Projeto de Lei quer fixar honorários com base no salário mínimo

Mais um projeto para regulamentar os honorários advocatícios está tramitando no Congresso Nacional. Dessa vez, o Projeto de Lei 6.449/2009, que ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, estabelece a fixação dos honorários de acordo com a complexidade da causa e com base no salário mínimo. O texto causa polêmica ao prever sanção ao juiz que não determinar o pagamento dos honorários de sucumbência conforme os critérios que se pretende fixar.

De acordo com o projeto, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), a condenação ao pagamento de honorários deverá ser de, pelo menos, 10 salários mínimos para as causas que demandarem grande trabalho. Se o tempo de tramitação durar mais de cinco anos nessas causas mais complexas, o mínimo sobe para 20 salários. Já nas causas de pequeno valor ou que não há condenação, o valor não poderá ser fixado abaixo de cinco salários mínimos. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação.

A proposta mexe não só com o Código de Processo Civil como também altera o Código Penal, ao prever sanções para os juízes que não obedeceram às novas regras de fixação de honorários advocatícios. Eles poderão ser condenados à pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa e suspensão do cargo.

Valor móvel
“Se juízes observassem o que já está na no CPC e fixassem honorários entre 10% e 20%, não haveria necessidade desse projeto”, disse o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, Sergio Fisher. Segundo o advogado, os juízes estão, sistematicamente, aplicando o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, que prevê o arbitramento dos honorários para causas de pequeno valor. Esses casos, diz Fisher, são exceção. Para ele, a finalidade do projeto é reforçar o que já existe. Infelizmente, diz, há um movimento crescente contra a prática da advocacia, os direitos e prerrogativas dos advogados. “Alguns juízes fixam honorários que são aviltantes e humilham os advogados, ferindo a lei e a dignidade da advocacia.”

Para ele, o projeto visa reforçar o que o CPC já estabelece, porém com regras mais definidas na hora de o juiz arbitrar os honorários. Fisher afirmou que, à primeira vista, a fixação de honorários com base em salário mínimo pode espantar. Por outro lado, diz, o aumento do número de advogados aliado à crescente demora na solução do litígio e o fato de a maioria receber ao final da causa pode acarretar o empobrecimento da advocacia. “Hoje, os profissionais se encontram em processo de miserabilidade”, disse.

Já o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargador Antonio Siqueira, disse que não vê utilidade no projeto e entende que a proposta representa um retrocesso, e não um avanço. “O CPC dá ao juízo poder para, no caso concreto, arbitrar o valor. Mas o dia em que isso mudar, o juiz vai continuar a cumprir a lei.”

Para Siqueira, é preciso mudar a cultura que se tem no Brasil de achar que o advogado é sócio do direito da parte. “No Brasil, o direito que está sendo discutido é da parte.” O desembargador entende que o advogado deve ser remunerado pelo trabalho que é prestado, mas às vezes, constata, uma ação não tem valor e demanda muito mais esforço do que uma que tem. O desembargador diz que há ações que são repetitivas e o trabalho do advogado consiste em copiar e colar. Nessas ações, diz Siqueira, o trabalho do advogado é muito restrito. Para ele, o juiz deve analisar qual foi o trabalho feito em cada caso.

Regras em gestação
Outro Projeto de Lei, o de número 1.463, também limita o poder do juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbência. Segundo o texto, os juízes devem se restringir a determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, sem que fique a critério do juiz definir o valor de acordo com o zelo do profissional.

Na esfera trabalhista, projeto motivado pela própria OAB quer estipular honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O anteprojeto elaborado pela seccional do Rio de Janeiro foi aprovado e adotado por unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem em agosto de 2009. Segundo o presidente da Comissão Especial sobre o assunto, na OAB do Rio, Nicola Manna Piraino, o texto foi apresentado ao presidente da Câmara, Michel Temer, em 2009. O advogado disse que a aprovação do Projeto de Lei 5.452/2009 é uma das bandeiras da gestão do atual presidente da OAB, Ophir Cavalcanti.

Os honorários advocatícios já foram tratados em Projetos de Lei até mesmo como meio de agilizar a prestação jurisdicional e diminuir o número de recursos apresentados pelas partes. De acordo com o Projeto de Lei 5.475/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a condenação em honorários para a parte vencedora no caso de recursos negados passa a ser a regra. Segundo a proposta, os honorários neste caso só não serão aplicados quando o juiz ou tribunal se convencer de que "o recorrente questionou a decisão anterior de boa fé". A condenação prevista é de 5% a 15% sobre o valor da causa ou da condenação.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2010 às 11:14

A valorização da dignidade profissional deve ser exaltada e defendida por todos, já que integra o princípio da dignidade da pessoa humana.
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O PL 6449/2009 pode ser conjugado com o PL 1463/2007, este último mais abrangente, para, juntos, alterarem o paradigma preconceituoso que hoje grassa entre os magistrados que não valorizam correta e adequadamente o lavor dos advogados.
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Deve chamar-se a atenção que o processo legislativo, naturalmente moroso, nesse caso acaba sendo contraproducente. A uma, porque enquanto não ocorrerem as mudanças propugnadas nesses projetos, os advogado continuam sendo muito mal-tratados com respeito a seus honorários pela maioria dos juízes e até ministros do STJ (para espanto geral!?). A duas, porque há um anteprojeto de Código de Processo Civil que está sendo tocado aceleradamente, em que pese os perigos de todo açodamento, e, assim, deve ficar-se atento para apresentar a emenda necessária, quando o anteprojeto tornar-se projeto, para que incorpore as alterações visadas pelos PL's 1463/2007 e 6449/2009.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de fevereiro de 2010 às 17:14

O PL 1463/2007 (visite o site da Câmara e leia-o), nascido de um anteprojeto da nossa querida FADESP e que muito me orgulho ter redigido, contém provisão semelhante ao determinar que o tribunal poderá majorar de ofício a verba honorária, havendo recurso, independentemente de ser ou não protelatório, bastante que o tempo de tramitação seja maior.
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A ideia por trás da sua proposta é interessante. Porém, temos de nos ater aos conceitos e preceitos jurídicos, sob pena de perdermos a moral de reivindicar o respeito a eles. E nesse sentido, pondero que o conceito de juros de mora pressupõe o cumprimento imperfeito da obrigação, por parte do devedor. Ora, a verba honorária só surge com o trânsito em julgado da ação, haja ou não recursos protelatórios. Assim, só ocorrerá mora se, constituído o título da dívida de honorários, o sucumbente não pagá-los espontaneamente assim que ocorrer o trânsito em julgado.
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Nesse sentido, o STJ, numa decisão que tem sido rara ultimamente, firmou o entendimento de que incidem juros de mora quanto à verba honorária se não for paga após o trânsito em julgado, independentemente de pedido do credor (advogado da parte vencedora). Essa decisão está em perfeita harmonia com os conceitos jurídicos e as disposições legais contidas no ordenamento em vigor.
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Cordiais saudações do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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