A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Notícia alterada no dia 11/2 para acréscimo de informações.

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Para compreender e analisar a validade da fórmula, é preciso conhecer matemática ou consultar um matemático. Eis a fórmula (fonte: Revista do Advogado nº 91, maio de 2007, p. 46):
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X = {[2(F+S)] . H} / {2(F+S)^2 + 2F + S};
C = [(2F + S) . X] / 2(F+S), onde:
X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos,
C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente,
H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente,
F = o número de descendentes comuns com os quais concorre o companheiro sobrevivente,
S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorre o companheiro sobrevivente.
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Portanto, a questão se resolve bem, bastante que se conheça adequadamente a língua portuguesa, no primeiro caso, e, além do português, matemática elementar do ensino fundamental, no segundo, sem nenhuma necessidade de se inventar ou enxergar na lei algo que nela não está contido, nem mesmo implicitamente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A prof. Cláudia Stein Vieira corretamente ensina que a participação do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes, está circunscrita aos bens particulares. Nessa alheta, o cônjuge sobrevivo herdará juntamente com os descendentes nas seguintes hipóteses: 1) quando o regime do casamento era o da separação de bens estabelecida por pacto antenupcial ou modificação ulterior; 2) quando o regime do casamento era o da comunhão parcial, mas apenas concorrerá quanto aos bens particulares, já que sobre os comuns possui direito próprio de meação.
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Portanto, a interpretação cometida pelo STJ, segundo se depreende da notícia, dando conta de que cônjuge supérstite não herda, concorrendo com os descendentes, nas hipóteses em que o regime do casamento era o da separação convencional, aberra da lei, da intenção do legislador e do “spiritum legis”.
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No caso da união estável, o companheiro herda segundo a fórmula, aliás válida e muito bem elaborada, revelada pelo prof. Fernando Curi Peres, do depto. De Sociologia e Economia da ESALQ/USP, proposta pelo prof. Gabriele Tusa em trabalho apresentado ao V Congresso Brasileiro de Direito de Família, em 2005.
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A julgar pelo conteúdo da notícia, “data maxima venia”, parece que o STJ, mais uma vez, julgou mal, extravasando a “mens et verbum legis”.
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Reza o art. 1.829, I do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
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Portanto, o que deflui claro da leitura do inciso I é que o cônjuge sobrevivo herda juntamente com os descendentes em todas a hipóteses, exceto: 1) se o regime do casamento era o da comunhão universal de bens; 2) se o regime de casamento era o da separação OBRIGATÓRIA de bens; 3) se, tendo sido o casamento o da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
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Com isso o legislador deixa claro a sua intenção. O cônjuge supérstite, que era casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial, herda juntamente com os descendentes, se houver bens particulares. Isso faz sentido porque a herança incide exatamente sobe esses bens, e não sobre aqueles em que o cônjuge sobrevivo tem, por direito próprio, participação decorrente da meação. Por isso que o legislador inseriu no rol das exceções — que devem ser interpretadas estritamente — a hipótese de, não tendo o “de cujus” deixado bens particulares, então, o cônjuge sobrevivente não herda junto com os descendentes.
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A lei também afasta da concorrência com os descendentes o cônjuge que era casado com o falecido sob o regime da separação OBRIGATÓRIA, que é aquela regulada com esse nome no art. 1.641.
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Não sou especialista na área, por isso não vou tecer comentários tão profundos, fiquei com uma dúvida no quadro demonstrativo, acho então que aprendi tudo errado, pois tinha que: Separação de Bens, não se comunicam; Comunhão Parcial, se comunicam apenas os adquiridos após o casamento; Comunhão Universal, todos os bens se comunicam.
Como pode-se observar não entrei no mérito quanto ao quinhão de cada um quando houver filhos.
Para mim a interpretação é incorreta, porque destoa totalmente da vontade da lei e da intenção do legislador, a quem o judiciário não pode soprepor-se. E é o que parece que o STJ está fazendo, neste específico caso.
Em análise ao citado acórdão, creio que a tabela que consta da notícia está equivocada, pois não há na referida decisão afirmação de que o cônjuge, na comunhão parcial, NÃO herda bens particulares e SIM herda bens comuns.
O que pode se extrair da decisão, mas não concluir, é justamente ao contrário, herdando bens particulares, em concorrência com os descendentes, e não herdando os bens comuns, pois nestes já há a meação.
Obrigado,
Meeiro não é herdeiro.
Meeiro não concorre com os herdeiros.
Meeiro tem metade do patrimonio comum por conta do regime de bens do casamento. Estou me referindo uncamente ao regime de comunhão universal, sem mais complicações.
Morrendo um dos cônjuges, o meeiro recebe a METADE DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO e os herdeiros concorrem entre si na partilha da outra metade.
Nem se diga que a lei alterou essa verdade e que o meeiro fica só com a metade que adquiriu por causa do regime de bens, pois, não é o correto! O Novo CC não retirou do meeiro seus direitos sobre o patrimônio.
Elza Lara - adv em São Paulo
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