Leia voto do ministro Gilmar Mendes sobre Ficha Limpa no caso Roriz

Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Gilmar Mendes em sessão plenária. 10/06/2010 - Carlos Humberto/SCO/STFO artigo 16 da Constituição Federal, que fixa o princípio da anterioridade nas eleições, é garantia fundamental do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos. O entendimento do ministro Gilmar Mendes, compartilhado pelos ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, marcou a divergência sobre o conceito de processo eleitoral. E, assim, o Supremo Tribunal Federal viveu um dos maiores impasses de sua história. Na ocasião, o STF analisou o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), barrado pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Após 11 horas de discussão exaustiva, a votação, iniciada no dia 23 de setembro deste ano, ficou empatada, com cinco votos para cada lado. Para Gilmar Mendes, que defendeu a não aplicação da Ficha Limpa no pleito deste ano, o artigo 16 da Constituição integra as cláusulas pétreas. “Não observar essa regra afronta os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal”, afirmou ele em seu voto. Publicada em 7 de junho deste ano, a Lei da Ficha Limpa, se aplicado o artigo 16 da Constituição, somente poderia valer a partir de 7 de junho de 2011.

Interferência no processo eleitoral
Diz o dispositivo constitucional que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Foi justamente neste ponto que houve racha entre os ministros. Houve divergências no entendimento do conceito de processo eleitoral.

Para os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

Os dois grupos discordaram, por exemplo, sobre quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.
 

Em seu voto, Gilmar Mendes explicou que o processo eleitoral se divide em três fases: a fase pré-eleitoral, que vai desde o registro, a escolha e a apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; a fase eleitoral, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; e a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e contagem de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos.

Ao entender que a Ficha Limpa, editada para regulamentar o artigo 14, § 9º da Constituição, fixou novas causas de inelegibilidade, considerando fatos da vida pregressa do candidato, o ministro afirmou que a lei interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência do STF como a fase pré-eleitoral. “Não há dúvida, portanto, que a alteração de regras de elegibilidade repercute de alguma forma no processo eleitoral”.

Ele afirmou que a fase pré-eleitoral não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior.

O ministro considerou que se a situação jurídica dos candidatos se caracteriza na forma das normas vigentes do processo eleitoral, qualquer alteração significativa nas “regras do jogo” prejudicaria as estratégias de suas campanhas. Por isso, ele ressaltou que a não retroação da Ficha Limpa é uma garantia constitucional do devido processo legal eleitoral. Esse entendimento está consignado no julgamento da ADI 3.685, de relatoria da ministra Ellen Gracie, julgado em 2006, sobre a garantia da anterioridade tributária fixada no artigo 150, III, b, da Constituição.

“Não tenho dúvidas de que o artigo 16 da Constituição funciona também como uma proteção da igualdade de chances no processo eleitoral. Na medida em que a instituição de novas causas de inelegibilidade interfere no direito de acesso aos cargos públicos por parte dos candidatos e, dessa forma, na liberdade de escolha de candidaturas pelos partidos políticos, ela deve ser submetida ao princípio da anterioridade eleitoral, sob pena de violação clara à igualdade de chances no processo eleitoral”. A regra do artigo 16 tem como objetivo impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuísticas e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos.

Gilmar Mendes também fez referência ao precedente aberto pelo julgamento do RE 129.392, julgado em 1992. No caso, o Supremo decidiu, por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 64, sobre novas regras de inelegibilidade, sancionada em 13 de maio de 1990, tinha aplicação imediata porque não alterava o processo eleitoral. A maioria dos ministros entendeu que a lei trazia uma complementação exigida pelo parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. Assim, um artigo da Constituição (o artigo 16) não poderia ser aplicado para negar aplicação de outros artigos da própria Constituição. O STF decidiu que a norma não receberia a incidência do artigo 16, “porque vinha de um mandamento constitucional inaugural”, preenchendo lacunas em um sistema instituído pela nova ordem constitucional de 1988.

Porém, para Gilmar Mendes, o caso da Ficha Limpa é diferente, pois já existe um sistema de inelegibilidades vigente há 20 anos, a partir do qual todos os candidatos se guiavam. “Antes não se tratava de uma reforma ao texto. Agora há essa reforma”, sustentou o ministro, ao explicar porque é necessário esperar um ano. Ele mencionou trecho de voto do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, para quem “a anterioridade exigida pelo artigo 16 é essencial à aspiração de segurança e de isonomia que estão subjacentes à ideia qualificada de processo, como o do devido processo legal”. Para o ministro, essa perspectiva de análise, que leva em conta a restrição de direitos e garantias fundamentais é mais objetiva do que aquela que segue na identificação subjetiva do casuísmo da alteração eleitoral.

Direito das minorias
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a questão não é saber se a Ficha Limpa interfere no processo eleitoral, mas se ela de alguma forma restringe direitos e garantias fundamentais do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos e, desse modo, atinge a igualdade de chances na competição eleitoral, com consequências diretas sobre a participação eleitoral das minorias. “Se a resposta a essa questão for positiva, então deverá ser cumprido o mandamento constitucional extraído do princípio da anterioridade (artigo 16) na qualidade de garantia fundamental componente do plexo de garantias do devido processo legal eleitoral”.

A inclusão de novas causas de inelegibilidade diferentes das inicialmente previstas na legislação, além de afetar a segurança jurídica e a isonomia inerentes ao devido processo legal eleitoral, influencia a própria possibilidade de que as minorias partidárias exerçam suas estratégias de articulação política em conformidade com os parâmetros inicialmente instituídos, segundo ele. “O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o poder legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e os critérios que regerão o processo eleitoral", considerou Gilmar Mendes.

Ele observou que se o Supremo admitir que uma nova lei pode ser publicada dentro do processo eleitoral para aumentar os prazos de inelegibilidade e atingir candidaturas em curso, a Corte terá de admitir que a mesma lei possa ser novamente alterada para modificar os mesmos prazos da inelegibilidade com efeitos retroativos. Dessa forma, em cada pleito eleitoral, os requisitos de elegibilidade ficariam a mercê de vontades políticas majoritárias

Iniciativa popular
Gilmar Mendes afirmou que leis de iniciativa popular também estão submetidas ao controle de constitucionalidade. “Não devemos ser ingênuos a ponto de imaginar que se colhem dois, três, cinco milhões de assinaturas sem a participação de organizações que podem ser ocupadas partidariamente”. Ele atacou os argumentos de que o tribunal teria de considerar o fato de a Lei da Ficha Limpa ser de iniciativa popular.

“Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, ainda assim estaria submetida à Constituição. O STF não existe para mimetizar decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular escapar ao controle constitucional, é melhor fechar o tribunal”.

Ao afirmar isso, o ministro destacou que não está discutindo o mérito da lei. “A aplicação do princípio da anterioridade, para postergar a vigência desta lei, não significa uma reprovação do seu conteúdo em termos gerais. Não é disso que se trata. A lei, com todas as suas virtudes, poderá ser normalmente aplicada nas próxima eleições”.

O caso
O ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa após renunciar ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.

Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Dessa forma, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista no artigo 1ª, da Lei da Ficha Limpa.

Com o empate de seu recurso na Suprema Corte, Roriz desistiu de concorrer ao governo, indicando sua mulher, Weslian Roriz, para se candidatar em seu lugar.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.

RE 630.147

Ludmila Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marco 65 disse:
04 de dezembro de 2010 às 15:17

Joaquim Roriz, como outros políticos que renunciaram aos seus mandatos para escapar do processo de cassação, no mínimo, declararam-e culpados nas "supostas acusações" que lhes foram aatribuidas
-Gostaram do termo "Suposta"????
Pois é, perante a lei e no linguajar jurídico brasileiro, o cara rouba, é pego em flagrante, tem suas falas gravadas (algumas, até com vídeo) e temos de trata-lo de "suspeito"... via de regra, o "suspeito" se livra da condenação através de artifícios utilizados por advogados que, por sua vez, conhecem as brechas parfa inocentar o culpado.
No caso da Lei da Ficha Limpa, a ótica do Ministro Gilmar Mendes é de que a lei não retroage. Muito bonita a defesa dessa tese quando invoada a C.F. sem a preocupação com os danos que isso causa ao cidadão de bem e té ao próprio Estado. Falando em Constituição, essa que aí está, aprovada em 1988 a toque de caixa com o estímulo de um político totalmente "fora da casinha" como era Ulisses Guimarães deixou o País quase que ingovernavel, não fosse as alterações já nela introduzidas e tantas outras que ainda devem ser modificadas.
E é por essa mesma ótica que navega o Ministro Mendes... fora da realidade, querendo tapar os olhos para as necessidades de um Brasil mais modernizado e que não suporta mais conviver com certas aberrações cometidas por políticos, no mínimo, despreparados.
claro que leis foram feitas para serem obedecidas, MAS... quando a lei é deficiente, inconsistente, omissa na sua plenitude, essa lei tem que ser modificada e aí, os efeitos da nova lei devem ter vigência imediata.
Vamos parar com essa "Ilha da Fantasia" que tomou conta de alguns Ministros do STF.

Valdecir Trindade disse:
04 de dezembro de 2010 às 17:39

«Não vá o sapateiro além da sandália»
Para quem não conheça a história:
Conta-se que certo pintor, querendo imprimir um maior realismo às suas obras, elaborou um estratagema: antes de terminar qualquer uma delas, colocava-as num local público, enquanto que ele, escondido, resgistava as opiniões, os comentários e críticas ou sugestões que os transeuntes faziam.
Um dia, passam pelo local dois indivíduos e um deles, sapateiro de profissão, fez alguns reparos técnicos, pertinentes, sobre as sandálias que as figuras pintadas na tela traziam calçadas. O pintor ouviu, registou e, no silêncio do seu atelier, fez as alterações sugeridas pelo sapateiro.
No dia seguinte, os mesmos dois indivíduos voltam a passar junto da tela, e o sapateiro, vendo que o pintor tinha feito, de acordo com os seus reparos, alterações às sandálias pintadas, achou-se no direito de começar a criticar a obra e a dar a sua opinião, não fundamentada, sobre as cores escolhidas, a luminosidade da obra, as formas utilizadas, o estilo, etc., etc.
Escondido ali perto, e depois de ouvir tanto disparate, o pintor não se conteve e, mostrando-se, disse: «Não vá o sapateiro além da sandália».
http://catequese-constantim.blogspot.com/2009/10/n.html

VITAE-SPECTRUM disse:
04 de dezembro de 2010 às 17:51

Falta ESPÍRITO SANTO JURÍDICO ao comentarista "Marco (engenheiro)", como bem assinalou o Ministro Gilmar Mendes em relação ao Ministro Arnaldo Versiani. Fosse o Direito mera aplicação de REGRAS PRÁTICAS, nas quais a lógica do concreto se impusesse à razão normativa (histórico-evolutiva) do próprio Direito, seria melhor reduzi-lo a um "Manual de Convivência". De mais a mais, não há lei infraconstitucional que possa, em hipótese - aí sim - FANTASIOSA, suprir NORMA SUPERIOR, graças ao PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. Então, não faltaram nem discernimento nem cultura jurídica ao Ministro Gilmar Mendes. Discernimento e cultura se rarefazem em quem vislumbra no Direito um mero CÓDIGO DE COMPORTAMENTO, voltado às contingências humanas. Por outro lado, o Direito Constitucional não pode ser tratado à maneira do Direito do Trabalho, no qual se encontra o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA REALIDADE. Fora da realidade está quem julga real inaplicar "direitos fundamentais" construídos à base de muito esforço histórico-social, sob argumento de que os olhos devem estar voltados às contingências práticas. Aliás, assim grassaram e evoluíram os mais nefastos sistemas fascistas, em que a "controle social" devia ser exercido em termos da "necessidades políticas". Isto nos lembra o discurso de um certo JUIZ FEDERAL ativista segundo o qual "a vontade Constituição é que o a sociedade quer", como se não se alterassem os povos, os costumes e as condutas e não existissem referenciais universais, atemporais e aespaciais do Direito. Assim não fosse, poder-se-ia, a qualquer momento, casuisticamente, alterar uma clásula pétrea, só para satisfazer aos anseios dos (falsamente) realistas. Esse mesmo discurso esteve presente na Segunda Guerra e na boca de Hitler. Eis a FANTASIA...

