Mizael Bispo será julgado pelo Júri e tem prisão preventiva decretada

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, decidiu mandar a júri popular o ex-namorado de Mércia Nakashima, Mizael Bispo de Souza, e o vigia Evandro Bezerra Silva. Os dois são acusados de matar a advogada. O juiz decretou a prisão preventiva dos dois. O advogado de Mizael, Samir Haddad Júnior, vai recorrer ao Tribunal de Justiça.

"Indícios havendo, a pronúncia se impõe", afirmou o juiz Cano. "O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa", completou.

De acordo com o magistrado, o novo decreto de prisão preventiva expedido contra os acusados tem a missão de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada e afirmar a existência do império da lei.

Segundo o juiz, deixar Mizael e Evandro soltos seria um mesmo que dar sinal verde para novos crimes e "uma verdadeira banalização" da lei processua penal e das instituições pública.

Pronúncia
O juiz pronunciou Mizael para ser julgado pelo crime de homicídio triplamente qualificado — motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. O vigia foi pronunciado para responder perante o júri pelo delito de homicídio duplamente qualificado — meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima.

Para o juiz, a participação de Evandro não pode ser afastada porque o acusado teria prestado decisiva contribuição para o crime, "encorajando e instigando" Mizael, além de ter ajudado o executor do delito na fuga. "Aderiu, pois, aos meios e modos como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também objetivas", afirmou o juiz.

Leandro Bittencourt Cano explicou que o juiz tem que se preocupar com a justiça diante do caso submetido à sua apreciação. Disse também que o magistrado deve ser imparcial, independente e corajoso, para enfrentar todas as forças de pressão que tentem conduzir a sentença para um rumo diverso do previsto no ordenamento jurídico.

"Realizar, portanto, os anseios da sociedade, por meio da prestação jurisdicional, não é sucumbir simplesmente às manifestações de momento de setores da comunidade", disse Cano. "A coragem e o destemor são virtudes inafastáveis da judicatura", completou.

Preventiva
Ao analisar o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público, Cano afirmou que a custódia cautelar era exigida por haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Acrescentou que a prisão também era necessária para a garantia da ordem pública, da plenitude da instrução da prova e para a aplicação da lei penal.

Segundo o juiz, a gravidade e a violência do crime praticado também é mais um ingrediente de valoração para o decreto da custódia preventiva, porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do acusado.

"O periculum libertatis traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que os réus afrontam a segurança pública (causando a sensação de impunidade, cúmplice da violência), colocando em risco a paz e a tranquilidade da sociedade, a apuração dos fatos e aplicação da sanctio juris (sanção jurídica)", afirmou o juiz.

Apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, o juiz entendeu que a custódia dos réus é necessária no momento para resguardar a credibilidade da Justiça.

Cano aproveitou para criticar o que chamou de "apologistas do direito livre ou do direito alternativo". Segundo ele, esses ideólogos usam devaneios poéticos e fascinantes que transformam o juiz no "grande justiceiro do caso concreto".

Logo depois fundamentou o decreto de prisão sustentando que Mizael tem outros envolvimentos criminais, que recomendam seu recolhimento. Lembrou que o réu cometeu crimes de lesão corporal e ameaça contra a ex-mulher e a sogra. Disse ainda que Evandro carrega a responsabilidade de porte ilegal de arma de fogo.

O juiz ressaltou que desde o início das investigações, Mizael deu mostras de que poderia atrapalhar a colheita de provas que o incriminasse. Lembrou que o réu abandonou a delegacia de Polícia, sem autorização, quando ficou sabendo que seu carro passaria por uma perícia.

"Descobriu-se, ainda, por intermédio dos interrogatórios extrajudiciais de Evandro, que Mizael não só exigiu o seu silêncio, como também seu deslocamento e permanência no Nordeste até que o delito caminhasse para o esquecimento", disse o juiz.

O caso
Depois de desaparecer em 23 de maio da casa dos avós em Guarulhos, Mércia foi achada morta em 11 de junho na represa em Nazaré Paulista. O veículo onde ela estava havia sido localizado submerso um dia antes.

Segundo a perícia, a advogada foi agredida, baleada, desmaiou e morreu afogada dentro do próprio carro no mesmo dia em que sumiu. Ela não sabia nadar. Um pescador havia dito à Polícia ter visto o automóvel dela afundar, além de ver um homem não identificado sair do veículo e ter escutado gritos de mulher.

Para o Ministério Público, Mizael matou a ex por ciúmes e o vigilante o ajudou na fuga. Mizael alega inocência. Evandro, que chegou a acusar o patrão e dizer que o ajudou a fugir, voltou atrás e falou que mentiu e confessou um crime do qual não participou porque foi torturado.

O Ministério Público denunciou Mizael por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e dificultar a defesa da vítima). O vigia Evandro vai responder pelo mesmo crime de Mizael, mas com duas qualificadoras (motivo torpe e dificultar a defesa da vítima), sendo apontado pelo Ministério Público como partícipe (colaborador) do homicídio.

"Mizael não aceitava o fim do namoro e queria reatar, por isso matou Mércia. Evandro ajudou no crime porque sabia o que iria ser feito, sabia que Mizael iria matar a ex-namorada", disse o promotor.

