OAB só pode propor ação que garanta direito próprio ou de associado

A OAB só possui legitimidade para propor Ação Civil Pública quando o objetivo for garantir direito próprio e de seus associados. A conclusão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) ao manter decisão de primeira instância, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. A seccional da OAB no Rio pediu que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) fizesse a captação de esgoto produzido na região metropolitana da capital fluminense, direcionando-o para estações de tratamento adequadas.

“A OAB somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, o que não se verifica no caso concreto”, entendeu o relator do reexame necessário, desembargador Poul Erik Dyrlund.

A seccional sustentou que a falta de tratamento adequado do esgoto estaria causando a poluição de rios, córregos e lagoas que desembocam nas Baías de Guanabara e Sepetiba. Segundo a OAB, haveria localidades em que o esgoto seria despejado nos cursos d’água in natura, sem qualquer processamento. Em seu pedido, a entidade pedia multa diária de R$ 1 milhão à Cedae, caso a empresa não tomasse as devidas providências.

“O simples fato de a defesa da Constituição estar incluída dentre as relevantes missões institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, não implica o reconhecimento da legitimidade ativa da autarquia especial, nas ações civis publica, para a tutela de todo e qualquer direito que tenha previsão na CRFB/1988”, entendeu o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, que já havia extinto a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Clique aqui para ler a decisão.

daniel disse:
23 de agosto de 2010 às 17:16

até que enfim os Tribunais estão aprendendo sobre direitos coletivos

daniel disse:
23 de agosto de 2010 às 17:16

até que enfim os Tribunais estão aprendendo sobre direitos coletivos

Orlando Maluf disse:
24 de agosto de 2010 às 10:15

Com o respeito devido aos julgadores, entendo que, nesse caso, na pior das hipóteses, a legitimidade da Ordem residiria na existencia de advogados e estagiarios diretamente atingidos pela irregularidade.De resto, o art. 44 inc. I do Estatuto da OAB apresenta largo espectro da atuação da entidade.

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