Marco 65 disse:
04 de dezembro de 2010 às 20:53

É dificil explicar às pessoas a diferença entre cumprir e aceitar. No "direito", por excelência e espontaneamente, essas variáveis são cofundidas até pelos próprios operadores do direito.
Senão, vejamos:
Constrói-se a C.F. (como essa, de 1988 que foi o desastre brasileiro) através dos "comandantes" da Nação que foram eleitos pelo povo brasileiro, ou, no mínimo, pelo Nordeste brasileiro.
Esses comandantes investidos em seus devidos cargos, fazem leis, aprovam MPs, inventam fórmulas tiradas da cartola para iludir o povo e por aí vai...
A partir daí, entram os "comandados". Que são aqueles que não querem pensar e se prestam única e exclusivamente a cumprir ordens. Ok., ordens (leis)foram feitas, sim, para serem cumpridas. Mas, como em tudo que o homem faz póde haver erro voluntário ou proposital, essas "ordens/leis" podem e devem ser rediscutidas! A nossa própria C.F. já sofreu modificações ao longo dos últimos anos. Como e pq, isso ocorreu? Simplesmente, pelo discernimento dos próprios comandados, que perceberam a necessidade de ajustes.
No caso em tela, quando digo que O Ministro Gilmar Mendes vive no mundo da fantasia, não quero menospreza-lo ou muito menos desrespeita-lo. Reconheço nele um conhecimento jurídico além da média. Mas, condeno nele, o comportamento de "comandado". Ele, cm o saber jurídico que tem e com a importãncia que detém no cargo de Ministro do STF, deveria atuar, também, como "comandante" e reconhecer que certas normas devem e merecem ser alteradas.
Homens como Gilmar Mendes devem fazer respeitar a C.F. em primeiro lugar, e ele o faz com galhardia!
Deveria, tb, saber o que tem que ser mudado na C.F.
E, por fim, deveria ter o discernimento de distinguir uma coisa da outra.

VITAE-SPECTRUM disse:
04 de dezembro de 2010 às 22:53

Continua a faltar ESPÍRITO SANTO JURÍDICO a "Marco (engenheiro). Distinção entre "cumprir" e "aceitar"?! Os operadores do Direito não distinguem uma e outra coisa, porém o "engenheiro" as diferencia bem. Ora!!! Puríssima IGNORATIO ELENCHI. Escrevo-o com todo o respeito. Primeiro: LEI COMPLEMENTAR não pode alterar a CONSTITUIÇÃO. Segundo: não se alteram as NORMAS CONSTITUCIONAIS ao sabor das conveniências políticas ou de falsas necessidades ocasionais. Terceiro: alteração de interpretação constitucional, sem estribo em uma análise coerente e sistêmica, revertendo-se ou invertendo-se os SENTIDOS NORMATIVOS, pode aduzir MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. Quarto: o Ministro da Suprema Corte não sou eu nem o ilustre "engenheiro". É Gilmar Mendes. Com que pretensão se intenta, sem argumentação jurídica, considerá-lo jejuno de "discernimento". ONDE SE ENCONTRAM AS PROVAS DE SUBMISSÃO DO MINISTRO A QUEM QUER QUE SEJA?! Ora!!! Isto não compõe mais do fanfarronice - muito boa em termos publicitários, mas insignificante em relação à matéria estritamente lógico-jurídica. Alterar a Constituição da República para, afogando-se no esquecimento a história das civilizações, adulterar "direitos fundamentais" conquistados após muitíssimas escaramuças contra o "despotismo", contra o "poder econômico" e contra o "autoritarismo"?! Ademais, a função de uma constituição está precisamente em se manterem uma estabilidade social, uma segurança jurídica, um parâmetro de regência político-administrativa. Aliás, para ilustração do amigo "engenheiro", a trilogia dialética a que se refere J J G CANOTILHO liga-se à ideia de constituição forte para fortificar a igualdade política, o combate à pobreza e as liberdades. No mais, "não vá o sapateiro além das sandálias"...

VITAE-SPECTRUM disse:
04 de dezembro de 2010 às 22:57

Continua a faltar ESPÍRITO SANTO JURÍDICO a "Marco (engenheiro). Distinção entre "cumprir" e "aceitar"?! Os operadores do Direito não distinguem uma e outra coisa, porém o "engenheiro" as diferencia bem! Ora!!! Puríssima IGNORATIO ELENCHI. Escrevo-o com todo o respeito. Primeiro: LEI COMPLEMENTAR não pode alterar a CONSTITUIÇÃO. Segundo: não se alteram as NORMAS CONSTITUCIONAIS ao sabor das conveniências políticas ou de falsas necessidades ocasionais. Terceiro: alteração de interpretação constitucional, sem estribo em uma análise coerente e sistêmica, revertendo-se ou invertendo-se os SENTIDOS NORMATIVOS, pode aduzir MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. Quarto: o Ministro da Suprema Corte não sou eu nem o ilustre "engenheiro". É Gilmar Mendes. Com que pretensão se intenta, sem argumentação jurídica, considerá-lo jejuno de DISCERNIMENTO? ONDE SE ENCONTRAM AS PROVAS DE SUBMISSÃO DO MINISTRO A QUEM QUER QUE SEJA?! Ora!!! Isto não compõe mais do que fanfarronice e lugar-comum - muito bons em termos publicitários, mas insignificantes em relação à matéria estritamente lógico-jurídica. Alterar a Constituição da República para, afogando-se no esquecimento a história das civilizações, adulterar "direitos fundamentais" conquistados após muitíssimas escaramuças contra o "despotismo", contra o "poder econômico" e contra o "autoritarismo"?! Ademais, a função de uma constituição está precisamente em se manterem uma estabilidade social, uma segurança jurídica, um parâmetro de regência político-administrativa. Aliás, para ilustração do amigo "engenheiro", a trilogia dialética a que se refere J J G CANOTILHO liga-se à ideia de constituição forte para fortificar a igualdade política, o combate à pobreza e as liberdades. No mais, "não vá o sapateiro além das sandálias"...

