Leia reclamação da OAB no CNJ contra a prova do quinto no TJ do Rio

A resolução que institui uma prova para candidatos a vagas do quinto constitucional, editada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, virou, nesta quarta-feira (3/2), alvo de processo no Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional da entidade no Rio protocolaram um Procedimento de Controle Administrativo contestando a norma, considerada inconstitucional e ilegal.

O Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, como foi batizado, foi instituído no último dia 13 de janeiro por uma resolução, mas não da direção do tribunal, e sim da 10ª Câmara Cível. A previsão constitucional é de que um quinto das vagas de todas as cortes do país sejam preenchidas por advogados e membros do MP, indicados pelas classes. O processo de escolha funciona assim: a OAB envia uma lista sêxtupla, o tribunal escolhe três indicados e, desses, o governador nomeia um.

Na prática, o que os desembargadores querem é acabar com a entrada de novos colegas sem concurso público. Pela Resolução 1/2010, da 10ª Câmara, os seis candidatos indicados pela OAB e pelo MP seriam os habilitados a participar do exame, organizado pela própria câmara. Uma prova dissertativa com 20 questões avalia o conhecimento do aspirante nas áreas Civil, Processual, Empresarial, Penal, Administrativa, Tributária e Constitucional. A nota mínima aceitável é sete. Os três mais bem classificados formam a lista tríplice que vai para a escolha do governador. Assinam a resolução os desembargadores Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente do colegiado, José Carlos Varanda dos Santos, Gilberto Dutra Moreira, Celso Luiz e Matos Peres e Pedro Saraiva de Andrade Lemos.

De acordo com o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Zveiter, a norma foi apenas um acordo feito entre os desembargadores e não tem força normativa no tribunal. "Eles resolveram apenas não votar em quem não atendesse aos critérios", diz, referindo-se à votação dos indicados feita pelo Pleno da corte.

No pedido protocolado nesta quarta, os presidentes do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, e da seccional fluminense da Ordem, Wadih Damous, afirmam que a resolução viola a Constituição Federal ao exigir a prova, uma vez que o texto constitucional prevê apenas que o advogado ou membro do Ministério Público tenha “notório saber jurídico”, além de ter reputação ilibada e exercer a profissão por no mínimo dez anos . “Ora, se o saber jurídico do candidato dever ser notório, evidentemente ele não precisa ser concretamente aferido, seja por que meios”, diz a contestação.

A forma expressa com que o constituinte se referiu à exigência de concurso público, no caso do ingresso na magistratura, e a falta dela no caso do quinto constitucional, é outro argumento usado pelos advogados para rebater a necessidade de uma prova para os candidatos. “Quisesse o constituinte impor tais a aferição de conhecimentos ao candidatos às vagas do quinto, ou mesmo dar aos tribunais a opção de fazê-lo, o teria feito expressamente (tal como exige o concurso público para os magistrados de carreira, conforme o artigo 93, inciso I, da Constituição)”, afirmam as entidades.

Clique aqui para ler o pedido e aqui para ver o protocolo

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Vettorato disse:
03 de fevereiro de 2010 às 20:45

Sou Advogado e concordo com a existência de um mecanismo para avaliar os notáveis indicados ao quinto constitucional pela entidade. A própria constituição garante o quinto. Contudo, a própria CF estabelece que o acesso aos cargos públicos se dará exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, exceto para alguns casos específicos junto às universidades.
A própria OAB instituiu o exame visando qualificar os futuros membros da ordem. Portanto, da entendo ser plausível uma espécie de avaliação dos pretensos ocupantes de cargos públicos tão importantes. Assim, os indicados ficariam livres de "constrangimentos, questionamentos e dúvidas" quanto aos seus notáveis conhecimentos jurídicos.

Flávio disse:
03 de fevereiro de 2010 às 21:01

A população brasileira espera que esses senhores(desembargadores) tenham um pouco mais de compostura, essa exigência é descabida, estão fazendo isto porque o governador é Sergio Cabral, sabidamente um democrata e um cavalheiro. Mas não se enganem, voces estão procurando fôgo e uma hora acham. Acho que quem precisa de up grade são esses senhores.

