Novo Código de Processo Civil é um indutor de investimentos

As legislações contemporâneas, incluindo o projeto de modificação do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, enfatizam a tendência de se disciplinar a norma, de modo que ela não seja apenas fonte para resolver litígios pontuais. Ao contrário, buscam-se diplomas que contemplem questões de maior relevo. De fato, é importante a existência de leis que se comprometam com o consequencialismo jurídico, estimulando o desenvolvimento nacional e considerando, prospectivamente, as consequências sociais, políticas e econômicas que delas resultam.

É nessa perspectiva que se baseia a proposta do novo código. Proposições voltadas a contribuir para um ambiente propício aos investimentos estão presentes em seus três pilares: agilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Quanto ao princípio da rapidez, é fundamental para se garantir a prestação da jurisdição em tempo razoável, evitando-se que o direito reclamado torne-se obsoleto. A propósito, já dizia Rui Barbosa que “a pior das injustiças é a lenta, exatamente porque o tempo é o inimigo do direito que, se realizado a destempo, a ninguém interessa, senão àquele cujo direito não socorre”.

Muitos são os exemplos no projeto do novo código relativos à necessidade de se propiciar mais velocidade à prestação jurisdicional. Eis alguns: a ação declaratória incidental desaparece do sistema processual, bem como os incidentes de impedimento, suspeição e incompetência relativa; a reconvenção cede espaço aos pedidos dúplices; o surgimento do procedimento relativo às demandas repetitivas. Entenda-se, nesse ponto, que o referido incidente serve, igualmente, ao pilar da segurança jurídica, dada a uniformidade de decisões sobre questões jurídicas idênticas; a adequação do procedimento a ser adotado no caso concreto que, nada obstante pequena alteração havida no Senado, parece ter sido mantida na essência; o capítulo dos recursos sofre algumas importantes alterações que, em síntese, modificam a regra dos efeitos recursais, fazendo desaparecer, por exemplo, os embargos infringentes.

Quanto à segurança jurídica, as modificações contidas na proposta são importantíssimas, contribuindo para um cenário de forte compromisso com a estabilidade das relações jurídicas. Outro ponto relevante reside na criação de uma disciplina que regulamenta a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, evitando que haja o odioso desvirtuamento que hoje é visto com frequência em decisões judiciais.

No que diz respeito ao terceiro pilar do projeto, a previsibilidade, este é um princípio fundamental, de maneira que sejam evitadas decisões dispares sobre questões jurídicas idênticas. Não se pretende, com isso, desqualificar a indispensável independência dos magistrados, mas sim garantir que o jurisdicionado tenha a exata percepção de que um caso em discussão receba o mesmo tratamento do que outro que a ele se assemelhe.

O novo Código de Processo Civil, portanto, deve ser prestigiado e recebido de braços abertos pela comunidade jurídica e a sociedade, dado seu significado para o cenário político, econômico e social. Eventuais reparos, que certamente serão necessários, não poderão, em hipótese alguma, desqualificar a ideia de se reformar uma legislação essencial, à luz das transformações do Brasil e do mundo.

Luiz Roberto Ayoub

é sócio do Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados. Advogado especializado em insolvência empresarial. Desembargador aposentado do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Professor aposentado de Direito Comercial e de Direito Processual Civil da FGV Direito Rio.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2010 às 21:34

Raramente vejo um texto de tão baixa qualidade técnica. Vejamos essa pérola: "(...) enfatizam a tendência de se disciplinar a norma, de modo que ela não seja apenas fonte para resolver litígios pontuais". "DISCIPLINAR A NORMA"! Tem cabimento? O texto não cita um artigo do Projeto, uma única proposição concreta ou sua repercussão prática. O texto apenas diz: olha, toma esse elixir aqui que todos os seus problemas acabarão, porque é mágico. Lamentável!

