O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, decidiu mandar a júri popular o ex-namorado de Mércia Nakashima, Mizael Bispo de Souza, e o vigia Evandro Bezerra Silva. Os dois são acusados de matar a advogada. O juiz decretou a prisão preventiva dos dois. O advogado de Mizael, Samir Haddad Júnior, vai recorrer ao Tribunal de Justiça.
"Indícios havendo, a pronúncia se impõe", afirmou o juiz Cano. "O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa", completou.
De acordo com o magistrado, o novo decreto de prisão preventiva expedido contra os acusados tem a missão de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada e afirmar a existência do império da lei.
Segundo o juiz, deixar Mizael e Evandro soltos seria um mesmo que dar sinal verde para novos crimes e "uma verdadeira banalização" da lei processua penal e das instituições pública.
Pronúncia
O juiz pronunciou Mizael para ser julgado pelo crime de homicídio triplamente qualificado — motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. O vigia foi pronunciado para responder perante o júri pelo delito de homicídio duplamente qualificado — meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima.
Para o juiz, a participação de Evandro não pode ser afastada porque o acusado teria prestado decisiva contribuição para o crime, "encorajando e instigando" Mizael, além de ter ajudado o executor do delito na fuga. "Aderiu, pois, aos meios e modos como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também objetivas", afirmou o juiz.
Leandro Bittencourt Cano explicou que o juiz tem que se preocupar com a justiça diante do caso submetido à sua apreciação. Disse também que o magistrado deve ser imparcial, independente e corajoso, para enfrentar todas as forças de pressão que tentem conduzir a sentença para um rumo diverso do previsto no ordenamento jurídico.
"Realizar, portanto, os anseios da sociedade, por meio da prestação jurisdicional, não é sucumbir simplesmente às manifestações de momento de setores da comunidade", disse Cano. "A coragem e o destemor são virtudes inafastáveis da judicatura", completou.
Preventiva
Ao analisar o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público, Cano afirmou que a custódia cautelar era exigida por haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Acrescentou que a prisão também era necessária para a garantia da ordem pública, da plenitude da instrução da prova e para a aplicação da lei penal.
Segundo o juiz, a gravidade e a violência do crime praticado também é mais um ingrediente de valoração para o decreto da custódia preventiva, porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do acusado.
"O periculum libertatis traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que os réus afrontam a segurança pública (causando a sensação de impunidade, cúmplice da violência), colocando em risco a paz e a tranquilidade da sociedade, a apuração dos fatos e aplicação da sanctio juris (sanção jurídica)", afirmou o juiz.
Apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, o juiz entendeu que a custódia dos réus é necessária no momento para resguardar a credibilidade da Justiça.
Cano aproveitou para criticar o que chamou de "apologistas do direito livre ou do direito alternativo". Segundo ele, esses ideólogos usam devaneios poéticos e fascinantes que transformam o juiz no "grande justiceiro do caso concreto".
Logo depois fundamentou o decreto de prisão sustentando que Mizael tem outros envolvimentos criminais, que recomendam seu recolhimento. Lembrou que o réu cometeu crimes de lesão corporal e ameaça contra a ex-mulher e a sogra. Disse ainda que Evandro carrega a responsabilidade de porte ilegal de arma de fogo.
O juiz ressaltou que desde o início das investigações, Mizael deu mostras de que poderia atrapalhar a colheita de provas que o incriminasse. Lembrou que o réu abandonou a delegacia de Polícia, sem autorização, quando ficou sabendo que seu carro passaria por uma perícia.
"Descobriu-se, ainda, por intermédio dos interrogatórios extrajudiciais de Evandro, que Mizael não só exigiu o seu silêncio, como também seu deslocamento e permanência no Nordeste até que o delito caminhasse para o esquecimento", disse o juiz.
O caso
Depois de desaparecer em 23 de maio da casa dos avós em Guarulhos, Mércia foi achada morta em 11 de junho na represa em Nazaré Paulista. O veículo onde ela estava havia sido localizado submerso um dia antes.
Segundo a perícia, a advogada foi agredida, baleada, desmaiou e morreu afogada dentro do próprio carro no mesmo dia em que sumiu. Ela não sabia nadar. Um pescador havia dito à Polícia ter visto o automóvel dela afundar, além de ver um homem não identificado sair do veículo e ter escutado gritos de mulher.
Para o Ministério Público, Mizael matou a ex por ciúmes e o vigilante o ajudou na fuga. Mizael alega inocência. Evandro, que chegou a acusar o patrão e dizer que o ajudou a fugir, voltou atrás e falou que mentiu e confessou um crime do qual não participou porque foi torturado.
O Ministério Público denunciou Mizael por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e dificultar a defesa da vítima). O vigia Evandro vai responder pelo mesmo crime de Mizael, mas com duas qualificadoras (motivo torpe e dificultar a defesa da vítima), sendo apontado pelo Ministério Público como partícipe (colaborador) do homicídio.