Vettorato disse:
03 de fevereiro de 2010 às 21:09

Sou Advogado e pela mesmas razões pelas quais sou a favor do Exame de Ordem, sou a favor da existência de um mecanismo de avaliação prévia dos candidatos indicados pela OAB para ocupar as vagas assegurados pelo quinto constitucional para os cargos de desembargadores. Um mecanismo de avaliação serveria para atestar o grau do notável saber jurídico dos indicados, da mesma maneira que exame visa assegurar a qualidade e capacidade intelectual dos novos integrantes da OAB, nossos tribunais devem zelar pela qualidade de seus membros. Doutra parte, a avaliação prévia eliminaria qualquer questionamento acerca da lisura de tal processo e os indicados ficariam isentos de quaisquer questionamentos ou dúvidas quanto ao "notável saber jurídico". Outra razão decorre da própria carta constitucional, assegura-se à OAB a indicação de nomes para ocupar as vagas do quinto. Contudo, a própria CF estabelece que o acesso aos cargos públicos dar-se-á por meio de concursos públicos de provas ou títulos, assim, a avaliação prévia e análise dos currículos dos indicados garantiria a isonomia do processo.

Vettorato disse:
03 de fevereiro de 2010 às 21:12

Sou Advogado e pela mesmas razões pelas quais sou a favor do Exame de Ordem, sou a favor da existência de um mecanismo de avaliação prévia dos candidatos indicados pela OAB para ocuparem as vagas assegurados pelo quinto constitucional para os cargos de desembargadores. Um mecanismo de avaliação serveria para atestar o grau do notável saber jurídico dos indicados, da mesma maneira que exame visa assegurar a qualidade e capacidade intelectual dos novos integrantes da OAB, nossos tribunais devem zelar pela qualidade de seus membros. Doutra parte, a avaliação prévia eliminaria qualquer questionamento acerca da lisura de tal processo e os indicados ficariam isentos de quaisquer questionamentos ou dúvidas quanto ao "notável saber jurídico". Outra razão decorre da própria carta constitucional, assegura-se à OAB a indicação de nomes para ocupar as vagas do quinto. Contudo, a própria CF estabelece que o acesso aos cargos públicos dar-se-á por meio de concursos públicos de provas ou títulos, assim, a avaliação prévia e análise dos currículos dos indicados garantiria a isonomia do processo.

Ruth de Oliveira Goto disse:
03 de fevereiro de 2010 às 21:54

Srs.,
Embora claramento inconstitucional não me parece uma má idéia! Ademais, deveriam instituir mesmo uma "provinha" simples sabe, similar ao exame de ordem, com 16 matérias, mínimo de 50 pontos na primeira fase e ainda, deveriam aplicar a 2ª fase, com acerto mínimo de 6 pontos. Logicamente os indicados da OAB possuem notável saber jurídico, assim como inúmeros bacharéis de direito por esse Brasil afora impossibilitados de exercer a profissão... Mas fazer o que não é? Injustiças e inconstitucionalidades ocontecem e aqui no Brasil é assim, quem pode mais chora menos.

Citoyen disse:
04 de fevereiro de 2010 às 08:37

Creio que nunca d'antes na história recente ou remota de nosso País se viu tanta prova de INCOMPETÊNCIA como essa que foi editada com a designação de RESOLUÇÃO n. 001/2010, pela DD. Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ.
Para início de reflexão, é mister que se note que os DD. Desembargadores que a subscreveram deram nítida e incontestável prova de que, se conseguiram ser Magistrados, passando pelo concurso que sempre é uma prova de boa memória da doutrina existente, NÃO TIVERAM TEMPO de estudar o vernáculo.
Efetivamente, se conhecessem a lingua porguesa, bem saberiam que a NOTORIEDADE não se adquire por "aferição.." através de testes. A NOTORIEDADE é exatamente o reflexo do AMPLAMENTE SABIDO, do FARTAMENTE CONHECIDO. O que se pode indagar é o âmbito do "amplamente", do "fartamente"! __ Contudo, aí também deram flagrante demonstração, os Nobilíssimos Magistrados, do distanciamento e do enclausuramento em que vivem, já que NÃO SABEM o que vai pelo MUNDO, o que se passa alhures, fora dos limites do próprio Tribunal!
Efetivamente, o NOTÓRIO, e aí reside um dos aspectos mais expressivos da relevância do QUINTO, é tudo que se MOSTRA EVIDENTE, mas é PÚBLICO! __ E se o é, natural que CIDADÃOS, que se encastelam nas "caixas pretas" de que falou, nesse caso SABIAMENTE, o nosso Presidente da República, NADA SAIBAM, NADA CONHEÇAM do MUNDO em que NÃO VIVEM!
E, portanto, aí está a importância do QUINTO: é que através de SISTEMAS COMO O QUINTO, como já expressou um Juiz da Corte de Cassação francesa, se PRODUZ, nas CORTES de JUSTIÇA, o fenömeno da DEMOCRATIZAÇÃO da JURISDIÇÃO, levando o MAGISTRADO do QUINTO, para os TRIBUNAIS, o conhecimento do FATO JURÍDICO, de que se distancia o MAGISTRADO CONCURSADO, muitas vezes distante até do Portuguës!

