Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, os valores não podem ser cobrados em ação própria. A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diz que, nestes casos, apenas é possível abordar a questão dos honorários por meio de ação rescisória.
Para o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, essa prática infligiria o princípio da coisa julgada da preclusão — perda do direito de recorrer no processo. O ministro observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. Relator do caso na Corte, ele afirmou que a jurisprudência firmada estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, disse.
No caso, a RP Montagens Industriais pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Foi apresentada uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.
Os advogados disseram que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada improcedente pelo TRF-4, mas que o Tribunal reformou o julgado na ação ordinária, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados por este tipo de ação. A defesa disse que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF-4 rejeitou essa argumentação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.
O ministro Fux refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(CONTINUAÇÃO)...
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Em minha opinião, não permitir a cobrança dos honorários de sucumbência em ação apartada, dentro do prazo prescricional de 5 anos, significa privar o advogado do seu sustento, já que a verba tem natureza alimentar. E nesses casos, o juiz que não condenou deveria responder e indenizar pessoalmente o prejudicado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Dr. Ronaldo está pleno de razão.
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Dita o art. 20, cabeça, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
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O destinatário desse artigo é o juiz. É voz da doutrina que a parte não precisa sequer formular pedido de condenação na verba de sucumbência, entre as quais se inserem os honorários de advogado, porque tal condenação é um efeito da sentença. A sentença que não a contiver é, nessa parte, nula "ex jure". É verdade que a omissão pode ser suprida por meio de Embargos de Declaração, mas a falta deste não convalida o descumprimento do dever jurídico que corre exclusivamente ao magistrado, à medida que a condenação na verba de sucumbência não exige sequer de pedido expresso, por isso não se sujeita às regras da preclusão.
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Tecnicamente, o STJ andou mal mais uma vez, lançando mão de um dos vezos humanos mais odiosos consistente da cultura do escapismo, que sempre procura escapara à responsabilização transferindo-a para outrem. Na hipótese sob comento, visa a livrar o juiz da responsabilidade que lhe incumbe para imputá-la à parte que não requereu o suprimento da omissão. Assim fica fácil, pois o juiz pode errar a vontade, mesmo quando a questão não atina com a famigerada e prodigalizada "interpretação da lei", mas, sim, com o descumprimento, a desobediência de dever jurídico, de um comando legal que é dirigido exclusivamente a ele, juiz.
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Sinceramente, só li o primeiro parágrafo mas me sinto legitimado para falar sobre o assunto. Desculpem se houver algum erro meu porque não li tudo.
Devemos lembrar que nestes casos existe um 'recursinho' que chama embargos de declaração, justamente para resolver a omissão do juiz.
Agora, nada como ser funcionário e ligar a teclinha do 'f..a-se' e deixar para os outros, no caso o advogado, resolver o problema.
Continuo dizendo que o descaso é tal, porque há vários procesos em que o advogado acosta aos autos seu contrato de honorários (já em fase de execução de sentença), cobrando o que foi contratado e mais, se o caso, os honorários de sucumbência, como determina o Estatuto da OAB, e o juiz despreza o direito do advogadom em receber o que lhe é devido.
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