Marco 65 disse:
05 de dezembro de 2010 às 11:39

Vamos deixar as frescuras literárias de lado e partir para o que, realmente, interessa:
1- AS LEIS, DEVEM SER CUMPRIDAS!
2- OS MINISTROS DO STF ESTÃO LÁ PARA FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO!
3- O MINISTRO GILMAR MENDES É UMA CAPACIDADE EM TERMOS DE CULTURA JURÍDICA!
4- NO CASO EM TELA NÃO HOUVE UNANIMIDADE (O QUE SIGNIFICA QUE OUTROS MINISTROS DIVERGIRAM)
5- E A MINHA OPINIÃO QUANTO AO GILMAR MENDES NÃO ABRANGE O SEU SABER JURÍDICO E SIM A SUA TEIMOSIA EM NÃO DAR OUVIDOS ÀS DIVERGÊNCIAS.
6- O que está errado deve ser mudado e isso é o que defendo.
e não me venha o Sr. funcionário Público (qual é o seu cargo, mesmo???) querer distorcer o assunto e tentar discutir semântica!
7 Não sou advogado, mas sou cidadão e, como tal, tenho direito de externar minha opinião sem a obrigação de rebuscar palavras tecnico/jurídicas desnecessárias ao bom entendimento do enunciado.
é bem por isso que a "Ilha da Fantasia" continua acontecendo...

Júnior Brasil disse:
05 de dezembro de 2010 às 14:26

Vitão, vc é especialista em abrir o dicionário aurélio eletrônico e procurar sinônimo para as palavras, e coloca as mais difíceis por aqui, tentando menosprezar quem aqui coloca sua opinião. Falar difícil é fácil. Difícil é falar de forma clara e convincente.
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O engenheiro fala com o coração e vc ignora essas colocações.
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Quem votou contra o ficha limpa são os mais antigos no STF, a não ser um novato, que reprovou duas vezes em concurso para a magistratura.
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Já a inovação verdadeira, votou totalmente a favor.
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O engenheiro está de parabéns e vc, deixe pra lá.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de dezembro de 2010 às 19:08

Creio que o Marco (Engenheiro) não percebeu ainda, e o Dr. Consumidor talvez nunca vá perceber, que o direito tal como a matemática, a física, ou outras matérias que ele deve ter aprendido na faculdade de engenharia, também é uma ciência. Há princípios, pressupostos, regras e mecanismos, vigentes aqui e em todos os outros países. O entendimento equivocado que ele manifesta, e muitos outros cidadãos, na verdade deriva da imaturidade das instituições brasileiras e das deficiências do Poder Judiciário. Sei que ele está preocupado em tentar entender o que ocorre e manifestar sua opinião visando contribuir com o debate. Mas, por não deter o devido conhecimento enciclopédico, e estar fora da lida diária como operador do direito, acaba se perdendo em um emaranhado de supostos princípios e verdades axiológicas que na verdade são fruto de uma observação equivocada do fenômeno jurídico. Não o condeno. Em primeiro lugar porque o julgamento da chamada lei do "ficha limpa" é um caso impar na histórica do Supremo Tribunal Federal. A Corte, por vontade pessoal do Sr. Presidente da República, não pode exercer a sua função. A indignação do Ministro Marco Aurélio, sugerindo fossem chamar Lula para participar do julgamento, demonstra bem a gravidade da situação. Nada disso entretanto foi devidamente "digerido" pela massa da população brasileira, que na prática sequer sabe o que está de fato acontecendo. O cidadão comum sequer sabe exatamente qual a função do Supremo, e o bombardeio de notícias feitas a mais das vezes por quem também nada sabe dificulta enormemente a compreensão. Assim, não tarda para que o cidadão comum (não versado em direito [ou com formação deficiente]) acabe tentando analisar o caso sob a ótica do espectador do "Big Brother", preso a picuinhas.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de dezembro de 2010 às 19:23

A análise dos diversos desdobramentos do regime ditatorial que se instaura no território brasileiro não deve ser feito "com o coração", conforme sugere o Dr. Consumidor. Ora, ingressamos em processo eleitoral cujas regras estavam sendo mudadas (vedado pela Constituição Federal) enquanto o Sr. Presidente da República bradava aos quatro ventos o empenho do Governo em eleger a candidata de sua preferência, e literalmente eliminar da vida política da República alguns desafetos políticos. Estou a mentir? A campanha começou e ninguém sabia ao certo como ia acabar. Há menos de uma semana do pleito o Supremo prolatava decisão a respeito de qual documento deveria ser apresentado na hora do voto (!), e vários candidatos e eleitores foram às urnas sem saber exatamente o que valia e o que não valia, quem poderia ser eleito e quem não poderia. Analisando recursos a respeito da lei feita a toque de caixa por encomenda do Governo o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, não pode prolatar decisão por vontade do próprio Governo. Esses são os fatos a serem analisados à luz dos princípios da Carta Política. Pouco importa se o Ministro Gilmar Mendes gosta ou não de queijo com goiabada, ou se a cor do sapato do Ministro Celso de Mello (ou ainda o suposto affair entre uma Ministra da Corte Suprema e um Ex-Presidente da República, que um lunático foi capaz de evocar na discussão do tema da lei do "ficha limpa").

Júnior Brasil disse:
05 de dezembro de 2010 às 22:19

Aí em José Bonifácio/SP, centro (posso colocar o telefone e endereço, se quiser), não deve ter televisão, internet ou algo afim para você viver tão no mundo da lua.
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Ainda, você deve ter um caso com o Vitão, pois ninguém te chamou na conversa e lá vem você a defendê-lo.
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Você usa expressões agressivas e adora julgar os colegas, máxime no que tange ao conhecimento.
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Sabe onde o povo manda os advogados enfiarem esses princípios do Direito? Pois é, eu nunca enfiei, mas não duvido de você e do Vitão.
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Você é bom mesmo? primeiro, saia desse buraco onde você advoga. Eu saí de Rio Claro/SP e advogo numa grande cidade e só agora em Dezembro, quando as coisas ficam mais calmas, estou tendo tempo para escrever algumas coisas aqui. Segundo, responda a minha indagação da outra matéria, pois foi só eu falar que a CF equiparou criminoso a preso político (ensinamento do Nelson Jobim), que você e seu defendido Vitão sumiram de lá. Enfiaram o rabo entre as perninhas curtas e foram embora.
.
A advocacia está no mesmo caminho do Judiciário, ou seja, não convencendo a população leiga em Direito, e deveria dar exemplo e procurar sempre uma justificativa para aquilo que não é correto.