Citoyen disse:
04 de fevereiro de 2010 às 08:57

Ora, os DD. Desembargadores que subscreveram a discutida RESOLUÇÃO, embora dizendo-se apoiados na Constituição, bem deram mostras de que, se a leram - o que creio, porque se referiram a ela! - NÃO a COMPREENDERAM. Porque se a tivessem compreendido, pelo menos primariamente, NÃO TERIAM ASSASSINADO o PRINCÍPIO da EFICIÊNCIA e da MORALIDADE, ignorando não só o CONTEXTO CONSTITUCIONAL que situa o vocábulo NOTÓRIO, como o fato de que a RESOLUÇÃO que editaram, ao contrário do que literalmente pretendiam, NÃO PODERIA produzir os efeitos que aparentava!
Daí, é de se concluir que, a não ser efetiva essa ignorância do conceito constitucional, o que PRETENDERAM foi, de fato, GANHAREM os SEUS "DOIS MINUTOS de MANCHETE", de FAMA, de que parece estavam sequiosos!
Mas há um ponto relevante da malsinada RESOLUÇÃO que deve ser analisado pelo Eg. CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA!
Se os referidos Magistrados deram prova de NÃO CONHECEREM a lingua portuguesa e, também e especialmente, o DIREITO brasileiro, o que se extrai pela truncada inteligência de NOTORIEDADE, mas também pela própria expedição de uma RESOLUÇÃO írrita de pleno direito, NÃO DEVERIAM esses mesmos MAGISTRADOS ser submetidos a um processo de proficiência, em que pudessem demonstrar à Sociedade, aos Cidadãos que as pressões que sofrem, no exercício de suas atividades, ainda não destruiram sua competência para prestar jurisdição?
Além do mais, o próprio mecanismo que desenvolveram, NÃO REFLETINDO a RESOLUÇÃO a NORMA LEGAL, inscrita no Artigo 5, inciso II, da Constituição, que NÃO se COADUNA e NEM se HARMONIZA com o disposto sobre o QUINTO na CONSTITUIÇÃO, não dá bem mostras de que carecem de uma RECICLAGEM URGENTE em matéria JURÍDICA, para a qual NÁO SE MOSTRARAM COMPETENTES no seu MANEJO?

Cidadã brasileira disse:
04 de fevereiro de 2010 às 10:00

Eu, que faço da população brasileira, registro que achei excelente a idéia da prova. É o instrumento mais adequado para atestar o notório saber jurídico. Um candidato a vaga de magistrado que tem notório saber jurídico não tem porque temer uma prova dissertativa. Não tenho dúvidas de que muitos advogados nesse país tirarão a nota máxima. Por outro, acabaria a escolha política e corporativa de advogados para preencher a vaga do quinto, o que vem sendo muito criticado nos últimos anos.

José Guimarães disse:
04 de fevereiro de 2010 às 10:35

Não vejo razão na reclamação da OAB.
Há muitos anos essa mesma entidade de classe impede Bacharéis em Direito de exercerem a advocacia, por conta de um exame de suficiência.
Hoje, 4,5 milhões de graduados em Direito (aptos a exercer a advocacia, conforme inciso II do art. 43 da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estão impedidos de atuarem profissionalmente por conta de um exame inconstitucional que usurpa competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis, afronta diversos princípios lançados na Carta Magna e ignora as normas relativas à Educação Superior, tudo a impedir o livre exercício profissional de quem já é qualificado segundo a Constituição Federal.
O TJ-RJ, ao realizar esse mesmo critério de avaliação - prova de conhecimentos, nada mais faz do que aquilatar a NECESSÁRIA capacidade por parte dos indicados pelos dirigentes da OAB para o exercício da magistratura.
Essa NECESSIDADE guarda compatibilidade com a mesma justificativa que a OAB utiliza para aplicar os exames em relação aos Bacharéis.
Ophir Cavalcante Júnior e Wadih Damous, dirigentes nacional e fluminense da OAB estão experimentando, no alto de suas presidências, o mesmo remédio que utilizam para promover a reserva de mercado denominada exame de ordem, escrito com letras minúsculas porque até hoje, não possui nenhuma conceituação técnico-jurídica prevista na Constituição ou mesmo em qualquer lei brasileira.
Muito a contragosto da entidade de classe, esse mecanismo de cerceamento profissional está sendo apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário.
Curioso é o silêncio da OAB sobre o assunto.
Srs. Ophir e Wadih, atenção: Pimenta nos olhos alheios é refresco.
Apreciem em gênero, número e grau.

