Criação de Defensoria Pública evita instituição do juiz de garantias pelo CPP

O novo Código de Processo Penal está em fase de cozimento, prestes a ser servido, mas nem todas as novidades e iguarias embutidas nele virão para satisfazer ao refinado paladar da exigente fauna jurídica e muito menos aos interesses legítimos do seu mais genuíno destinatário, isto é, a população, que, em tempos de incrementada violência, vê-se atordoada entre a sanha dos arcabuzes delinquentes e o fogo cuspido pelas metralhadoras estatais.

De fato, o legislador vivencia uma fase de excesso de preocupações garantistas, refletida numa considerável porção da comunidade jurídica, em que presenciamos estudantes e profissionais do Direito falar de modo apaixonado em “garantismo penal”, a ponto de alguns deles, quando se embrenham nesse tema aparentemente novo, sentirem-se verdadeiramente excitados, chegando os mais exaltados a confessar, sem pudor nenhum ou qualquer forma de constrangimento, que só foram conhecer o mais genuíno “orgasmo jurídico” após a descoberta desse milagre, cuja propagação no mundo ultramoderno atribui-se a Luigi Ferrajoli.

Em razão dessa onda garantista, pretende-se introduzir na sistemática processual brasileira institutos e mecanismos exóticos tendentes a enfraquecer e até vilipendiar os resultados da investigação policial, à medida que o novo modelo processual dá aos elementos reunidos no inquérito valor destituído de maior significado probante, prestigiando somente as provas produzidas em juízo, como se a verdade das coisas e dos fatos só pudessem aparecer sob o crivo do contraditório, quando se sabe que ali também grassa a solene imperfeição, especialmente por meio de provas testemunhais. Aliás, a experiência mostra que, na maioria dos casos, as versões testemunhais inseridas em inquéritos policiais coadunam-se muito mais com a verdade dos fatos do que aquelas construídas sob o crivo do contraditório. Lá, no inquérito, todos os sujeitos ligados à investigação estão mais próximos dos acontecimentos e da sua realidade crua, mergulhados no calor da ocorrência.

O fato é que, além dessa marca repulsiva do legislador aos elementos probatórios produzidos no inquérito policial, ganha relevo dentro do futuro CPP a novíssima figura do chamado “juiz de garantias”, um magistrado cujo papel não é julgar, mas fiscalizar e decidir acerca dos atos praticados ao longo da investigação policial. É, portanto, um juiz que atua antes do início da ação penal. É, por assim dizer, um juiz inserido num contexto pré-processual, figura que se traduz em novidade impraticável num país com as dimensões territoriais e as premências sociais do Brasil.

A criação dessa nova figura atesta o conhecimento e a preocupação do legislador com as misérias do processo penal, mas é preciso considerar que, uma vez instituída, servirá somente às grandes cidades brasileiras, não só porque encontramos nesse ambiente a mais pujante criminalidade, mas porque existe uma tendência de o nosso legislador e de nossas instituições prestigiarem os grandes centros urbanos, deixando as comunidades do interior distante sob o pálio do esquecimento.

Vale dizer, uma vez instituído, o juiz de garantias há de ser um juiz das metrópoles, e será mais um produto da imaginação fértil do nosso legislador, que pretende erguer no seio do nosso ordenamento jurídico uma torre de alto custo e, convenhamos, absolutamente desnecessária ao processo penal pátrio. De fato, o legislador parece ignorar a realidade brasileira e até finge desconhecer a natureza humana. Afinal, haverá alguma diferença intrínseca entre um “juiz de garantias” e o juiz que atua nos moldes da legislação atual? Evidente que não. Certamente, um juiz de garantias pouco sensato (o juiz insensato é equivocadamente equiparado pelos tolos ao juiz rigoroso) determinará ou confirmará a realização de prisões e atos dentro do inquérito muitas vezes desnecessários, de modo que se o que se busca é salvaguardar a lisura das provas produzidas no inquérito e evitar-se a prática de atos abusivos, melhor seria o Estado estruturar uma ampla e eficiente defensoria pública, para a qual, por exemplo, fosse imediatamente comunicado todo e qualquer ato que resultasse em privação da liberdade de investigados indefesos, isto é, sem advogado constituído, como já ocorre em casos de prisão em flagrante.

Realmente, se é da preocupação do legislador zelar pela prova produzida na fase pré-processual, melhor deixar essa tarefa a cargo de um defensor capacitado para fiscalizar e questionar prováveis abusos praticados durante a investigação, sem prejuízo da fiscalização concorrente do juiz e do promotor de justiça que atuarão perante o caso, os quais, é bom que se diga, têm o dever inafastável de também zelar pela correta aplicação da lei dentro do inquérito policial, procedimento inquisitivo e sigiloso, mas longe de ser um ente secreto.

Enfim, a construção de uma defensoria pública bem estruturada, certamente, dispensaria a criação desse luxo perdulário que se pretende incrustar na magistratura e, certamente, traria melhores e maiores benefícios a serviço da sociedade e ao processo penal, sem maiores entraves a investigação policial… Abaixo, pois, o juiz de garantias.