Júnior Brasil disse:
05 de dezembro de 2010 às 22:25

32.000 HABITANTES? AGORA ESTÁ TUDO EXPLICADO.
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UMA AÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A CADA DOIS MESES.
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LAMENTÁVEL!
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RIO CLARO/SP TEM 200.000 E PARA MIM NÃO SERVIA. PRECISAVA DE MAIS, E CONSEGUI.

Júnior Brasil disse:
05 de dezembro de 2010 às 22:35

HC - STF - DESACATO - ETC?rs. AGORA ENTENDO TAMANHO DESESPERO NA OUTRA MATÉRIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ESCUTAS TELEFÔNICAS...rs.
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BOA SORTE EM SEUS CAMINHOS PROFISSIONAIS!

Marcos Alves Pintar disse:
05 de dezembro de 2010 às 23:09

Pois é, Dr. Consumidor. Fosse o sr. um pouco mais compenetrado saberia verificar que o endereço que achou no site da OAB é apenas um de meus domicílios profissionais. Não moro na aprazível cidade, cujos moradores são simpáticos e joviais, e nem lá mantenho meu domicílio profissional principal. Caso soubesse ler com atenção, o que parece não ser totalmente verdadeiro, teria verificado que logo abaixo conclamei as pessoas interessadas na discussão de ideias a se centrarem no que de fato interessa à discussão sob pena de tornar os comentários apenas agressões gratuitas, como o sr. fez com os bons cidadãos da cidade de José Bonifácio, sem nenhuma necessidade, e ainda assim se equivocando ao pensar que lá resido e mantenho domicílio profissional principal. Sei que não é o caso de perder tempo discutindo com quem talvez esteja profissionalmente em fase inferior ao de alguma de minhas três secretarias pessoais, mas de qualquer forma lhe dou um conselho: ingresse com quinhentas ações judiciais de alta complexidade, denuncie juízes e membros do Ministério Público nos casos de abuso, critique autoridades quando de sua presença visando o interesse público, defenda perseguidos por magistrados e autoridades, e aí saberá o que é o direito e a advocacia.

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 10:53

Sr Dr. das 500 ações, onde agredi os cidadãos desta pequena cidade? Deve ser por causa destas artimanhas, no meio do que está expressamente escrito, que você responde a processo penal por desacato.
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Três secretarias? começou a autoafirmação, e aqui isso não funciona. Eu poderia dizer que tenho mais de 2000 processos no Estado que milito, média que é mantida, que tenho 3 advogados que me ajudam e 5 estagiários, mas também aqui não é local para essas afirmações, pois não podemos provar.
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Estagiei com um advogado espetacular, que era professor universitário em Campinas. Ele contava histórias sobre esses "advogadozinhos" que atacam tudo e tudos, que querem instruir o processo, achando-se "advogadozãos", que não saem das subseções, fazendo mil amizades, só por causa das "broncas" que virão a responder.
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O bom advogado faz tudo que é necessário de forma limpa, sem excessos. O sr. parece do tipo que entra em aud. e quer ser a atenção (vai abrir inscrição para o Big Brother...rs), quer dar discurso, achando que toda aud. é um Tribunal do Júri. Cara, isso não cola. O engenheiro até ignorou você! Exceto o Vitão, ninguém quer papo contigo, percebeu?
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Adoro quando vejo juízes colocando gente como você nos seus devidos lugares.
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Acho que cada um segue a carreira como bem entende, e você não respeita a opinião de ninguém e os ataques - mais polidos, concordo - vieram de você e apenas respondi a altura.
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Comigo é assim, fala o que quer, e ouve o que não quer. Já fiz isso com juízes (só dois), um promotor e delegados (3), e nada respondi.
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E a CF que defende criminoso de carteirinha sob o manto da defesa do preso político? O seu silêncio deve ter sido por causa do "espelho". Tivemos muitos presos políticos no Brasil depois de 1988?rs.kakaka

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 12:29

Dr. Consumidor. Por espírito de caridade concedo-lhe a oportunidade de indicar, de forma clara e objetiva, qual o número do processo por desacato que alega estou respondendo, e a vara, e ainda a possibilidade de se retratar frente à mentira que inventou.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 14:55

Total silêncio. Ataca, e chamado a dar explicações se esconde. Lamentável!

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 14:57

TENHO MAIS O QUE FAZER. NÃO FICO O DIA TODO NA INTERNET.
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SEGUE O SITE: http://profheraldomoreira.blog.terra.com.br/2010/09/09/
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"Em outro processo, julgado no dia 17 de agosto, o ministro negou liminar em pedido de Habeas Corpus feito pelo advogado paulista Marcos Alves Pintar. Ele pedia o arquivamento da Ação Penal a que responde por difamação contra uma juíza da Comarca de Nova Granada (SP). Para Pintar, os fatos dos quais é acusado estão cobertos pela imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades. O HC já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça."

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 15:02

2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 15:06

SEGUE A FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4674441/excecao-de-suspeicao-criminal-939-suspei-7523-sp-20086106007523-5-trf3
"PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3a. VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, FORMALIZADA POR ADVOGADO QUE ERA INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 331 DO C�"DIGO PENAL, EM INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO ÀQUELA VARA - ALEGADA CONVERSA RESERVADA PROMOVIDA PELO EXCEPTO COM O EXCIPIENTE, OCASIÃO EM QUE O JUIZ O TERIA"ACONSELHADO" SOBRE FATOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO - AFIRMAÇÃO POSTA NOS AUTOS PELO EXCIPIENTE DE QUE TERIA GRAVADO A CONVERSAÇÃO, CLANDESTINAMENTE, ATRAVÉS DE TELEFONE CELULAR - RESPOSTA DO EXCEPTO E DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA QUE SUPLANTA AS RAZ÷ES DA ARGUIÇÃO - DOCUMENTOS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu."