Sunda Hufufuur disse:
04 de fevereiro de 2010 às 12:02

Diante da manifestação de desconhecimento do significado da palavra "notório", que implica em evidência apurada, o TJ-RJ decidiu fazer um convênio com um Dicionário da língua portuguesa, popularmente chamado de "pai dos burros". Cogita-se o Aurelio ou o Houaiss, mas a licitação será aberta.
.
Outra licitação que será aberta é para a compra de etiquetas, para alguns desembargadores muito justos que costumam responder a petições feitas com todo esmero pelos advogados com uma simples despacho numa etiqueta, trando-se de embargos de declaração. Ao que parece isot faz parte do programa de celeridade processual empreendido pelo TJ-RJ.

PedroRamos disse:
04 de fevereiro de 2010 às 13:07

Não vejo inconstitucionalidade na medida, haja visto que, "notório saber" é um termo jurídico vago e, embora o legislador não tenha se referido à necessidade de concurso para o preenchimento do quinto constitucional, também não vinculou requisitos à escolha, ao contrário, deixou uma margem de discricionariedade à administração pública para definir a melhor meneira de auferir a indicação. Desse modo, acredito que a Prova é interessante e atende ao interesse público, já que nos dá uma maior segurança a respeito do nível de conhecimento dos profissionais e da lisura da escolha. È uma pena que esse tipo de exame seria inconstitucional se aplicado no Senado, na Câmara dos Deputados...

Ramiro. disse:
04 de fevereiro de 2010 às 13:28

Os Tribunais e o MP parecem realmente se arvorarem de "salvadores da pátria", a inimputabilidade que outorgam a si mesmos, só comparáveis aos dos militares dos anos de chumbo, quiçá quase equivalente aos do Tonton Macouts das ditaduras de Papa Doc e Baby Doc no Haiti (há quem poderia dizer que no tempo dos Duvaliers não existiam os tumultos de rua que hoje existem no Haiti, todo mundo andava na linha ou o bicho papão descia o cacete).Enfim.
Todos os dias recebo na minha caixa de correio eletrônico n ofertas de cursos preparatórios para concursos públicos. E é de se perguntar, se os concursos públicos são tão bons, por que tantas sentenças e acórdãos extremamente ruins? No TJRJ por que esta mania de fugir dos prequestionamentos, se recusar a responder embargos de declaração devidamente prequestionados, e ainda jogar litigância de má-fé a ser paga antes de poder tentar recursos aos Tribunais Superiores? Por que em algumas matérias o TJRJ coloca suas próprias súmulas acima das decisões consolidadas no STJ, uma e outra em colisão frontal?
Agora os Doutos Magistrados parecem querer reescrever na marra a Constituição. Isso por certo não vai dar bom resultado. O Parlamentar reage. O nosso Congresso é eleito pelo povo, e tem prerrogativas próprias para modificar todas as prerrogativas da Magistratura e dos MPs quais não estejam amparadas pelo §4º do art. 60 da CF/88. A propósito, falam mal do Gilmar Mendes, no entanto, homem público de notória percepção política, segurou o código de ética da magistratura para enviar no próximo ano, após eleições de novo Congresso, pois sentiu que o clima no Congresso em relação à Magistratura não é dos melhores...
Falam tanto dos EUA, mas lá inexiste concurso para Juiz, é indicação política ou eleição.

Sunda Hufufuur disse:
04 de fevereiro de 2010 às 13:37

"Notório Saber" nada tem de vago para sua definição e o estagiário confunde a qualificação do saber como notório com uma suposta imprecisão da definição, que não existe. "Notório saber" significa um saber evidente à maioria, pela sua projeção no meio jurídico, sua consagração, o conhecimento geral de que aquela pessoa porta um conhecimento. Seria,por exmpelo, o caso de um Rui Barbosa ou um Nelson Hungria. Logo, a necessidade de aferição do saber significa que ele não é evidente, contrariando a definição. O que os desembargadores da 10ª Câmera precisam mesmo é de um bom dicionário antes de colocarem no papel qualquer coisa.

