Processo contra Ari Pargendler não deve correr em sigilo

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, determinou que o processo penal de um ex-estagiário contra o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, não corra em segredo de Justiça. "Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos", afirmou ele. O processo por injúria contra o ministro foi aberto pelo estudante e ex-estagiário do STJ, Marco Paulo dos Santos, de 24 anos.

De acordo com a denúncia, o estudante sofreu agressão nos corredores do tribunal no último dia 19 de outubro. Segundo o estudante, ele estava na fila do caixa eletrônico do Banco do Brasil no STJ para fazer um depósito. Ele tentou usar um dos caixas, mas não conseguiu completar a transação. Informado por um funcionário do banco de que apenas uma máquina estava funcionando, ele se dirigiu para a fila onde o ministro Ari Pargendler usava um dos caixas. Neste momento, o ministro teria olhado para trás e começado a gritar: "Saia daqui, saia daqui, estou fazendo uma transação bancária", segundo relato do estudante.

De acordo com os autos, o ministro alega que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal. Além disso, sustenta que cometeu, em tese, infração de menor potencial ofensivo.

Celso de Mello ressaltou que "nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade". O ministro lembrou que "os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério".

"É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário, pois os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral", assegurou o ministro.

"Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, em seu artigo 5º, enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, um modelo ideal do governo público em público", disse.

"Vale dizer que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (rectius: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal", ponderou o ministro.

Ele destacou o Inq 1.055/AM, também de sua relatoria, no qual entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo "as medidas de despenalização previstas na Lei 9.099/95, em ordem a viabilizar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal".

O ministro ressaltou que, muito embora a Lei 9.099/1995 regulamente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, está se tornando "imperioso observar que as regras legais nela contidas aplicam-se, também, às ações penais originárias, inclusive àquelas ajuizáveis, nos termos do art. 102, I, “b” e “c” da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal".

"Essa mesma orientação doutrinária sustenta a possibilidade de sua aplicação também a causas instauradas fora do âmbito do próprio Juizado Especial Criminal. É preciso ter presente que o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que simples regulamentação normativa desses órgãos, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal", disse ele sobre a Lei 9.099/95. Celso de Mello lembrou que ela gera soluções de índole consensual vocacionadas a permitir a pronta superação do litígio gerado pela prática da infração penal.

Dessa forma, "torna-se relevante considerar a circunstância de que a aplicação das regras contidas na Lei 9.099/95, nos casos de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, traduz a concretização de um inequívoco programa estatal de despenalização", disse Celso. Ele completa dizendo que este programa é "compatível, ao menos em seus aspectos essenciais, com o novo paradigma de Justiça Criminal que se busca construir no âmbito de nosso ordenamento positivo, notadamente se se considerarem os fundamentos jurídicos, sociais e éticos que dão suporte ao Direito", finalizou.

O ministro afirmou não ver motivo para que estes autos tramitem em "segredo de justiça". Isso porque "inexiste expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal — amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na Internet — já foi exposto de modo público e ostensivo".

Leia aqui a decisão do ministro Celso de Mello.

Petição 4.848

Mayara Barreto

é repórter da revista Consultor Jurídico

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2010 às 13:05

Não creio que o afastamento do sigilo seja algo que pode ser considerado como vitória em favor do Estagiário. É que caso a ação seja julgada improcedente (e é evidente que irá), logo em seguida teremos uma ação de indenização por dano moral movida contra o estagiário, alegando-se que o Ministro foi exposto de forma indevida em uma acusação descabida. A ação será proposta perante um juízo de primeiro grau, e já sabemos qual será o resultado do processo em um caso como esse.

olhovivo disse:
16 de dezembro de 2010 às 15:53

O Min. Celso de Mello - sem dúvida um dos melhores ministros que já passaram pela Suprema Corte - vem imprimindo à jurisprudência o norte que deve seguir o estado brasileiro, para ser reputado democrático de Direito. O fascínio pelo oculto é típico de mentes enviesadas de arbítrio e totalitarismo, como se nota na postura das "otoridades" que impedem até mesmo os advogados de acesso a meros inquéritos.

PAULO FRANCIS disse:
16 de dezembro de 2010 às 15:54

Qualquer cidadão, mesmo estando Ministro, deve merecer um julgamento isento.
Espero que tal ocorra e que o STF, atue com a isenção que dele se espera.
E que, qualquer transação penal, que parece possivel de acontecer, trate o Ministro como qualquer cidadão.

