O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de Habeas Corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais.
A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório. O tribunal de origem manteve a condenação do acusado, por entender legal a manifestação do Ministério Público como custos legis no âmbito recursal, por meio de parecer, já que essa atuação está prevista no artigo 610, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
O dispositivo legal assevera que, nos recursos em sentido estrito – à exceção do HC – e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime punível com detenção, os autos serão remetidos de imediato ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão por igual prazo ao relator, que pedirá a designação de dia para julgamento.
A defesa impetrou HC no STJ, insistindo na nulidade do processo a partir da manifestação do MP em segundo grau, porque, de acordo com suas alegações, o parecer do MP durante a tramitação do recurso em segunda instância, ainda que na condição de custos legis, violaria o contraditório, tendo em vista a parcialidade do órgão em matéria penal.
A relatora do Habeas Corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a emissão de parecer pelo MP como custos legis em segundo grau de jurisdição não dá ensejo a contraditório, não causando nulidade a falta de manifestação da defesa, já que, nesses casos, o MP atua como fiscal da lei e não como parte. "O artigo 610 do Código de Processo Penal é expresso em prever a atuação do Ministério Público, não havendo falar em nulidade, por violação ao contraditório, pois não atua como parte, mas como fiscal da lei", concluiu.
A ministra mencionou em seu voto que o MP "ora atua […] propondo, privativamente, a ação penal pública, ora atua como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo". A relatora votou pela denegação da ordem, citando em seu voto diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ no mesmo sentido. A decisão da Sexta Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-MG.
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Também parece um ilogismo admitir-se a possibilidade de o MP recorrer para obter aumento de pena. O pedido que formula na denúncia é o de declaração do acusado como incurso em determinado crime e a correspondente condenação na pena legal. A dosimetria desta é atribuição exclusiva do juiz. Obtida a condenação, esgota-se a pretensão do «Parquet». Pediu-a e a obteve. Não pediu quantidade de pena. Não tem interesse recursal em obtê-la porque não pode recorrer do que não pediu. A lógica do recurso é o desatendimento do pedido. Só se recorre da parcela do pedido que não foi concedida.
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Mas, como tudo no Brasil, a lógica parece ser um fantasma a assombrar aqueles que exercem alguma autoridade, porque aplicá-la limita as arbitrariedades que costumam praticar sob o manto da autoridade em que estão investidos. Só que ao fazerem isso afastam-se da autoridade e penetram na seara do abuso de autoridade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Pensar que o MP possa manifestar-se num mesmo processo em condições diferentes, ainda que representado em cada ato por um membro distinto do outro, significa romper com a ideia de que o Ministério Público é uno.
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O MP é uno porque é uma instituição. A ideia por trás disso é da mesma natureza da que reconhece personalidade jurídica (= capacidade de direito) das pessoas jurídicas. São uma só coisa, embora encarnadas em várias pessoas naturais diferentes. O MP, assim como uma PJ qualquer, é representado por seus membros. Isso significa que o ato do representante repercute na esfera jurídica do ente representado, o MP.
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Daí por que num processo em que o MP é parte, permitir que atue como fiscal da lei significa criar um subterfúgio ilógico que desequilibra a relação processual, favorecendo o «Parquet» em detrimento da outra parte, violando o primado da paridade de armas. Em sede de «habeas corpus», o MP é parte virtual porque em razão da unidade da instituição o «parecer» lançado em HC sempre é utilizado, seja pelo próprio MP na ação penal ou em recursos, seja pelo juiz da causa ao justificar suas decisões. Logo, negar o contraditório significa desequilibrar a relação processual e a paridade de armas.
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Por outro lado, a autonomia e independência dos membros do MP não podem ser estendidas a ponto de negar a unidade da instituição. Atinam com as funções atribuídas ao «Parquet», mas nem por isso deixam de ser vinculantes. Por isso, o ato de um membro do MP não pode contradizer o ato anterior praticado por outro membro no mesmo processo porque ambos são atos do MP sobre a mesma questão. Assim, se um membro pediu a absolvição do réu, não pode outro apelar, porque precluiu para o MP o direito de recorrer (preclusão lógica).
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