"Mizael não aceitava o fim do namoro e queria reatar, por isso matou Mércia. Evandro ajudou no crime porque sabia o que iria ser feito, sabia que Mizael iria matar a ex-namorada", disse o promotor.
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia.
Como é de conhecimento, quando o acusado está em liberdade até a pronuncia, apenas o fato de ter sido pronunciado não é suficiente para mandar Mizael para a prisão. Não estou dizendo que acho ser ele inocente ou culpado....apenas estou dizendo como funcionam as regras.
Portanto, basta o advogado dele impetar HC (a esta hora deve estar redigindo) que em questão de uma semana a decretação da prisão não terá mais validade...
Sabemos que a prisão do acusado, nessas condições, visa tão somente enfraquecer seu direito de defesa. Gera uma desestrutura na vida da pessoa, sob o aspecto familiar, econômico e social, tornando-o assim vítima fácil da acusação. É por isso expressamente vedada pela Constituição Federal, que deixou ao encargo do legislador ordinário criminalizar a violação a este postulado, o que ainda não ocorreu 22 anos depois. Assim, o processo penal em casos rumorosos acaba se transformando em um verdadeiro barco à deriva, ao sabor do vento dos anseios populares e da reconhecidamente incauta opinião pública.
Mesmo existindo "indícios suficientes de autoria" e "materialidade delitiva", assim não se preenchem os requisito da segregação cautelar. Recordemo-nos, em rigor, de que NÃO se trataria de PRISÃO PREVENTIVA, mas de prisão decorrente de sentença de pronúncia. Se não decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a higidez da instrução criminal ou aplicação da lei penal, será ilícita a prisão acautelatória, sejam quais forem as demais razões do decreto judicial, pois o SS3o. do art. do 413 do CPP alude ao TÍTULO IX do Livro I. Ora!!! O réu estava até o momento SOLTO por liminar em HC durante a fase preliminar, não havendo, pois, NENHUMA RAZÃO de agora se decretar o recolhimento daquele à prisão. Primeiramente: não surgiu NENHUM FATO NOVO CONCRETO capaz de, por si mesmo, autorizar a segregação antecipada, sobretudo porque não são bastantes à prisão antecipada a MATERIALIDADE e os INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Há de se detectar um FATO CONCRETO a - por si mesmo - autorizar a segregação do réu antes de uma decisão transitada em julgado, sempre em face de "riscos concretos" ao determinado como premissa da PRISÃO PREVENTIVA. Se tais requisitos não há, injustifica-se o decreto prisional. Como em primeiro momento, o TJ-RJ deve conceder "liminar" em HC, mesmo porque se repete, em maior interregno temporal, o problema havido entre um determinado JUIZ FEDERAL e um dado MINISTRO DO STF. Procurou-se, de algum modo, restabelecer uma ordem de prisão sem fundamento novo, à vista de FATO CONCRETO. Infelizmente, tem-se visto uma interpretação sempre reducionista e retributivista em tais prisões antecipadas, haja vista o fortíssimo CLAMOR POPULAR a que estão sujeitos alguns juízes. Não vi na pronúncia nada além dos mesmo argumentos anteriores.
Sou fã de carteirinha do Vitae Spectrum!
Com todo respeito, não observo nenhuma motivação baseada em fatos concretos para a decretação da custódia cautelar. Tenho absoluta certeza que o competente e combativo Dr. Samir conseguirá mais uma vez restabelecer a liberdade do acusado.
Só uma corrigenda: referi-me ap TJ-RJ. Trata-se do TJ-SP.
Advogados! uma categoria interessante, e, apesar de se comportarem amiúde de forma jactante, os respeito e sei que têm sua utilidade perante a sociedade.
Agora, gosrtaria de saber se o posionamento dos doutores Cícero José da Silva (Advogado Autônomo - Criminal), Carlos (Advogado Sócio de Escritório)e Carlos (Advogado Sócio de Escritório), seria o mesmo caso tivessem sido contratados pela família da vítima como assistentes de acusação. A tese externada seria: A prisão de Mizael é constitucional, sendo um imperativo de justiça.
Meu caro Koba outros. Sou um profissional e se fosse constituído para ser assistente de acusação não hesitaria em deixar claro para a família e os demais interessados que a regra é a liberdade e a exceção o encarceramento. Aliás, convido o meu caríssimo Koba, a consultar as inúmeras decisões das Cortes Superiores em casos análogos, onde a liberdade foi restabelecida.
HC 102166 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-03 PP-00616
Parte(s)
PACTE.(S) : SILVANDRO CABRAL DA SILVA
IMPTE.(S) : CÍCERO JOSÉ DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login