Autoridades brasileiras são responsáveis por confusão no caso Sean

O caso do menino Sean Goldman, recentemente devolvido a seu pai americano, David Goldman, desperta paixões e muita polêmica. Contudo, parece-me ser um serviço de utilidade pública rever o assunto à luz da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Menores. Embora tenha sido incessantemente citada e invocada ao longo de todo o processo relativo ao menino, a Convenção foi alvo de interpretações esdrúxulas e distorções que contribuíram para prestar um desfavor à população.

Em meio à tanta desinformação, os brasileiros que se encontram na dramática situação de tentar reaver um filho ilegalmente levado a outro país podem acabar desconhecendo os importantes mecanismos que a Convenção oferece para ajudar a solucionar casos como esses – de acordo com levantamento feito pela Advocacia Geral da União, há 63 pedidos de devolução de crianças brasileiras mantidas no exterior que ainda estão sem solução.

O episódio envolvendo Sean começou em junho de 2004, quando ele, na época com quase quatro anos de idade, fez uma viagem de férias para o Brasil em companhia de sua mãe, Bruna, então casada com o pai do menino, David Goldman, com quem residia nos Estados Unidos. Durante a viagem porém, Bruna decidiu não retornar para os EUA. A explicação do que ocorreu a seguir é dada pelo advogado João Paulo Lins e Silva, que posteriormente iria se tornar marido de Bruna e padrasto de Sean.

Em carta aberta publicada em jornais em março de 2009, Lins e Silva afirma que: “durante o prazo autorizado pelo americano para Bruna aqui ficar em conjunto com seu filho, requereu perante a Justiça Brasileira a guarda provisória de Sean, que foi prontamente concedida”. Mais adiante, ele acrescenta: “o americano (David), por sua vez, não mais se interessou em conversar com Bruna amigavelmente. Procurou um escritório de São Paulo e através dos mesmos (sic) ingressou, meses após a vinda de Bruna, com uma ação alegando sequestro internacional!! Como se a mãe pudesse pedir resgate ou estar em lugar não sabido”.

É aqui que entra a Convenção de Haia, da qual o Brasil se tornou signatário por meio do Decreto Presidencial 3.413, de 14 de abril de 2000. No artigo 1º da Convenção fica estabelecido que seu objetivo é “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”. Observe-se que não é mencionada a palavra “sequestro”, porque sequestro é uma tradução não muito correta da palavra inglesa abduction, que, no caso da Convenção, refere-se à transferência ilícita de crianças. Embora a palavra sequestro apareça na tradução brasileira do título da Convenção, fica claro, após analisar seu conteúdo, que a mesma não se refere a sequestro conforme a tipificação dada a esse crime por nosso Código Penal.

Portanto, a observação de Lins e Silva quanto a “resgate” e “lugar não sabido” não se justifica, pois uma criança pode ter sido transferida ilicitamente mesmo que não haja pedido de resgate e mesmo que seu paradeiro seja conhecido.

E o que seria a transferência ou retenção ilícita de um menor? A Convenção fornece a explicação em seu artigo 3º, o qual estabelece que o ato ilícito ocorre quando há violação do direito de guarda, atribuído individual ou conjuntamente pela lei do Estado na qual a criança residia antes de sua remoção.

Como Bruna ainda era casada com David quando veio ao Brasil com Sean, a guarda do menino pertencia aos dois. Qualquer contestação a respeito deveria ser feita nos Estados Unidos, local de domicílio de Sean, David e da própria Bruna.

A decisão da Justiça brasileira, mantida em mais de uma instância, de conceder a guarda à mãe, contraria a Convenção de Haia. O artigo 17 estabelece que essa concessão, feita no país onde a criança está sendo retida ilicitamente, não poderá servir de base para que o retorno do menor seja negado. A Convenção também admite a possibilidade de que a devolução da criança seja negada, caso haja provas de que isso implica expor o menor a perigos de ordem física ou psíquica (artigo 13). Contudo, não foi cabalmente comprovado que Sean estivesse correndo esse risco.

Com a morte de Bruna, a situação complicou-se ainda mais. A partir daí, o que estava em jogo não era apenas a guarda do menino, mas o poder familiar – ou seja, os direitos que pais e mães biológicos têm em relação a seus filhos. Como David nunca perdeu nem abriu mão de seu poder familiar sobre Sean, era ele – e não a avó materna, nem muito menos o padrasto – que deveria ficar com o menino.

A possibilidade de que Sean continuasse no Brasil sob a alegação da existência de laços afetivos entre ele e a família brasileira, prevista tanto pela Convenção quanto por nossa legislação, suscita uma questão complexa, para dizer o mínimo. Afinal, os laços se formaram devido à permanência prolongada do menino em território brasileiro e consequente afastamento do pai, o que ocorreu devido à morosidade do Judiciário em aplicar a Convenção de Haia logo no início.