GNETO disse:
16 de dezembro de 2010 às 15:57

Se o intuito da Lei 9099-95 é o de garantir a não apenação com a reserva dos processos para os casos mais graves, com a adoção de institutos como o da transação civil e penal, sem discutir o mérito, como fica o artigo 84, da referida Lei, que determina o não registro para o fim de antecedentes? Alguém pode querer se beneficiar dos institutos da Lei simplesmente porque não deseja a publicidade do caso. Prefere não discutir, mesmo entendendo que não foi culpado. O ilustre Ministro, através do seu raciocínio, pode estar incentivando a manutenção de demandas. NÃO SERIA MAIS ADEQUADO SE ENTENDER QUE, DIANTE DA LEI 9099 O SIGILO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, É PARA TODOS OS CIDADÃOS? Fica a impressão de que se pretendeu "punir" o averiguado. obrigado!

GNETO disse:
16 de dezembro de 2010 às 16:17

sou um admirador do Min. Celso de Mello. Talvez o ilustre Ministro, admitindo o sigilo a todos os cidadãos, para os delitos de menor potencial ofensivo, viesse a dar mais uma contribuição para o aperfeiçoamento das instituições. Até porque, a existência de um registro, até com transação penal ou civil, sem discussão do mérito e extinção da punibilidade, pode, na prática, ser encarado por muitos como antecedentes. Já vi várias decisões que consideram maus antecedentes o fato de ter havido uma transação penal. Pessoas já tiveram empreegos ou mesmo o direito de se associar a clubes recusados. Será prudente não maner o sigilo? Como dissem, pode ser um encentivo à demanda o não sigilo.

VITAE-SPECTRUM disse:
16 de dezembro de 2010 às 16:25

Este "JOHN098" não sabe o que escreve. Nada a ver com a mídia ou com intenção de aparecer. Ele não leu e não entendeu o voto. Então, se todos os processos criminais, em princípio, deverão ser públicos, qual a razão de se decretar sigilo?! Por se tratar de um Ministro do STJ?! Então, o "pé-rapado" deve ser exposto à sociedade por um "dá-cá-aquela-palha", mas o nobre integrante de um Tribunal, não?! Por acaso, manteve-se em sigilo o processo contra o Ministro PAULO MEDINA, sobretudo na mídia?! Por acaso, em sigilo está o processo contra o ex-Governador JOSÉ ROBERTO ARRUDA?! Também em sigilo esteve uma dada queixa-crime formulada há uns dois ou três anos contra a atual Corregedora Nacional de Justiça, Ministra ELIANA CALMON? Lembremo-nos de que há mais tempo uma estagiária acusou um Ministro do STJ de "assédio sexual". Houve algum sigilo decretado nos autos?! Pelo contrário, eu assisti à sessão em que se decidia o recebimento ou não pela TV JUSTIÇA!!! Então, por que razão excepcionar o caso do Ministro ARI PARGENDLER?! Outrossim, a manutenção de sigilo não tem a ver com antecedentes, pois isto compõe REGISTRO FORMAL e não publicidade conferida a uma notícia. Nada a ver "alhos com bugalhos". Ademais - peço licença ao DR. MARCO ALVES PINTAR, com quem, aliás, tenho geralmente concordado, mas um processo sigiloso não impediria o processamento cível, uma vez que talvez a excepcionalidade do sigilo se estendesse a uma segunda ação. Se fosse uma "actio civilis ex delicto" decorrente de um processo, como processá-la em face de um sigilo do processo penal. Uma hipótese claro. De qualquer modo, entendi o seu raciocínio. Inadmissível, porém, o ridículo apelo de alguns ao "argumentum ad hominem". Parabéns, Celso de Mello, "duela a quien duela"...

PAULO FRANCIS disse:
16 de dezembro de 2010 às 16:30

Do ponto de vista moral a atitude do Ministro, ao perder a calma é censurável. Nada, nada mesmo, justifica tal atitude perante um estagiário.
Exercer qualquer poder exige comportamento absolutamente sensato.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2010 às 18:07

De fato, prezado VITAE-SPECTRUM, a decisão do Ministro Celso de Mello é magistral, e não merece reparos. Porém, não podemos nos esquecer se tratar de um verdadeiro caso de Davi versus Golias, bastante incomum no meio forense (a população em geral teme os magistrados). O caso teve e está tendo enorme repercussão, e as provas, pelo que sei até hoje, não são lá essas coisas. Na verdade, creio que até o recebimento da denúncia ninguém sabia ao certo o que ocorreu de fato, já que o Ministro optou (de forma bastante questionável, creio eu) pelo silêncio. Assim, uma decisão desfavorável ao estagiário poderia sim levá-lo à condição de réu em uma ação de indenização por dano moral dada à enorme repercussão que o caso teve, está tendo, e terá ainda. Não estou dizendo que nesse caso há dano moral ou direito à indenização, mas a possibilidade que a ação venha a ser interposta é grande. A questão aqui, creio eu, é mais psicológica do que jurídica: estivesse o feito tramitando pelo sigilo eventual "vazamento" de informações seria responsabilidade dos próprios órgãos jurisdicionais, e nenhum juiz admitiria nesse caso eventual procedência de pedido de reparação por lesão à imagem, exceto por declarações prestadas pelo Estagiário fora dos autos. De se considerar ainda que no entendimento equivocado da maior parte dos magistrados em atuação, que o Ministro Celso de Mello se adiantou em repudiar, tudo o que diz respeito a juiz é sigiloso sendo que a massa da população sequer deveria tomar conhecimento da existência dos procedimentos (é assim que pensam). Dessa forma, afastado o sigilo, resta o caminho pavimentado para a propositura de ação contra o Estagiário, mais por fatores circunstanciais do que propriamente pelo direito aplicável ao caso.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2010 às 18:19