Clique aqui para ler a sentença de pronúncia.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Carlos disse:
07 de dezembro de 2010 às 19:00

Como é de conhecimento, quando o acusado está em liberdade até a pronuncia, apenas o fato de ter sido pronunciado não é suficiente para mandar Mizael para a prisão. Não estou dizendo que acho ser ele inocente ou culpado....apenas estou dizendo como funcionam as regras.
Portanto, basta o advogado dele impetar HC (a esta hora deve estar redigindo) que em questão de uma semana a decretação da prisão não terá mais validade...

Marcos Alves Pintar disse:
07 de dezembro de 2010 às 19:31

Sabemos que a prisão do acusado, nessas condições, visa tão somente enfraquecer seu direito de defesa. Gera uma desestrutura na vida da pessoa, sob o aspecto familiar, econômico e social, tornando-o assim vítima fácil da acusação. É por isso expressamente vedada pela Constituição Federal, que deixou ao encargo do legislador ordinário criminalizar a violação a este postulado, o que ainda não ocorreu 22 anos depois. Assim, o processo penal em casos rumorosos acaba se transformando em um verdadeiro barco à deriva, ao sabor do vento dos anseios populares e da reconhecidamente incauta opinião pública.

VITAE-SPECTRUM disse:
07 de dezembro de 2010 às 19:55

Mesmo existindo "indícios suficientes de autoria" e "materialidade delitiva", assim não se preenchem os requisito da segregação cautelar. Recordemo-nos, em rigor, de que NÃO se trataria de PRISÃO PREVENTIVA, mas de prisão decorrente de sentença de pronúncia. Se não decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a higidez da instrução criminal ou aplicação da lei penal, será ilícita a prisão acautelatória, sejam quais forem as demais razões do decreto judicial, pois o SS3o. do art. do 413 do CPP alude ao TÍTULO IX do Livro I. Ora!!! O réu estava até o momento SOLTO por liminar em HC durante a fase preliminar, não havendo, pois, NENHUMA RAZÃO de agora se decretar o recolhimento daquele à prisão. Primeiramente: não surgiu NENHUM FATO NOVO CONCRETO capaz de, por si mesmo, autorizar a segregação antecipada, sobretudo porque não são bastantes à prisão antecipada a MATERIALIDADE e os INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Há de se detectar um FATO CONCRETO a - por si mesmo - autorizar a segregação do réu antes de uma decisão transitada em julgado, sempre em face de "riscos concretos" ao determinado como premissa da PRISÃO PREVENTIVA. Se tais requisitos não há, injustifica-se o decreto prisional. Como em primeiro momento, o TJ-RJ deve conceder "liminar" em HC, mesmo porque se repete, em maior interregno temporal, o problema havido entre um determinado JUIZ FEDERAL e um dado MINISTRO DO STF. Procurou-se, de algum modo, restabelecer uma ordem de prisão sem fundamento novo, à vista de FATO CONCRETO. Infelizmente, tem-se visto uma interpretação sempre reducionista e retributivista em tais prisões antecipadas, haja vista o fortíssimo CLAMOR POPULAR a que estão sujeitos alguns juízes. Não vi na pronúncia nada além dos mesmo argumentos anteriores.

Balboa disse:
07 de dezembro de 2010 às 20:16

Sou fã de carteirinha do Vitae Spectrum!

Cícero José da Silva disse:
07 de dezembro de 2010 às 20:44

Com todo respeito, não observo nenhuma motivação baseada em fatos concretos para a decretação da custódia cautelar. Tenho absoluta certeza que o competente e combativo Dr. Samir conseguirá mais uma vez restabelecer a liberdade do acusado.

VITAE-SPECTRUM disse:
07 de dezembro de 2010 às 20:45

Só uma corrigenda: referi-me ap TJ-RJ. Trata-se do TJ-SP.

KOBA disse:
08 de dezembro de 2010 às 09:07

Advogados! uma categoria interessante, e, apesar de se comportarem amiúde de forma jactante, os respeito e sei que têm sua utilidade perante a sociedade.
Agora, gosrtaria de saber se o posionamento dos doutores Cícero José da Silva (Advogado Autônomo - Criminal), Carlos (Advogado Sócio de Escritório)e Carlos (Advogado Sócio de Escritório), seria o mesmo caso tivessem sido contratados pela família da vítima como assistentes de acusação. A tese externada seria: A prisão de Mizael é constitucional, sendo um imperativo de justiça.

Cícero José da Silva disse:
08 de dezembro de 2010 às 09:40

Meu caro Koba outros. Sou um profissional e se fosse constituído para ser assistente de acusação não hesitaria em deixar claro para a família e os demais interessados que a regra é a liberdade e a exceção o encarceramento. Aliás, convido o meu caríssimo Koba, a consultar as inúmeras decisões das Cortes Superiores em casos análogos, onde a liberdade foi restabelecida.
HC 102166 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-03 PP-00616
Parte(s)
PACTE.(S) : SILVANDRO CABRAL DA SILVA
IMPTE.(S) : CÍCERO JOSÉ DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida.

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