A triste conclusão é que não há vencedores nesse lamentável episódio. Mas há responsáveis, sim: autoridades brasileiras que – ao contrário das americanas – não trataram com a devida atenção e respeito um acordo internacional cujo objetivo é exatamente tentar evitar, ou pelo menos reparar, o sofrimento e a injustiça resultantes de situações como essas.

Ivone Zeger

é advogada militante, especialista em Direito de Família e Sucessão.

Armando do Prado disse:
02 de fevereiro de 2010 às 11:34

Parabéns pelo artigo.

Advogado Santista 31 disse:
02 de fevereiro de 2010 às 14:05

Lamentável quem apoiou a volta do menino para os Estados Unidos. Quem baba ovo para americano deveria ser expulso do Brasil.

Lucas Hildebrand disse:
02 de fevereiro de 2010 às 14:42

O artigo tem o mérito de explicar o óbvio com clareza e objetividade. Não há ironia nessa afirmação, já que o óbvio, nesse caso, foi obnubilado a ponto de seu reconhecimento ter vindo somente após muitos anos de batalha judicial.
Se antes da morte da mãe a solução já deveria ter sido a devolução imediata, que se dirá após o seu falecimento, quando um só passou a ser o detentor do poder familiar. A família brasileira tentou aplacar a dor da morte da mãe de Sean com a luta pela guarda, passando a empenhar todos os esforços para perpetuar a ilícita abdução. O egoísmo prevaleceu. O que sobrou disso tudo: uma família retalhada e um menino traumatizado. O caso talvez ofereça mais substrato para a Psicologia que para o Direito.

José Cretella Net disse:
03 de fevereiro de 2010 às 09:57

Lementável é verificar que algumas pessoas (advogados, inclusive), não entenderam que o repatriamento do menino Sean ao seu domicílio de origem (americano) obedece não apenas à Convenção da Haia (e não "de" Haia, pois a denominação da cidade, em holandês, é "Den Haag", em inglês, "The Hague" = a Haia), mas à lei brasileira. Isso porque a referida Convenção,depois de subscrita pelo Brasil, foi promulgada em nosso País por meio do Decreto nº 3.413, de 14.04.2000. Não é só a ignorância do Direito Internacional privado que se manifesta (uma vez que a Convenção foi elaborada no seio de centenária instituição de DIPr da Holanda, a Conferência da Haia de Direito Internacional privado), mas também do Direito Internacional Público, uma vez que a questão envolve a internalização de tratado internacional em ordenamento jurídico nacional. O repatriamento, diga-se, nada tem a ver com questões de ordem política que, como se viu, só serviram para fundamentar decisões judiciais confusas e equivocadas, at é que, por fim, o Min. Gilmar Mendes fez o que um bom juiz deve fazer: decidiu segundo a lei. A entrada do menino no Consulado dos EUA, no Rio de Janeiro é que foi um espetáculo midiático e de mau gosto orquestrado e protagonizado pelo "pai socioafetivo" brasileiro de Sean, aliás, de influente família de advogados cariocas, o que talvez explique a lentidão e os desvios do bom Direito na tramitação normal do processo.
José Cretella Neto
Doutor e Livre Docente em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP

Yepes disse:
03 de fevereiro de 2010 às 16:41

Concordo com o que disse o colega Cretella. Faço, todavia, um reparo, não jurídico, mas quanto ao uso de "Haia" ou "A Haia", pois os fenômenos da língua portuguesa não se restringem a uma questão de "certo" ou de "errado". No caso do topônimo, é indiferente o uso de uma ou de outra forma, malgrado muitos idiomas utilizarem artigo antes do nome da cidade holandesa. Mas, convenhamos: vamos passar a chamar Ruy de "Àguia DA Haia" ou continuaremos a manter seu belo epíteto "Águia DE Haia"? É o que ocorre com a França e com a Espanha. Noutras palavras, tanto faz. Exemplo: o colega já ouviu "O Rei DE França"; ou "os reis DE Espanha". E o que você diria da cidade DO Rio de Janeiro? Os idiomas inglês e alemão simplesmente proscrevem o artigo e grafam, v.g., "in Rio de Janeiro", "von München nach Rio de Janeiro" [não são antepostos os artigos "the", em inglês, nem "der", "die" ou "das", tampouco suas respectivas declinações, em alemão]. Desculpe-me a intervenção, mas foi inevitável: Haia ou A Haia estão, ambas as formas, corretas.