José Ademir Campos Borges

é promotor de Justiça em São Paulo.

mat disse:
01 de dezembro de 2010 às 12:14

A discussão levantada deveria ser tomada pela comunidade jurídica como a mais relevante na atualidade. O mais grave é que se vende para a população que as alterações visam ao aperfeiçoamento do sistema. Utilizando-se de um discurso só imediatamente belo e humanista, tentam fazer crer que o problema de nosso sistema processual penal seja a falta de garantias individuais. É uma gritante mentira que esconde propósitos outros. Tal constatação não impede que se reconheça que o processo penal tem como objetivo coibir abusos no exercício do poder persecutório do Estado. No entanto, e muito pelo contrário, este não é o problema agudo que fere gravemente nosso sistema. Os dois problemas agudos são IMPUNIDADE E EXECUÇÃO DA PENA. Que, ao menos, haja a repercussão necessária para que a população fique ciente de que o novo CPP não está preocupado em enfrentar essas duas questões. Antes, irremediavelmente acentuará em sua prática imunidades a agentes que, no campo do direito material - senhor a que deveria servir o sistema processual -, estariam a merecer a reprovação do Estado.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de dezembro de 2010 às 14:05

Ainda não tinha ouvido a posição do Ministério Público sobre o "juiz de garantias" previsto no novo Código. Minha intuição profissional é no sentido de que se o MP falar que é ruim, é porque é bom, embora isso não possua qualquer valor científico. Na verdade, só o tempo dirá se a figura do "juiz de garantias" produzirá algum resultado.

daniel disse:
01 de dezembro de 2010 às 23:23

a melhor garantia ao direito de defesa é o fim do monopólio de pobre pelo Estado. Um Estado que acusa e que defende é insano. Se fosse bom estatizar a maioria dos países já teriam feito isto.

daniel disse:
01 de dezembro de 2010 às 23:23

a melhor garantia ao direito de defesa é o fim do monopólio de pobre pelo Estado. Um Estado que acusa e que defende é insano. Se fosse bom estatizar a maioria dos países já teriam feito isto.

Rodrigo disse:
02 de dezembro de 2010 às 11:26

O Dr. Borges é quem precisa sair do seu gabinete e conhecer a realidade das delegacias, tanto nas grandes cidades como nas pequenas. Saber como são realizadas a investigações policiais, ou seja, investigações na base da “porrada”, da intimidação e sempre no sentido do tentar caracterizar e legalizar a todo custo o crime que está investigando.
Do mesmo modo, o juiz que autoriza a escuta telefônica, a busca e apreensão domiciliar ou a prisão preventiva, é obvio que já está pré disposto em relação ao caso e sempre vai ser contrário as garantias fundamentais do cidadão (investigado).
E quanto ao MP ser o fiscal da lei, tal fato é apenas na teoria, pois todos nós operadores do direito, sabemos que em mais de 90% dos casos o “parquet”, é o “advogado do contra” ou “advogado de acusação”, combativo ao extremo, mesmo sabendo que o acusado é inocente ou que os seus direitos e garantias constitucionais não estão sendo respeitado pelo Estado.
No mais, concordo com o Colega Dr. Marcos, em sua opinião que só o tempo dirá se o Juiz de garantias será bom ou não.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de dezembro de 2010 às 17:03

Prezado Rodrigo. Não sou advogado da área criminal mas há alguns dias fui nomeado como defensor dativo de um acusado de tráfico de drogas. Aceitei o encargo mais com a intenção de ampliar os horizontes e conhecer coisas novas do que propriamente receber honorários. Em poucas palavras, a polícia teria recebido denúncias anônimas e conseguido um mandado de busca e apreensão, quando supostamente logrou êxito em encontrar algumas pedras de crack (3 g) em um amontoado de telhas ao fundo da residência de meu cliente. O local, interiorano, é frequentado por usuários de drogas, sendo que meu cliente permanece trabalhando todo o dia (metalúrgico), ficando na residência somente sua companheira e uma mãe já idosa e cega. Assim que a droga foi supostamente localizada meu cliente foi preso no próprio ambiente de trabalho, embora a rigor inexistisse situação de flagrante delito, e assim permanece até hoje. Da data da prisão até a data de minha nomeação como defensor dativo transcorreram cerca de quatro meses. É certo que os indícios contra meu cliente são mínimos. Trata-se de pessoa que trabalha como metalúrgico com registro em carteira desde que adquiriu a maioridade, na cidade na qual nasceu, e nunca havia sido preso, processado ou investigado. Não há prova alguma nos autos comprovando que ele sabia da existência da droga, encontrada em um amontoado de telhas ao fundo de sua residência. Agora pergunto. Sendo que o magistrado que atua nos autos da ação penal é o responsável pela manutenção da prisão (já reconhecida como ilegal pelo STF em situações semelhantes), irá ele considerar o acusado como inocente ao final, carreando a si a responsabilidade pela prisão indevida? Creio que nem crianças vão acreditar que sim.

Rodrigo disse:
02 de dezembro de 2010 às 19:06

Com certeza, eu também poderia lhe relatar inúmeros casos por mim vivenciados que comprovam tal percepção, porém, tenho um emblemático no qual meu cliente foi preso quando tentava comprar a droga com o traficante que já estava preso, tendo os policiais atendido o telefone do suposto traficante e negociando a suposta venda (não havia droga a servendida), levando-o a armadilha do flagrante. Conclusão: primário de bons antecedentes, residência fixa, trabalho honesto comprovado, família na cidade de menos de 20.000 habitantes, ficou preso durante toda a instrução, sendo lhe negado sempre pelo mesmo juiz, todos os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante, de liberdade provisória, no TJ/MT negado HC inclusive por excesso de prazo (sempre tem uma justificativa pela demora), foi condenado por TENTATIVA DE TRÁFICO DE DROGAS, quando deveria ter sido absolvido.
E aí, não existe o pré julgamento?

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