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 15:13

SE VC TIVER SIDO INOCENTADO, REALMENTE PEÇO DESCULPAS, MAS GOSTARIA QUE COLOCASSE A SENTENÇA POR AQUI.
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CASO CONTRÁRIO, VC VAI ACABAR SENDO INTERNADO COM TANTA DIALÉTICA PARA TUDO, ATÉ MESMO QUESTIONANDO AQUILO QUE TEM CONHECIMENTO.
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POR FIM, AINDA AGUARDO A SUA RICA CULTURA JURÍDICA NO QUE DIZ RESPEITO À CF TER PROTEGIDO PRESOS POLÍTICOS E ISSO TER ALCANÇADO TODO E QUALQUER CRIMINOSO.
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FICAR CALADO DESSA FORMA TAMBÉM É FEIO...rs.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 18:20

Na verdade, Dr. Consumidor, ação penal alguma chegou a ser instaurada, sendo que a decisão que transcreveu abaixo não passa de um amontoado de ofensas prolatadas por um Desembargador Federal contrariado em seus intentos nada nobres. Veja que a decisão já se inicia prolatando que eu teria ingressado com uma exceção de suspeição em desfavor do Juiz Federal Wilson Pereira Júnior, fato QUE JAMAIS OCORREU vez que a exceção de suspeição foi na verdade INSTAURADA DE OFÍCIO pelo Magistrado, por mais delirante ou inusitado que isso possa parecer.

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 18:35

MAS NÃO VOU PESQUISAR SE É VERDADE. TENHO MAIS O QUE FAZER, MUITO EMBORA SEJA DELIRANTE MESMO, POIS CONSTA UM HC IMPETRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA NO STF, COM DECISÃO E TUDO.
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JÁ QUE TUDO ISSO É DELÍRIO, ENTÃO ENTRE EM CONTATO COM ESSES BLOGS, EM FAVOR DA SUA IMAGEM.
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PELO GOOGLE ESSAS NOTÍCIAS NEGATIVAS APARECEM MAIS DO QUE A SUA MILITÂNCIA DE 500 PROCESSOS...rs.
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AH, NO SITE WWW.DELEGADOS.COM.BR TAMBÉM TEM A MESMA NOTÍCIA. EM OUTROS BLOGS DA MESMA FORMA.
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ENFIM, MUDEI DE IDEIA, VOU PESQUISAR A FUNDO...rs. TENHO CLIENTES EM SP QUE SEMPRE ESTÃO NO TRF3 E EM BRASÍLIA QUE VÃO DIARIAMENTE AO STF.
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FIQUEI CURIOSO.
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QUERO SABER SE REALMENTE ÉS UM PROFISSIONAL CORRETO.
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DE TODA SORTE, FELICIDADES EM SUA ILUSTRE MILITÂNCIA EM PROCESSOS E REPRESENTAÇÕES CONTRA AUTORIDADES.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 18:52

Melhor contar a história desde o começo. Um belo dia, um Juiz Federal da cidade criou uma fórmula mágica para resolver todos os seus problemas como magistrado: imputar falsamente ao único advogado que o contrariava em seus desvios uma infinidade de crimes, de modo a desmoralizá-lo publicamente, deixando o caminho livre para cometer toda espécie de abuso. Claro que para que a empreitada tivesse sucesso deveria contar com a ajuda de outros, mas parece que isso não foi dificuldade. Assim, o Juiz Federal passou a seguir o seguinte raciocínio: como o STF excluiu do Estatuto da Advocacia a expressão "desacato", posso imputar falsamente ao meu desafeto a prática desse crime toda vez que ele me contrariar, sem se falar em violação de prerrogativa. E assim foi, logo surgindo vários inquéritos me acusando de variados delitos que jamais existiram, a maior parte arquivados. Em um deles (e isso é motivo de piada até hoje) o Juiz Federal considerou que havia sido desacatado pelo fato de, supostamente, não ter sido utilizado o que chamou de "adequado pronome de tratamento" em petição escrita! Pois bem. No caso mencionado pelo Dr. Consumidor ocorreu assim. Após armado o inquérito, o feito foi encaminhado à Justiça Federal e visando travar contato com os autos solicitei por volta das 18:00 horas a carga dos autos. Após cerca de quinze minutos de espera fui atendido por um servidor que informou que o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior gastaria de "ter uma palavrinha" comigo, convidando-me para se dirigir à salda de audiências da Vara Federal. Lá chegando aguardei por cerca de dez minutos até que compareceu o Magistrado, bastante simpático e demonstrando até mesmo alguma preocupação com o caso. (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 19:08

(continuação) Palestramos por quase quinze minutos, tratando de forma bastante cordial a respeito de várias questões, inclusive atritos entre advogados e magistrados. Em relação ao caso, o Juiz Federal alegou que havia analisado o inquérito e verificado que o Ministério Público Federal havia formulado pedido de realização de audiência para oferecimento de transação penal, quando o Magistrado me aconselhou a aceitá-la. Aleguei que não havia travado contato com os autos nos últimos meses, e que iria analisar com mais cuidado. Despedimos-nos, cordialmente, tendo em vista o adiantado da hora, deixando o Fórum com a carga dos autos do inquérito. Ocorre que sem que fosse intenção minha ou do Magistrado acabou surgindo uma hipótese de suspeição. O Juiz Federal acabou por me aconselhar, antes do recebimento da denúncia, fato que compromete sua atuação nos termos da Lei. Assim, peticionei nos autos lembrando o Juiz sobre o corrido, sem no entanto suscitar qualquer exceção de suspeição. Acreditava que ele mesmo se daria por suspeito, e devido à fragilidade da acusação era desnecessário gastar papel e tinta com o incidente. Fato é que o Juiz Federal passou a alegar outra versão sobre o ocorrido, que sequer me animo a transcrever aqui, instaurando DE OFÍCIO uma exceção de suspeição e determinando sua remessa ao Tribunal (exceção cuja decisão foi transcrita abaixo pelo Dr. Consumidor). Fato é que, ao trazer aos autos sua versão sobre os fatos, o Juiz Federal não se deu conta de verificar que todo o diálogo travado na sala de audiências HAVIA SIDO GRAVADO POR MIM. Bastou divulgar essa informação para que todos ficassem simplesmente enfurecidos, inclusive conforme se pode notar pela decisão proferida na exceção de suspeição instaurada de ofício.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 19:20