José Cretella Net disse:
04 de fevereiro de 2010 às 11:03

Sobre a questão terminológica, esclareço. Como escrevi em meu comentário anterior, o nome da cidade é Den Haag, em holandês (ou, ainda, 's-Gravenhage, literalmente "a sebe do Conde")e The Hague em inglês. É Den Haag em alemão, La Haye, em francês, l'Aja em italiano e La Haya em espanhol. Rio de Janeiro não é "o Rio de Janeiro". França e Espanha não são cidades e sim, países. Logo, vou à França e vou à Espanha (craseados) e não digo vou "à" Paris, e sim, vou a Paris (sem crase). Os principais livros de DIPr do Brasil (a obra de referência é o Curso, de Dolinger, Jacob, Ed. Renovar, 8a ed., p. 68)empregam a forma "a Haia", "Convenção da Haia", etc. Acho difícil encontrar argumentos em contrário, especialmente porque "a Haia" é a forma consagrada pelos mais renomados especialistas brasileiros, como o ilustre Prof. Jacob Dolinger.

Yepes disse:
04 de fevereiro de 2010 às 13:07

Ilustre colega Cretella! Nomes de cidades ou de países são topônimos. Logo, a argumentação quanto a haver diferenças de tratamentos entre ambos não se sustém; e torno a afirmar: as vicissitudes de um idioma não se restringem a questões de "certo" ou de "errado", pois muito além das regras que orbitam uma língua, os falares de um povo criam tradições - algumas muito ruins é verdade; mas não é o caso de Haia, sem artigo - que ficam cravejadas em sua cultura. Detalhe: mesmo os gramáticos lusitanos admitem ambas as formas. Em inglês isso ocorre: 'Karadzic flown to Hague tribunal'- título de notícia veiculado na BBC; em italiano: 'Aja, annullata sentenza contro al Bashir
Rischia nuovamente l'accusa di genocidio' - veiculado no 'Il Messagero'. A tradução do topônimo em [ótima] discussão, como o colega já demonstrou, revela um substantivo comum [daí o uso do artigo, sempre em letras minúsculas, quando usado - mesmo você o grafou o artigo em letra minúscula], mas que não integra o nome da cidade, ao menos nos países lusófonos. Tal qual Rio de Janeiro, que, conquanto o nome oficial da cidade não seja 'O Rio de Janeiro', o emprego do artigo [insista-se, em letra minúscula]se justifica pois esse topônimo se formou a partir de um substantivo comum: rio. Repise-se 'ad nauseam': Ruy jamais será o 'Águia d'A Haia', mas o grande 'Águia de Haia'. Quanto à mencionada obra do Prof. Dolinger, apesar de grande mestre [tal qual o ilustre colega com quem tenho o privilégio de debater], vejo apenas a tentativa de ele impor um estilo, uma forma padrão para o DIPr: puro 'argumento de autoridade', monocular. As idiossincrasias do idioma são assunto bem mais amplo. E ambos, com ou sem artigo, são de livre escolha do falante da língua portuguesa. Grande abraço!

Sandro Couto disse:
09 de fevereiro de 2010 às 18:13

Já emiti opiniões a respeito deste assunto por diversas vezes e sempre me posicionei de forma emotiva sempre contra o pai biológico. Justamente devido as circunstâncias do caso que envolvia o menino Sean, que sempre se mostrou com intenção de permanecer no Brasil em companhia de sua meia irmã, seu padrasto e sua família materna.Sempre fundei meu entendimento fortemente por esse lado sentimental até porque acho que é o mais importante na vida de qualquer pessoa e, sem dúvida, deve ser levado em consideração para qualquer decisão, ainda mais se combinado com o dever que tem o Estado, a sociedade e a família em garantir o melhor para criança nos termos da doutrina da proteção integral encampada pela nossa Constituição Federal.No entanto,também não é justo ignorar a legítima pretensão do pai em querer ter a guarda do filho,ainda mais em uma situação em que sua mãe biológica já não existe.A tristeza que fica disso tudo é que,justamente devido a morosidade da Justiça,que segundo o min. Gilmar Mendes não existe,é mito,bem como as contraditórias decisões,a vida deste menino e de ambas as famílias,a brasileira e a americana,certamente ficaram muito abaladas. Vencedores não há, sendo que a correção do que foi feito sob ponto de vista humano apenas saberemos quando o menino Sean, já for homem e tiver liberdade para se manifestar se assim desejar. Achei errado a forma abrupta como foi feita a mudança da guarda, completamente absurda.Apesar disso tudo,me parece que tecnicamente,segundo acompanhei nos doutos comentários abaixo,o pai do Sean tinha razão,apesar de não ter feito as coisas da melhor forma para a criança.
De resto apenas me cabe elogiar pelo alto nível dos comentários que tive o prazer em ler, bem como do debate sobre nossa língua pátria. Parabéns!

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