Spartacus disse:
17 de dezembro de 2010 às 00:28

(CONTINUAÇÃO)...
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Diversamente do prognóstico do articulista, o novo Código facilita o grande capital e, com isso, a corrupção, inclusive de magistrado, porque as questões multitudinárias que envolvem muitos indivíduos em face de grandes grupos econômicos serão resolvidas de uma só vez e o poder econômico desses grupos sói se manifestar nos bastidores sem deixar rastro, porém de forma muito eficiente para os interesses que defendem. O indivíduo amargará à míngua da falta de proteção jurídica adequada, ainda mais num país em que a prodigalização da interpretação é instrumento largamente empregado para subverter o verdadeiro sentido da norma jurídica.
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Em suma, não há ligadura entre as premissas postas no artigo e a conclusão que propõe. É um bom exemplo da falácia de relevância «non sequitur». Infelizmente, promana de um bom juiz, o que demonstra que nem sempre uma autoridade consegue urdir um bom argumento. Nem se poderia esperar outra coisa, pois esse projeto de CPC é um desastre, um retrocesso, e sua aprovação será uma tragédia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de dezembro de 2010 às 00:31

O Dr. Luiz Roberto Ayoub é um bom juiz. Deu vida à nova Lei de Falências e se notabilizou ao aplicá-la no caso Varig. Porém, no artigo acima perdeu-se. Incide no mesmo vezo da maioria das decisões judiciais da atualidade, que se embrenham pelos labirintos dos argumentos retóricos vazios de conteúdo e sem nenhuma conexão com a causa em discussão, usando proposições genéricas que cabem em qualquer situação, como aquelas utilizadas por astrólogos, psicólogos, gurus, e muito encontradiças nos livros de autoestima.
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Um Código de Processo Civil que só contemple questões consideradas de «maior relevo» é um diploma mutilado, coxo, furtivo, que se esquiva de determinar ao Estado a solução de todos os conflitos de interesse intersubjetivos que constituem uma ameaça à paz social. E toda vez que a lei não contempla determinados conflitos, a pluralidade desses casos fermenta no seio social e irrompe fragorosamente sob a forma de uma convulsão ou do desenvolvimento da justiça de mão própria. Facilita o surgimento de grupos mafiosos que vendem segurança quando o Estado falha em provê-la.
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(CONTINUA)...

WLStorer disse:
17 de dezembro de 2010 às 04:06

"O novo Código de Processo Civil, portanto, deve ser prestigiado e recebido de braços abertos pela comunidade jurídica e a sociedade, ...". Vamos acreditar e tirar metade da armadura. Só a metade da frente para poder abrir os braços. Quanto à metade de trás, vamos mantê-la e, por precaução, reforçá-la.

Luiz Eduardo Osse disse:
17 de dezembro de 2010 às 07:16

... em geral, piora, a medida em que se avança no tempo! Uma das causas dessa piora é o crescimento desse conjunto, meio desordenado, meio desarticulado. O CPC, que já é ruim, corre o sério risco de ficar pior. Bons tempos eram os de A. Teixeira de Freitas, que tinha sabedoria, culrura e tempo para fazer o seu Esboço do Código Civil (que infelizmente, não foi aproveitado).

Elza Maria disse:
17 de dezembro de 2010 às 10:51

O Esboço, de Teixeira de Freitas, não foi aproveitado por nós, brasileiros, tupiniquins e afogados em vaidades imensas. Os “hermanos” argentinos não só o aproveitaram integralmente, como copiaram-no mesmo. E lá, vigora até hoje como Código Civil.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
19 de dezembro de 2010 às 14:32

PROJETO FEITO POR RAZÕES MERCADOLÓGICAS
Finalmente, alguém conseguiu apontar um fundamento para a feitura desse infeliz projeto: são razões mercadológicas!
Antes de propor a reforma de leis nacionais, os eminentes Juízes do Estado do Rio de Janeiro têm um problema muito mais sério para resolver: é nessa unidade federativa que a Assembléia Legislativa julga – eu disse julga! – os habeas corpus impetrados por políticos às voltas com a Justiça.
Se a politicalha local está judicando, não fica difícil entender o por quê de os Juízes fluminenses estarem legislando. Quando o Rio de Janeiro voltar a ter os seus poderes constituídos funcionando na conformidade do que prega a Constituição Federal talvez seja a hora de vermos o que pretendem com seus projetos de reforma.
Por ora, pode-se dizer, sem medo de errar, que o projeto de reforma do CPC é um mostrengo, que só inova para pior. Por exemplo: a redução dos recursos, que são execrados como uma das razões da demora das pendengas judiciais.
Ora, os recursos foram desenvolvidos pelos doutos,que os foram concebendo para resolver problemas que foram surgindo pela prática processual. Assim sendo, cada recurso tem uma determinada e específica finalidade, que o advogado poderá usar para fazer valer os direitos de seus clientes. Sem ele, o advogado ficará à míngua e comprometerá, talvez de forma definitiva, o resultado da lide.
Deus nos livre e guarde de inovações como essa.
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522

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