(continuação) Algum tempo depois foi realizada a audiência preliminar prevista na Lei dos Juizados Especiais, quando questionei o Ministério Público Federal pelo fato de não ter adotado qualquer providência em relação ao evidente ataque do Magistrado que deu início ao inquérito, e logo após o Procurador da República requereu o arquivamento do inquérito, deixando de oferecer a denúncia por constatar inexistência absoluta de qualquer delito. Por óbvio que o Juiz Federal Wilson Pereira Júnior não aceitou o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, determinando o envio dos autos ao Procurador-Geral da República. Cerca de dois anos depois o feito retornou de Brasília, confirmando o parecer do Procurador da República, quando então o inquérito foi arquivado sem oferecimento da denúncia. Quanto ao Juiz Federal que deu origem ao inquérito foi formulada representação por abuso de autoridade e denunciação caluniosa, que atualmente se encontra em curso no Órgão Especial do TRF3, em vias de ser arquivado. Estudo no momento a possibilidade de formular denúncia em tribunal internacional. Não tenho trabalhado nesse caso nos últimos meses, mas salvo engano formulei representação em desfavor do Procurador da República que a pedido do Juiz Federal determinou a instauração do inquérito, que também deve ter sido arquivada.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de dezembro de 2010 às 19:29

É por isso, Dr. Consumidor, que eu, o VITAE, e muitos outros juristas que estão face-a-face com o delito, todos os dias, ressaltamos tanto o valor dos princípios e garantias constitucionais. Se você analisar com cuidado o inquérito em questão, bem como a exceção de suspeição cuja decisão transcreveu, vai notar que a vítima ali sou eu. Essa minha condição de investigado, que já acabou, derivou na verdade do esforço que tenho feito nos últimos anos para resguardar o direito de meus clientes, em sua maioria pobres, doentes, e enfrentando dificuldades para prover o próprio sustento (não há criminosos ou acusados). O revanchismo dos Magistrados, e o pavor que sentem com minha atuação profissional, levou-os a em ato de verdadeiro desespero querer a todo custo criminalizar a advocacia, tentando conter minha atuação profissional. De nada adiantou, embora muitos e muitos tolos, fingindo que nada sabem, não se cansem de prolatar aos quatros ventos que o Advogado Marcos Alves Pintar é um delinquente perigoso investigado em inquérito policial, citando fora de seu devido contexto e de forma fragmentária, como o Dr. Consumidor fez, parte dos ataques promovidos pelos Magistrados.

Júnior Brasil disse:
06 de dezembro de 2010 às 22:32

Pois bem, mas disseram que o sr. não juntou a tal fita...
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Enfim, umas cartilhas da OAB, dessas que dão de brinde na frente dos Fóruns, recomendam nestes casos de perseguição (supondo ser verdade), sempre ir falar com juízes, promotores ou realizar audiências, acompanhado de outro colega ou, pelo menos, de um estagiário.
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Fica difícil se defender quando tudo está contra nós.
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O Estado tem o poder de investigar, de denunciar e de julgar, e nós, praticamente, apenas de postular. Lidamos, muitas vezes, com tudo contra, e o seu comportamento de apenas gravar (muito embora a gravação não fora apresentada), foi de extrema inexperiência.
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Pode deixar que vou analisar tudinho. Já contratei até duas diligs., uma em SP e outra em Brasília.
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Sds.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 10:08

Dr. Consumidor. Saia a campo em disputa com magistrados e membros do Ministério Público e verá que haverá só você e Deus (para quem acredita). Não existe essa história de colega, estagiário, OAB, ou nada disso (lenda de cartilha). Todos querem distância, e aqueles que eventualmente tiverem algum interesse intentam na verdade lhe trucidar, apoiando as autoridades. Você estará sozinho e ponto final.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 10:13

Por outro lado, equivocasse em relação à questão da gravação. Na verdade, o Juiz Federal em questão (da gravação) está lá bem quietinho no canto dele, e eu estou no meu, e nenhum de nós quer saber de briga um com o outro. Ninguém quer se aprofundar nessa discussão, que a nós não interessa no momento.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 10:14

Se quiser estudar alguns casos, não se torna necessário realizar diligência alguma. Eu mesmo lhe envio o material, bastando solicitar.

Júnior Brasil disse:
07 de dezembro de 2010 às 17:06

Prefiro mesmo que as diligs. sejam cumpridas pelos dois correspondentes.
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Melhor assim.
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Disputa com magistrados e MP? Pintar, vc já pensou em ingressar no MMA ou UFC?rs. Leva um jeitão pra isso.
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Não estudei direito para disputar nada com ninguém e como disse algures, não existe área jurídica melhor ou pior. Existe a que gostamos, e no meu caso, são aquelas que não me obrigam a enterrar junto com os meus falecidos pais tudo de bom que eles me ensinaram.
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Contudo, cautela é sempre relevante quando se é inteligente e o almanaque das prerrogativas é muito bom quando orienta a levar testemunhas. No único problema que tive até hoje, com um promotor, ele se deu muito mal no proc. instaurado na corregedoria, onde testemunhas foram ouvidas e ele foi afastado do caso e advertido.
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Boa sorte em sua luta!