Na verdade, devemos lembrar que no Brasil a Lei vale muito pouco, e os interesses corporativistas valem muito. Trago um exemplo. Há alguns anos vários peritos judiciais da cidade passaram a atrasar sistematicamente a entrega de laudos periciais em ações previdenciárias. Em alguns casos os atrasos chegaram a até dez meses, causando assim graves prejuízos aos jurisdicionados. Alguns deles me procuraram, após os laudos terem sido entregues e os benefícios previdenciários deferidos, para ingressar com demandas contra os médicos devidos aos atrasos. Na resposta o colega que defendia os médicos não teve muito trabalho. Bastou sugerir aos magistrados, de forma bastante sutil diga-se de passagem, que admitida a responsabilização dos médicos pelos atrasos amanhã seria a ver dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores em geral muito embora, como sabemos, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Resultado: toda as ações julgadas improcedente (ao menos por enquanto), com os raciocínios mais esdrúxulos visando justificar o afastamento da responsabilidade pelos atrasos. Estivesse eu na defesa do Estagiário, sem aqui qualquer manifestação de demérito pelo colega que eventualmente o defende, e pediria fosse decretado o sigilo em relação ao caso, com absoluta certeza, ainda que viesse a ser indeferido.

Neli disse:
16 de dezembro de 2010 às 19:27

O Ministro Celso Mello é o melhor ministro do STF:profundo conhecedor de direito constitucional,ponderado,em suma,apesar de oriundo do MP paulista,ele nasceu para ser Magistrado.
Parabéns.

Roberto MP disse:
17 de dezembro de 2010 às 02:53

Bravo, bravo, bravo! Parabéns senhor Marco Paulo dos Santos pela sua coragem, assim como pela coragem de sua testemunha. Pode até não dar em nada o processo contra o ministro, pode ser engavetado, prescrever ...
Teses e mais teses serão esposadas por advogados de renome em prol do ministro. Mas o que a sua coragem produziu senhor Marco Paulo é o incômodo, a suadeira, a exposição pública do ministro. Ele agora irá pensar duas, três (até dez como na canção de Roberto Carlos) vezes antes de ter esses pitis à la Carlota Joaquina. Parabéns senhor Marco Davi por enfrentar o nobilíssimo Ari Golias.

Enos Nogueira disse:
17 de dezembro de 2010 às 17:00

“Quem usa a relação de poder para impor suas ideias não é digno do poder em que é investido.” (Augusto Cury)

Elza Maria disse:
20 de dezembro de 2010 às 01:37

O STJ está cada dia mais desmoralizado. Tudo tenta para alterar a imagem de seus ministros perante a opinião pública, mas é um desastre atrás do outro. A cada dia eclode um escândalo novo: ministro Vidigal, concedeu liminar que beneficiava a operadora de plano de saúde que financiou evento internacional do qual ele participou como palestrante com tudo pago pela organização do evento; ministro Paulo Medina, aposentado por suspeita de venda de sentença; ministro Ari Pargendler, acusado de ofensa e agressão a estagiário, admite que cometeu crime de menor potencial ofensivo; etc. Onde é que isso vai parar? Se a defesa do ministro Ari Pargendler admite que o crime cometido por ele é de ofensividade diminuta, isso, por si só, é suficiente para destruir a ilibada conduta que é requisito para ocupar o cargo de ministro. O ministro Ari Pargendler devia pedir pra sair.
E diante desses fatos, agravados pela arbitrariedade cometida pelo ministro Ari Pargendler que, não satisfeito com as ofensas e agressões cometidas contra o estagiário, ainda o demitiu, é de se perguntar: QUE MORAL TÊM OS MINISTROS DO STJ, que mantêm o ministro Ari Pargendler no cargo, para censurar ou criticar a lista sêxtupla enviada pela OAB recentemente sob a alegação de que há nomes que já sofreram ou sofrem ação penal? Por acaso o presidente do STJ ou qualquer outro ministro da corte estão imunes de se verem envolvidos em circunstâncias semelhantes?
Cuspir pro alto, cai na cara...
Deviam abandonar de vez a pretensão de serem um tribunal da cidadania. Antes precisam aprender o que é cidadania.

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