudiar.
Concordo com o sequestro de bens, embora me pareça precária, tal solução.
O advogado, público ou privado, não pode e não deve ser preso no lugar de seu representado, isso é ultrapassar a barreira do aceitável.
As vezes as pessoas confundem a figura do representante judicial da União com a própria autoridade administrativa. Por certo deve ter algo mais nos autos que não foi colocado na reportagem e nos limita a fazer outros comentários -a final só podemos comentar.
Ao que tudo indica o caso trata de uma criança necessitada a qual temos que dar toda a atenção, a final já são tantos desmandos que ao nos depararmos com mais um podemos, cometer pequenos equívocos em nosso dia a dia.
Certas questões no processo deveriam ser tratadas com mais respeito por aqueles que tem o poder de decidir e de recorrer, para evitar esse imbróglio o representante do órgão já poderia ter cumprido a decisão, mas preferiu postergar o quanto pode e acabou pagando o pato.
O fato da imediata adoção das razões da juíza se justifica diante da figura da outra parte, pobre e sem condições. Ações reclamando o fornecimento de remédios são casos corriqueiros no judiciário, quando não deveriam ser, mas os motivos são outros embora aqui relacionados, o Estado tem que prestar o serviço essencial que é a proteção à vida.
As vezes, se torna necessário, a utilização de medidas extremas que podem beirar/margear a ilegalidade, a final o ato originário pode ter decorrido de uma ilegalidade. O assunto é longo, mas concordo com a magistrada. Cordialmente.

Cezar Machado disse:
19 de agosto de 2010 às 10:50

Pela análise do fato, observa-se que a MM. Juíza Federal agiu com profundo conhecimento legal, uma vez que se utilizou o contempt of court inserido no art. 14, parágrafo único do CPC.
As decisões judiciais de caráter mandamental não admitem qualquer grau de discricionariedade ao seu destinatário, cabendo a este apenas cumprir, "in totum", todos os seus termos.
Em não cumprindo, responderá civil e penalmente pelo descumprimento, podendo inclusive ser determinada a sua prisão por desobediência da ordem judicial.
Por outro lado, causa estranheza e até mesmo surpresa, a manifestação do ilustre Ministro Gilson Dipp, o qual ataca a decisão acertada da MM. Juíza Federal, pois faz crer que aplicar a lei, como ela deve ser aplicada, é errado e trás constrangimento para a sociedade.
Caso os juízes brasileiros passassem a agir com tamanha eficiência e correção, o Poder Judiciário não estaria tão desprestigiado e até mesmo desrespeitado, v.g. a falta de pagamento dos precatórios expedidos por ele, por parte dos Estados e Municípios.
É preciso que se entenda que as ordens emanadas do Poder Judiciário não foram feitas para serem desrespeitadas e sim devidamente cumpridas, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis.

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