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 19:07

Só gostaria de saber uma coisa, Dr. Consumidor, ou melhor, Dr. Inquisidor. Nessa investigação que está fazendo, qual será a providência a tomar no final? Se constatar os abusos que relato vai passar a me defender? Ou só busca mecanismos para ajudar as autoridade? Ainda não entendi o propósito.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 19:14

Creio que não entendeu direito a questão dos atritos. Não estou a sair a campo em busca de confusão com autoridades. É apenas jeito de dizer. Os atritos surgem na defesa dos interesses de meus clientes. Em geral são casos graves, com violações a direitos humanos, e os resultados ao final são bons na maioria das vezes. Consegui contornar dificuldades inúmeras, e resguardar na maioria dos casos o direito de meus clientes, mas não há como evitar o revanchismo. Na verdade, pelo tanto que faço e pelas modificações que já fiz acontecer os atritos são até pequenos. A questão é que no Brasil só advogado se ferrando é que dá ibope. Ninguém comenta quando um trabalho é bem feito, e bons resultados são alcançados.

Júnior Brasil disse:
07 de dezembro de 2010 às 23:12

verificar a veracidade dos fatos alegados, nada mais.
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Cresci aprendendo que todo advogado é mentiroso. Na faculdade comecei a verificar que poderia ser verdade. Hoje tenho certeza que 98% são, e quero saber se você está nos 2% que restam, pois eu estou.
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Aliás, quando fazemos coisas boas, a mídia também anuncia, muito embora não seja muito comum.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 15:38

Entendo como incomum tal tipo de atividade, vez que nunca vi advogado sondando a vida de colegas, inclusive com diligências, somente para saciar curiosidade. Como não lhe conheço, já esclareci a familiares e amigos que estou "sob investigação" de um Dr. Consumidor, (ou melhor, Dr. Inquisidor), e por vias das dúvidas vou comunicar a Ordem sobre sua atividade. Reze para que nada aconteça a nenhum de nós por aqui, pois caso contrário, por sua própria opção, será naturalmente o suspeito número um.

Júnior Brasil disse:
08 de dezembro de 2010 às 19:08

Dr., assim o sr. não se demonstra um amante da democracia, das liberdades, do devido processo legal.
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Está querendo delimitar o que devo ou não pesquisar ou consultar, com esse papinho furado de poder ser "vítima" hoje ou amanhã.
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Coloque-se no seu lugar e não me diga o que devo ou não fazer, e obviamente, na minha frente, cara a cara, não seria atrevido a esse ponto.
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Estou certo que toda a sua história contada por aqui é mentira, e logo terei essa certeza.
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Cheguei a acreditar em ti por uns minutos, mas depois dessa, mudei de ideia.
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Sds.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 21:24

Dr. Consumidor. Não acha um pouco estranho alguém ficar investigando a vida dos outros? O único liame que nos une é o debate, e nada mais. Não temos nenhum tipo de relação ou negócio, e como o Dr. bem sabe liberdade tem limites vez que nesta República é garantido, ao menos por enquanto, a privacidade. Processos judiciais são públicos, por essência, e estão lá disponíveis para quem quiser consultá-lo. Isso não significa que qualquer um pode sair por aí em uma verdadeira caça às bruxas, como se autoridade fosse, fazendo investigações sabe-se lá por qual motivo, o Sr. bem sabe. Se quer ajudar em algo comece analisando, de fato, casos. Veja por exemplo o relatado no RHC 28320 do STJ, cujas peças integrais estão disponíveis para consulta.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 21:26

Já que gosta de investigar, tente descobrir por qual motivo esse recurso em habeas corpus que citei está aguardando parecer do Ministério Público Federal desde agosto de 2010, embora o habeas corpus seja o procedimento mais urgente entre os existentes no ordenamento jurídico.

Júnior Brasil disse:
08 de dezembro de 2010 às 22:14

mas não tenho certeza, que vc contou um monte de patranha aqui e agora está com medo da verdade aparecer.
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Eu investigo o que eu quiser e isso não é da sua conta.
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Mas não se preocupe, não vou divulgar as minhas conclusões. Você já tem o nome bem divulgado por aí de forma negativa, quando dão exemplo do que um advogado não pode fazer, e não vou aumentar esse coro.
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Dr., vai dormir e não se preocupe com a liberdade alheia. Olhe, sim, para o seu trabalho e para os que lhe aturam diariamente, e não se preocupe comigo.
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Boa noite.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de dezembro de 2010 às 13:32

Já lhe disse, Dr. Consumidor, que se quiser posso lhe enviar cópia de tudo. Aliás, olhe no sistema de acompanhamento processual e veja que a famosa exceção de suspeição acabou de retornar do Tribunal para ser apensada ao inquérito já arquivado. Vou lá amanhã fazer carga dos autos para terminar de completar as cópias, e se quiser uma réplica de tudo, inquérito e exceção de suspeição, basta pedir que lhe libero um link para efetuar o download de tudo. É bom que leia tudo e divulgue o que viu, já que há uma quantidade enorme de magistrados propalando aos quatro ventos inverdades sobre o episódio. Veja o que um jornalista divulgou em seu Blog: "[Marco Augusto Ghisi Machado] [Florianopolis/SC/Brasil] Tendo em vista que Marcos Alves Pintar é advogado e investigado em inquérito policial pela prática de crime (autos n. 2008.61.06000423-0), recebendo julgamento desfavorável em exceção de suspeição movida contra Juiz Federal (autos n. 2008.61.06.007523-5), ambos em São José do Rio Preto, suas ácidas críticas contra o Juiz Fausto De Sanctis são compreensíveis, porém completamente despidas de credibilidade. Evidentemente que procura apenas destilar rancor por causa de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. A propósito, conveniente transcrever pequeno trecho de uma das decisões "A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações"." (http://navblog.uol.com.br/comment.html?postFileName=2010_12-01_23_43_34-126390611-0&idBlog=2164220). Enviei uma mensagem ao Jornalista, informando que se trata de uma inverdade, mas ele nem deu bola.

Júnior Brasil disse:
10 de dezembro de 2010 às 00:05

Pintar, entendo o jornalista. Não é muito difícil pegar implicância contigo. Basta ler o que escreveste abaixo para perceber que és um chato.
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Estando longe de ti já é fácil não ir com a sua cara, apenas pelo seu jeito de se achar o dono da verdade. Fico imaginando os juízes que convivem contigo todo dia. Coitados!
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Tente se encontrar. Isso pode começar olhando-se no espelho.
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Bye

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