Ramiro. disse:
04 de fevereiro de 2010 às 13:39

Há anos atrás Affonso Romano de Sant'Anna escreveu uma crônica de um príncipe africano residente em Londres, qual após a morte do pai, um rei africano, foi chamado a voltar a sua terra e ser ungido "deus". Ninguém podia falar com ele, deus, tinha o "ouvido" que ouvia o povo e repassava a ele. Ele não falava com o povo, tinha o "boca", que ouvia do deus as palavras e as transmitia ao povo. E em todo cotejo iam à frente gritando "o divino", "o perfeito", "o maravilhoso".
Nesta época eu era apenas um atarefado estudante de Mestrado em Fisiologia no mais conceituado programa da área, e já considerava alguns exageros coisas de um ou outro ser isolado, em outros departamentos, com a empáfia acadêmica.
Hoje, no Direito. Vá o Advogado exercer suas prerrogativas votadas pelo Congresso Democrático, e cuja constitucionalidade foi referendada pelo STF, após tentativa de ADIN da Associação dos Magistrados do Brasil.
Vá tentar falar com o Juiz. Por certo virá uma pessoa do gabinete, equivalente ao "ouvido" do rei africano deus, quem levará o assunto à divindade, e outro do gabinente voltará para fazer o papel do "boca", com a resposta. "Indeferido", ou "Sua Excelência não está disponível agora", ou "Sua Excelência manda informar que não aceita nada exposto de forma oral, peticione!".
Como eu gostaria agora de recuperar esta crônica, de anos atrás, publicada se não me falha a memória na Folha de São Paulo.
Hoje, novamente na graduação, vejo alguns colegas que se ufanam dizendo. "Eu vou me graduar, prestar concurso e vou ser Juiz", e já deliram em devolver aos docentes advogados os zeros que receberam em provas, etc. Isto sem considerar o fato de o CNJ já estar preocupado com a adequação do conteúdo exigido nos concursos à realidade da vida forense.

Lucas Hildebrand disse:
04 de fevereiro de 2010 às 15:34

Muito me espanta que operadores do Direito vejam com naturalidade o fato de um grupo de desembargadores passar por cima da Constituição Federal (e, por consequência, do próprio povo brasileiro), da LOMAN, do CPC, do próprio regimento interno e de outras tantas normas.
Atenção para o que deveria ser evidente: mesmo que a ideia seja excelente, o ato é absurdo, é abusivo, é ilegal, é um nada jurídico! Como não se revoltar diante de tamanho autoritarismo? De boas ideias a ditadura também se dizia repleta! Mas é legítimo? Será que esse episódio obscuro se reveste da mínima moralidade para servir de oportunidade para os descontentes de plantão alfinetarem a OAB? As competências constitucionais não são relevantes? A democracia não é importante? Importante é mudar uma situação a qualquer custo, na marra? Os fins justificam os meios? Nenhuma dessas perguntas passou pela cabeça desse povo que cogitou de aplaudir a medida dos desembargadores fluminenses?

PedroRamos disse:
04 de fevereiro de 2010 às 22:00

Existe na doutrina temas relacionados aos "conceitos jurídicos indeterminados ou vagos", que seriam aqueles cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, deferente dos conceitos ambíguos, os quais, a depender do contexto, pode-se facilmente dirimir a dificuldade de compreensão. Constantemente a letra da lei trás consigo termos como "boa-fé", "bem comum",“justo preço", "moralidade", "razoabilidade", "pobre" e tantos outros...seria, dessa forma, muita pretensão achar que uma simples consulta a um dicionário poderia por fim a esse debate, até porque Direito é mais que um conceito de dicionario...
Devo admitir que a resoluçao nao é perfeita. A falha reside no fato de que aquele que não atingir a nota minima(7) será eliminado, e se ninguém alcançá-la?
Não obstante essa pequena confusão, ainda acredito que a prova seja uma interesante solução para evitar polêmicas como a da escolha de Toffoli, além disso, a mudança evidente é na escolha da lista tríplice, ou seja, o Tribunal não invade a prerrogativa da OAB nem do Ministério Público em indicar os seus 6 profissionais.
Prefiro ouvir que um desembargador indicou um advogado que se classificou com a maior nota, portanto o melhor candidato, a ter que ouvir dizer que indicou o melhor amigo!

Ed Gonçalves disse:
05 de fevereiro de 2010 às 10:03

Sugiro uma prova de Direito Constitucional para os ilustres Desembargadores desta Câmara do TJ-RJ.

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